PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ** PROCESSUAL CIVIL. COTAS SOCIETÁRIAS. CESSÃO. TRANSFERÊNCIA. QUITAÇÃO. PLENA E IRREVOGÁVEL. COBRANÇA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. SENTENÇA EXTINTIVA. MANUTENÇÃO. I – Diz-se que há interesse de agir quando coexistem a necessidade e a adequação do resultado juridicamente perseguido com o ajuizamento da demanda. II – A cláusula de da quitação plena e irrevogável tem presunção de validade e eficácia. III – Diante da quitação plena e irrevogável da transação de cessão e transferência das cotas societárias é evidente a falta de utilidade do processo, sobretudo porque sequer foi suscitada a existência de qualquer vício de vontade capaz de macular a quitação, razão pela qual se mantém a sentença extintiva. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8081826-59.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante MARIA EUZEBIA DA COSTA e como Apelada RAIDALVA SOUZA BORGES. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081826-59.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA EUZEBIA DA COSTA
Advogado(s): ICARO LUIZ SILVA MARQUES
APELADO: RAIDALVA SOUZA BORGES
Advogado(s):JAQUISSON SANTOS FONSECA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ** MARIA EUZEBIA DA COSTA ajuizou ação de cobrança contra RAIDALVA SOUZA BORGES, processo com trâmite na 1ª Vara Empresarial de Salvador. Narrou que, na qualidade de sócia da empresa Atitude Saúde Assistência Médica Ltda., vendeu as suas quotas societárias, no percentual de 5% (cinco por cento) do capital social, para a Ré, não tendo a mesma adimplido com a obrigação de pagar o preço, no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte mil reais). Afirmou que a conduta da Ré ensejou dano de ordem moral. Requereu a concessão da gratuidade da Justiça e a procedência da ação, com a condenação da Ré ao pagamento das quotas societárias, no valor indicado no contrato, e ao pagamento de indenização por dano moral, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Juízo precedente deferiu a gratuidade da Justiça (ID 27317018). Em resposta de ID 27317034, a Ré impugnou o pedido de gratuidade da Justiça e, preliminarmente, suscitou as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa ad causam. No mérito, requereu a improcedência da ação, sob as alegações de que não comprou quotas societárias da Autora, tendo a mesma sido excluída da sociedade pelos sócios majoritários, e, em pedido contraposto, requereu a condenação da Autora ao pagamento de indenização por dano moral. A réplica foi apresentada na ID 27317057. A sentença de ID 27317065 extinguiu o feito sem a resolução do seu mérito, por falta de interesse de agir, e condenou a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa por ser a sucumbente beneficiária da gratuidade da Justiça. Os embargos de declaração opostos pela Autora (ID 27317079) foram rejeitados pela sentença de ID 27317100. Irresignada, a Autora interpõe a apelação de ID 27317114, onde requer a reforma in totum da sentença, ratificando os argumentos apresentados nas razões iniciais. Em contraminuta de ID 27317127, a Apelada suscita a preliminar de deserção e, no mérito, requer o improvimento do recurso. O Relator antecedente concedeu prazo para a Apelante comprovar o recolhimento das custas recursais ou recolher em dobro (ID 32079284) A Apelante, em petição de ID 33819219, informa que é beneficiária da Justiça e requer o prosseguimento do feito. Recurso apto a julgamento, encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 4 de Novembro de 2022. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081826-59.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA EUZEBIA DA COSTA
Advogado(s): ICARO LUIZ SILVA MARQUES
APELADO: RAIDALVA SOUZA BORGES
Advogado(s): JAQUISSON SANTOS FONSECA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ** Submeto à apreciação desta Corte a pretensão da Apelante de condenar a Apelada ao pagamento do valor correspondente a aquisição de suas cotas societárias na empresa Atitude Saúde Assistência Médica Ltda. Dispensada a Apelante do recolhimento das custas recursais, por ser beneficiária da gratuidade da Justiça (ID 27317018), e presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor as minhas razões. Diz-se que há interesse de agir quando coexistem a necessidade e a adequação do resultado juridicamente perseguido com o ajuizamento da demanda. A necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão litigiosa à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão. Já a adequação refere-se à utilização de meio processual condizente com a solução da lide. Lecionando acerca do tema, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR esclarece: "O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso sempre ‘que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada á satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto’. Em outras palavras: ´Inadmissível, para o caso levado a juízo a providencia jurisdicional invocada, faltará legitimo interesse em propor a ação, porquanto inexiste pretensão objetivamente razoável que justifique a prestação jurisdicional requerida. Pas d’interêt, pas d’action’. Falta interesse em tal situação ‘porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção arguida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providencia pleiteada não for adequada a essa situação.’.” (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 43ª ed., Forense, p. 66) No caso em análise, não há interesse de agir a justificar o ajuizamento da presente demanda. É que, embora a Apelante alegue que não recebeu o valor equivalente à venda de suas cotas societárias para a Apelada, ao se retirar da sociedade Atitude Saúde Assistência Médica Ltda e ceder as cotas àquela, deu quitação plena e irrevogável, não tendo mais nada a exigir. Confira-se a cláusula atinente à cessão e transferência de quotas da sociedade Atitude Saúde Assistência Médica Ltda à Apelada: “CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS CLÁUSULA 2º. O sócio ANDREILSON NASCIMENTO DA SILVA, já qualificado, cedendo e transferindo de forma onerosa as suas quotas, representativas da sai participação no capital social da sociedade, as 112.500 (Cento e doze mil e quinhentos) quotas, no valor nominal de 10,00 ( Dez reais) cada, totalizando o valor de R$ 1.125.000,00 (um milhão cento e vinte e cinco mil reais), a sócia que ingressa RAIDALVA SOUZA BORGES, acima já qualificada, de que é titular no capital social da sociedade e, bem assim, todos os direitos e interesses e haveres relativos as mesma quotas e quitação plena e irrevogável do preço ajustado, ora recebido, para nada mais reclamar e respeito, em juízo ou fora dele. A sócia MARIA EUZEBIA DA COSTA, já qualificada, cedendo e transferindo de forma onerosa as suas quotas, representativas da sua participação no capital social da sociedade, as 12.500 (doze mil e quinhentos ) quotas, no valor nominal de 10,00 ( Dez reais) cada, totalizando o valor de R$ 125.000,00 ( cento e vinte e cinco mil reais), a sócia que ingressa RAIDALVA SOUZA BORGES, acima já qualificada, de que é titular no capital social da sociedade e, bem assim, todos os direitos e interesses e haveres relativos as mesma quotas e quitação plena e irrevogável do preço ajustado, ora recebido, para nada mais reclamar e respeito, em juízo ou fora dele.” Realcei (ID 27317009 – fls. 02/03) A quitação plena e irrevogável da transação de cessão e transferência das cotas societárias, por ter presunção de validade e eficácia, afasta a utilidade do processo, sobretudo porque nos autos sequer foi suscitada a existência de qualquer vício de vontade capaz de macular a quitação. Neste sentido é a intelecção da jurisprudência, conforme se infere dos seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - RETIRADA DE SÓCIO DA SOCIEDADE - DIVIDENDOS - CLÁUSULA DE AMPLA QUITAÇÃO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. A falta de interesse processual constitui vício da petição que enseja o indeferimento liminar da exordial e/ou a extinção do processo sem resolução do mérito, motivo pelo qual descabe falar em ausência de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa (CPC/15, art. 330, III, do e 485, VI). O interesse de agir consiste na necessidade e utilidade de determinado provimento jurisdicional e sua análise deve ser feita à luz da situação concreta. O sócio que por ocasião da retirada da sociedade dá plena "geral e irrevogável quitação para nada mais reclamar" ao sócio remanescente e a sociedade não tem interesse processual na propositura de ação de cobrança de dividendos, mormente quando não alegado qualquer vício de consentimento capaz de macular os termos da quitação. O exercício do direito de ação, em regra, ainda que baseado em interpretação equivocada de cláusulas contratuais, não configura má-fé e não desencadeia a incidência do art. 940 do CC/02. Preliminar rejeitada e recursos desprovidos.” Grifei (TJMG - Apelação Cível 1.0471.16.008955-6/006, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2018, publicação da súmula em 14/11/2018) "AÇÃO ANULATÓRIA – Destituição do cargo de Diretor – Autor que assinou termo de distrato conferindo plena quitação à Companhia e qualquer empresa do mesmo grupo econômico - Pretensão de anulação da reunião do Conselho de Administração – Hipótese em que não é sócio-acionista - A diretoria da companhia pode ser eleita e destituída, a qualquer tempo, pelo Conselho de Administração – Inteligência do art.142, II da Lei de Sociedades Anônimas – Ademais, termo de quitação plena e geral enseja presunção de validade e eficácia – Impossibilidade de ingressar em juízo - Falta de interesse de agir caracterizada – Recurso improvido." Destaquei (TJSP; Apelação Cível 1112523-02.2018.8.26.0100; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 11/05/2022; Data de Registro: 16/05/2022) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - DISTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ONDE O REPRESENTANTE DÁ QUITAÇÃO PLENA E TOTAL - PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Formalizado distrato com cláusula de plena, geral e irrevogável quitação em relação aos direitos oriundos da avença e tendo a representada, lado outro, cumprido o que fora ajustado, não pode aquele postular pelo recebimento de comissões e indenização, ademais porque sequer alegada hipótese de nulidade ou anulabilidade contratual. - Não restou demonstrado à ocorrência de quaisquer dos vícios de consentimento - dolo, fraude, coação - que permitisse a nulidade do termo firmado, onde o autor deu quitação total ao contrato. Ônus que incumbia ao Autor, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.” Grifei (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.232659-9/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2021, publicação da súmula em 07/12/2021) A falta de interesse se agir enseja a extinção do processo sem a resolução do seu mérito, razão pela qual se mantém a sentença. Sucumbente em grau recursal a Apelante, impositiva é a majoração da verba honorária devida ao patrono da parte adversa, que o faço de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão de ser beneficiário da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do mencionado Código de Ritos. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081826-59.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA EUZEBIA DA COSTA
Advogado(s): ICARO LUIZ SILVA MARQUES
APELADO: RAIDALVA SOUZA BORGES
Advogado(s): JAQUISSON SANTOS FONSECA
VOTO
- Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.