PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049853-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: MACSAT PROVIDER LTDA
Advogado(s):LORENZZA CORREA FERREIRA CARNEIRO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPARTILHAMENTO DE POSTES. ABSTENÇÃO DE CORTE DE CABOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão liminar que determinou à concessionária a abstenção de corte ou remoção de cabos de internet da agravada sem prévia notificação e concessão de prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para regularização.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao supostamente deixar de apreciar teses sobre a ausência de outorga da ANATEL (SCM) por parte da recorrida, os riscos técnicos de segurança (cabos UTP/STP) e a falta de documentação essencial para a formalização do contrato de compartilhamento.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já julgada de forma fundamentada e coerente.

4. Inexiste omissão no julgado que reconheceu a abusividade do corte abrupto de cabos após 20 anos de tolerância da própria concessionária, fundamentando a manutenção da liminar na essencialidade do serviço de internet e na inércia prolongada da embargante.

5. As insurgências técnicas e administrativas suscitadas — como a regularidade da outorga SCM e a conformidade dos materiais utilizados — são matérias afetas ao mérito da ação originária ou que devem ser solvidas no curso do prazo de 150 dias assegurado para a regularização, não autorizando a reforma do entendimento de que a remoção unilateral e imediata fere a boa-fé objetiva.

6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes quando a fundamentação adotada for suficiente para solver a controvérsia. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando o reexame da causa, o que é incabível na via integrativa.

IV. Dispositivo

7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Tese de julgamento: 1. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, a pretensão de rediscussão de teses técnicas e administrativas já enfrentadas ou postergadas para a fase de regularização administrativa não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.

 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil. Art. 1.022 e 1.025; ANEEL/ANATEL. Resolução Conjunta nº 04/2014.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8049853-50.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e Embargado, MACSAT PROVIDER LTDA .



Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.



Sala de Sessões, data registrada no sistema



PRESIDENTE



DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL


DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049853-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: MACSAT PROVIDER LTDA
Advogado(s): LORENZZA CORREA FERREIRA CARNEIRO

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face do acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento anteriormente interposto pela ora embargante, mantendo, em sua integralidade, a decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência em favor da MACSAT PROVIDER LTDA.



O julgamento ora embargado ratificou a determinação para que a concessionária de energia elétrica se abstivesse de proceder ao corte, remoção ou desativação dos cabos de fibra ótica da empresa agravada, instalados nos postes sob sua administração, sem que haja a devida notificação prévia e a concessão do prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para a eventual regularização das ocupações, conforme as diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta n.º 4/2014 da ANEEL/ANATEL, considerada a inconteste essencialidade do serviço de internet prestado pela agravada e na inércia da própria concessionária, que tolerou a ocupação da infraestrutura por cerca de 20 (vinte) anos sem exigir o cadastramento formal ou interromper o serviço, o que evidenciou a abusividade da conduta de remoção abrupta dos equipamentos.



Inconformada, a COELBA sustenta a existência de omissões sanáveis pela via dos aclaratórios, argumentando que o julgado deixou de enfrentar pontos determinantes para o desfecho da controvérsia. Em suas razões recursais, assevera que o acórdão não apreciou a questão relativa à inexistência de prova de outorga ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) para a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) por parte da recorrida.

Defende que tal autorização constitui requisito legal indispensável e condição sine qua non para o exercício regular da atividade de provedor de internet e para a celebração de contratos de compartilhamento de infraestrutura, de modo que a ausência de registro válido tornaria a atividade da agravada manifestamente ilegal.

Aponta omissão quanto aos riscos técnicos e de segurança pública envolvidos na manutenção do cabeamento. Afirma que a utilização de cabos metálicos do tipo UTP/STP em postes de energia elétrica é vedada pelas normas da ABNT e por regulamentos internos da concessionária, por serem classificados como instalações "incendiárias", capazes de provocar curtos-circuitos e acidentes fatais. Argumenta que a decisão colegiada negligenciou o fato de que as ocupações clandestinas sobrecarregam a rede e deterioram os níveis de segurança, violando o dever da concessionária de coibir práticas que ponham em risco a coletividade.

Sustenta, ainda, que a falta de documentação essencial por parte da autora é o que impede a formalização contratual, não havendo conduta arbitrária da companhia, mas sim inércia e descumprimento de normas técnicas pela própria operadora de internet.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos.



Conforme certificado nos autos (ID 103820669), transcorreu o prazo legal sem que a parte embargada apresentasse contrarrazões.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

 

Em cumprimento do art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, c/c art. 187, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.



 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049853-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: MACSAT PROVIDER LTDA
Advogado(s): LORENZZA CORREA FERREIRA CARNEIRO

 

VOTO

 

Conforme evidenciado no relatório, trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face do acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento anteriormente interposto pela ora embargante, mantendo, em sua integralidade, a decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência em favor da MACSAT PROVIDER LTDA.



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.



Parece válido destacar que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e finalidade restrita. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento desta medida processual limita-se às hipóteses em que a decisão judicial apresente obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão de pronunciamento obrigatório, ou ainda para a correção de erro material. Trata-se de recurso de integração, voltado exclusivamente ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e ao saneamento de vícios intrínsecos ao julgado, não se prestando, por via de regra, à modificação do resultado da causa.



Dessa forma, o manejo dos aclaratórios não autoriza a parte a pretender a reforma da decisão por discordar da tese jurídica adotada ou da valoração das provas realizada pelo órgão julgador. A mera insatisfação com o conteúdo do julgado ou a divergência de entendimento não constituem fundamentos aptos a ensejar o acolhimento dos embargos, especialmente quando o objetivo nítido é a rediscussão do mérito.



Assim, a pretensão de reanálise de mérito deve ser veiculada através de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal vigente.



No que concerne à alegada omissão quanto à inexistência de prova de outorga da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) para a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), cumpre esclarecer que tal insurgência não prospera sob a ótica de vício integrativo. A regularidade administrativa da operadora de internet perante o órgão regulador federal, embora relevante para a continuidade definitiva da atividade, é matéria que deve ser exaurida no curso da instrução processual originária ou, mais especificamente, no bojo do procedimento administrativo de regularização para o qual foi concedido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias.



O acórdão embargado focou sua análise na abusividade do ato de remoção imediata e imotivada de equipamentos que compõem uma rede de serviço essencial, de modo que a verificação de requisitos formais de outorga não possui o condão de afastar, em sede de cognição sumária, a necessidade de observância do devido processo legal administrativo.



Quanto aos riscos técnicos e à alegada insegurança decorrente da utilização de cabos metálicos do tipo UTP/STP, as razões da embargante igualmente não evidenciam omissão sanável. A COELBA sustenta que tais instalações são "incendiárias" e violam normas da ABNT (ID 101446278), entretanto, essa argumentação colide frontalmente com a realidade fática delineada nos autos e reconhecida no julgado.



Se os riscos fossem, de fato, iminentes e inafastáveis a ponto de exigir o corte abrupto sem notificação, a própria concessionária não teria permanecido inerte por cerca de 20 (vinte) anos permitindo a ocupação da infraestrutura (ID 96008951). A tolerância prolongada da embargante esvazia a tese de perigo emergencial que justificaria a descontinuidade de um serviço fundamental à coletividade, tornando a medida de remoção unilateral uma prática desproporcional.



Portanto, a função primordial do prazo de 150 (cento e cinquenta) dias estabelecido na Resolução Conjunta nº 04/2014 da ANEEL/ANATEL é justamente permitir que pendências técnicas e documentais sejam saneadas de forma organizada e sob o crivo do contraditório. O período de regularização assegurado à agravada serve para que a concessionária aponte especificamente quais cabos e equipamentos estão em desconformidade e para que a operadora apresente o projeto técnico adequado e a comprovação de sua outorga junto à ANATEL. A determinação judicial para que a COELBA se abstenha de realizar cortes sem a prévia notificação e concessão desse lapso temporal visa impedir que o poder de fiscalização da concessionária seja exercido de forma arbitrária, resguardando o interesse público na manutenção do acesso à internet pela população local.



Portanto, resta afastada a tese de omissão no julgado.



As questões técnicas e administrativas suscitadas pela embargante são justamente o objeto do processo de regularização que deve ser iniciado, não servindo de justificativa para anular o entendimento de que a remoção abrupta fere os princípios da boa-fé objetiva e da continuidade do serviço público. Inexiste, pois, qualquer lacuna de fundamentação que comprometa a validade do decisum, revelando-se o inconformismo da recorrente como mera tentativa de impor sua visão técnica sobre o rito jurídico de proteção à tutela de urgência.



No que tange ao dever de fundamentação das decisões judiciais, é imperioso registrar que o órgão julgador não está compelido a se manifestar exaustivamente sobre cada um dos argumentos, teses ou dispositivos legais citados pelas partes, mas sim a enfrentar aqueles que possuam aptidão jurídica, em tese, para infirmar a conclusão adotada.



No caso em exame, a fundamentação do acórdão demonstrou-se plena e suficiente, expondo as razões lógico-jurídicas que levaram ao desprovimento do agravo de instrumento. A insurgência da recorrente quanto à outorga da ANATEL e aos riscos técnicos, conforme já fundamentado nesta decisão integrativa, não possui o condão de anular o reconhecimento de que a concessionária agiu de forma abusiva ao interromper um serviço essencial após décadas de tolerância. Tal entendimento está em estrita consonância com o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que afasta a necessidade de resposta a alegações incapazes de alterar o desfecho da lide.



Ademais, no que diz respeito à pretensão de prequestionamento para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, cumpre aplicar a regra do prequestionamento ficto, insculpida no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Segundo tal preceito, consideram-se incluídos no julgado todos os elementos que o embargante suscitou, ainda que os aclaratórios venham a ser rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios alegados. Portanto, a rejeição dos presentes embargos não obstaculiza o acesso às vias extraordinárias, uma vez que a matéria foi devidamente ventilada e enfrentada por este Colegiado.

Ante o exposto, resta cristalino que a pretensão da embargante encerra nítido caráter de reforma do julgado, o que se mostra incompatível com a via estreita do art. 1.022 do CPC. Não se vislumbra na espécie qualquer obscuridade, contradição ou omissão real, mas sim o mero inconformismo da concessionária com o resultado que lhe foi desfavorável. Contudo, em que pese a reiteração de teses de mérito, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por entender que o exercício do direito de recorrer, neste momento, ainda não configurou o intuito manifestamente protelatório apto a ensejar a sanção pecuniária.



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão proferido, ante a inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada na via integrativa.

 

 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora