PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABORDAGEM ABUSIVA E CONSTRANGEDORA POR PREPOSTO DA LOJA. ACUSAÇÃO INJUSTA DE FURTO. CONSUMIDORES PORTANDO NOTA FISCAL. RECUSA DA EMPRESA DE ENTREGAR IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 20.000,00 POR AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8015311-13.2019.8.05.0001, que tem como parte Apelante, JOÃO VICTOR BRAGA JANOT E OUTROS e, parte Apelada, LOJAS AMERICANAS S.A.. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015311-13.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO VICTOR BRAGA JANOT e outros
Advogado(s): CAMILA DA SILVA VIEIRA, CAROLINA MOLLINARI DE JESUS PINTO QUEIROS, MANUELA TRINDADE PINHEIRO
APELADO: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC02 Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO VICTOR BRAGA JANOT E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (processo nº 8015311-13.2019.8.05.0001), movida em face de LOJAS AMERICANAS S.A., que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação. Na origem, os autores narram que, em 24/04/2019, ao realizarem compras em loja da ré localizada no Salvador Shopping, foram indevidamente acusados de furto por um segurança da loja, mesmo após apresentarem nota fiscal que comprovava o pagamento. Alegam que a abordagem foi feita de forma pública, agressiva e vexatória, em frente a outros clientes, violando sua dignidade, honra e imagem. Em suas razões recursais (ID 87823012), os Apelantes alegam, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais mostra-se irrisório diante da gravidade da conduta perpetrada pela parte ré. Sustentam que foram expostos publicamente a uma situação de extrema humilhação, ainda que tivessem apresentado a nota fiscal dos produtos adquiridos. Argumentam que a abordagem foi realizada com violência física e verbal, sem que houvesse qualquer retratação por parte da empresa. Ressaltam, ainda, a ausência de fornecimento, pela ré, das imagens solicitadas pela Delegacia, o que, segundo afirmam, denota conduta de má-fé. Diante disso, requerem a majoração da indenização por danos morais. Sem o recolhimento das custas recursais, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, algo que aqui se mantém dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica. A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 87823027), nas quais sustenta a inexistência de dano moral relevante e a regularidade da conduta de seus prepostos, destacando que o procedimento adotado corresponde às práticas usuais de segurança. Argumenta, ainda, que o valor arbitrado na sentença foi proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto e que a parte autora não logrou êxito em comprovar de forma efetiva o alegado abalo moral. Ao final, pugna pela manutenção integral da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 19 de novembro de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015311-13.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO VICTOR BRAGA JANOT e outros
Advogado(s): CAMILA DA SILVA VIEIRA, CAROLINA MOLLINARI DE JESUS PINTO QUEIROS, MANUELA TRINDADE PINHEIRO
APELADO: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A sentença recorrida merece parcial reforma. É cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e à duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção: A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República. (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302.) O quantum arbitrado, no entanto, revela-se desproporcional à gravidade da conduta ilícita praticada. Com efeito, restou incontroverso nos autos que os Apelantes, após realizarem compras e efetuarem o devido pagamento por meio de caixa eletrônico, foram abordados por um segurança da loja da apelada, fato explicitamente admitido na contestação. Minimamente que seja, uma abordagem dessa natureza, no local com outras pessoas a realizarem compras, expõe sobremodo o abordado, ainda mais quando é exigida a apresentação de nota fiscal das compras que se tem, inicialmente, como produto de furto, suspeita que não se confirma, e que faz exsurgir o dano moral indenizável. A recusa de fornecer as imagens captadas por câmeras de segurança existentes no local (ID 87823012, p. 26), prova que, se produzida, poderia, se fosse o caso, comprovar que a abordagem não foi do modo como relatado pelos apelantes, é atitude, tal recusa, que opera em desfavor da apelada e como reforço à versão dos apelantes. Não é preciso vivenciar empiricamente uma situação como a dos autores para inferir o grau de humilhação de quem se acha sob acusação pública de cometimento de furto. Por conseguinte, impõe-se a majoração da indenização por danos morais, devendo-se considerar, ademais, o porte econômico da parte ofensora, algo público e notório, e a natureza educativa e repressiva da indenização fixada. Diante disso, mostra-se cabível a reparação por dano moral, fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada apelante/autor, valor proporcional à ofensa experimentada, suficiente para compensar o abalo e desestimular condutas semelhantes por parte da ré. Majoro os honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação. Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO para majorar a indenização por danos morais fixada na sentença para R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, mantidos os demais termos da decisão de primeiro grau. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015311-13.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO VICTOR BRAGA JANOT e outros
Advogado(s): CAMILA DA SILVA VIEIRA, CAROLINA MOLLINARI DE JESUS PINTO QUEIROS, MANUELA TRINDADE PINHEIRO
APELADO: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
VOTO