PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073025-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: SERGIO DA COSTA VENEZA
Advogado(s):MARIA PAULA GARCIA HAYE, SYLAS SANTANA DUARTE

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS. NEGATIVA DE COBERTURA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

 I. Caso em exame

 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Operadora de Plano de Saúde contra decisão interlocutória que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para determinar a autorização e custeio de materiais cirúrgicos, incluindo o "Marrow Pack" (Kit de Coleta de Aspirado de Medula Óssea), prescritos para tratamento de dor crônica do Agravado, sob pena de multa diária.

II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a negativa de cobertura de material cirúrgico ("Marrow Pack") sob alegação de caráter experimental e ausência no Rol da ANS é abusiva; e (ii) se o valor da multa diária (astreintes) fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável e proporcional.

III. Razões de decidir

 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ). É consolidado o entendimento de que cabe ao médico assistente, e não à operadora do plano, definir a melhor diretriz terapêutica para a patologia coberta.

 4. A recusa em fornecer o material "Marrow Pack" é considerada abusiva, pois o relatório médico justifica tecnicamente a necessidade do aspirado de medula óssea autólogo como adjuvante biológico para estimular processos reparativos em tecido degenerado, sendo o insumo indispensável ao ato cirúrgico.

 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que o Rol da ANS não impede a cobertura de tratamentos indicados pelo médico assistente quando houver respaldo técnico, sendo abusiva a negativa de insumos essenciais, ainda que de caráter experimental ou off label.

 6. O valor da multa diária (astreintes) é passível de redução, conforme o art. 537, § 1º, I, do CPC, para se adequar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.

 7. A redução da multa para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a um teto global de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), é suficiente para manter o caráter coercitivo da medida, pois esse teto se equivale, aproximadamente, ao valor do bem da vida tutelado (materiais cirúrgicos).

IV. Dispositivo e tese

 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. É abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em custear material cirúrgico prescrito pelo médico assistente quando indispensável ao procedimento coberto. 2. A multa cominatória deve ser fixada em valor suficiente para coagir o devedor ao cumprimento da obrigação, podendo ser reduzida quando se mostrar excessiva."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, art. 537, § 1º, I; CDC, art. 51, IV.

Jurisprudência citada: STJ, AgInt no REsp 2.048.037/SP.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento 8073025-21.2025.8.05.0000, em que é Agravante BRADESCO SAÚDE S/A e Agravado SÉRGIO DA COSTA VENEZA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,



Presidente

,

Des. MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073025-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: SERGIO DA COSTA VENEZA
Advogado(s): MARIA PAULA GARCIA HAYE, SYLAS SANTANA DUARTE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8035421-77.2025.8.05.0080, deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.

A decisão agravada determinou que a Agravante autorizasse e custeasse, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os procedimentos cirúrgicos e materiais prescritos pelo médico assistente, especificamente: 03 (três) unidades de FULLBLOCK NEUROMOD.21X150X10, 02 (duas) unidades de OPUS 2F 1,5% e 01 (uma) unidade de KIT COLETA ASP. D/MEDULA ÓSSEA (Marrow Pack). Para a hipótese de descumprimento, foi fixada multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que a negativa de cobertura, especificamente quanto ao item "Marrow Pack", é legítima. Argumenta que o referido material se refere a uma tecnologia considerada experimental pelo Conselho Federal de Medicina (Parecer nº 43/2016) e não possui cobertura obrigatória segundo a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. Alega ausência de evidências científicas robustas para a indicação do material no tratamento de dor musculoesquelética crônica.

Subsidiariamente, a Recorrente impugna o valor da multa diária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando-o excessivo e desproporcional, pleiteando sua redução ou extinção, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa.

Em decisão monocrática inaugural, deferi parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, unicamente para reduzir o valor da multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais) e estabelecer um teto global de incidência no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mantendo íntegra a obrigação de fazer quanto ao fornecimento dos materiais.

Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões. Defendeu a manutenção da decisão de primeiro grau quanto à obrigação de fazer, reiterando a imprescindibilidade do tratamento prescrito pelo médico assistente diante da falha das terapias conservadoras. Quanto à multa, pugnou pela manutenção do valor original ou, subsidiariamente, a confirmação da redução sem a fixação de teto que retire o caráter coercitivo da medida.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, IX, do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

É o relatório.

Salvador,



Des. MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073025-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: SERGIO DA COSTA VENEZA
Advogado(s): MARIA PAULA GARCIA HAYE, SYLAS SANTANA DUARTE

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento.

Cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, de materiais cirúrgicos prescritos pelo médico assistente, em especial o item "Marrow Pack" (Kit de Coleta de Aspirado de Medula Óssea), bem como à razoabilidade do valor fixado a título de astreintes.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 608).

No mérito da obrigação de fazer, analisando a documentação acostada aos autos de origem, verifica-se que o Agravado, pessoa idosa com 61 anos, é portador de quadro grave de dor musculoesquelética crônica e refratária, com comprometimento articular e tendíneo no ombro direito e coluna lombar (CID M75.1, M75.4, M51.1, entre outros). O relatório médico circunstanciado aponta a falha dos tratamentos conservadores anteriores e a necessidade de abordagem intervencionista para recuperação funcional e controle da dor.

A recusa da Agravante baseia-se na alegação de que o material "Marrow Pack" possui caráter experimental e não consta no rol da ANS. Contudo, tal argumentação não merece prosperar nesta análise.

A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que cabe ao médico assistente, e não à operadora de plano de saúde, a escolha da melhor diretriz terapêutica para o paciente. Uma vez coberta a patologia, é abusiva a cláusula ou conduta que limita o tipo de tratamento, procedimento ou material prescrito, essencial para o restabelecimento da saúde do segurado.

O relatório médico acostado aos autos justifica tecnicamente o uso do aspirado de medula óssea autólogo como adjuvante biológico capaz de modular o microambiente articular e estimular processos reparativos em tecidos cronicamente degenerados. Não se trata, portanto, de mera escolha estética ou voluptuária, mas de técnica indicada para evitar a progressão da doença e cirurgias mais invasivas.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a natureza do rol da ANS não impede a cobertura de tratamentos indicados pelo médico assistente quando houver respaldo técnico, rejeitando a negativa de insumos indispensáveis ao ato cirúrgico:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. CARÁTER EXPERIMENTAL. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização. Precedentes. 2. É abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label). Precedente. 3. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 2048037 SP 2023/0013660-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023).

Dessa forma, correta a decisão de piso ao reconhecer a probabilidade do direito do autor e determinar o fornecimento dos materiais, devendo ser mantida a obrigação de fazer.

Passo à análise do valor da multa cominatória.

O artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, de ofício ou a requerimento, caso verifique que ela se tornou insuficiente ou excessiva.

As astreintes têm natureza coercitiva, visando compelir o devedor ao cumprimento da determinação judicial, e não indenizatória. Portanto, seu valor deve ser significativo o suficiente para desestimular a inércia, mas não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte exequente.

No caso em tela, a multa diária foi fixada originariamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Considerando o valor dos materiais orçados (aproximadamente R$ 40.000,00, conforme documentos dos autos) e a natureza da obrigação, entendo que o patamar originalmente fixado comporta redução para melhor adequar-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A redução para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, com a fixação de um teto máximo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mostra-se suficiente para manter a coercitividade sobre a Agravante, sem descurar da vedação ao enriquecimento ilícito. Esse montante global equivale, aproximadamente, ao valor do bem da vida tutelado (os materiais cirúrgicos), o que demonstra o equilíbrio da medida.

Ressalte-se que a fixação de teto não retira a eficácia da medida, pois, caso a recalcitrância persista até o limite do valor, outras medidas executivas atípicas poderão ser adotadas pelo juízo de origem para assegurar o resultado prático equivalente.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, apenas para reduzir a multa diária (astreintes) para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da decisão agravada.

Dê-se ciência ao juízo da causa e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Salvador,



Des. MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO

Relator