PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139332-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEILMA SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
 
I. Caso em exame 
1. Apelação interposta pela autora c
ontra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, decorrentes de suposta negativação indevida.

  
II. Questão em discussão 
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o réu comprovou a existência do vínculo contratual e do débito que deu origem a inscrição; (ii) se a ausência dessa prova caracteriza inscrição indevida em cadastros restritivos; (iii) se há cabimento de indenização por dano moral e qual o valor adequado. 

 
III. Razões de decidir 
3. A relação é de consumo, aplicando-se o CDC, inclusive a inversão do ônus da prova. 
4. O réu não comprova a existência da dívida, juntando apenas tela sistêmica que indica titularidade da conta, mas que não demonstra a origem ou efetiva constituição do débito negativado.
5. A inscrição em cadastros restritivos de crédito, sem comprovação da origem do débito, caracteriza ato ilícito. 
6. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes. 
7. A indenização fixada em R$ 10.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. 

   
IV. Dispositivo e tese 
8. Recurso provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 8139332-22.2023.8.05.0001, em que figura como apelante, JOSEILMA SANTOS DO NASCIMENTO, e apelado, BANCO DO BRASIL S/A. 

  

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139332-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEILMA SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (ID. nº 87982657) proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida por JOSEILMA SANTOS DO NASCIMENTO em face de BANCO DO BRASIL S/A, pelo juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 
 
  

“[…] Diante do exposto, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, ao passo em que JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. 

Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo, na conformidade do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC”. 

  

Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID. nº 87982659), no qual argumenta, em síntese, que: (i) o acionado não comprovou nos autos a existência do débito; (ii) a foto/biometria apresentada faz parte de procedimento interno da empresa, não demonstrando legitimidade do débito questionado; (iii) faz jus à indenização por danos morais em razão da negativação indevida. 


Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial. 


Devidamente intimado, o réu apresentou contrarrazões ao ID. nº 87982662, pugnando pelo não provimento do recurso. 


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. 


Salvador/BA, 19 de  novembro  de   2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139332-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEILMA SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

  

Consoante relatado, trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais movida por JOSEILMA SANTOS DO NASCIMENTO em face de BANCO DO BRASIL S/A na qual a autora alega ter sido surpreendida com a negativação de seu nome, em razão de um débito de R$ 4.650,47 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos), que afirma desconhecer. 

  

Assim, requereu a declaração da inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 

  

Após instrução processual, o magistrado de origem entendeu que a autora não fez prova de suas alegações e que o débito estava comprovado nos autos, julgando, assim, improcedentes os pedidos da exordial. 

  

Contra a sentença de improcedência, sobreveio o presente recurso, nos termos já relatados. 

  

Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda. 

  

De início, destaque-se a discussão em apreço está subsumida ao microssistema consumerista, uma vez que a empresa ré está enquadrada no conceito legal de fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e a parte autora, como consumidora final, consoante ao disposto no art. 2º do mesmo diploma normativo. 

  

Nesse sentido, aplica-se ao caso o art. 6º, inciso VII do CDC, invertendo-se o ônus da prova em favor da autora, de modo que caberia ao acionado trazer todos os documentos que interessem ao deslinde do feito. 

  

Fixadas estas premissas, verifica-se, da detida análise dos autos, que assiste razão à apelante. 

  

Diante da negativa do consumidor a respeito da contratação do empréstimo, caberia à acionada demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes e a origem do débito que justificasse os descontos, no entanto, não o fez. 

  

Com efeito, embora a instituição financeira tenha comprovado a existência de relação contratual entre as partes, limitou-se a juntar aos autos mera tela sistêmica que apenas indica a titularidade da conta bancária, sem, contudo, demonstrar a origem ou a efetiva existência do débito que ensejou a negativação (ID. nº 87982646).  

 

Não há nos autos qualquer fatura, demonstrativo de débito ou documento hábil a comprovar a inadimplência da autora, razão pela qual não se pode reconhecer como legítima a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. 

 

Tratando-se de demanda em que o consumidor nega a existência de débito, caberia à parte ré demonstrar a ocorrência da contratação e a origem da suposta dívida; no entanto, não o fez, deixando, assim, de cumprir com seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC. 

 

Sendo assim, à medida que se impõe é a reforma da sentença para reconhecer que, ausente a demonstração da origem do débito inscrito, o acionado procedeu a uma negativação indevida, declarando a inexistência do débito e determinando a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.

 

Por conseguinte, sendo indevida a negativação da autora, é presumível o dano extrapatrimonial dela decorrente, sendo relevante consignar, ainda, que, conforme entendimento só Superior Tribunal de Justiça “[n]os casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp 1059663 MS 2008/0112156-1).  

 

A propósito, este Tribunal de Justiça: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE DA CONDUTA. DANO IN RE IPSA APLICADO À PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 10.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. ART. 85, § 11, C/C. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

1. Cuida-se de ação indenizatória formulada sob fundamento da negativação indevida do nome da autora/apelada, oriunda de débito já quitado. 

2. Tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor)- dano in re ipsa, sendo necessária apenas a inscrição indevida, para caracterizar o dano moral e ensejar indenização. 

3. Entendimento do STJ no sentido de aplicabilidade do dano in re ipsa para pessoa jurídica, o que dispensa a produção de provas para demonstração do dano sofrido pela empresa, bastando a comprovação da irregularidade da negativação. 

4. In casu, a Ré não demonstrou efetiva legalidade da cobrança, tampouco juntou documentos que refute os comprovantes de quitação acostados pela Autora, deixando de se desincumbir do ônus de demonstrar a existência do débito. 

5. Verba indenizatória arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo juízo de primeiro grau que não merece reajuste, uma vez que coaduna com o parâmetro de valores concedidos a título de danos morais por este Tribunal para casos semelhantes. 

 6. No que tange aos honorários sucumbenciais, diante da manutenção da sentença recorrida, indeferindo o pleito da Ré, e em consonância com a regra do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do advogado da parte Autora. 

 (TJ-BA - APL: 00226191920078050080 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022)  

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. PRECEDENTE. STJ. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - A teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do prestador de serviço pelos danos causados ao consumidor. II - Comprovado que o pagamento da fatura foi realizado dentro do prazo de vencimento, configura-se a cobrança indevida, bem como a ocorrência de ilícito que gera indenização por dano moral. III – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido do dano moral ser in re ipsa, ainda que se trate de pessoa jurídica, quando ocorrer o protesto ou inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, razão pela qual é impositiva a manutenção da sentença de procedência. RECURSO NÃO PROVIDO. 

(TJ-BA - APL: 00048393220138050088, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2020) 

 

Em relação à fixação da indenização, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação. 

 

A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

 

Sobre a matéria, disserta Maria Helena Diniz:  

 

"na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9). 

 

Esse Tribunal de Justiça tem sido assente quanto à caracterização do dano in re ipsa, aquele que dispensa comprovação, para os casos de inscrição indevida do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, e quanto ao valor, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) tem se mostrado adequada para os casos como o ora apresentado, e assim vem sendo aqui aplicado, senão veja-se: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COMPROVADOS E NÃO IMPUGNADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR PARA R$ 10.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Apesar de inexistir fórmula pré-determinada para cálculo do valor do dano moral, alguns critérios devem ser considerados a fim de evitar abusos: as circunstâncias do caso concreto, a concorrência da conduta do réu para a produção do dano, a condição econômica das partes, a existência de eventuais desdobramentos do ato lesivo aos demais aspectos da vida da vítima. Observada a gravidade do ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico dos ofensores, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, majoro o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes desta corte. Recurso provido. (TJ-BA - APL: 80062188920208050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2020) 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL. DANO MORAL QUE NÃO FOI RECONHECIDO POR APLICAÇÃO DA SUMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÃO IMPUGNADA EFETIVADA QUANDO NÃO HAVIA ANOTAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR. DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE É RECONHECIDO IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 (Dez mil reais). APELO PROVIDO.  

(TJ-BA - APL: 80329085820208050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2020) 

 

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. É cabível a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida de particular nos cadastros de proteção ao crédito. 2. Tendo sido reconhecido os danos morais, o valor arbitrado não pode ser fixado de forma irrisória. 3. Indenização majorada de R$3.000,00 (três mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais). 4. Recurso provido. 

(TJ-BA - APL: 05108740820198050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020) 

 

Dentro desses critérios, entende-se que o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos parâmetros acima indicados. 

 

Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença vergastada para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a lide para: a) declarar a inexistência do débito de R$ 4.650,47 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos); b) determinar que o Banco acionado proceda a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 48h (quarenta e oito horas) sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); e c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), atualizados desde a data deste julgamento (consoante súmula 362 do SJT), pelo IPCA, e acrescidos de juros de mora conforme índice legal (Taxa Selic deduzido IPCA) a partir do evento danoso. 

 

Invertido o ônus da sucumbência, fica o apelado condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao advogado da apelante, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do 85, §2º do CPC.  


Sala de Sessões,       de                          de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora