PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE REJEITOU EMBARGOS ANTERIORES E NÃO CONHECEU DE AGRAVO INTERNO. ALEGADAS OMISSÕES E NULIDADES PROCESSUAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO RECONHECIDO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por executado contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do TJBA, que rejeitou embargos de declaração anteriores e não conheceu de agravo interno manejado contra o mesmo acórdão, diante da inadmissibilidade da via recursal eleita. 2. O acórdão embargado considerou prejudicadas todas as alegações do embargante, em razão da extinção superveniente da execução principal pelo adimplemento da obrigação, declarando, por consequência, a perda do objeto da apelação interposta nos embargos à execução. 3. Os novos embargos sustentam omissão quanto a matérias de ordem pública, como: (i) ausência de cadastramento dos patronos no sistema PJe; (ii) inexistência de intimação válida nos autos da execução e dos embargos à execução; e (iii) liberação de alvará judicial sem ciência da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar supostas nulidades processuais de ordem pública, relacionadas à regularidade da intimação e ao cadastramento dos advogados no sistema PJe; e (ii) saber se, diante da perda superveniente do objeto da execução, subsiste interesse recursal na rediscussão do mérito da apelação e se os embargos declaratórios podem ser utilizados como meio para reapreciação do mérito anteriormente decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado é claro ao declarar a perda superveniente do objeto da apelação, em virtude da extinção da execução pela satisfação integral do crédito (CPC, art. 924, II), o que inviabiliza o exame de mérito dos embargos à execução. 6. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que, extinta a execução por cumprimento da obrigação, tornam-se prejudicados os embargos à execução e, por conseguinte, o exame recursal correspondente (CPC, art. 485, VI e § 3º, c/c art. 493). 7. As alegações de nulidade processual fundadas na ausência de cadastramento dos advogados e da intimação válida foram expressamente consideradas prejudicadas no acórdão embargado, cuja fundamentação é suficiente e adequada, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. 8. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles relevantes para a formação do convencimento. A omissão alegada, neste caso, não se caracteriza, visto que a decisão enfrentou os pontos centrais e concluiu pela irrelevância superveniente das alegações diante da extinção do feito executivo. 9. Os embargos opostos visam unicamente à rediscussão de matéria já decidida. Essa finalidade é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência desta Corte e do STJ. 10. A reiteração de embargos com fundamentos já enfrentados evidencia intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, como forma de coibir o uso indevido dos meios recursais e preservar a efetividade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos nos autos do recurso principal de n. 0308213-84.2012.8.05.0001, em que figuram como Embargante MANOEL CARMO FILHO e como Embargado ERIK FRANKLIN BEZERRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308213-84.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL CARMO FILHO
Advogado(s): ANTONIO AMERICO BARBOSA DOS SANTOS, CAMILA MOTA BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: ERIK FRANKLIN BEZERRA
Advogado(s):ERIK FRANKLIN BEZERRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos por MANOEL CARMO FILHO contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do TJBA que rejeitou embargos de declaração opostos pela ora Embargante, no qual litigou com ERIK FRANKLIN BEZERRA, assim ementado (Id. 78756510): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEGUIDO DE AGRAVO INTERNO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. NÃO VERIFICADAS. SUPOSTAS IRREGULARIDADES DE INTIMAÇÃO E LIBERAÇÃO DE ALVARÁ. MATÉRIAS PREJUDICADAS E JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE RECURSO HORIZONTAL. MEIO INADEQUADO. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Não se conhece do agravo interno interposto contra acórdão contra o qual a mesma parte recorrente já havia opostos embargos de declaração, seja por violar o princípio da unirecorribilidade recursal, seja por causa do manifesto descabimento do agravo interno para impugnar decisões colegiadas (art. 1.021 do CPC). 2. No mérito dos embargos de declaração, cinge-se a controvérsia em aferir se o acórdão embargado incorreu em omissões e contradições quanto à falta de intimação regular sobre documentos apresentados pela parte contrária e a liberação do alvará apesar da pendência de recurso com efeito suspensivo. 3. Tais matérias restaram prejudicadas, uma vez que a fundamentação do acórdão foi hialina no sentido de que a extinção da execução principal ensejou a extinção dos embargos à execução, tornando desnecessária qualquer análise acerca das matérias mencionadas. 4. Evidencia-se, assim, que o acórdão objurgado não se encontra eivado dos vícios alegados pelo Embargante, o que desnuda o seu mero inconformismo com o resultado do julgamento, expediente sabidamente vedado na via estreita do presente recurso horizontal. Precedentes. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Irresignada, o Embargante opôs novos embargos de declaração (Id. 79372081) alegando, em síntese, que o acórdão incorreu em vícios de omissão e cerceamento de defesa. Sustenta que o acórdão embargado deixou de apreciar matérias de ordem pública, como a ausência de cadastramento de seus patronos no sistema PJe, a inexistência de intimação válida das decisões proferidas nos processos de execução nº 0092546-76.2011.8.05.0001 e de embargos à execução nº 0308213-84.2012.8.05.0001, e a liberação de alvará sem ciência da parte executada. Alega nulidade absoluta dos atos processuais praticados desde a migração dos autos para o PJe, por violação aos arts. 272, § 2º e 280 do CPC, bem como aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Requer o reconhecimento das omissões apontadas, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a nulidade dos atos processuais praticados sem intimação válida, com o retorno dos autos à fase anterior à liberação do alvará e a devolução dos valores levantados, além da declaração de inexistência de perda superveniente de objeto. Subsidiariamente, prequestiona expressamente os dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de interposição de recursos excepcionais. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 80114631), sem preliminares, requerendo a rejeição dos embargos. O recurso foi distribuído para minha relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando não o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 30 de abril de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308213-84.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL CARMO FILHO
Advogado(s): ANTONIO AMERICO BARBOSA DOS SANTOS, CAMILA MOTA BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: ERIK FRANKLIN BEZERRA
Advogado(s): ERIK FRANKLIN BEZERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se o acórdão embargado incorreu nos vícios alegados pelo Embargante. De início, cumpre ressalvar que o dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pela parte embargante, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. A propósito, sobre o tema, subsiste no Código de Processo Civil de 2015 o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º V do CPC/15, consoante se ilustra no aresto abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...) 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) Isto posto, importante, ainda, esclarecer que os declaratórios não se prestam à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos aclaratórios. De resto, saliente-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Tecidas tais considerações, registre-se que, in casu, as alegações do Embargante não merecem prosperar. Consoante relatado, o Recorrente alega que o acórdão embargado incorreu em supostas omissões quanto: i) ausência de cadastramento dos advogados no sistema PJe; ii) inexistência de intimação válida das decisões proferidas nos processos originários; e iii) liberação de alvará sem ciência da parte executada. Ocorre que, ao contrário do que o Embargante tenta fazer crer, conforme já esclarecido no julgamento dos embargos anteriores, a fundamentação do acórdão foi hialina no sentido de que essas questões de ordem processual ficaram prejudicadas em razão do cumprimento da obrigação e a consequente extinção da execução principal. Assim, não merece guarida o pedido de que seja afastada a declaração de perda superveniente de parte do objeto recursal, uma vez que tal circunstância realmente se operou no tocante à insurgência contra a improcedência dos embargos à execução e o então prosseguimento do feito principal, agora já extinto. A jurisprudência, relembre-se, é pacífica nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. ENFOQUE OBSTADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EMBARGADA, EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS. ESVAZIAMENTO DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO, EX OFFICIO, DO FEITO QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NOS ARTIGOS 485, INCISO VI E § 3º, E 493, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. A insurgência, adianta-se, não há como ser conhecida. Após a interposição do reclamo, sobreveio sentença de extinção da execução embargada, em razão da satisfação integral da obrigação perseguida naqueles autos (vide evento 250 dos autos 0305958-40.2014.8.24.0039). Ante o desfecho conferido ao feito expropriatório, não há dúvidas de que os embargos à execução perderam o seu objeto, tendo havido, pois, carência superveniente do interesse de agir por parte do embargante/apelante. (TJ-SC - APL: 50060846820208240039, Relator: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 20/04/2023, Sétima Câmara de Direito Civil) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL: DÍVIDA RELACIONADA A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. ACORDO CELEBRADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Extinta a execução, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do pagamento da dívida, mediante acordo, perdem objeto os embargos à execução, diante da falta de interesse superveniente em discutir uma dívida que não mais existe. Precedente. 2. Processo extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/2015. 3. Apelação que se julga prejudicada. (TRF-1 - AC: 00152698320154013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/10/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/10/2021 PAG PJe 13/10/2021 PAG) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL PELO PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR. APELAÇÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que decretou a nulidade da CDA objeto de Execução Fiscal relacionada ao presente feito. 2. Foi proferida sentença extinguindo a Execução Principal, tendo em vista a celebração de acordo administrativo entre as partes, tendo o Embargante quitado integralmente o débito em questão, nos termos do art. 924, II, do CPC/15. 3. Diante da extinção da execução pela quitação do quantum debeatur, merece ser reconhecida a perda superveniente do interesse de agir em seus correspondentes Embargos à Execução, na forma do art. 485, VI, do CPC, restando prejudicada a análise do mérito da Apelação. 4. Recurso conhecido. Embargos à Execução julgados extintos, de ofício, por perda superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, CPC/15), restando prejudicado o julgamento do mérito do recurso. (TRF-2 - AC: 01401517420154025116 RJ 0140151-74.2015.4.02.5116, Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 23/03/2020, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 30/03/2020) ACLARATÓRIOS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - EXTINTIVA EDITADA NOS AUTOS PRINCIPAIS – SATISFAÇÃO DO DÉBITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO DOS EMBARGOS, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO, POR PREJUDICADO - RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO "DECISUM" - INÉPCIA – ARTIGO 1.010, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. “Houve o cumprimento integral da obrigação mediante depósito judicial, concordância da parte exequente e requerimento de expedição de mandado de levantamento, de forma que deve a presente demanda ser extinta pela satisfação da obrigação. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015.” Aludido “decisum” transitou em julgado em 27/09/2019 (fl. 143), de sorte que evidenciada a perda superveniente do objeto, a embasar a extinção dos presentes autos com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (...) Assim, em se cuidando de matéria de ordem pública, dela se podendo conhecer de ofício CPC, artigo 485, parágrafo 3º declara-se, pelo meu voto, prejudicado o exame do recurso e extinto o processo - artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TJ-SP - EMBDECCV: 10025663720198260066 SP 1002566-37.2019.8.26.0066, Relator: Tercio Pires, Data de Julgamento: 03/12/2019, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2019) Em reforço, rememore-se os seguintes trechos do acórdão: “Consoante relatado, o Recorrente alega que acórdão embargado incorreu em omissões e contradições ao deixar de apreciar a argumento relativa à falta de intimação regular sobre documentos apresentados pela parte contrária e a liberação do alvará apesar da pendência de recurso com efeito suspensivo. Ocorre que tais materiais restaram prejudicadas, uma vez que a fundamentação do acórdão foi hialina no sentido de que a extinção da execução principal implicou, de forma automática, na extinção dos embargos à execução, tornando desnecessária qualquer análise sobre a procedência ou não dos argumentos da apelação interposta contra a sentença que julgou os embargos. Dessa forma, a questão material foi prejudicada pela perda superveniente do objeto, não sendo mais relevante discutir as questões relativas ao mérito da execução e dos embargos. Relembre-se, a propósito, os seguintes trechos do acórdão (Id. 72611508): ‘Da análise dos autos principais (execução de título extrajudicial n. 0092546-76.2011.8.05.0001), verifica-se que, em 18/08/2023, data posterior à interposição deste apelo (08/05/2023), sobreveio sentença extinguindo o feito (ID. 405571346), com fulcro no art. 924, II do CPC, em razão do pagamento integral da dívida exequenda, não tendo sido interposto qualquer recurso pelas partes, a ensejar o trânsito em julgado do decisum, conforme se depreende da certidão de ID. 408613454 daqueles autos e sinalizado pelo Apelado nas petições de ID. 56339806 e ID. 61966176. Diante disso, configura-se nítida hipótese de perda superveniente de parte do objeto recursal, na medida em que, satisfeita a obrigação e extinta a ação executória, não mais subsiste o interesse recursal do Apelante em se insurgir contra a improcedência dos embargos à execução e o então prosseguimento do feito principal, agora já extinto. Portanto, impõe-se a extinção sem exame de mérito dos embargos à execução e julgar prejudicada a presente apelação em virtude da superveniência ausência de interesse processual da parte apelante, o que, inclusive, pode e deve ser reconhecido de ofício, ex vi do art. 485, IV e §3º c/c art. 493, ambos do CPC. Inteiramente a propósito, outro não foi o entendimento adotado por diversos tribunais ao se depararem exatamente com a mesma questão processual: a extinção da execução principal acarreta a extinção – de ofício - dos embargos dela dependente, restando prejudicada a análise de mérito da apelação interposta contra a sentença que julgou os embargos à execução, por igualmente se operar a carência superveniente do interesse de agir do apelante/embargante’” Evidencia-se, assim, que inexistem no acórdão os vícios alegados, o que desnuda o nítido intuito do Embargante de rediscutir matérias já enfrentadas concretamente no julgado, expediente sabidamente vedado na via estreita do presente recurso horizontal. A propósito, é firme na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que é incabível a rediscussão do mérito da controvérsia em sede de aclaratórios, mormente quando fica demonstrada, como ficou, a pretensão recursal de rediscutir matéria já examinada e decidida, justamente porque os declaratórios não são meio vocacionado para albergar o mero inconformismo das partes com o resultado do julgamento. A corroborar, ilustra-se com precedentes da Primeira Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento das apelações, conforme se verifica às fls 444/459 do referido acórdão. A contradição para fins de embargos de declaração é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. A contradição, portanto, é a contradição interna entre partes da mesma decisão. Fixada a premissa, resta claro que a sustentada contradição entre o acórdão recorrido e o entendimento da parte trazido no bojo do presente recurso configura mero inconformismo do embargante. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-BA - ED: 00010244920098050223 50001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 0504369882016805010350000, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2019) Destarte, não constada a ocorrência de qualquer hipótese prevista no art. 1.022 do CPC/2015, infere-se a desnecessidade de reparos e aperfeiçoamentos no acórdão vergastado, motivo pelo qual se impõe a sua integral manutenção. Com efeito, prescreve o art. 1.026, § 2º, do CPC estabelece que "quando manifestamente protelatórios os embargos, o tribunal condenará o embargante ao pagamento de multa não superior a 2 (dois) por cento sobre o valor atualizado da causa". Os embargos de declaração em análise apresentam inequívoco caráter protelatório, evidenciado pela ausência de vícios sanáveis, pois o acórdão embargado enfrentou de forma "hialina" todas as questões suscitadas pelo embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada; pela pretensão de rediscussão do mérito, na medida em que os embargos visavam claramente rediscutir matérias já expressamente decididas no acórdão embargado, especificamente sobre ausência de cadastramento dos advogados no sistema PJe, inexistência de intimação válida das decisões proferidas e liberação de alvará sem ciência da parte executada; e pela suscitação de questões já prejudicadas, todas adequadamente enfrentadas e consideradas prejudicadas em razão do cumprimento da obrigação e consequente extinção da execução principal. Assim, diante da configuração inequívoca do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, que tentaram rediscutir questões já definitivamente enfrentadas no acórdão embargado, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, como medida necessária para coibir o uso inadequado da via recursal e preservar a efetividade da prestação jurisdicional. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em sua inteireza, aplicando ao embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC. Por fim, fica o embargante advertido que eventual e indesejada posterior reiteração de embargos protelatórios elevará a multa até 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, hipótese em que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, nos termos do art. 1.026, §3º, CPC. É como voto. Salvador/BA, 30 de abril de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308213-84.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANOEL CARMO FILHO
Advogado(s): ANTONIO AMERICO BARBOSA DOS SANTOS, CAMILA MOTA BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: ERIK FRANKLIN BEZERRA
Advogado(s): ERIK FRANKLIN BEZERRA
VOTO
Por conseguinte, revela-se prejudicado, outrossim, o apelo interposto pelo embargante nestes autos.