PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. FINALIDADE INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos por Rafael Gomes dos Santos em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença de improcedência dos pedidos em ação revisional de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. O embargante alega a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado, referentes à análise dos depósitos judiciais, capitalização de juros e cobrança de comissão de corretagem. II. Questão em discussão: Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto aos efeitos dos depósitos judiciais sobre a mora, à caracterização da capitalização de juros mesmo sem cláusula expressa, à validade da cobrança da comissão de corretagem com base em instrumento apartado e à necessidade de prequestionamento de normas legais. III. Razões de decidir: Não se constata omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou todas as questões relevantes. A existência de depósitos judiciais foi analisada, sendo a discussão remetida à fase de cumprimento de sentença. A capitalização mensal de juros foi reconhecida como vedada às loteadoras, mas não se provou sua ocorrência no caso concreto. A cobrança de comissão de corretagem foi validada com base em instrumento contratual assinado, com observância do dever de informação. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem à interposição com fim exclusivo de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 inviabiliza a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. A rediscussão do mérito e o inconformismo com a decisão não constituem fundamento para embargos. O prequestionamento não constitui finalidade autônoma e suficiente para a oposição de embargos." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000628-60.2020.8.05.0154, em que figuram como Embargante RAFAEL GOMES DOS SANTOS e como Embargados BOSQUE DOS GIRASSOIS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000628-60.2020.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): CAMILA LOF PEREIRA, ERIKA BENITA DA SILVA SANTOS
APELADO: BOSQUE DOS GIRASSOIS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros
Advogado(s):CAROLINA VIEIRA GIOVANUCI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAFAEL GOMES DOS SANTOS em face do ACÓRDÃO (ID. 88469473) prolatado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no âmbito da APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000628-60.2020.8.05.0154, que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEADORA QUE NÃO É ENQUADRADA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta por Rafael Gomes dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na qual pleiteava a revisão de cláusulas contratuais, declaração de nulidade de encargos e tarifas, bem como afastamento da mora e declaração de nulidade da cobrança da comissão de corretagem. A sentença, ademais, julgou procedente o pedido reconvencional, condenando o autor ao pagamento das parcelas em aberto e encargos contratuais. II. Questão em discussão: A controvérsia recursal gira em torno da legalidade da cobrança de tarifa de administração, da capitalização mensal de juros, dos encargos moratórios e da comissão de corretagem. Discute-se também a possibilidade de revisão contratual à luz da legislação consumerista e princípios do direito contratual contemporâneo. III. Razões de decidir: O contrato firmado entre as partes não se submete às regras aplicáveis às instituições financeiras, sendo vedada a capitalização mensal de juros. No entanto, constatou-se a incidência apenas de juros anuais, com correção monetária pelo IGPM, ambos previstos contratualmente. A cláusula de cobrança da tarifa de administração mostra-se válida diante da sua expressa previsão contratual e vinculação a serviço efetivamente prestado. Não se verificou abusividade nos encargos moratórios, tampouco foram descaracterizados os pressupostos da mora. A questão dos depósitos judiciais deve ser discutida em sede de cumprimento de sentença, diante da procedência do pedido reconvencional e da necessidade de recálculo. Embora modificada parte da fundamentação, a improcedência dos pedidos iniciais deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A capitalização mensal de juros somente é permitida às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A incidência de juros anuais e correção pelo IGPM é válida se prevista em contrato de promessa de compra e venda. É válida a cobrança ao comprador do pagamento da comissão de corretagem, desde que expressamente prevista em contrato e correspondente a serviço prestado. A ausência de abusividade nas cláusulas contratuais afasta a revisão pretendida e não descaracteriza a mora." Em suas razões recursais (ID. 89206920), o embargante sustenta a necessidade de integração do acórdão por suposta ocorrência de omissão, contradição e obscuridade, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, requerendo a modificação e/ou esclarecimento de pontos específicos do julgado, bem como o prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de recursos excepcionais. Aduz, inicialmente, que o recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal de cinco dias, previsto no art. 1.023 do CPC, contados da publicação do acórdão em 21/08/2025, com oposição dos embargos em 28/08/2025. No mérito, sustenta a existência de omissão quanto à análise dos depósitos judiciais, pois, embora o acórdão tenha reconhecido que houve autorização liminar para tais depósitos, não explicitou os efeitos desses valores sobre a mora do devedor e sobre a reconvenção acolhida, remetendo a discussão apenas para a fase de cumprimento de sentença. Afirma que essa omissão compromete a segurança jurídica e o entendimento do alcance da condenação. Pontua também contradição acerca da capitalização de juros, visto que o julgado reconheceu a vedação da capitalização mensal pelas loteadoras, mas concluiu pela inexistência de cláusula contratual expressa. Alega que, desde a petição inicial, foi defendido que a prática adotada pelas rés configurou capitalização indevida, mesmo sem previsão contratual, e que o ponto não foi devidamente enfrentado. Argumenta haver ainda obscuridade quanto à comissão de corretagem, pois o acórdão validou a cobrança com base em cláusula contratual, mas a fundamentação mencionou apenas instrumento apartado, sem esclarecer como se deu o cumprimento do dever de informação e transparência previsto nos arts. 6º, III, e 51, IV, do CDC. Requer, por fim, o prequestionamento dos seguintes dispositivos: arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC; arts. 421 e 422 do CC; art. 93, IX, da CF; e arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, com vistas à viabilização da interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, conforme id.90074115. É o relatório. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 19 de novembro de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000628-60.2020.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): CAMILA LOF PEREIRA, ERIKA BENITA DA SILVA SANTOS
APELADO: BOSQUE DOS GIRASSOIS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros
Advogado(s): CAROLINA VIEIRA GIOVANUCI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível. No caso em exame, evidencia-se que não é omisso e nem eivado de obscuridade, contradição e/ou erro material o Acórdão embargado, posto que fundamentado, resta atacado sem motivação. O acórdão enfrentou a questão de modo claro: a existência de depósitos judiciais foi mencionada expressamente, sendo justificada a sua irrelevância para a fase de conhecimento, pois a reconvenção foi acolhida e a questão do recálculo deve ser tratada em cumprimento de sentença. A corroborar, transcreve-se trecho do voto do relator que explicita o referido debate: “(...) Quanto à alegação de que o juízo sentenciante nada se manifestou a respeito dos depósitos realizados, observa-se que de fato a matéria não deve ser objeto da sentença. Note-se que a medida liminar foi deferida apenas no sentido de autorizar que o valor contratado da parcela fosse depositado judicialmente, de modo que tal valor nesse momento processual sequer se reverteria em favor da apelante, já que há notícia de inadimplemento pelos apelados. Ademais, houve acolhimento do pedido reconvencional, sendo notadamente necessário o recálculo do contrato, a partir agora inclusive da presente modificação da sentença, procedendo-se as devidas compensações, o que enseja que a discussão sobre os depósitos seja realizada em fase de cumprimento de sentença.” O acórdão afirmou que a capitalização mensal seria ilegal se ocorresse, mas não houve prova de sua ocorrência. A conclusão de ausência de cláusula expressa não contradiz a vedação legal — trata-se de verificação de fato contratual, não de inconsistência lógica. É ainda suficientemente claro ao apontar a existência de instrumento contratual apartado, devidamente assinado, que atribui ao comprador a obrigação de pagar a corretagem. Com isso, atende-se ao critério de “informação clara e destacada”, conforme jurisprudência do STJ. Portanto, não há que se falar em contradição quando a matéria amplamente debatida no acórdão. Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão embargado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficará decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019) Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la. Precedentes do STJ, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Em tempo e por cautela, desde logo salienta-se, a inadmissibilidade da oposição de embargos com finalidade meramente prequestionadora, uma vez que essa não constitui causa autônoma para o oferecimento de embargos. A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO. Salvador/BA, 19 de novembro de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000628-60.2020.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): CAMILA LOF PEREIRA, ERIKA BENITA DA SILVA SANTOS
APELADO: BOSQUE DOS GIRASSOIS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros
Advogado(s): CAROLINA VIEIRA GIOVANUCI
VOTO