PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRADITÓRIO. INTIMAÇÕES REITERADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 921, §5º, DO CPC. LEI Nº 14.195/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória, extinguiu a execução com resolução do mérito e condenou a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios. O recurso sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de prévia intimação específica para manifestação acerca da prescrição intercorrente e, subsidiariamente, requer o afastamento da condenação sucumbencial diante da redação do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da prescrição intercorrente observou o contraditório e a vedação à decisão surpresa; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contraditório é observado quando o credor é previamente intimado para impulsionar o feito e para se manifestar sobre os pedidos de extinção, ainda que inexista intimação específica com referência expressa à prescrição intercorrente. 4. As reiteradas intimações para promover o andamento da execução e para se manifestar sobre os requerimentos de reconhecimento da prescrição intercorrente asseguram oportunidade suficiente para alegação de fatos impeditivos, suspensivos ou interruptivos da prescrição. 5. A prolongada inércia da parte exequente, sem prática de atos úteis ao prosseguimento da execução por período superior ao prazo prescricional aplicável, configura a prescrição intercorrente. 6. O art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, determina que a extinção da execução em razão da prescrição intercorrente ocorra sem ônus para as partes, afastando a condenação em custas processuais e honorários advocatícios. 7. A disciplina legal superveniente prevalece sobre a aplicação do princípio da causalidade quanto aos ônus sucumbenciais nas hipóteses de extinção da execução por prescrição intercorrente. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0041814-43.2001.8.05.0001, de Salvador/BA, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelada MANUELA GONZALEZ ARAUJO e outros (AGROPECUÁRIA BREJÕES LTDA, JOANA GONZALEZ ARAUJO MATTOS). Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ____ de __________ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0041814-43.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: MANUELA GONZALEZ ARAUJO e outros (2)
Advogado(s):MANUELA GONZALEZ ARAUJO, AURELIO PIRES, LUIZ CARLOS ALENCAR BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (sucessor por incorporação do Banco Sudameris Brasil S/A) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0041814-43.2001.8.05.0001. A sentença recorrida (ID 106505834 e ID 106505835), prolatada em 26 de março de 2026 pelo Juiz de Direito Titular Fábio Alexsandro Costa Bastos, declarou a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória e decretou a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso V, combinado com o art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, bem como no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, aplicando a tese vinculante firmada no Recurso Especial nº 1.604.412/SC do Superior Tribunal de Justiça. A sentença ainda condenou a parte exequente ao pagamento integral das custas processuais remanescentes e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte executada, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. A presente demanda teve origem em ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 11 de abril de 2001 por Banco Sudameris Brasil S/A em face de Agropecuária Brejões Ltda., Manuela Gonzalez Araujo e Joana Gonzalez Araujo, fundada em Instrumento Particular de Renegociação de Operação de Crédito e em nota promissória vinculada ao contrato, no valor histórico de R$ 31.721,35 (trinta e um mil, setecentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos) (ID 106503987, ID 106503988, ID 106503989 e ID 106503990). O processo sofreu sucessivas paralisações ao longo de mais de duas décadas. Em 28 de outubro de 2009, o juízo de primeiro grau proferiu sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa (ID 256441054), com base no art. 267, incisos II e III, do CPC de 1973. Contra essa decisão, a parte exequente interpôs recurso de apelação, ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por acórdão da Quarta Câmara Cível (ID 106505671), deu provimento para anular a sentença, fundamentando que a extinção por abandono exigia a prévia intimação pessoal da parte autora, o que não havia ocorrido. Com o retorno dos autos ao primeiro grau, as partes foram intimadas do retorno em 2013, conforme ato ordinatório registrado no sistema (ID 106503984). A parte exequente não apresentou requerimento de prosseguimento útil, limitando-se a regularizar a representação processual por meio de juntada de sucessivas procurações e substabelecimentos (IDs 106505735 a 106505746, entre outros). Diante da nova inércia, foi expedido ato ordinatório em 07 de outubro de 2014 (ID 106503985) instando as partes a manifestarem interesse no prosseguimento do feito no prazo de cinco dias. A parte executada manifestou-se pugnando pela extinção do processo, enquanto a parte exequente permaneceu silente. Após a digitalização dos autos, as partes foram novamente intimadas em 2016 (ID 106505770) e em 2017 (ID 106505771) para manifestação sobre a digitalização, não havendo impulso útil por parte do credor. Em 2023, nova intimação foi direcionada à parte exequente para adotar providências aptas à continuidade da ação, decorrendo o prazo in albis. Em 23 de abril de 2024, foi proferido despacho (ID 106505796) intimando o exequente para manifestar interesse no prosseguimento da lide no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, com a expressa advertência de que, em caso positivo, deveria adotar diligências cabíveis ao regular prosseguimento do feito que já se arrastava por mais de 23 anos. O exequente deixou transcorrer o prazo em branco (ID 106505797). A última petição apresentada pelo exequente em 2024 (ID 106505799), além de intempestiva, limitou-se a juntar documentos societários e a fazer requerimento genérico de penhora online via SISBAJUD, sem indicar os meios concretos e efetivos para o prosseguimento da execução, o que equivaleu a nada requerer. A parte executada, por sua vez, apresentou sucessivas petições requerendo o reconhecimento do abandono da causa e da prescrição intercorrente (IDs 106505809, 106505829, 106505832, 106505111), destacando a inércia prolongada do credor. Em 10 de fevereiro de 2026, o juízo de primeiro grau proferiu decisão (ID 106505830 e ID 106505831) determinando a intimação pessoal da parte exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, III, §1º, e 771, ambos do CPC. A decisão expressamente advertiu que deveria ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente o mero pedido de prosseguimento. O exequente, ainda assim, quedou-se inerte. Em 18 de fevereiro de 2026, a executada reiterou o pedido de extinção (ID 106505832), e em 26 de março de 2026 sobreveio a sentença ora recorrida. Irresignado, o exequente interpôs o presente recurso de apelação em 24 de abril de 2026 (ID 106505837 e ID 106505836), acompanhado do comprovante de pagamento do preparo recursal (IDs 106505838 e ID 106505839), requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de prévia intimação específica para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, com violação aos arts. 9º e 10 do CPC, e, subsidiariamente, o afastamento da condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, com redação da Lei nº 14.195/2021. Devidamente intimada (ato ordinatório ID 106505840), a parte apelada apresentou contrarrazões em 18 de maio de 2026 (ID 106505841), sustentando a regularidade do contraditório, o reiterado descumprimento das intimações pelo exequente e a correta aplicação do art. 921, §5º, do CPC ao capítulo de honorários. Os autos foram distribuídos a esta Relatora, conforme certidão de prevenção de ID 106505840, e após triagem inicial (ID 106598116), vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 04 de julho de 2026. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0041814-43.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: MANUELA GONZALEZ ARAUJO e outros (2)
Advogado(s): MANUELA GONZALEZ ARAUJO, AURELIO PIRES, LUIZ CARLOS ALENCAR BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONHEÇO do recurso de apelação porque presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. II. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA O recurso devolve a este Tribunal o exame das seguintes questões, nos termos do art. 1.013 do CPC: a) Preliminar de nulidade da sentença por violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), sob o argumento de que a prescrição intercorrente foi reconhecida sem que o exequente fosse previamente intimado, de forma específica, para se manifestar sobre a possibilidade de sua incidência; b) Mérito recursal subsidiário: reforma do capítulo da sentença que condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento na superveniência da Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, §5º, do CPC para determinar que a extinção do processo por prescrição intercorrente se dá sem ônus para as partes. Adianto, desde logo, que assiste razão, em parte, ao Apelante. Impende registrar que, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC, não se verifica preclusão quanto às matérias ora examinadas, eis que suscitadas na primeira oportunidade recursal. Tampouco se verifica inovação recursal ou supressão de instância, uma vez que ambas as questões foram submetidas à apreciação do juízo de origem e sobre elas houve manifestação expressa na sentença. O apelante sustenta que a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente é nula por violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, uma vez que o exequente não foi previamente intimado, de forma específica e através de seu advogado habilitado, para se manifestar sobre a possibilidade de incidência da prescrição intercorrente. Alega que a ausência dessa intimação específica configuraria decisão surpresa e cerceamento de defesa, impedindo-o de demonstrar eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição. A tese, contudo, não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, firmou teses vinculantes sobre a prescrição intercorrente, dentre as quais a de que o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição (tese 1.4). Ementa: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015, incluem a de que 1.4. o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ, Segunda Seção, REsp nº 1.604.412/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 27/06/2018, Data de Publicação: 22/08/2018) Ocorre que, no caso concreto, o contraditório foi plenamente observado, e não apenas uma, mas reiteradamente ao longo dos anos. A retrospectiva processual demonstra de forma inequívoca que a parte exequente foi sucessivamente intimada para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, para adotar providências concretas de impulso processual e, especialmente, para se pronunciar sobre os pedidos de extinção formulados pela parte executada, que expressamente invocavam a ocorrência da prescrição intercorrente. Com efeito, extrai-se dos autos que: a) Em 25 de julho de 2013, as partes foram intimadas do retorno dos autos ao primeiro grau após a anulação da primeira sentença extintiva, e o exequente quedou-se inerte (ID 106503984); b) Em 07 de outubro de 2014, foi expedido ato ordinatório (ID 106503985) intimando as partes a manifestarem interesse no prosseguimento do feito no prazo de cinco dias. A executada manifestou-se requerendo a extinção, mas o exequente permaneceu silente; c) Após a digitalização dos autos, as partes foram intimadas em 08 de janeiro de 2016 (ID 106505770) e 24 de outubro de 2017 (ID 106505771) para se manifestar, e novamente o exequente quedou-se inerte; d) Em 2023, nova intimação foi direcionada ao exequente para adotar providências aptas à continuidade da ação, e o prazo transcorreu in albis; e) Em 23 de abril de 2024, a Juíza Karla Barnuevo de Azevedo proferiu despacho (ID 106505796) intimando expressamente o exequente para manifestar interesse no prosseguimento da lide no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, com a expressa ressalva de que, em caso positivo, deveria adotar diligências cabíveis ao regular prosseguimento do feito. O exequente deixou transcorrer o prazo em branco; f) Em 08 de outubro de 2024, o Juiz Fábio Alexsandro Costa Bastos proferiu despacho (ID 106505810) intimando a parte exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da petição de ID 460716085, na qual a executada requeria expressamente o reconhecimento da prescrição intercorrente. O exequente apresentou manifestação (ID 472569497) na qual se limitou a afirmar que não haveria inércia, sem apontar qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição; g) Em 10 de fevereiro de 2026, foi proferida decisão (ID 106505830 e ID 106505831) determinando a intimação pessoal da parte exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, com a expressa advertência de que deveria ser indicada providência apta à regular continuidade da ação. Mais uma vez, o exequente quedou-se inerte. Como se observa, o exequente foi repetidamente intimado ao longo de mais de uma década para impulsionar o feito e, de forma específica, para se manifestar sobre os pedidos de extinção por prescrição intercorrente formulados pela parte executada. Em todas as oportunidades, limitou-se a apresentar petições genéricas, destituídas de conteúdo útil, ou simplesmente deixou os prazos transcorrerem sem manifestação. A tese firmada pelo STJ no IAC do REsp 1.604.412/SC não exige uma intimação específica e solene, com a expressa menção ao termo prescrição intercorrente, mas sim que seja assegurado ao credor o direito de opor fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. Esse direito foi amplamente assegurado no caso concreto, e o exequente dele não se desincumbiu. A tese central do apelante, portanto, parte de uma premissa equivocada: a de que seria necessária uma intimação específica e personalizada com o rótulo prescrição intercorrente para que o contraditório fosse considerado cumprido. O STJ, contudo, rechaça esse formalismo excessivo, bastando que se assegure ao credor a oportunidade de se manifestar sobre a paralisação do feito e sobre os pedidos de extinção formulados pela parte contrária, o que ocorreu de forma exaustiva no caso em exame. Assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. II.1 - DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito recursal subsidiário, que consiste na impugnação ao capítulo da sentença que condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte executada, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. A sentença recorrida, ao fundamentar a condenação sucumbencial, invocou o princípio da causalidade, sustentando que, embora a executada tenha sido originariamente a devedora, a extinção do feito ocorreu exclusivamente pela inércia contumaz e desidiosa da parte exequente, que abandonou a execução à própria sorte. Ocorre que a sentença foi proferida em 26 de março de 2026, data já muito posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, publicada em 26 de agosto de 2021, que alterou a redação do §5º do art. 921 do Código de Processo Civil. A nova redação do dispositivo é expressa ao determinar que, reconhecida a prescrição intercorrente, a extinção do processo se dá sem ônus para as partes. O art. 921, §5º, do CPC, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, assim dispõe: o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. A norma é clara e não admite interpretação que lhe restrinja o alcance. A expressão sem ônus para as partes abrange tanto as custas processuais quanto os honorários advocatícios de sucumbência. Trata-se de opção legislativa que visa a evitar que o devedor, que deu origem ao inadimplemento e ao ajuizamento da execução, venha a se beneficiar com a condenação do credor em honorários quando a extinção ocorre em razão do transcurso do tempo e não da improcedência originária da pretensão executiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se nesse sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXTINÇÃO SEM ÔNUS. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais (REsp 2.025.303/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o ônus sucumbencial de ambas as partes, com fundamento no §5º do art. 921 do CPC/2015. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.426.414/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 26/02/2024, Data de Publicação: 29/02/2024) No mesmo sentido, o STJ firmou que a isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 921, §5º, do CPC aplica-se independentemente da forma como a prescrição intercorrente foi reconhecida, seja de ofício pelo magistrado ou por provocação da parte, como ocorreu no caso em exame, em que a executada reiteradamente peticionou requerendo o reconhecimento da prescrição. Registre-se, ainda, que a resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição não infirma nem supera a causalidade em desfavor do devedor: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 921, §5º, DO CPC. RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. SUPREMACIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente afasta o cabimento dos honorários em desfavor do exequente, sob pena de ofensa ao princípio da causalidade, uma vez que o ajuizamento da ação por parte do credor decorre do descumprimento do devedor de adimplir sua obrigação. Precedentes. 2. Ademais, a teor da nova redação do art. 921, §5º, do CPC, a extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente afasta a fixação da verba honorária. 3. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 24/11/2023). Agravo interno improvido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp nº 1.947.981/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Data de Julgamento: 26/02/2024, Data de Publicação: 29/02/2024) O mesmo entendimento vem sendo aplicado pelos Tribunais de Justiça, valendo destacar precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CIRCUNSCRITO A PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM BASE NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO ATRAI A IMPOSIÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, SEJA EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEJA PELA REGRA CONSTANTE DO §5º, ARTIGO 921, CPC/15. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Em observância ao disposto no §5º do artigo 921 do CPC, e a teor de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de processo de execução extinto pela ocorrência da prescrição intercorrente, a observância ao princípio da causalidade não poderá favorecer o executado, por ser ele quem deu causa ao ajuizamento da ação ao não efetuar o pagamento ou não cumprir a obrigação de forma espontânea. (TJCE, 4ª Câmara Direito Privado, Apelação Cível nº 0156446-93.2017.8.06.0001, Relator Desembargador Djalma Teixeira Benevides, Data de Julgamento: 20/08/2024, Data de Publicação: 23/08/2024) Registre-se que o princípio da causalidade, invocado na sentença para justificar a condenação do exequente, foi superado pela nova disciplina legal. Com a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, o legislador fez uma opção clara: a prescrição intercorrente não gera ônus para nenhuma das partes. O fundamento dessa opção legislativa reside no fato de que a prescrição intercorrente, diferentemente da improcedência do pedido inicial, não decorre da inexistência do direito material do credor, mas sim da fluência do tempo no curso do processo, sem que isso altere a origem da demanda, qual seja, o inadimplemento da obrigação pelo devedor. Portanto, a sentença, ao condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa, contrariou frontalmente o disposto no art. 921, §5º, do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ. Impõe-se, assim, a reforma da sentença no capítulo sucumbencial para determinar que a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente se dá sem ônus para as partes, afastando-se a condenação do exequente ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios. II.2 - DA MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Não obstante a reforma parcial no capítulo sucumbencial, mantém-se incólume o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do processo com resolução do mérito, eis que tal capítulo não foi impugnado especificamente pelo apelante no mérito recursal, tendo sido objeto apenas de questionamento preliminar (nulidade) que restou rejeitado. A propósito, cumpre registrar que a prescrição intercorrente está plenamente configurada nos autos. A execução, ajuizada em 2001, teve como causa de pedir um Instrumento Particular de Renegociação de Operação de Crédito e uma nota promissória, cujos prazos prescricionais são de cinco anos (art. 206, §5º, I, do Código Civil) e três anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra), respectivamente. Após a anulação da primeira sentença extintiva e o retorno dos autos ao primeiro grau em 2013, o processo permaneceu por longos anos sem qualquer movimentação útil provocada pela parte exequente. Entre as intimações de 2013 e 2014, que restaram sem resposta do credor, até as intimações de 2022, 2023, 2024 e 2026, também relegadas ao silêncio ou respondidas com petições genéricas, transcorreu lapso temporal muito superior aos prazos prescricionais dos títulos executados, sem que o exequente apontasse qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. A tese do IAC no REsp 1.604.412/SC estabelece que, para as execuções regidas pelo CPC/73, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980). No caso, desde o retorno dos autos ao primeiro grau em 2013, transcorreram mais de doze anos sem qualquer ato útil do exequente, configurando-se, de forma inequívoca, a prescrição intercorrente. VI. CONCLUÕES Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) Manter a declaração de ocorrência da prescrição intercorrente e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, combinado com o art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil; b) Reformar parcialmente a sentença no capítulo sucumbencial, para determinar que a extinção do processo se dá sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil (com redação da Lei nº 14.195/2021), afastando a condenação do exequente ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios; Sala de Sessões, ____ de __________ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0041814-43.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: MANUELA GONZALEZ ARAUJO e outros (2)
Advogado(s): MANUELA GONZALEZ ARAUJO, AURELIO PIRES, LUIZ CARLOS ALENCAR BARBOSA
VOTO