PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001077-22.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO HAMILTON DE CAMPOS
Advogado(s): LUIS RAFAEL PEREIRA FERNANDES
APELADO: EDILSON GONCALVES ROCHA
Advogado(s):FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA, DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001077-22.2020.8.05.0088, em que figuram como Apelante ROBERTO HAMILTON DE CAMPOS e Apelado EDILSON GONCALVES ROCHA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE 

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001077-22.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO HAMILTON DE CAMPOS
Advogado(s): LUIS RAFAEL PEREIRA FERNANDES
APELADO: EDILSON GONCALVES ROCHA
Advogado(s): FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA, DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ROBERTO HAMILTON DE CAMPOS, em face da sentença (Id. 94848894) prolatada na Ação de Reintegração de Posse n.º 8001077-22.2020.8.05.0088, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

“Por tais razões e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROBERTO HAMILTON DE CAMPOS, na ação de reintegração de posse ajuizada em face EDILSON GONÇALVES ROCHA, face a falta de comprovação dos atos possessórios sob a área objeto do litígio.

Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e a custear honorários advocatícios, em favor da parte adversa, no importe de 10% (art. 85, par. 3°, I c/c art. 86, ambos do CPC), ficando a obrigação decorrente sobre condição suspensiva de exigibilidade, vez que beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, par. 3° do CPC).”

Adoto o relatório da sentença.

Os Embargos de Declaração opostos pelo Apelante (Id. 94848899) foram rejeitados (Id. 94848907).

Nas razões da Apelação (Id. 94848916), o Recorrente relata que “a CERNE DA QUESTÃO não fora enfrentada como deveria, pois, as provas PRODUZIDAS EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, consubstanciadas com os documentos acostados aos autos, principalmente, (Escritura pública e BOLETIM DE OCORRÊNCIA DOS ATOS ESBULHADORES) em decorrência da ameaça da posse perante o tempo, confirmam que assim que houve a ciência da invasão do imóvel de propriedade do recorrente, o mesmo buscou através de meios legais resguardar seu património”.

Acresce que “A nobre sentença não enfrentou ainda, AS DATAS DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS PELO RECORRIDO, todos próximos a da DATA DA INVASÃO. Inclusive, o RECONHECIMENTO DE FIRMA DA “PROMESSA DE COMPRA E VENDA FORJADA” claramente constituída como um artifício para defesa processual, sem nenhuma validade jurídica ou prova anterior da posse do imóvel objeto da lide”.

Argui que “Simultaneamente, esse “documento forjado” pelo recorrido, contraria seu próprio depoimento na AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, quando diz que o terreno foi “ganhado” como uma forma de “compensação” por serviços prestados a uma suposta pessoa que trabalhava na prefeitura municipal da Guanambi”.

Destaca que “o documento de compra venda apresentado tem data de reconhecimento de firmas das assinaturas de janeiro de 2020, quando já tinha sido procurado pelo recorrido para desocupação pacífica do imóvel e pleno conhecimento da que o terreno tinha dono”.

Aduz que “verifica-se ainda claramente a tentativa de obter vantagem ilícita em relação ao recorrente, haja vista que o recorrido TAMBÉM DECLAROU na mesma audiência, que pediu dinheiro em troca da “devolução” do terreno, ou seja, exigiu uma quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para devolver algo que nunca lhe pertenceu, TENDO CLARO CONHECIMENTO DA ESCRITURA PÚBLICA EM NOME DO AUTOR AINDA NO FINAL DO ANO DE 2019, QUANDO LHE FOI APRESENTADA pela primeira vez”.

Afirma que “o esbulho cometido pelo recorrido foi praticado de forma clandestina, escondida e sorrateira, em um momento de ausência do real PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR com relação a coisa, modalidade bastante comum nos movimentos de invasões de imóveis. Portanto, o recorrente é o verdadeiro POSSUIDOR e legítimo PROPRIETÁRIO do imóvel esbulhado em discussão na presente lide”.

Sustenta que “em seu depoimento deixou claro que adquiriu o terreno ainda no ano de 2014 à título de investimento, pois se tratava de área em crescimento (nova área de expansão da cidade), portanto quase sem vizinhos, indicando apenas seu sobrinho como dono do lote ao lado, comprovando o conhecimento do local, bem como esclareceu que mandava limpar ao menos uma vez ao ano, exercendo assim seu direito de posse, intrínseco à propriedade”.

Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando procedente a reintegração de posse.

Preparo recursal dispensado, em razão o benefício da gratuidade da justiça concedido pelo juízo de primeiro grau (Id. 94847860).

Devidamente intimado, o Recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de Id. 94848918.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001077-22.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO HAMILTON DE CAMPOS
Advogado(s): LUIS RAFAEL PEREIRA FERNANDES
APELADO: EDILSON GONCALVES ROCHA
Advogado(s): FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA, DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ROBERTO HAMILTON DE CAMPOS, em face da sentença (Id. 94848894) prolatada na Ação de Reintegração de Posse n.º 8001077-22.2020.8.05.0088, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

“Por tais razões e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROBERTO HAMILTON DE CAMPOS, na ação de reintegração de posse ajuizada em face EDILSON GONÇALVES ROCHA, face a falta de comprovação dos atos possessórios sob a área objeto do litígio.

Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e a custear honorários advocatícios, em favor da parte adversa, no importe de 10% (art. 85, par. 3°, I c/c art. 86, ambos do CPC), ficando a obrigação decorrente sobre condição suspensiva de exigibilidade, vez que beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, par. 3° do CPC).”

Na origem, a parte Autora propôs Ação de Reintegração de Posse, que consiste em uma ação possessória direta.  

Sobre o tema, Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de direito civil. Vol. IV. 25. ed. Atual. Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p.77) explica que “aquele que é desapossado da coisa tem, para reavê-la e restaurar a posse perdida, ação de reintegração de posse, que corresponde aos interditos recuperandae possessionis”.

Ao tratar das demandas possessórias, o art. 927 do CPC/1973 já previa como ônus do autor a prova de sua posse; a turbação ou esbulho sofridos, bem como a data e a perda da posse. Essas disposições foram mantidas pelo art. 561 do CPC/2015:  

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

No caso em comento, o Autor fundamenta sua pretensão no fato de ser "proprietário de um terreno [...] adquirido mediante compra da Sra. Carolina de Souza Carneiro Cotrim, conforme Escritura Pública de Compra e Venda registrada no Cartório de Registro de Imóveis" (Id. 94847853). Alega que, "apesar de morar em outra cidade, vem uma ou duas vezes ao ano à Guanambi visitar a sua família, e, consequentemente velar pelo seu patrimônio".

Em sua contestação (Id. 94848849), a parte Ré sustenta que "possui a posse do imóvel em litígio desde maio de 2013", quando “adquiriu os direitos sobre o bem da Sra. VANDA VIEIRA DE ARAÚJO ROCHA, pagando o preço de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”. Aduz que, desde então, "sem qualquer oposição, murou, colocou portão e edificou o imóvel". Junta notas de materiais de construção e conta de água em seu nome (Ids. 94848859 a 94848875).

A controvérsia da demanda diz respeito à apuração acerca da comprovação, pelo Autor/Apelante, de sua posse anterior sobre o imóvel, bem como da ocorrência do esbulho praticado pelo Réu/Apelado.

Do acervo probatório carreado aos autos, constata-se que o juízo de origem agiu com acerto. O Apelante não logrou êxito em comprovar o primeiro requisito para a tutela possessória: o exercício de sua posse anterior.

A prova documental apresentada pelo Autor consiste na escritura pública de compra e venda e no registro do imóvel (Id. 94847855), que confirma o seu direito de propriedade. Contudo, em sede de ação possessória, o que se discute é a situação de fato (a posse), e não o direito de possuir (a propriedade).

Na audiência de justificação (Id. 94848838), o Apelante demonstrou conhecimento superficial sobre a localização do imóvel e de sua vizinhança. Afirmou tê-lo adquirido como forma de investimento e que sua preocupação era apenas de "mantê-lo limpo", sem, no entanto, apresentar qualquer comprovação dos supostos atos de manutenção ou conservação, como recibos de pagamento por serviços de limpeza. Declarou, ainda, nunca ter promovido o cercamento do lote.

Desse modo, a prova produzida é insuficiente para comprovar a posse do Autor. As alegações do Apelante sobre eventuais nulidades no título de posse do Apelado ou sobre a sua má-fé são irrelevantes para o deslinde desta causa, pois, repita-se, o ônus primário do Autor em uma ação de reintegração de posse é provar a sua própria posse anterior.

A alegação de domínio ou direito sucessório extrapola os limites da ação possessória, tendo em vista a diferenciação dos institutos da posse e da propriedade, conforme dispõe o art. 557 do CPC/2015: 

Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. 

Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

Não tendo comprovado o alegado esbulho possessório, tampouco a efetiva continuidade do exercício da posse anterior pelo Autor sobre a o imóvel em questão, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida.

Em atenção ao art. 85, § 11 do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 25.000,00).

Mantenho suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela parte Autora ante a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator