PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA SEM A DEVIDA CAUTELA. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR DA DEMANDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECONVENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito. O juízo de origem entendeu comprovada a culpa exclusiva do autor/apelante pelo sinistro e acolheu parcialmente a reconvenção, condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.100,00 ao apelado. 2. O apelante sustenta, em síntese, que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo do apelado, que teria colidido em sua traseira enquanto ele realizava manobra devidamente sinalizada de conversão à esquerda. Alega que os elementos considerados pelo juízo a quo não possuem validade probatória suficiente, requerendo a procedência dos pedidos iniciais e a improcedência da reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há elementos suficientes para reconhecer a responsabilidade civil dos apelados pelo acidente de trânsito; e (ii) se há fundamento jurídico e fático para a manutenção da condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos materiais na forma fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 4. Afastada a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões, porquanto o recurso foi interposto dentro do prazo legal, conforme certificado nos autos. Mérito 5. A prova constante nos autos, especialmente o Relatório de Acidente de Trânsito e o depoimento da testemunha colhido no local do fato, demonstram que o acidente decorreu de manobra de conversão à esquerda realizada pelo apelante sem a devida cautela, conforme exige o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro. 6. Os documentos oficiais e relatos colhidos no local são convergentes no sentido de que o apelante interceptou a via preferencial ao realizar a manobra. 7. A jurisprudência consolidada reconhece a responsabilidade do condutor que, ao realizar conversão à esquerda, não assegura a execução segura da manobra, mesmo que haja sinalização. 8. Quanto à reconvenção, restaram comprovados os danos materiais experimentados pelo apelado, no montante de R$ 10.100,00, mediante apresentação de documentos hábeis e válidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), com exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: "1. Responde civilmente o condutor que, ao realizar conversão à esquerda, não observa a devida cautela para garantir a segurança da manobra, especialmente quando intercepta a via preferencial. 2. O boletim de ocorrência e o relatório de acidente de trânsito, quando corroborados por testemunho presencial, constituem prova suficiente da dinâmica do acidente." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000497-88.2010.8.05.0150, figurando, como Apelante, JOSE PIMENTA DA FONSECA, e, como Apelado, JOSE CARLOS CERQUEIRA VIEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER do recurso de apelação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000497-88.2010.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE PIMENTA DA FONSECA
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
APELADO: JOSE CARLOS CERQUEIRA VIEIRA
Advogado(s):DANIEL VASCONCELOS MUNIZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE PIMENTA DA FONSECA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que, nos autos de ação indenizatória por ele movida contra JOSE CARLOS CERQUEIRA VIEIRA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e procedente em parte o pedido reconvencional, nos seguintes termos (sentença de ID. 67595664): “AFASTADA a prejudicial, no mérito: JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS insertos na proemial formulados por JOSÉ PIMENTA DA FONSECA contra JOSÉ CARLOS CERQUEIRA VIEIRA, MARIVALDO PLINIO DA COSTA e COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, todos qualificados, e o faço pelos motivos sobejamente expostos linhas acima e - JULGO procedente, em parte, o pedido reconvencional para condenar o autor/reconvindo JOSÉ PIMENTA DA FONSECA a pagar ao reconvinte JOSÉ CARLOS CERQUEIRA VIEIRA, o valor de R$ 10.100,00, por danos materiais comprovados, devidamente corrigidos do desembolso (S. 43, do STJ), pelo INPC e juros de mora de 1% do evento danoso (art.398, CC e S. 54, STJ). Em consequência, assim, EXTINGO o processo com apreciação de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Cível. CONDENO o autor nas custas e demais despesas processuais mais honorários advocatícios sucumbenciais que fixo no total de 10% (dez por cento), incindível no valor da causa da ação principal e 10% sobre o valor da condenação corrigida da reconvenção (AREsp 1.569.399). DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos pelas partes para o fim tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, arts. 77 e 1.025).” Nas razões recursais (ID. 67595676), o apelante argumenta que o acidente de trânsito, ocorrido em 05/01/2010, se deu por culpa exclusiva dos Apelados, tendo ele próprio, autor da demanda, sofrido lesões graves e danos materiais, inclusive com perda total do veículo e lucros cessantes. Alega que o micro-ônibus de propriedade do primeiro Apelado e conduzido pelo segundo trafegava em alta velocidade e colidiu na traseira de seu veículo, o qual realizava manobra sinalizada de conversão à esquerda. Aduz que a sentença recorrida baseou-se em elementos unilaterais, notadamente o Relatório de Acidente de Trânsito (RAT) que apenas presumiu a dinâmica do acidente e em depoimento de testemunha não inquirida judicialmente. Refuta a validade probatória desses elementos e reitera a ocorrência de culpa exclusiva dos Apelados, além de requerer o reconhecimento da responsabilidade da seguradora. Pugna, assim, pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais e improcedente a reconvenção. Em sede de contrarrazões (ID. 67595687), o Apelado José Carlos Cerqueira Vieira suscita, preliminarmente, a intempestividade da apelação. No mérito, defende a manutenção da sentença, afirmando que foi o Apelante quem, ao realizar manobra de conversão, ingressou indevidamente na via preferencial, sendo o responsável exclusivo pela colisão. Cita o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro como fundamento normativo para responsabilização do Apelante, que, segundo ele, não comprovou a inexistência de culpa. Destaca ainda que o boletim de ocorrência e a declaração da testemunha consignada pela polícia apontam expressamente o apelante como causador do sinistro. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em sua integralidade. Devidamente intimado, o Apelante se manifestou no ID. 78212970 sobre a preliminar suscitada em contrarrazões. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 05 de maio de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000497-88.2010.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE PIMENTA DA FONSECA
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
APELADO: JOSE CARLOS CERQUEIRA VIEIRA
Advogado(s): DANIEL VASCONCELOS MUNIZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE e DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO Conheço do recurso de apelação interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, estando o preparo dispensado, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Ademais, está tempestivo o recurso, considerando que a sentença apelada foi disponibilizada no Diário Eletrônico em 23/11/2023, sendo o termo final do prazo para interposição do recurso 18/12/2023 (certidão de ID. 67595675), data em que interposto o apelo, de modo que fica afastada a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões. II – DO MÉRITO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECONVENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O presente recurso impugna sentença que julgou improcedente a ação de reparação de danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito, ao mesmo tempo em que julgou parcialmente procedente a reconvenção formulada pelo réu/apelado, condenando o autor/apelante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.100,00, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. Adianta-se que a sentença está correta e deve ser mantida. No mérito, sustenta o Apelante que o acidente se deu por culpa exclusiva do condutor do micro-ônibus, que teria trafegado em alta velocidade e colidido na traseira de seu veículo, o qual estaria devidamente sinalizado para manobra de conversão à esquerda. Alega que o relatório de acidente e a declaração da testemunha não têm valor probatório suficiente por se basearem em presunções e não terem sido confirmados judicialmente sob o crivo do contraditório. Entretanto, da análise detida dos autos, é possível constatar que os fundamentos da sentença estão em consonância com as provas produzidas. O Relatório de Acidente de Trânsito acostados aos autos (ID. 67595391 e ss.), embora contenha presunções quanto à dinâmica do acidente, é corroborado pela narrativa da testemunha presencial colhida no local, segundo a qual o veículo conduzido pelo apelante realizou manobra de conversão à esquerda e interceptou a trajetória do veículo de propriedade do apelado, que na ocasião era dirigido por terceiro, o qual trafegava regularmente pela via principal. Nesse sentido, segue transcrição de trecho do referido relatório, sendo o V1 o veículo conduzido pelo apelante e o v2 o veículo de propriedade do apelado: “Segundo o que foi observado no local do sinistro presume-se que o V1 trafegava pela rodovia (…) quando ao sair do acostamento sem a devida atenção, provocou colisão transversal envolvendo o V2, causando danos materiais” (ID. 67595391). Ademais, na ocasião foi colhido depoimento de testemunha que presenciou o acidente, com a seguinte narrativa extraída do Relatório de Acidente de Trânsito: “Segundo declaração da testemunha que: estava trabalhando na Displan, quando avistou o veículo vectra jox-6522 (v-1), atravessou a rodovia quando a volare (v-2) trafegava na principal, onde o táxi (v-1) o fechou ao cruzar a rodovia ocorrendo o acidente com vítimas.” (ID. 67595394) De acordo com o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”. A aplicação desse dispositivo impõe ao motorista que realiza manobra de conversão o dever de redobrada cautela, incumbindo-lhe assegurar-se de que pode realizá-la com segurança, o que não se evidencia no caso concreto. A versão apresentada pelo Apelante de que já se encontrava posicionado junto à faixa divisória e com a sinalização acionada não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade pela colisão, especialmente diante da ausência de provas que contraponham o Relatório de Acidente de Trânsito elaborado pelo Batalhão da Polícia Rodoviária. Ademais, a jurisprudência é pacífica ao atribuir responsabilidade àquele que realiza conversão à esquerda sem garantir a segurança necessária, especialmente quando resulta em colisão com veículo que trafega em via preferencial. Sobre o assunto: Direito Civil. Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito. Conversão à esquerda em via pública. Elementos de prova carreados aos autos aptos a demonstrar haver o motorista do veículo de 04 rodas realizado manobra de conversão à esquerda sem os cuidados necessários, provocando, assim, de forma inevitável, o choque com a motocicleta pilotada pela autora. E, como sabido, aquele que por conduta temerária no trânsito provoca acidente e causa prejuízos a outrem há de ser responsabilizado por sua desídia e desatenção. Afronta às regras dos artigos 34, 35 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro bem caracterizada. Apelação conhecida e improvida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007517-46.2019.8.26 .0625 Taubaté, Relator.: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 18/06/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA REVELIA REJEITADA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONVERSÃO À ESQUERDA - CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DA CAMINHONETE QUE EFETUOU A MANOBRA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PEDIDO DE MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - JUROS -TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULAS 54 E 362 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. - (...) - Nos termos do parágrafo único, do art . 38, do Código de Trânsito Brasileiro, "durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem." - Para a configuração do dever de indenizar devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o ato ilício e o nexo de causalidade - No caso concreto, a prova produzida demonstrou a culpa exclusiva e determinante do motorista da caminhonete Ford/F1000 pelo evento danoso, pois inobservou o dever de cautela ao efetuar a manobra de conversão à esquerda, vindo a colidir na motocicleta do Autor/1ºApelante - Ausente a demonstração das excludentes de responsabilidade, não há como afastar a condenação do condutor da caminhonete Ford/F1000 - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês deve ter como termo inicial a data do evento danoso, conforme enuncia a Súmula nº 54 do STJ - Deve ser majorado o valor arbitrado pelo juízo de origem, se insuficiente à reparação dos danos morais sofridos pelo Autor/1ºApelante no cas o concreto - Nos termos da Súmula 362 do STJ, "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". (TJ-MG - AC: 00189825320178130382, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 25/07/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2023) Quanto à reconvenção, o valor de R$ 10.100,00 a título de danos materiais foi fixado com base em documentos considerados válidos, cuja origem e pertinência ao veículo do apelado foram devidamente reconhecidas pelo juízo de origem. Além disso, não foram apontadas inconsistências suficientes nas razões recursais que justifiquem a reforma deste ponto. Portanto, inexistindo elementos novos capazes de infirmar a sentença, e estando ela amparada em elementos probatórios idôneos e na adequada aplicação da legislação pertinente, impõe-se a sua manutenção integral. Diante do desprovimento do recurso, majoro em 2% os honorários advocatícios recursais em favor do patrono do Apelado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER do recurso de apelação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantém-se a sentença integralmente. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000497-88.2010.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE PIMENTA DA FONSECA
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
APELADO: JOSE CARLOS CERQUEIRA VIEIRA
Advogado(s): DANIEL VASCONCELOS MUNIZ
VOTO