PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. 2. Não faz jus ao benefício da justiça gratuita aquele que não demonstra de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. 3. Agravo de instrumento não provido, decisão mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030909-63.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante FABIANE SANTOS DE ANDRADE e como apelada NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030909-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIANE SANTOS DE ANDRADE
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
AGRAVADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por FABIANA SANTOS DE ANDRADE, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, indeferiu-lhe o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, por não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, afirmando exercer atividade autônoma, com renda incerta, e residir em bairro de baixa renda. Aduz que a declaração de hipossuficiência apresentada goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não podendo ser afastada sem a indicação de elementos concretos aptos a infirmá-la. Argumenta que a decisão agravada carece de fundamentação idônea, porquanto indeferiu o benefício de forma genérica, sem apontar circunstâncias específicas dos autos que evidenciassem capacidade financeira da postulante. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais pátrios em defesa de sua tese. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça, com o regular prosseguimento da demanda originária. Inexistindo angularização na relação jurídico-processual, deixa-se de intimar o agravado para oferecimento de contraminuta, eis que inexistente prejuízo ao contraditório. Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 4 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030909-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIANE SANTOS DE ANDRADE
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
AGRAVADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Entende a jurisprudência já pacificada pelos Tribunais de todo o país que, embora a declaração de pobreza seja suficiente para que a parte se beneficie da assistência judiciária gratuita, cabe ao magistrado analisar as provas produzidas nos autos, a que se referem a suposta pobreza, afastando o benefício se entender que, na hipótese, não está caracterizada a situação alegada. Sobre o tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO. REVISÃO DA CONCLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (STJ, AREsp nº 1812850/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 30/04/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. A jurisprudência do STJ possui a orientação de que reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal (quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida defesa ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (...) 6. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 30/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. [...]. 2. "A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (STJ, AgRg no AREsp nº 820.085/PE, Rela. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2016). 3. Inviável o recurso especial amparado no dissídio jurisprudencial, quando não demonstrada a semelhança entre as hipóteses confrontadas, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp nº 1.179.941/MS, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 3/9/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp nº 1.670.585/SP, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 2/4/2018) AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não faz jus ao benefício da justiça gratuita aquele que não demonstra de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. (TJ/MT, AInt nº 1020917-45.2020.8.11.0000, Rel. Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 12/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seus arts. 98 e ss, deu nova disciplina às regras então existentes acerca da justiça gratuita previstas na Lei nº 1.060/50, parcialmente revogada. 2. Em que pese a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira, o art. 99, § 2º do CPC, estabelece que a assistência judiciária pode ser indeferida quando existente, nos autos, prova com ela incompatível, devendo, antes de indeferir o pleito, ser oportunizado à parte interessada a produção de prova capaz de demonstrar a alegação. 3. Não tendo a agravante se desincumbido do ônus de comprovar que se encontra em situação econômica precária ou grave, a ensejar a concessão do benefício que pretendem auferir, não tendo juntado ao instrumento de agravo provas hábeis a comprovar a hipossuficiência, a fim de caracterizar o estado de pobreza, não há que se falar em deferimento dos benefícios da justiça gratuita. (TJ/MG, AI nº 10000204423511001, Rel. Des. Bitencourt Marcondes, DJe 03/09/2020) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. 1. Ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Decisão de Indeferimento da Justiça Gratuita mantida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/GO, AI nº 0677739-25.2019.8.09.0000, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, DJe 04/05/2020) Nesta linha de intelecção, a realidade dos autos não conduz, inequivocamente, à conclusão de que a agravante não reúne condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de familiares, mormente por inexistirem provas concretas da alegada incapacidade. É que a agravante não cuidou de colacionar aos autos nenhum documento. Isso porque, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Entretanto, como restou fartamente assentado na jurisprudência retro destacada, não é a mera declaração de hipossuficiência financeira que autoriza a concessão do indigitado benefício. Esse, inclusive, é o sentido da norma insculpida no §3º do art. 99 do NCPC que, ao dispor sobre a presunção, refere-se à presunção juris tantum ou relativa, que comporta afastamento quando o contexto fático-processual não autoriza o imediato reconhecimento do estado de hipossuficiência. O auxílio estatal será dado apenas àqueles jurisdicionados que, de maneira inconteste, comprovarem que não reúnem condições de suportar os ônus do processo, através de documentos aptos a demonstrar a alegada incapacidade. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 4 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030909-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIANE SANTOS DE ANDRADE
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
AGRAVADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO