PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004380-34.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: ADALICIO OLIVEIRA COSTA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO VIVO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO VÁLIDA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL OU RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. INCLUSÃO DO ESPÓLIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC pressupõe a existência de relação processual validamente constituída, o que demanda a prévia citação da parte originária.
2. Falecendo o executado após o ajuizamento da execução fiscal, mas antes da efetivação da citação, não se aperfeiçoa a relação jurídica processual, inviabilizando a substituição do de cujus pelo espólio nos próprios autos.

3. A alteração do sujeito passivo da execução fiscal encontra óbice na Súmula 392 do STJ, sendo vedada a modificação subjetiva da Certidão de Dívida Ativa após o ajuizamento da demanda.

4. Apelação a que se nega provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n. 8004380-34.2022.8.05.0004, em que é apelante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e em que é apelado ADALICIO OLIVEIRA COSTA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da exequente, nos termos da certidão de julgamento.

 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

Presidente

 

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 

 

Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004380-34.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: ADALICIO OLIVEIRA COSTA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo município exequente contra a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que extinguiu a presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, IV do CPC.

Irresignado, município exequente sustenta a impossibilidade de extinção, que a morte ocorreu após o ajuizamento da ação, o que viabilizaria o aditamento da petição inicial para inclusão do espólio, independentemente de consentimento, uma vez que o espólio é responsável pelos tributos devidos pelo falecido até a data da abertura da sucessão, conforme o artigo 131 do Código Tributário Nacional.

Aduz, ainda, que a extinção do feito constitui medida excessivamente gravosa, em afronta aos princípios da efetividade processual, da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça.

Pugna, então, pelo provimento do seu recurso, para que seja anulada a sentença, requerendo a reforma da sentença para que seja determinada a retificação do polo passivo, passando a constar como executado o Espólio de Adalício Oliveira Costa, com o regular prosseguimento da execução fiscal.

Considerando que não houve a formação da relação jurídica processual pela ausência de citação, o juízo singular dispensou a intimação para o oferecimento de contrarrazões e determinou a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador/BA, 16 de junho de 2026.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004380-34.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: ADALICIO OLIVEIRA COSTA
Advogado(s):  

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque, neste caso, está isento de preparo.

No mérito, tenho não assistir razão à parte apelante, de modo que o não provimento do seu recurso se impõe.

Da análise dos autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 17/03/2022 em face de Adalício Oliveira Costa, o qual se encontrava vivo à época da propositura da ação, contudo, antes da concretização da citação, sobreveio seu falecimento em 01/08/2022, fato comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos (ID 107421619).

Ocorre que, apesar do executado estar vivo quando do ajuizamento da execução fiscal, é incontroverso que não houve citação válida antes do falecimento. Nessa circunstância, não se aperfeiçoou a relação jurídica processual, sendo inviável a sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil.

Com efeito, a sucessão processual pressupõe a existência de relação processual regularmente constituída, o que somente ocorre após a integração válida da parte ao processo por meio da citação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o falecimento do executado antes da citação impede a substituição processual do de cujus pelo espólio ou sucessores nos mesmos autos, por inexistir relação processual validamente formada.

Além disso, a pretensão de simples correção do polo passivo encontra óbice no entendimento consolidado pela Súmula nº 392 do STJ, segundo a qual a Certidão de Dívida Ativa somente pode ser substituída para correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

Desse modo, a inclusão do espólio no polo passivo da presente demanda importaria indevida alteração subjetiva da execução fiscal, providência incompatível com a orientação jurisprudencial consolidada.

Assim, constatado o falecimento do executado antes da citação válida, correta a sentença que extinguiu o feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, sem prejuízo de eventual adoção das medidas cabíveis pela Fazenda Pública para cobrança do crédito perante o sujeito passivo legitimado.

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora/exequente, mantendo a sentença na íntegra.



Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator