PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002744-94.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADERBAL GUILHERME SOUZA FERREIRA e outros (2)
Advogado(s): LUANA REGINA BARBOSA, PAULO CESAR SILVA ALVES
APELADO: CONSTRUTORA VITA LTDA e outros
Advogado(s):MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS RÉUS PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO PARA ENDEREÇO DIVERSO DO INFORMADO NOS AUTOS. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE QUESITOS INICIAIS. MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de interdito proibitório. Os Apelantes suscitam preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob dois fundamentos: ausência de intimação pessoal para audiência de instrução e indeferimento de quesitos complementares ao perito.


II. Questão em discussão:

2. A questão consiste em definir (i) se a expedição de carta de intimação para endereço diverso daquele informado nos autos, impedindo a participação dos Réus na audiência de instrução, configura nulidade da sentença por cerceamento de defesa; e (ii) se o indeferimento de quesitos complementares ao perito, quando a parte não apresentou quesitos iniciais, caracteriza o mesmo vício.


III. Razões de decidir:

3. A expedição de intimações para endereço diverso do constante dos autos constitui error in procedendo que impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, gerando nulidade da sentença proferida sem a participação dos Réus na audiência de instrução.

4. O indeferimento de quesitos complementares ao perito quando a parte deixou de apresentar quesitos iniciais no prazo legal não configura cerceamento de defesa, operando-se a preclusão da matéria, não tendo a parte se insurgido contra a decisão interlocutória por meio do recurso cabível.

5. Acolhida a preliminar de nulidade, resta prejudicada a análise do mérito recursal.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada.

 


Teses de julgamento: "1. A expedição de carta de intimação pessoal para endereço diverso do informado nos autos, que inviabiliza a participação da parte na audiência de instrução e julgamento, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. 2. O indeferimento de quesitos complementares ao perito, quando a parte deixou de apresentar quesitos iniciais no prazo legal e não se insurgiu contra a decisão interlocutória por agravo de instrumento, não configura cerceamento de defesa, ante a preclusão operada."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5.º, inc. LV; Código de Processo Civil, arts. 370, 385, § 1.º, e 477, § 3.º.

 

 

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8002744-94.2022.8.05.0113, em que figuram como Apelantes ADERBAL GUILHERME SOUZA FERREIRA e outros (2) e como Apelados CONSTRUTORA VITA LTDA - ME e ESPÓLIO DE ANTONIETA GOMES VITA.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões, 5 de agosto de 2026.



Presidente



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora



Procurador(a) de Justiça

 

JG27


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizou sustentação Dr. Marcos Bastos Ribeiro Santos, acompanhou o julgamento, reservando o direito de sustentação oral Dr. Paulo Cesar Silva Alves.

Salvador, 5 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002744-94.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADERBAL GUILHERME SOUZA FERREIRA e outros (2)
Advogado(s): LUANA REGINA BARBOSA, PAULO CESAR SILVA ALVES
APELADO: CONSTRUTORA VITA LTDA e outros
Advogado(s): MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID 549138351) interposto por ADERBAL GUILHERME SOUZA FERREIRA, JOSÉ BONIFÁCIO SOUSA FERREIRA e GUILHERME MAURÍCIO SANTANA FERREIRA em face da sentença (ID 546176412) proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório ajuizada pela CONSTRUTORA VITA LTDA - ME e ESPÓLIO DE ANTONIETA GOMES VITA, julgou procedentes os pedidos da exordial.



Na petição inicial, os Autores alegaram ser proprietários e possuidores de área urbana de aproximadamente 6.195m², localizada na Avenida Princesa Isabel, Bairro São Caetano, Itabuna/BA, desde 1986. Sustentaram que os Réus, ora Apelantes, praticaram atos de turbação e ameaça de esbulho sobre os 13 lotes remanescentes de sua propriedade, requerendo a expedição de mandado proibitório.



O magistrado de primeiro grau proferiu sentença (ID 546176412) julgando procedente o pedido para determinar a expedição de mandado proibitório, fixando multa diária de R$ 5.000,00 e condenando os Requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa.



Irresignados, os Apelantes interpuseram o presente recurso (ID 549138351), suscitando preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa sob dois fundamentos: (i) ausência de intimação pessoal dos Réus para a audiência de instrução e julgamento, uma vez que as intimações foram expedidas para endereço diverso do informado nos autos; e (ii) indeferimento de quesitos complementares ao perito judicial. No mérito, requereram a improcedência do pedido, sustentando a existência de posse histórica sobre a área e a sobreposição de áreas reconhecida no laudo pericial.



A parte Apelada, em sede de contrarrazões (ID 552739920), pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, requerendo ainda o desentranhamento de documento acostado pelos Apelantes, a condenação por litigância de má-fé e o recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo. O Juízo de primeiro grau, por decisão de ID 552739920, deixou de conhecer dos referidos pedidos por ausência de competência funcional na fase recursal.



É o relatório.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta, salientando ser recurso passível de sustentação oral.



Salvador, 14 de julho de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002744-94.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADERBAL GUILHERME SOUZA FERREIRA e outros (2)
Advogado(s): LUANA REGINA BARBOSA, PAULO CESAR SILVA ALVES
APELADO: CONSTRUTORA VITA LTDA e outros
Advogado(s): MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:



Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Apelantes comprovaram o recolhimento do preparo, consoante ID 105305584.



2. Mérito:



A controvérsia cinge-se, em sede preliminar, a definir se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa em razão (i) da ausência de intimação pessoal dos Réus para a audiência de instrução e julgamento, com expedição de carta de intimação para endereço diverso daquele constante dos autos; e (ii) do indeferimento de quesitos complementares ao perito judicial.



2.1. Da nulidade por cerceamento de defesa – ausência de intimação pessoal para a audiência:



Os Apelantes alegam que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que não foram pessoalmente intimados para a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 03/03/2026. Sustentam que, embora a parte Autora tenha recolhido as custas para a intimação pessoal dos Réus, o sistema judiciário expediu os Avisos de Recebimento para endereço totalmente diverso daquele informado nos autos, qual seja, "Avenida Cinqüentenário, 349, - até 501/502, Centro, Itabuna-BA", quando o endereço correto dos Réus é "Rua Olivia Torres, n.º 415, Bairro São Caetano, Itabuna-BA", conforme consignado em suas peças de defesa.



Assiste-lhes razão.



Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora efetivamente recolheu as custas necessárias à intimação pessoal dos Réus para depoimento pessoal (ID 530254878 e ID 530254879). Contudo, as correspondências de intimação foram expedidas para o endereço "Avenida Cinqüentenário, 349, - até 501/502, Centro, ITABUNA - BA", conforme se depreende das certidões de AR Digital (ID 548280971, ID 548281111 e ID 548281112). Todos os ARs retornaram sem cumprimento, sob o motivo "destinatário desconhecido no endereço".



Ocorre que o endereço correto dos Réus, por eles informado na contestação (ID 219870733) e reiterado nos DAJEs de preparo recursal (ID 096523 e ID 098154), é "Rua Olivia Torres, n.º 415, Bairro São Caetano, Itabuna-BA". A divergência entre o endereço constante dos autos e aquele para o qual foram expedidas as intimações é patente e invalida o ato citatório.



O art. 385, § 1.º, do Código de Processo Civil estabelece que, para a aplicação da pena de confesso, exige-se a intimação pessoal da parte, com a advertência expressa das consequências de sua ausência. No caso em exame, o próprio termo de audiência registrou que "apesar da ausência injustificada da parte acionada, não há prova de que houve intimação pessoal para depoimento pessoal, razão pela qual deixo de aplicar a pena de confesso à parte ré".



Não obstante o magistrado tenha corretamente deixado de aplicar a pena de confesso, o vício não se exaure nesse ponto. O error in procedendo consistiu na expedição da intimação para endereço diverso do informado nos autos, o que impediu os Réus de tomarem ciência da data designada para a audiência e, consequentemente, de exercerem plenamente seu direito de defesa. A falta de intimação válida para a audiência de instrução não se trata de mera irregularidade, mas de vício que compromete a própria validade do ato processual, por violação direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5.º, inc. LV, da Constituição Federal.



Nesse passo, a audiência de instrução e julgamento ocorreu sem a presença dos Réus e de seu advogado, que, embora intimado pelo Diário Oficial, viu-se privado da oportunidade de participar do ato com a parte, de produzir prova oral e de apresentar alegações finais em audiência. O magistrado, ao indeferir o pedido de redesignação formulado pela parte Autora e proferir sentença de mérito, reconheceu implicitamente que a ausência dos Réus decorria de falha na prestação jurisdicional, porquanto a intimação não se perfez no endereço correto.



A jurisprudência consolidada orienta que a nulidade por ausência de intimação válida prescinde da demonstração de prejuízo quando o vício é patente e compromete o exercício do contraditório. A impossibilidade de participar da audiência de instrução, seja para prestar depoimento pessoal, seja para acompanhar a produção de prova oral e formular alegações finais, constitui prejuízo in re ipsa.



Portanto, a nulidade da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para que se proceda à regular intimação pessoal dos Réus no endereço correto constante dos autos e à redesignação da audiência de instrução e julgamento.



2.2. Da nulidade por cerceamento de defesa – indeferimento de quesitos complementares ao perito:



Os Apelantes sustentam, ainda, que o indeferimento dos quesitos complementares apresentados após a juntada do laudo pericial configurou cerceamento de defesa. O Juízo a quo indeferiu o encaminhamento dos quesitos ao perito sob o fundamento de que os Réus não haviam apresentado quesitos iniciais no momento oportuno, e que as questões formuladas não se tratavam de verdadeiros quesitos suplementares, mas sim de quesitos principais que já poderiam ter sido formulados na primeira oportunidade (ID 469009433).



Nesse ponto, contudo, a razão não milita em favor dos Apelantes.



O art. 477, § 3.º, do Código de Processo Civil faculta às partes a apresentação de quesitos suplementares após a juntada do laudo pericial, mas tal faculdade não é absoluta e encontra limites na própria natureza do instituto. Conforme a doutrina e a jurisprudência pacíficas, os quesitos suplementares destinam-se a esclarecer pontos específicos do laudo já apresentado, não podendo ser utilizados para suprir a omissão da parte que deixou de formular seus quesitos iniciais no prazo legal.



No caso concreto, os Réus quedaram-se inertes quando da abertura do prazo para apresentação de quesitos, não exercendo a faculdade processual que lhes era assegurada. Ao pretenderem, após a apresentação do laudo pericial, formular questionamentos que já poderiam ter sido objeto de quesitação na fase própria, buscam, em verdade, reabrir prazo perempto, o que é vedado pelo sistema processual.



Ademais, o indeferimento dos quesitos complementares foi objeto de decisão interlocutória específica (ID 469009433), contra a qual os Réus não interpuseram o recurso cabível (agravo de instrumento), tendo operado a preclusão temporal. Não se admite que a matéria, já preclusa, seja reabrita em sede de apelação para arguir nulidade, sob pena de violação ao princípio da boa-fé processual e à estabilidade das decisões interlocutórias.



Dessa forma, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, neste particular, deve ser rejeitada.



2.3. Do mérito recursal:



Ante o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa quanto à ausência de intimação pessoal dos Réus para a audiência de instrução e julgamento, resta prejudicada a análise do mérito recursal, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para regular processamento e reabertura da instrução probatória.



3. Conclusão:



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para, acolhendo a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização de nova audiência de instrução e julgamento, com a prévia e regular intimação pessoal dos Réus no endereço correto constante dos autos, procedendo-se, após, a novo julgamento, como de direito.



Fica rejeitada a preliminar de nulidade quanto ao indeferimento de quesitos complementares ao perito.



Salvador, 5 de agosto de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27