PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DOCUMENTAL. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII DO CDC C/C ART. 429, II DO CPC. TEMA 1061 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL VERIFICADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADOS CORRETAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória c/c indenizatória, que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de débito relativo a contrato de empréstimo consignado não reconhecido pelo autor, condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, admitida a compensação entre os valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente firmado entre as partes; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor foram indevidos e geraram dano material e moral; (iii) determinar se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais comporta redução, bem como se o termo inicial dos juros de mora foram fixados corretamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do Tema 466 do STJ, cabendo-lhe adotar mecanismos eficazes para evitar fraudes na formalização de contratos bancários. 4. Quando o consumidor impugna a autenticidade de contrato bancário, a instituição financeira tem o ônus de provar sua validade, nos termos do art. 429, II, do CPC, e da tese firmada no Tema 1061 do STJ, do qual não se desincumbiu o apelante. 5. A ausência de comprovação da contratação válida e a realização de descontos no benefício previdenciário do autor configuram ato ilícito e ensejam responsabilidade civil do fornecedor, com dever de indenizar. 6. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. O desconto sobre verba de natureza alimentar, como aposentadoria, caracteriza abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor, ensejando indenização por dano moral, sendo que o valor arbitrado na origem, de R$ 3.000,00, revela-se proporcional à gravidade da conduta do réu e às consequências do ilícito, não se justificando sua redução. 8. Os juros de mora sobre a condenação por danos morais incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, tal como fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o dever de provar a autenticidade do contrato bancário impugnado pelo consumidor, inclusive mediante prova pericial, quando arguida falsidade. 2. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação do vínculo contratual, configura ato ilícito e enseja responsabilidade civil objetiva do fornecedor, impondo o dever de indenizar pelos danos materiais e morais causados. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II; 429, II; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 24.11.2021 (Tema 1061); STJ, AgInt no AREsp 1623846/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29.06.2020, DJe 05.08.2020; TJBA, ApCív 8000271-40.2016.805.0051, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, 4ª Câmara Cível, j. 14.05.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8004146-70.2024.8.05.0137, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BALDUINO SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004146-70.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BALDUINO SILVA
Advogado(s):JULIA REIS COUTINHO DANTAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Jacobina, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais proposta por BALDUINO SILVA, nos seguintes termos (ID 102670369): [...] Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 567628938, celebrado entre BALDUINO SILVA e o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ao tempo em que condeno o réu a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, no montante de R$ 4.422,40 (quatro mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto indevido e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a contar de cada evento danoso (data de cada desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ. CONDENO ainda o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCQ a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto indevido (evento danoso), conforme Súmula 54 do STJ. AUTORIZO a compensação do crédito total da parte autora (soma dos itens "b" e "c") com o débito que esta possui perante a ré, no valor de R$ 923,86 (novecentos e vinte e três reais e oitenta e seis centavos), montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do crédito em conta (18/04/2016) até a data do efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 102670381), o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada por ter reconhecido indevidamente a nulidade contratual. Argumenta que a contratação foi válida e regularmente formalizada, destacando a existência de documentos comprobatórios, como instrumento contratual, comprovante de transferência (TED) e registros bancários, os quais evidenciariam a manifestação de vontade da parte autora e o efetivo crédito de valores em sua conta. Aduz que houve refinanciamento de contrato anterior, com quitação de dívida pretérita e liberação de valor remanescente, o que demonstraria benefício econômico auferido pelo autor. Aduz, ainda, que a apresentação de documento pessoal no momento da contratação afastaria a hipótese de fraude por terceiros, reforçando a legitimidade da operação. Acrescenta que a sentença não observou corretamente o entendimento firmado no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que, mesmo diante da impugnação da assinatura, os demais elementos probatórios constantes dos autos seriam suficientes para comprovar a regularidade da contratação, não sendo imprescindível a realização de perícia grafotécnica. No tocante à condenação à repetição do indébito em dobro, argumenta que não restou comprovada má-fé ou conduta dolosa da instituição financeira, defendendo que eventual cobrança indevida decorreu de engano justificável, razão pela qual requer a limitação da restituição à forma simples. Afirma que a condenação em dobro implicaria enriquecimento sem causa da parte autora. Quanto aos danos morais, sustenta a inexistência de pressupostos para a condenação, argumentando que não houve ato ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial, sobretudo diante da alegada regularidade da contratação e da ausência de conduta abusiva, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório fixado. No que se refere ao termo inicial dos juros de mora, insurge-se contra a fixação a partir do evento danoso, defendendo que deve incidir a partir do arbitramento. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da validade do contrato e a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pela exclusão da repetição em dobro, com a sua conversão em restituição simples e a redução da indenização por danos morais. A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 102670387, refutando as alegações recursais e pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004146-70.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BALDUINO SILVA
Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra a sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais proposta por BALDUINO SILVA, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, condenando o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, autorizada a compensação. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Com efeito, extrai-se da exordial que o autor alega ter sido surpreendido com descontos indevidos promovidos pelo réu, ora apelante, no seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 69,10, decorrente de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. O Banco, por sua vez, sustenta que a contratação foi firmada regularmente, tendo carreado aos autos o contrato devidamente assinado. Assim, cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da conduta do apelante em promover os descontos no benefício previdenciário do recorrido, e se esta conduta ocasionou danos materiais e morais a serem indenizados, bem como se estes foram quantificados corretamente. Inicialmente, oportuno consignar que é dever do fornecedor de produtos ou serviços adotar os procedimentos de segurança necessários a impedir a existência de fraude contra os seus clientes ou consumidores em geral, devendo ser responsabilizado objetivamente pelos danos que eventualmente causar em decorrência de conduta negligente, por se tratar de risco do próprio negócio, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do Tema n. 466 do STJ, que assim dispõe: Tema 466 do STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Decerto que, uma vez negada a existência da relação jurídica contratual pelo consumidor, que sustenta desconhecer a origem dos descontos em folha de pagamento de aposentadoria que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe à outra parte provar o referido vínculo negocial. No caso em tela, não obstante o apelante tenha juntado, com a contestação, o documento de ID 102670276, relativo ao suposto contrato de empréstimo consignado celebrado com o apelado, observa-se que este impugnou de forma exaustiva a autenticidade da assinatura aposta, em sede de réplica, de modo que caberia ao demandado o ônus de comprová-la, do qual não se desvencilhou. Isso porque, independente da inversão do ônus da prova preconizada no art. 6º, VIII, do CDC, o art. 429, II do Código de Processo Civil já havia previsto exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório, disposta no art. 373, imputando-o a quem produziu o documento, no caso de haver impugnação de sua autenticidade, senão vejamos: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Inclusive, acerca do tema e com fulcro no supracitado dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.846.649-MA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1061), fixou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720). Assim, tendo o apelado impugnado de forma clara a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário carreado aos autos pelo apelante, aduzindo se tratar de hipótese de fraude, competia a este a incumbência de provar sua autenticidade, o qual abrangeria a produção de perícia ou outro meio idôneo de prova. No entanto, intimado do ato ordinatório de ID 102670285, requereu apenas a designação de audiência de instrução par colheita de prova oral e expedição de ofício. Neste contexto, tem-se que o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II c/c art. 419, II do CPC, na medida em que não comprovou a relação jurídica e a regularidade dos descontos. Portanto, ao efetuá-los no benefício previdenciário do autor, não agiu no exercício regular do direito, advindo a sua responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar, ante a prática de ato ilícito. No tocante ao dano material, consistente na devolução dos valores suprimidos do benefício previdenciário do autor, não merece reforma a sentença, vez que os descontos foram realizados indevidamente e, portanto, devem ter restituídos. E, neste ponto, importante ressaltar que a interpretação recentemente conferida ao parágrafo único do art. 42 do CDC pelo STJ é no sentido de que a devolução em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, não está atrelada a prova da má-fé, sendo suficiente uma conduta contrária à boa-fé objetiva, senão vejamos: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. Outrossim, na hipótese dos autos, a existência do dano moral resta evidenciada pelas próprias circunstâncias fáticas, haja vista que os descontos tidos como indevidos foram realizados sobre a aposentadoria do autor, verba de natureza alimentar, o que comprova o prejuízo à esfera extrapatrimonial deste. Observa-se que a cobrança indevida em tais casos ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, sendo possível o reconhecimento do dano moral e a sua devida reparação, consoante entendimento pacificado dos tribunais pátrios, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que sofreu desconto indevido de parcelas que totalizaram R$ 287,30 (duzentos e oitenta e sete reais e trinta centavos). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1623846 PB 2019/0356817-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO SEM CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. OPERAÇÃO FRAUDULENTA. DÉBITO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DEVIDA. ERRO INJUSTIFICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000271-40.2016.805.0051, de Salvador, em que é apelante, BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e apelada VIRGINIA MARIA DE JESUS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, de de 2020. Desa. PRESIDENTE Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador de Justiça (TJ-BA - APL: 80002714020168050051, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2020). Outrossim, também não assiste razão ao apelante quanto pleiteia a redução da indenização, pois o valor fixado pelo juízo de origem, de R$ 3.000,00 (três mil reais), não se mostra desarrazoado ou desproporcional ao caso em tela, mormente se consideradas as consequências da conduta do recorrente, razão pela qual também não procede o pleito subsidiário de redução. Por fim, quanto aos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais, a sentença deve ser mantida. Isso porque, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, estes incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Consigne que a data do arbitramento constitui apenas o marco inicial da correção monetária, conforme orientação da Súmula nº 362 do STJ, não se confundindo com o termo inicial dos juros moratórios. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença impugnada. Em razão da sucumbência, e com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majora-se a condenação da demandada ao pagamento de honorários advocatícios para 17% (dezessete) por cento do valor da condenação. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004146-70.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BALDUINO SILVA
Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS
VOTO