PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO DA AUTORA DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECLUSÃO LÓGICA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. ARTIGOS 355 E 370 DO CPC. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos desta APELAÇÃO CÍVEL nº 0501341-27.2018.8.05.0141, que tem como apelante IVANA CARLA DE QUADROS VEIGA e apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501341-27.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IVANA CARLA DE QUADROS VEIGA
Advogado(s): DANILO FELIX MACEDO, LUIS ALBERTO VIANA CALHEIROS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por IVANA CARLA DE QUADROS VEIGA, parte autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Ordinária de Pensão por Morte ajuizada em face do Estado da Bahia, objetivando o reconhecimento do direito à percepção de pensão por morte decorrente do falecimento de seu genitor, magistrado aposentado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A autora sustenta ser portadora de transtorno psiquiátrico incapacitante, afirmando que sempre foi dependente econômica do falecido, razão pela qual faria jus ao benefício previdenciário na qualidade de filha inválida. O Juízo a quo, entendendo suficiente a prova documental produzida, julgou o feito antecipadamente, concluindo pela ausência de comprovação da invalidez nos termos exigidos pela legislação aplicável ao regime próprio estadual. Em suas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi oportunizada a produção de prova pericial médica destinada a comprovar sua incapacidade laboral e dependência econômica. No mérito, insiste na presença dos requisitos necessários à concessão do benefício. Apesar de devidamente intimado, deixou o Apelado de apresentar contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 99435688). Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, submeto os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501341-27.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IVANA CARLA DE QUADROS VEIGA
Advogado(s): DANILO FELIX MACEDO, LUIS ALBERTO VIANA CALHEIROS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, valendo registar que a parte recorrente litiga sob os auspícios da gratuidade da justiça. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento. Verifica-se dos autos que a própria autora, em momento anterior à prolação da sentença, requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (ID 99435674). Tal manifestação revela inequívoca opção processual pela dispensa da produção de outras provas, inclusive técnica. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Por sua vez, o art. 370 do mesmo diploma confere ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. No caso concreto, ao pleitear o julgamento antecipado, a parte autora assumiu a suficiência da prova documental produzida, aderindo ao estado em que se encontrava o processo. Não pode, pois, após decisão desfavorável, sustentar nulidade sob o argumento de que a instrução probatória foi insuficiente. Incide, na hipótese, a preclusão lógica, decorrente da incompatibilidade entre a conduta anterior — consistente no pedido de julgamento imediato da causa — e a posterior alegação de cerceamento por ausência de produção de prova pericial. A ordem jurídica não admite comportamento processual contraditório, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da condição de filha inválida da apelante, nos termos da legislação que rege o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, à luz do art. 40, §7º, da Constituição Federal e da Lei Estadual nº 7.249/1998. Para a concessão da pensão por morte à filha maior, exige-se a comprovação de invalidez preexistente ao óbito do instituidor e da condição de dependente nos moldes legais. Não basta a mera alegação de enfermidade; impõe-se demonstração segura de incapacidade total e permanente para o trabalho, anterior ao falecimento. A prova documental acostada, embora revele histórico de acompanhamento psiquiátrico, não se mostra conclusiva quanto à incapacidade laboral absoluta e permanente à época do óbito, tampouco quanto à sua anterioridade. Ausente prova técnica produzida sob o crivo do contraditório — cuja realização, repita-se, foi dispensada pela própria autora — não há como reconhecer preenchidos os requisitos legais do benefício. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não tendo logrado comprovar, de forma suficiente, a invalidez preexistente exigida pelo regime jurídico aplicável, impõe-se a manutenção da sentença. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios e por estes fundamentos. Em observância ao artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501341-27.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IVANA CARLA DE QUADROS VEIGA
Advogado(s): DANILO FELIX MACEDO, LUIS ALBERTO VIANA CALHEIROS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO