PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8137093-79.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGADO JORGE CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. COMPARAÇÃO COM MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, em sede de apelação, reconheceu a abusividade das taxas de juros contratadas em contrato bancário submetido ao Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que superavam a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, determinando a revisão das cláusulas contratuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a tese de que a mera diferença entre a taxa contratada e a média de mercado não caracterizaria abusividade; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise das especificidades do contrato e da competência do Conselho Monetário Nacional para regulamentação das taxas de juros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Os Embargos de Declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4 - A omissão relevante é aquela referente a ponto que deveria ser decidido e não o foi, inexistindo dever do julgador de rebater individualmente todos os argumentos das partes.

5 - O Acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a matéria relativa à taxa de juros, reconhecendo a possibilidade de revisão judicial quando demonstrada abusividade em confronto com a média de mercado.

6 - A decisão consignou que a taxa média do BACEN para operações similares, no período considerado, era inferior às taxas pactuadas, caracterizando abusividade segundo entendimento do STJ e da própria Corte.

7 - A alegação relativa à competência do Conselho Monetário Nacional e às especificidades contratuais não foi oportunamente deduzida pela parte embargante, razão pela qual seu não enfrentamento não configura omissão, à luz do princípio da congruência.

8 - O simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.

9 - O prequestionamento não exige pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido decidida e fundamentada, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10 - Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1 - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

2 - A revisão judicial da taxa de juros contratada é admissível quando demonstrada sua abusividade em comparação com a média de mercado.

3 - O não enfrentamento de tese não deduzida oportunamente pelas partes não configura omissão do julgado.

4 - O prequestionamento considera-se atendido quando a matéria é decidida e fundamentada, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, 1.025 e 373, II; CDC, arts. 6º, IV, V e VI, e 51, IV e § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXV; Decreto nº 22.626/1933; Súmula STF nº 596.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 1.137.066/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 698.731/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.05.2020, DJe 14.05.2020.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no processo nº 8137093-79.2022.8.05.0001, em que figuram como Embargante BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A e Embargado JORGE CONCEIÇÃO DA SILVA.

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões constantes do voto do Relator.


Sala das Sessões, local e data registrados no sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8137093-79.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGADO JORGE CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A (ID. 97784717) em face de JORGE CONCEICAO DA SILVA, contra o Acórdão de ID. 93179915, autos da Apelação que deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte ré, nos seguintes termos:


“Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”


A parte recorrente apresentou Embargos de Declaração com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e aduziu que o julgado incorreu em omissão por não ter se manifestado expressamente acerca da tese sustentada, no sentido de que a mera diferença entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não seria suficiente, por si só, para caracterizar abusividade.

Argumentou que os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil não representam teto máximo para a cobrança de juros, mas apenas médias de mercado, de natureza flutuante, razão pela qual não poderiam ser utilizados de forma automática como parâmetro absoluto para a revisão contratual. 

Sustentou que a simples discrepância em relação à média não autoriza, por si só, a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de transformar um índice médio em valor fixo, o que contrariaria a lógica do mercado financeiro.

Asseverou que, para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas, seria indispensável a análise das peculiaridades do contrato concreto, tais como o contexto econômico da época da contratação, o custo de captação dos recursos, o risco da operação, o relacionamento mantido entre as partes e as garantias ofertadas, elementos que, segundo a embargante, não teriam sido examinados no acórdão embargado. 

Defendeu, assim, que a decisão colegiada teria declarado a abusividade das taxas de juros de forma genérica, sem a devida fundamentação específica quanto às características do negócio jurídico analisado.

Sustentou, ainda, que o provimento parcial do recurso de apelação teria implicado violação aos artigos 1º e 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/1964, ao argumento de que compete ao Conselho Monetário Nacional a regulamentação das taxas de juros aplicáveis pelas instituições financeiras, sendo possível a intervenção judicial apenas quando demonstrada, de forma cabal, a abusividade da taxa cobrada, o que, segundo alegou, não teria ocorrido no caso concreto.

Requereu, ao final, o saneamento das omissões apontadas no Acórdão, com o pronunciamento expresso acerca da impossibilidade de reconhecimento automático da abusividade dos juros com base exclusiva no cotejo com a taxa média de mercado, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados, para fins de viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores.

A parte embargada apresentou contrarrazões ao ID. 98541217 e, em síntese, defendeu a inexistência de omissão.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

Des. Josevando Andrade

Relator

 

 

A5



PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 




Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8137093-79.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGADO JORGE CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

O Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. 

Cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o presente Recurso à complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. 

Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento dos vícios previsto no artigo supracitado, o que não se verifica nos presentes autos.

A omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.  

O Embargante arguiu que o Acórdão recorrido foi omisso ao não apresentar manifestação “sobre tese de que a mera diferença entre a taxa contratada e a média de mercado não sugere a abusividade pretendida pela parte Embargada”.

Ocorre que o Acórdão recorrido de forma expressa e suficientemente clara manifestou-se sobre a matéria, senão vejamos:


“Importa frisar que o contrato objeto da lide, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que constitui relação jurídica de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, hipótese da qual deve ser relativizado o princípio do pacta sunt servanda.

Outrossim, a possibilidade de revisão judicial do presente contrato, bem como das demais espécies, nos âmbitos comercial e civil, tem seu permissivo legal na Magna Carta, que estabelece no artigo 5º, inciso XXV, que “a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

[...]

Assim, no tocante à taxa de juros, é cediço que, malgrado não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.

É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consignado no verbete de Súmula n° 596, de que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional e às administradoras de cartões de crédito. 

Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já encampou o posicionamento de que, embora não esteja a taxa aplicada pelas instituições financeiras sujeita à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 

[...]

Conclui-se, portanto, que, a fim de se configurar a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado. 

[...]

Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos, caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social. 

Desse modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato. 

Com tais considerações, oportuno registrar que a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil,para operações similares, no período de outubro de 2020, respectivamente, foram de 1,65% ao mês e 21,77% ao ano

 Noutro giro, as taxas de juros aplicadas nos contratos foram de juros de 1,8 % a.m. e 24,4 a.a.

Nestes termos, considerando o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ e por esta Corte, no sentido de que há abusividade quando o valor contratado ultrapassar a taxa prevista pelo BACEN, tem-se que os juros contratados são abusivos”. 


A parte embargante ainda sustentou que o Acórdão foi omisso ao “não demonstrar as especificidades dos termos da contratação que o levaram a considerar abusivas as taxas de juros, sendo competência do CMN, prevista nos artigos”. 

Oportuno destacar que em momento algum dos autos, seja na contestação, seja nas contrarrazões do apelo, a parte ré, ora embargante, trouxe à lume a necessidade de análise da competência do Conselho Monetário Nacional para regulamentação das taxas de juros aplicáveis, bem como apontou quais as especificidades do contrato deveriam ser levadas em consideração, incumbência que lhe cabia, nos termos do art. 373, II do CPC.

Se a pretensão não foi expressamente alegada oportunamente nos autos, o seu não enfrentamento não configura omissão, pois o magistrado não está obrigado a analisar teses ou argumentos que não foram deduzidos anteriormente pelas partes. 

O princípio da congruência ou adstrição no processo civil evidencia o dever que os Magistrados têm em decidir a demanda no estrito limite em que foi proposta, bem como não condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do quanto perquirido na inicial.

O simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria, mormente quando o Acórdão embargado foi proferido com a devida exposição das razões de fato e de direito que culminaram no provimento do recurso interposto pela ora Embargante.

Diante do quadro apresentado, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção da Embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada em sede de Apelação, o que não se admite por esta via.

Observa-se que o Acórdão proferido foi bem fundamentado, bem como trouxe elementos necessários a lastrear a decisão, sendo nítido que a parte Embargante objetiva apenas rediscutir a matéria abordada e já decida.

Nesta trilha:


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A Defesa requereu o adiamento do julgamento do agravo regimental, o qual estava marcado para o dia 20/10/2020. Entretanto, considerando que a apreciação do citado recurso já fora adiada por duas vezes - em 21/03/2019 e 17/12/2019 -, ambas também a pedido do ora Embargante, o pleito foi indeferido.

[...]

7. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 

8. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

9. Embargos de declaração rejeitados.”. (EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020). – grifos aditados.

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/1973. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.

3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.”. (EDcl no AgInt no AREsp 698731/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020). – grifos aditados

 

Frise-se, que, para prequestionar a aplicação de dispositivos legais ou constitucionais, não basta a mera alegação de violação genérica dos preceitos, como aconteceu no caso sob comento.

A simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça recursal indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

O prequestionamento pretendido, para fins de interposição de recursos, exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, restando, ainda, estabelecido no art. 1.025 do CPC que os pontos suscitados pelo Embargante passam a ser considerados prequestionados.

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A5