PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129243-03.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Advogado(s):RAFAEL P N FARIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS, ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR, VIVIANE CORREA DE ALMEIDA, LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL (REFIS/BA). LEI ESTADUAL Nº 14.761/2024. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. COBRANÇA CUMULATIVA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.317/STJ. BIS IN IDEM CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO APELO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra a sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, com espeque no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da superveniente adesão da devedora ao programa de refinanciamento fiscal instituído pela Lei Estadual nº 14.761/2024 (REFIS 2024) com a consequente quitação integral do débito de ICMS. O juízo singular deixou de impor honorários advocatícios sucumbenciais ao contribuinte, reconhecendo que a verba já fora satisfeita administrativamente por ocasião do ingresso no programa fiscal.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se a aferir a possibilidade de condenação da empresa embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos embargos à execução fiscal extintos, quando o contribuinte já efetuou o adimplemento de verba honorária no âmbito administrativo para fins de inserção e regularização do débito tributário perante o REFIS.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no julgamento do Tema Repetitivo 1.317/STJ, assentando que a extinção dos embargos à execução fiscal motivada por desistência para adesão a programa de recuperação fiscal no qual já haja a previsão e a efetiva inserção de verba honorária pela cobrança da dívida pública obsta nova condenação em honorários em juízo.

4. A condenação concomitante em verba honorária sucumbencial e nos encargos administrativos do REFIS destinados à mesma finalidade remuneratória configura inadmissível duplicidade de cobrança (bis in idem) e propicia o enriquecimento sem causa da fazenda pública.

5. A distinção ontológica reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.167/BA e 5.910/DF no tocante à destinação e classificação de encargos administrativos da dívida ativa estadual não autoriza a cumulação de verbas em sede de extinção de demandas judiciais.

6. Alinhamento do julgado com a pacífica jurisprudência das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça da Bahia em controvérsias correlatas sob a égide da Lei Estadual nº 14.761/2024.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença integralmente confirmada.

Tese jurídica: "É vedada a condenação em honorários advocatícios de sucumbência judicial quando demonstrado que o contribuinte procedeu à quitação de verba honorária na via administrativa ao aderir a programa de parcelamento e recuperação fiscal estadual para adimplemento do crédito tributário em debate, sob pena de restar caracterizado ilegal bis in idem".

Referências: Código de Processo Civil, artigo 85, parágrafo 3º e parágrafo 5º; Lei Estadual da Bahia nº 14.761/2024; STJ, Tema Repetitivo 1.317/STJ; STF, ADI 6.167/BA; TJBA, Apelação nº 8064524-12.2024.8.05.0001.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8129243-03.2024.8.05.0001, em que é Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo.

Sala das Sessões,

Presidente

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129243-03.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Advogado(s): RAFAEL P N FARIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS, ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR, VIVIANE CORREA DE ALMEIDA, LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos pela Companhia Brasileira de Distribuição acolheu a manifestação de desistência e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com espeque no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência judicial.

Na origem, a Companhia Brasileira de Distribuição opôs embargos à execução fiscal em face do Estado da Bahia insurgindo-se contra a cobrança de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços fiscalizados por meio dos autos de infração nºs 203652.0101/20-2, 232278.0009/20-8 e 232278.0010/20-6, que aparelhavam a execução fiscal nº 8026611-64.2022.8.05.0001. No decorrer do trâmite processual, a empresa contribuinte noticiou sua regular adesão ao Programa de Parcelamento e Recuperação Fiscal, denominado REFIS 2024, instituído pela Lei Estadual nº 14.761/2024, mediante o qual realizou a quitação integral do débito tributário em cobrança judicial, requerendo, por conseguinte, a extinção da demanda.

O Juízo de primeiro grau, ao examinar a controvérsia sobre os encargos sucumbenciais do processo judicial extinto, consignou no julgado que, por ocasião do ingresso no programa de parcelamento incentivado, o contribuinte efetuou o adimplemento dos honorários devidos aos procuradores do Estado na via administrativa, sob a rubrica própria do programa fiscal. Concluiu o magistrado singular que a imposição de nova condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito processual redundaria em inadmissível bis in idem e acarretaria o enriquecimento sem causa da administração pública estadual, razão pela qual deixou de fixar a referida verba judicial, impondo apenas as custas de processo à embargante.

Inconformado com essa determinação, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de apelação cível, sustentando que os honorários decorrentes da cobrança da dívida ativa estadual e os honorários de sucumbência judicial constituem verbas autônomas e de natureza jurídica inteiramente distintas, com códigos de arrecadação específicos perante a Receita Estadual. Defende que os honorários da dívida ativa possuem natureza estritamente administrativa e de recomposição de custos de arrecadação do erário, enquanto a verba sucumbencial processual civil possui destinação de remunerar o patrocínio judicial, não restando caracterizada nenhuma duplicidade ilícita de cobrança. Sob essa premissa, requer a reforma integral do pronunciamento de origem a fim de que a apelada seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na forma do Código de Processo Civil.

Devidamente intimada, a Companhia Brasileira de Distribuição apresentou suas contrarrazões ao recurso, argumentando que a pretensão do ente federado esbarra na pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça consagrada no Tema Repetitivo 1.317/STJ, que pacificou a impossibilidade de cumulação de honorários sucumbenciais judiciais quando o contribuinte adere a parcelamento tributário em que já recolhidos os honorários de cobrança administrativa. Requer, dessarte, o desprovimento do apelo judicial para que se mantenha incólume a respeitável decisão recorrida.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

Salvador, 20 de maio de 2026.

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129243-03.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Advogado(s): RAFAEL P N FARIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS, ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR, VIVIANE CORREA DE ALMEIDA, LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO

 

VOTO

 

 

Verifica-se que o recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia preenche integralmente todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço.

A controvérsia jurídica central destes autos cinge-se a analisar se a extinção dos embargos à execução fiscal, motivada pela adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal que preveja o pagamento de honorários na via administrativa, admite a imposição judicial concomitante de honorários de sucumbência em favor da fazenda pública estadual.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou a questão por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.317/STJ, fixando tese jurídica vinculante que se ajusta com precisão ao caso sob exame, como se observa do seguinte julgado:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3092633 - SP (2025/0426167-0)

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.317. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DE SÃO PAULO se insurgiu, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 915):

Apelação Cível - Embargos à Execução - Extinção sem resolução de mérito - Adesão à Programa de Transação Insurgência contra a fixação de verba honorária quando da homologação da desistência/extinção - Reforma de tal ponto - Nos termos da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e de precedentes desta C. Câmara e de demais deste E. Tribunal, a previsão no programa de parcelamento de honorários impede a fixação também (bis in idem) nos embargos.

R. Sentença reformada -Recurso provido.

Não foram opostos embargos de declaração.

A parte recorrente, nas razões do recurso especial (fls. 923-943), sustenta violação dos arts. 85 e 90, do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 23 e 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94, tendo em vista a necessidade de fixação de honorários em desfavor da parte que renunciou ao direito para extinguir ação antiexacional, à luz do princípio da causalidade.

O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1.039-1.047).

É o relatório.

A controvérsia submetida a julgamento nos presentes autos refere-se ao cabimento da condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos após adesão a transação/parcelamento.

Ocorre que a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça decidiu a matéria recentemente, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1317 - Recursos Especiais n. 2158358/MG e 2158602/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 24/12/2025), estabelecendo a seguinte tese jurídica: "A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios.".

Desse modo, finalizada a resolução da controvérsia em recurso especial repetitivo, fica patente que o caso atual não comporta solução no âmbito deste recurso. Isso porque, conforme o artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior".

Sobre essa questão, destacam-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA 247. REVOGAÇÃO DAS DECISÕES ANTERIORES NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEM ANÁLISE DO MÉRITO NESTA CORTE. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

I - A matéria deduzida no presente recurso, qual seja, incidência do ISS sobre materiais empregados na construção civil, é objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603497, TEMA 247, sob o regime de repercussão geral.

II - Diante disso, torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015.

III - Por sua vez, os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos.

IV - De acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes.

V - Nesse panorama, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial. No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados: AgInt no AgInt no REsp 1473147/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018; AgInt no AgInt no REsp 1603061/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 28/06/2017.

VI - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para que não seja analisado o mérito do recurso especial nesta Corte. É necessário, então, que sejam tornadas sem efeitos as decisões e acórdãos julgados nesta Corte, considerados prejudicados os recursos interpostos, determinando de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, naquela instância, seja esgotada a jurisdição e promovido o juízo de adequação diante do que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Somente após tal julgamento, a Corte local decidirá, então, se ainda há razão para apreciação do apelo nobre por este Tribunal, o que evitará a cisão no julgamento.

Precedentes: EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1621535/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018; AgInt no REsp 1609894/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017; AgInt no REsp 1638615/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 19/12/2017.

VII - Embargos de declaração acolhidos, nos termos da fundamentação.

(EDcl no AgInt no REsp 1.624.086/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/06/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - LOTEAMENTO - DECISÃO SINGULAR QUE PROVEU O AGRAVO INTERNO E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. Em havendo a matéria sido julgada sob o rito dos recursos repetitivos, no caso tema nº 882, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para o devido juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC/15.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1.374.542/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/5/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. Na espécie, o acórdão embargado deixou de se manifestar acerca do rito procedimental a ser aplicado, tendo em vista a alegação de que o tema discutido no recurso especial teria sido afetado à sistemática dos recursos repetitivos.

3. Julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos sobre a mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõem os arts. 1.040 do CPC/2015 e 34, XXIV, do RISTJ.

4. Hipótese em que a matéria discutida nos autos se assemelha àquela que foi decidida pela Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, na sistemática dos recursos repetitivos ("o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público").

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado e a decisão singular anterior, com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se proceda ao juízo de conformação de que trata o art. 1.040 do CPC/2015.

(EDcl no AgInt no AREsp 524.004/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 08/06/2018) Importante destacar, ainda, que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do Código de Processo Civil, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões". Tal diretriz metodológica deve alcançar também os feitos que já tenham subido a este Superior Tribunal de Justiça.

Em face do exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040, inciso II, e 1.041, § 2º, do Código de Processo Civil, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local perante o que foi decidido por este Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.317 da sistemática dos recursos repetitivos.

Publique-se Intimem-se.

Brasília, 24 de abril de 2026.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora

(AREsp n. 3.092.633, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 28/04/2026.)

O paradigma vinculante assevera que, ocorrendo a extinção de embargos à execução fiscal em razão de desistência formulada para fins de adesão a programa de parcelamento incentivado, no qual já esteja embutida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo, resta vedada a fixação judicial de novos honorários sucumbenciais, dada a evidente identidade de finalidade de ambas as cobranças.

Essa tese jurídica de observância obrigatória encontra sólido alicerce na própria ratio decidendi emanada do histórico Tema Repetitivo 400/STJ, no qual a Corte Superior de Justiça sedimentou a compreensão de que a condenação em honorários advocatícios do contribuinte que desiste dos embargos à execução para aderir a parcelamento fiscal com encargo legal próprio configura intolerável duplicidade remuneratória.

O Estado da Bahia argumenta que a não aplicação de condenação sucumbencial ofenderia o entendimento do Supremo Tribunal Federal consagrado no julgamento das ADIs 6.167/BA e 5.910/DF, sustentando que a Suprema Corte reconheceu a autonomia ontológica existente entre os encargos administrativos da dívida ativa estadual e os honorários de sucumbência processual civil.

Ocorre que as decisões proferidas no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade perante a Suprema Corte não possuem o condão de afastar a diretriz fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.317/STJ. Isso ocorre porque, no julgamento das mencionadas ações diretas de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal cingiu-se a examinar a constitucionalidade formal e material das leis estaduais que instituíam e destinavam os honorários de cobrança extrajudicial aos procuradores das respectivas carreiras públicas, sem enfrentar a problemática processual civil atinente à impossibilidade de cumulação de tais verbas nas hipóteses de extinção de demandas judiciais.

O fato de a legislação estadual denominar a receita cobrada no ato da adesão ao REFIS sob rubricas administrativas distintas não desnatura a identidade de finalidade econômica e jurídica dessas verbas, que buscam unicamente remunerar a atividade advocatícia desempenhada na cobrança do primevo crédito tributário. Comprovada a satisfação dos honorários no âmbito administrativo do parcelamento tributário, a pretensão estatal de exigir novos honorários pela via judicial importa em evidente descumprimento aos provimentos vinculantes exarados pelos tribunais superiores.

O acolhimento da pretensão recursal manifestada pelo Estado da Bahia importaria em flagrante enriquecimento ilícito do erário e em evidente violação ao princípio da vedação ao bis in idem, princípio que impede a dupla penalização e a exigência de dupla remuneração fundadas no mesmo fato gerador e em face do mesmo sujeito passivo.

A atividade desempenhada pelos ilustres procuradores do Estado para o acompanhamento da execução fiscal e dos respectivos embargos é una, de forma que a remuneração pelo trabalho exercido para a cobrança do crédito tributário já se encontra devidamente contraprestada mediante a incidência do percentual embutido no montante total liquidado pelo contribuinte quando de sua adesão à Lei Estadual nº 14.761/2024. Exigir, ademais, o pagamento de verba sucumbencial calculada sobre o valor da causa judicialmente discutida configuraria sobreposição ilícita de encargos.

Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento uníssono acerca da impossibilidade de fixação cumulativa de honorários de sucumbência em casos em que o contribuinte quita a obrigação sob a égide de regramento que contempla a verba honorária na via administrativa, inclusive sob a regência específica da Lei Estadual nº 14.761/2024.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064524-12.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: RAIA DROGASIL S/A Advogado(s):LEONARDO GUARDA LATERCA, MICHELE DE MORAES STAMPONE, ROCCO LABBADIA NETO ACORDÃO Ementa: Direito tributário e processual civil. Recurso de agravo interno em apelação cível. Programa de refinanciamento fiscal (Refis). Extinção de ação anulatória por desistência. Previsão legal de pagamento de honorários na via administrativa. Impossibilidade de nova condenação judicial. Bis in idem. Aplicação do Tema 400 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.Recurso de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que homologou a desistência de ação anulatória de débitos fiscais, afastando a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Os débitos foram quitados por meio de adesão ao Programa de Refinanciamento Fiscal (REFIS), instituído pela Lei Estadual nº 14.761/2024. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em definir se a homologação da desistência da ação, formulada após adesão ao REFIS com previsão legal de pagamento de honorários administrativos, autoriza nova condenação em honorários sucumbenciais no processo judicial, ou se tal imposição configura bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico. III. Razões de decidir 3.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 400 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que é incabível a condenação em honorários sucumbenciais quando o contribuinte já efetuou pagamento de verba honorária em razão da adesão ao programa de parcelamento fiscal. 4.Aplicabilidade da orientação firmada pelo STJ ao caso concreto, conforme precedentes reiteradamente citados. 5.A Lei Estadual nº 14.761/2024 previu, expressamente, em seu art. 5º, que os honorários advocatícios são incluídos nos valores devidos no âmbito do REFIS, circunstância que, na esteira do entendimento jurisprudencial dominante, afasta a possibilidade de imposição de pagamento de honorários. 6.O precedente do Supremo Tribunal Federal (ADI 7014), invocado pelo ente público, trata da inconstitucionalidade de norma estadual que alterava a disciplina dos honorários de sucumbência, não abrangendo a discussão específica sobre o bis in idem decorrente da cobrança administrativa e judicial simultânea. 7.A mera existência das ADIs 5405 e 7604 não impede a tramitação da demanda em apreço, especialmente diante da ausência de medida cautelar ou ordem de sobrestamento pelo STF, nos termos da Lei nº 9.868/1999. 8.Não merece reforma a sentença que, ao homologar o pedido de desistência formulado em razão da adesão ao REFIS, afastou a condenação em honorários advocatícios. Reiterados precedentes do STJ e desse Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos. IV. Dispositivo e tese 9.Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064524-12.2024.8.05.0001, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravada RAIA DROGASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8064524-12.2024.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 11/12/2025 )

No mesmo sentido:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170790-91.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: B2W COMPANHIA DIGITAL Advogado(s):GERSON STOCCO DE SIQUEIRA registrado(a) civilmente como GERSON STOCCO DE SIQUEIRA ACORDÃO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VIII, DO CPC C/C O ART. 7º, D LEI N. 14.761/24. CONCORDÂNCIA DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA JÁ CONTEMPLADA NO VALOR DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE NOVA CONDENAÇÃO. BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que homologou pedido de desistência formulado nos embargos à execução fiscal, extinguindo o feito com base no art. 485, VIII, do CPC, sem condenação em honorários de sucumbência, por entender que a verba já se encontrava abrangida no programa de parcelamento fiscal (REFIS) instituído pela Lei Estadual nº 14.761/2024. O Estado da Bahia sustenta: (i) que a adesão ao REFIS enseja extinção com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC; e (ii) que a verba de honorários sucumbenciais não se confunde com os encargos previstos na Lei Complementar Estadual nº 43/2017, devendo ser fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a adesão ao REFIS enseja extinção do processo com resolução de mérito ou sem resolução de mérito; e (ii) saber se é devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que a adesão ao parcelamento já contemplou verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR A adesão ao REFIS implica extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, por se tratar de ato voluntário de desistência da ação, conforme expressamente prevê o art. 7º da Lei nº 14.761/2024. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que, havendo previsão de pagamento de honorários advocatícios no âmbito administrativo quando da adesão ao programa de parcelamento, é incabível a fixação de honorários sucumbenciais judiciais, sob pena de configuração de bis in idem. A distinção entre honorários de sucumbência e encargos da dívida ativa não subsiste quando a legislação específica unifica os encargos, incluindo despesas de cobrança e honorários advocatícios, como prevê a Lei nº 14.761/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A adesão a programa de parcelamento fiscal enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 2. É incabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência quando estes já estão incluídos na adesão ao parcelamento fiscal, sob pena de bis in idem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VIII, e 487, III, “c”; Lei nº 14.761/2024, arts. 5º e 7º; LC nº 34/2009, art. 8º, XV-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.994.559/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 14.11.2022; STJ, AgInt no REsp 2.086.336/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 08.04.2024; STJ, REsp 2.075.544/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.599.311/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.04.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8170790-91.2022.8.05.0001, figurando como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelado B2W COMPANHIA DIGITAL. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8170790-91.2022.8.05.0001,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 26/08/2025 )

Dessa forma, verifica-se que as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça vêm rechaçando reiteradamente a pretensão de cumulação de verbas honorárias deduzida pela fazenda pública estadual, mantendo estrita coerência com os postulados da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proporcionalidade. A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau asseverou com precisão a impossibilidade de condenação cumulativa, inexistindo qualquer suporte fático ou jurídico capaz de amparar a reforma do provimento de origem.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, mantendo integralmente a respeitável sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução de mérito e afastou a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da quitação da verba no âmbito administrativo por meio da adesão do contribuinte ao programa estadual de parcelamento fiscal (REFIS).

Em observância ao disposto no artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, inviável a fixação de honorários recursais na hipótese, haja vista que a verba honorária não restou estipulada em primeiro grau de jurisdição.

Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos para o juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.

Sala das sessões,

Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator