PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079344-12.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS TELES | ||
| Advogado(s): ALINE TEIXEIRA DE SOUZA | ||
| APELADO: JOSE ALBERTO COSTA TELES | ||
| Advogado(s):EDSON DO ESPIRITO SANTO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito civil e processual civil. Recurso de apelação cível. Rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade. Interdito Proibitório. Sentença de procedência do pedido. Autor que comprovou os requisitos previstos na norma de regência. Irrelevância da discussão sobre a propriedade. Sentença mantida. Recurso improvido.
I - Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença que: a) julgou procedente o pedido de interdito proibitório; b) confirmou a posse do autor sobre o imóvel litigioso; e b) determinou que o réu se abstenha de atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em (i) verificar se a sentença que concedeu a proteção possessória ao autor deve ser mantida diante da comprovação da posse e da ameaça de turbação; e (ii) analisar se a alegação do apelante sobre eventual compossessão do imóvel afasta o direito do recorrido à proteção possessória.
III. Razões de decidir
3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois o apelante impugnou os fundamentos da sentença, expondo razões específicas para sua reforma.
4. O interdito proibitório visa proteger o possuidor contra ameaça de turbação ou esbulho, conforme disposto nos arts. 561 do Código de Processo Civil e 1.210 do Código Civil, cabendo ao autor demonstrar a posse e o justo receio de sua violação.
5. O autor comprovou o exercício da posse sobre o imóvel por mais de duas décadas, de forma mansa e pacífica, incluindo a realização de benfeitorias e a ocupação contínua do bem.
6. A ameaça de turbação restou evidenciada por boletim de ocorrência, não tendo sido impugnada de forma específica pelo réu.
7. A discussão sobre propriedade do imóvel é irrelevante para a análise da posse, uma vez que a presente demanda versa sobre proteção possessória, não sobre direitos dominiais ou sucessórios.
8. A alegação de compossessão pelo apelante não afasta o direito do recorrido à proteção possessória, pois restou demonstrado que este exerce a posse exclusiva do bem.
IV. Dispositivo e tese
9. Sentença mantida. Recurso de apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação de n° 8079344-12.2019.8.05.0001, em é apelante ANTONIO DOS SANTOS TELES e apelado JOSE ALBERTO COSTA TELES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079344-12.2019.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS TELES | |
| Advogado(s): ALINE TEIXEIRA DE SOUZA | |
| APELADO: JOSE ALBERTO COSTA TELES | |
| Advogado(s): EDSON DO ESPIRITO SANTO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO DOS SANTOS TELES contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial desta Capital que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório de n° 8079344-12.2019.8.05.0001, ajuizada por JOSE ALBERTO COSTA TELES, julgou nos seguintes termos:
Com esses argumentos e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a posse do autor JOSE ALBERTO COSTA TELES sobre o imóvel descrito na inicial, determinar que o réu ANTONIO DOS SANTOS TELES se abstenha de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e, JULGO IMPROCEDENTES o pedido contraposto formulado pelo réu. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários ao advogado do autor, estes à razão de 20% sobre o valor dado à causa, ficando, entretanto, tal obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos moldes do art.98, § 3°, do CPC.
(ID. 78698013)
Irresignada, a parte ré apresentou o recurso de apelação, ID. 78698016, onde sustentou, em apertada síntese, que o “autor e réu ostentam títulos equivalentes, da mesma natureza, de efeitos paritários, que, em tese, lhe confere igual direito possessório sobre a área litigiosa” e que “tem-se discutido se o compossuidor pode ir contra o outro ou outros compossuidores”.
Contrarrazões no ID. 78698020, onde o apelado sustenta a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 11 de março de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079344-12.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS TELES | ||
| Advogado(s): ALINE TEIXEIRA DE SOUZA | ||
| APELADO: JOSE ALBERTO COSTA TELES | ||
| Advogado(s): EDSON DO ESPIRITO SANTO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Quanto a preliminar suscitada, de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, cabe à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concretamente os fundamentos invocados pelo acórdão recorrido. No caso dos autos, todavia, o apelo atacou de forma fundamentada a sentença combatida. Rejeitada a preliminar.
Sobre o mérito, para melhor compreensão do contexto que deu origem à interposição do recurso de apelação, importante detalhar alguns aspectos da causa. Colaciona-se a delimitação fática apresentada pelo Douto Magistrado a quo:
JOSE ALBERTO COSTA TELES ajuizou AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO em face de ANTONIO DOS SANTOS TELES, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que é usufrutuário e possuidor legítimo do imóvel urbano localizado na Avenida Afrânio Peixoto, nº. 116, bairro do Lobato, CEP 40.470-630, na cidade de Salvador/Bahia, desde 1999. Afirma que, desde o início de fevereiro de 2019, tem sua posse turbada pelo réu, seu tio, que estaria ameaçando invadir a parte superior do imóvel, utilizada para armazenagem de produtos e escritório. Requereu a concessão de liminar e, ao final, a procedência do pedido para manter sua posse sobre o imóvel. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (id.41442134).
(ID. 78698013)
Tratando-se de ação de interdito proibitório, sabe-se que esta deve ser proposta com o intuito de segurar o possuidor direto ou indireto de possível turbação ou esbulho em sua posse, observados os requisitos insertos no art. 561, do Código de Processo Civil.
A norma de regência, acima descrita, estabelece:
Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
O Código Civil também determina:
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Dessa forma, constitui ônus do autor provar sua posse, seja direta ou indireta, e a eminência da turbação ou esbulho por parte do réu.
A lide foi devidamente resolvida através da devida análise das provas no caderno processual, tanto testemunhal ou documental.
Quanto a prova testemunhal (ID. 78698007 – vídeo), a testemunha Ademir Santos expressamente afirmou que o requerente ocupou o imóvel por mais de 20 anos, tendo realizado construção no terreno que anteriormente estava abandonado.
Declarou que "quem construiu o imóvel da frente foi ele (Autor), e que o avô nem os irmãos não ajudaram a construir, inclusive quem bateu a laje desse imóvel foi eu e ele [autor]".
Inexiste razão para por em dúvida o testemunho, especialmente diante da segurança e detalhes trazidos.
Com isso, está provada a posse.
A ameaça de turbação está consubstanciada no boletim de ocorrência mencionado na inicial, com os relatos de ameaças dos réus. O réu, a seu turno, não impugnou de forma específica tal fato, logo ele é crível.
Provada também a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu. O autor, então, cumpriu adequadamente o ônus imposto na norma processual civil.
Além disso, ainda que o imóvel estivesse formalmente vinculado ao espólio, tal circunstância, por si só, não excluiria a posse do autor, que comprovou exercê-la de forma mansa e pacífica por mais de duas décadas.
O deslinde dessa presente ação possessória está desatrelado das questões afetas ao juízo sucessório, pois não se discute nessa lide a propriedade, mas a posse. Há irrelevância na argumentação do apelante.
Outrossim, eventual existência de composse pro diviso, não afasta a possibilidade de uso dos interditos possessórios em face de outros compossuidores.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo inalterada a sentença combatida.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA