PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE HIPOTECA. IMÓVEL QUITADO PELO ADQUIRENTE. SÚMULA 308 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA E À INCIDÊNCIA DA LEI Nº 13.097/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. (ID 98017026) em face do acórdão (ID 96476853) que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que determinou a baixa de gravame hipotecário sobre imóvel adquirido e integralmente quitado pelo consumidor (Thiago Santos Alves). O Embargante alega omissão quanto à tese de ilegitimidade passiva e à aplicação da Lei nº 4.591/64 e da Lei nº 13.097/2015 em face da Súmula 308 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto: a) à legitimidade passiva da instituição financeira; b) ao diálogo entre a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça e a legislação superveniente (Lei nº 13.097/2015) que trata da concentração de atos na matrícula do imóvel. III. Razões de decidir 3. Não se constata a ocorrência de omissão, uma vez que o acórdão enfrentou de forma expressa a preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentando-a na responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, conforme o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (ID 96476853). 4. Quanto à Súmula 308 do STJ, o colegiado reafirmou sua aplicabilidade ao caso concreto, destacando que a hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro não possui eficácia perante o adquirente de boa-fé. 5. O advento da Lei nº 13.097/2015, que reforça o princípio da concentração na matrícula, não revogou o entendimento sumulado nem afasta a proteção ao consumidor que cumpre integralmente sua obrigação contratual, sendo a hipoteca considerada res inter alios acta (negócio entre terceiros) em relação ao comprador. 6. A pretensão de reforma do julgado por meio de embargos de declaração revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, o que é vedado nesta via recursal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese. 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida quando o acórdão enfrentou os pontos fundamentais da lide. 2. A Súmula 308 do STJ permanece aplicável mesmo após a Lei nº 13.097/2015, garantindo ao adquirente de boa-fé a liberação do gravame hipotecário após a quitação do imóvel." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, II e XXXV; Código de Processo Civil, arts. 485, VI, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025; Código de Defesa do Consumidor, art. 7º, parágrafo único; Súmula 308 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8004360-37.2022.8.05.0103 em que figuram, como Embargante BANCO DO BRASIL S.A. e embargado THIAGO SANTOS ALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004360-37.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: THIAGO SANTOS ALVES
Advogado(s):MARINA ARANTES SANTOS DAHLKE registrado(a) civilmente como MARINA ARANTES SANTOS
ACORDÃO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 98017026) contra o acórdão (ID 96476853) que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, confirmando a sentença de procedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo de Ilhéus/BA. O acórdão embargado manteve a condenação do banco à obrigação de promover a baixa da hipoteca constante da matrícula nº 33.592 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Ilhéus/BA, referente ao imóvel quitado pelo autor, THIAGO SANTOS ALVES (ID 83175197). Em suas razões recursais (ID 98017026), o Embargante sustenta a existência de omissão, alegando que o Colegiado não analisou detidamente a tese de ilegitimidade passiva, fundamentada no regime especial do agente financeiro previsto na Lei nº 4.591/64 (arts. 29, 30 e 31-A, §12). Aduz, ademais, que o acórdão silenciou sobre a necessidade de compatibilização da Súmula 308 do STJ com a Lei nº 13.097/2015, que instituiu o princípio da concentração dos atos na matrícula, conferindo maior proteção ao credor hipotecário registrado. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar as omissões e para fins de prequestionamento dos dispositivos legais citados. Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 98453484), argumentando pela ausência de qualquer vício no julgado e pela natureza meramente protelatória do recurso, requerendo a manutenção integral do acórdão e a aplicação de multa. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004360-37.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: THIAGO SANTOS ALVES
Advogado(s): MARINA ARANTES SANTOS DAHLKE registrado(a) civilmente como MARINA ARANTES SANTOS
RELATÓRIO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No entanto, analisando detidamente os autos e a fundamentação do acórdão embargado, observa-se que nenhuma dessas hipóteses está presente. No que tange à ilegitimidade passiva, o acórdão enfrentou a questão de forma exaustiva no tópico "VOTO" (ID 96476853). Restou consignado que, embora o banco não tenha firmado contrato direto com o autor, ele integra a cadeia de fornecimento como financiador do empreendimento e beneficiário da garantia hipotecária. A fundamentação baseou-se no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os que contribuem para a ofensa ao direito do consumidor. Assim, a tese de que a responsabilidade seria exclusiva da construtora foi expressamente rechaçada ao se reconhecer a legitimidade do banco na condição de credor hipotecário interessado na manutenção do gravame. Quanto à alegada omissão sobre a Lei nº 13.097/2015 e a suposta superação da Súmula 308 do STJ, melhor sorte não assiste ao Embargante. O julgado fundamentou a ineficácia da hipoteca perante o adquirente de boa-fé justamente na proteção aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. O voto condutor mencionou de forma clara que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a vigência da Lei nº 13.097/2015, permanece aplicando o enunciado da Súmula 308. O princípio da concentração dos atos na matrícula visa proteger terceiros adquirentes contra ônus ocultos, não servindo de escudo para que instituições financeiras mantenham gravames sobre unidades quitadas por consumidores, sob o pretexto de inadimplemento da construtora. Como bem destacado no acórdão, a hipoteca é considerada res inter alios acta, ou seja, vincula apenas o banco e a construtora, não podendo prejudicar o direito de propriedade do comprador que cumpriu integralmente sua parte no ajuste, conforme comprovação da quitação inserida no ID 83175118). Portanto, o que se verifica é a tentativa do Embargante de rediscutir o mérito da causa por não concordar com a conclusão do Colegiado. Tal pretensão é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão de maneira suficiente para resolver a controvérsia, o que ocorreu no caso presente. Por fim, quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do CPC consagra o chamado prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes os erros ou omissões apontados. Assim, a rejeição do recurso não impede o acesso às instâncias extraordinárias. Ante o exposto, não se vislumbrando qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão em todos os seus termos. Com o intuito de evitar a oposição de novos embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004360-37.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: THIAGO SANTOS ALVES
Advogado(s): MARINA ARANTES SANTOS DAHLKE registrado(a) civilmente como MARINA ARANTES SANTOS
VOTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora