PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1184/STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário (IPTU) no valor de R$ 1.331,82, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia da parte exequente, que deixou de regularizar o polo passivo após a constatação do óbito do executado. II. Questão em discussão: A controvérsia reside em verificar a legitimidade da extinção do feito em razão do abandono da causa, ante a ausência de diligência do Município para comprovar o óbito do devedor e promover a sucessão processual, bem como à luz da jurisprudência consolidada sobre a ausência de interesse de agir em execuções fiscais de pequeno valor. III. Razões de decidir: Constatada a inércia do exequente, mesmo após prorrogação de prazo, para cumprir determinação judicial de regularização do polo passivo. Valor executado inferior a R$10.000,00, enquadrando-se nos critérios definidos pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo Tema 1184 do STF, que autorizam a extinção de ofício por ausência de interesse de agir, observando os princípios da eficiência administrativa e da racionalização da atuação judicial. Inexistência, nos autos, de tentativa prévia de conciliação, protesto da CDA ou outra medida extrajudicial. Correta extinção do feito com fulcro no art. 485, III, do CPC. IV. Conclusão: Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0503208-78.2018.8.05.0004 da Comarca de Alagoinhas/BA, sendo Recorrente MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e Recorrido PEDRO MENEZES AGUIAR, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503208-78.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: PEDRO MENEZES AGUIAR
Advogado(s):
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a sentença (ID87171405) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0503208-78.2018.8.05.0004, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. Irresignado, o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS interpôs Recurso de Apelação (ID 87171407). Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença foi precipitada e equivocada. Argumenta que a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) e o Código Tributário Nacional (CTN) não impõem a obrigatoriedade de fornecimento do endereço completo do executado, mas apenas "sempre que conhecido", conforme o artigo 2º, § 5º, inciso I, da LEF e o artigo 202, inciso I, do CTN. Afirma que o endereço constante nos autos é o mesmo informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, e que o devedor não pode se beneficiar de sua própria torpeza. Destaca que não houve confirmação de citação da parte executada e que a ausência de citação se deu pelo falecimento do executado, e não por deficiência do endereço. Cita jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em apoio à sua tese. Requer o recebimento da apelação no duplo efeito, a revogação ou anulação da sentença para que a execução prossiga em seus ulteriores termos. Após, o Juízo a quo proferiu despacho (ID 87171408) dispensando a intimação do executado para apresentar contrarrazões, caso não tivesse sido citado, e determinou a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de novembro de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503208-78.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: PEDRO MENEZES AGUIAR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 O recurso é cabível, tempestivo e foi devidamente preparado, preenchendo os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Emerge dos autos, execução fiscal ajuizada pelo apelante, MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, em 05 de julho de 2018, com fulcro na Lei nº 6.830/1980, visando à cobrança de débito tributário de IPTU, no valor atualizado de R$ 1.331,82 (mil trezentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos). Compulsando os autos, verifica-se que a MM. Juíza proferiu despacho (ID 87171391) indeferindo o pedido de expedição de ofício aos Cartórios de Registro Civil, sob o fundamento de que a comprovação do óbito e a promoção da sucessão processual incumbem à parte autora/exequente, conforme o artigo 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. O Juízo determinou a intimação do Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar a morte do executado por meio de certidão de óbito e, se fosse o caso, promover a sucessão processual, sob pena de extinção do feito. Após a prolação do referido despacho, foram emitidos Atos Ordinatórios (ID 87171392 e ID 87171393), reiterando a intimação do Exequente para cumprir as determinações judiciais. As certidões de remessa e intimação para o portal eletrônico (ID 87171394 e ID 87171395) confirmaram a ciência do Município de Alagoinhas sobre o teor do despacho. Em seguida, foi certificada (ID 87171396) a inércia da parte autora, que não se manifestou no prazo legal. Ato contínuo, o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS peticionou (ID 87171397) requerendo a dilação do prazo, com base no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, alegando curto prazo e grande demanda enfrentada pela procuradoria, o que impossibilitaria a apresentação dos documentos necessários no tempo determinado. Após, o processo passou por Termos de Migração de Autos para o sistema PJe (ID 87171398, ID 87171399 e ID 87171400) e, um Ato Ordinatório (ID 87171401) informou a redistribuição do feito para a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, em virtude da Resolução nº 10/2022. Ademais, o novo Juízo proferiu despacho (ID 87171402 e ID 87171403), concedendo o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Município cumprisse a diligência de regularização do polo passivo. Contudo, nova certidão (ID 87171404) atestou o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação das partes. Diante da reiterada inércia do Exequente, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas proferiu sentença (ID 87171405 e ID 87171406), julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. Consabido que o atual entendimento sedimentado pelo STF, observa a eficiência administrativa quanto a cobrança de créditos tributários, objetivando não somente evitar o abarrotamento do judiciário com ações que após ajuizadas, seguem paradas por anos, mas principalmente, desonerar a máquina pública. Sobre a matéria em comento, o Tema de Repercussão Geral nº 1184 do STF, observe-se: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, editou a Resolução nº 547/2024, a qual instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Veja-se: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.” Precedentes: “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE PEQUENO VALOR - TEMA 1.184 DO STF (RE 1355208)/RESOLUÇÃO N. 547 DO CNJ - EXTINÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Tratando-se de execução fiscal de baixo valor, já tendo o STF reconhecido a viabilidade de sua extinção, levando-se em conta a eficiência administrativa, e restando o ente público ciente da falta de bens do executado para cobrir o débito, sem movimentação útil do processo por mais de um ano, tendo apenas o exequente feito pedidos genéricos de penhora de bens do executado, deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução, pela falta de interesse de agir do exequente. (TJ-MG - Apelação Cível: 0126506-89.2017.8.13.0324 1.0000.24.001309-4/001, Relator: Des.(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 13/06/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024)” Nessa linha de intelecção, no caso de ações de execução fiscal que apresentem valor inferior aos custos que o judiciário terá para processá-las, mostra-se mais adequada e menos onerosa, a utilização de medidas autocompositivas e extrajudiciais para reaver o crédito exequendo. Observe-se o preconizado nos artigos 2º e 3º da Resolução supramencionada: “Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente." [..] "Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado." No caso em comento, os elementos constantes dos autos não evidenciam qualquer tentativa de solução administrativa ou extrajudicial, uma vez que, quando do ajuizamento foram juntados apenas a inicial (ID 87171384) e a Certidão da Dívida Ativa – CDA (ID 87171385). Observa-se ainda que o processo permaneceu parado antes da sentença por mais de um ano, e que o executado sequer foi efetivamente citado. Outrossim, há Acordo de Cooperação Técnica, de nº 024/2023, firmado entre CNJ, o TJBA, o TCM da Bahia e o Município de Salvador, que tem por objeto "o intercâmbio de dados, informações e conhecimentos e a colaboração mútua em ações voltadas à automatização do fluxo de processos judiciais, à redução da litigiosidade, à difusão de políticas públicas de regularização fiscal e ao incremento da eficiência na cobrança administrativa do crédito fiscal, na prestação jurisdicional e na recuperação de créditos inscritos em dívida ativa." Assim, constata-se que a sentença vergastada não comporta reforma, eis que prolatada de forma escorreita e atenta a norma jurídica de regência sobre a matéria discutida. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de 2025. DEs Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503208-78.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
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VOTO