PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002556-16.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ROSANE MADALENA LADEIA PEREIRA PRADO
Advogado(s):FELIPE DE SOUZA COSTA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. MULTA COMINATÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE GESTOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que julgou extinta execução de título extrajudicial sem resolução de mérito, reconhecendo de ofício a ilegitimidade passiva ad causam de ex-prefeita municipal que subscreveu Termo de Ajustamento de Conduta assumindo responsabilidade solidária pelo eventual descumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se gestor público que assume expressamente responsabilidade solidária em cláusula de Termo de Ajustamento de Conduta possui legitimidade passiva para execução de multa cominatória pelo descumprimento das obrigações pactuadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A ex-gestora subscreveu o TAC assumindo pessoalmente a obrigação solidária.

4 - Não há que se invocar a Teoria do Órgão como mecanismo para delimitar a responsabilidade ao ente público quando o gestor assume expressamente responsabilidade pessoal.

5 - A multa pelo descumprimento não se encontra sujeita à limitação da Teoria do Órgão, porque o inadimplemento das cláusulas do TAC é obrigação assecuratória do cumprimento do negócio jurídico.

6 - A cláusula que tem propósito coercitivo resultaria inócua se o gestor sempre se fiasse na transferência para a coletividade do ônus pelo inadimplemento.

7 - A jurisprudência do STJ entende que a cominação de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações.

IV. DISPOSITIVO

8 - Recurso a que se dá provimento para julgar improcedentes os embargos à execução e determinar o retorno dos autos para prosseguimento da execução.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.347/85, art. 11; CPC, art. 275.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1957741 MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21.03.2022; STJ, REsp 1.111.562 RN, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 25.08.2009; TJBA, Agravo 80043957820238050000, Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, 4ª Câmara Cível, j. 12.12.2023.


ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8002556-16.2021.8.05.0088, sendo parte Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e parte Apelada ROSANE MADALENA LADEIA PEREIRA PRADO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.


Sala das sessões,


PRESIDENTE

ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002556-16.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ROSANE MADALENA LADEIA PEREIRA PRADO
Advogado(s): FELIPE DE SOUZA COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença (ID. 77533966) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, nesta Ação de Execução, no sentido de julgar extinta a execução de título extrajudicial sem resolução de mérito, reconhecendo de ofício a ilegitimidade passiva ad causam da executada Rosane Madalena Ladeia Pereira Prado.

Em suas razões recursais (ID. 77535571), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecida a legitimidade passiva ad causam da executada e a ação retome seu curso regular.

Esclarece que o Ministério Público ajuizou execução de pagar quantia certa em face de Rosane Madalena Ladeia Pereira Prado, ex-prefeita do município de Pindaí-BA, objetivando compelir a executada a cumprir obrigações decorrentes do descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 2015 para regularizar a política pública municipal de gerenciamento de resíduos sólidos.

A executada foi citada e opôs embargos à execução. A magistrada reconheceu de ofício a ilegitimidade passiva da executada e extinguiu a execução, fundamentando no princípio da impessoalidade dos atos da Administração Pública e na Teoria do Órgão Público.

Argumenta que a magistrada laborou em erro, pois a recorrida não assinou o TAC apenas como representante do ente municipal. Conforme Cláusula 13 do ajuste, a prefeita assumiu pessoalmente responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações.

Sustenta que a interpretação da sentença vai de encontro à disposição expressa do TAC que impõe responsabilidade solidária nominal entre o Município e a gestora. O TAC constitui ato administrativo negocial com eficácia de título executivo extrajudicial, fruto da livre manifestação de vontade de pessoas capazes, formando ato jurídico perfeito protegido constitucionalmente.

Defende que não existem vícios de consentimento por parte da apelada, que firmou o termo livremente com ciência de seu conteúdo e consequências. A decisão, ao concluir pela ilegitimidade da executada, declarou invalidade parcial do TAC, contrariando as normas vigentes.

Refuta a interpretação do art. 265 do CPC sobre solidariedade, argumentando que esta resultou da vontade das partes no TAC. Não se trata de desconsideração da pessoa jurídica, mas de responsabilidade pessoal assumida pela compromissária.

Observa confusão entre responsabilidade civil do Estado por danos a terceiros (art. 37, § 6º, CF) e responsabilidade decorrente do descumprimento de obrigação de fazer fixada em TAC.

Argumenta que a multa objeto de execução resta expressamente cominada ao gestor público para combater a crise de efetividade das obrigações pactuadas junto à Fazenda Pública. Quando a obrigação é de pessoa jurídica de direito público, a multa diária somente atinge seu objetivo se imposta ao agente político que representa tal pessoa jurídica.

Sustenta que a retirada da responsabilidade pessoal da executada resulta na ineficácia do título, tornando vazia a coação ao cumprimento das obrigações, penalizando o cidadão através da submissão única do patrimônio público.

Invoca jurisprudência do STJ que reconhece a legitimidade passiva do prefeito para execução de multa cominatória prevista em TAC e a possibilidade de direcionamento de astreintes pessoalmente às autoridades responsáveis pelo cumprimento das determinações.

Pede provimento.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 77535575).

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e pelo seu provimento (ID. 81899582).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, 08 de julho de 2025


ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

A6

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002556-16.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ROSANE MADALENA LADEIA PEREIRA PRADO
Advogado(s): FELIPE DE SOUZA COSTA

 

VOTO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença (ID. 77533966) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Guanambi, nesta Ação de Execução, no sentido de julgar extinta a execução de título extrajudicial sem resolução de mérito, reconhecendo de ofício a ilegitimidade passiva ad causam da executada Rosane Madalena Ladeia Pereira Prado.

Recurso próprio, cabível e tempestivo, impondo-se, assim, o seu conhecimento.

Sem preliminares.

O Ministério Público busca executar o patrimônio pessoal da ex-gestora do Município de Pindaí, que firmou TAC, em nome deste enquanto ocupava o cargo de Prefeita, porém, também se comprometeu a solidariamente responder pelo eventual descumprimento.

O Juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito, declarando a ilegitimidade passiva da executada/apelada sob o fundamento de que, com base na Teoria do Órgão, a obrigação somente pode se voltar contra o ente político.

Do exame dos documentos colacionados aos autos, constata-se no id. 77533942, fl. 11 que a apelada, efetivamente, subscreveu o pacto assumindo pessoalmente a obrigação, nos seguintes termos:


CLÁUSULA 13: Eventual descumprimento total ou Parcial de quaisquer das obrigações aqui assumidas, por parte do COMPROMITENTE, nas condições e prazos estipulados, no presente Termo, autoriza a aplicação de CLÁUSULA PENAL representada por multa diária de R$ 1.000.00 (um mil reais) solidariamente em face do Gestor Municipal, Sra. Rosane Madalena Ladeia Pereira Prado, e o Município de Pindaí, conforme prevê o art. 11 da Lei 7.347/85.


Observa-se, portanto, que não apenas o Município, como a própria pessoa física da ex-gestora se comprometeram com a cláusula penal.

Em tal caso, não há que se invocar a Teoria do Órgão como mecanismo para delimitar a responsabilidade ao ente público.

O dever de cumprir as cláusulas relativas aos objetivos e obrigações gerais do TAC estão, efetivamente, adstritos ao ente; no entanto, o gestor, como responsável pela condução da função administrativa e política é quem define as diretrizes e fixa o cumprimento de metas eventualmente impostas ao ele.

Assim, as obrigações do escopo do TAC não lhes são passíveis de aplicação pessoal, em razão da Teoria do Órgão; no entanto, a multa pelo descumprimento não se encontra sujeita a esta limitação, porque o inadimplemento das cláusulas do TAC é obrigação assecuratória do cumprimento do negócio jurídico.

De outro modo, a cláusula que tem um propósito coercitivo resultaria inócua, pois o gestor sempre se fiaria na transferência para a coletividade do ônus pela sua conduta de menoscabo contra os deveres firmados perante órgão ministerial.

A sociedade seria duplamente punida, uma vez, por não ter o gestor promovido as melhorias necessárias em sua gestão em razão do descumprimento do Termo; outra vez por ter que arcar com a penalidade firmada no Termo em razão do inadimplemento.

Desta sorte, torna-se cabível a Execução exclusivamente em face da ex-gestora, como se dá no presente caso.

Este é o entendimento do STJ sobre o tema:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. RESPONSABILIDADE DO PREFEITO. LEGITIMIDADE PASSIVA INCONTESTÁVEL. CLÁUSULA FIXADA NO ACÓRDÃO. TRANSCURSO TEMPORAL NÃO SOLVE A OBRIGAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem, ao seu modo, fundamentadamente rejeitou a tese do Ministério Público. 2. Não obstante, no mérito em sentido estrito do Recurso Especial do Parquet, a irresignação procede. 3. A jurisprudência do STJ há tempos diz que "a cominação de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais (Precedente: REsp 1.111.562/RN, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, publicado em 18/09/2009)" ( AgRg no AREsp 472.750/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.6.2014). 4. O Tribunal mineiro, afastou a legalidade, invalidando expressa previsão contida no título executivo (Termo de Ajustamento de Conduta) e repeliu a responsabilidade pessoal do gestor municipal pelo simples decurso do tempo. O próprio acórdão trouxe o teor da cláusula violada endereçada expressamente ao representante legal do Município e asseverou que o compromissário da obrigação do TAC era a Municipalidade, e que as astreintes seriam impostas ao seu representante legal o Prefeito, portanto se houvesse inadimplemento da conduta. Inexistente, pois, margem normativa para se eximir da obrigação assumida. 5. Ademais, afirma o Ministério Público Recorrente que "a cobrança limitou-se ao período no qual ele exerceu o mandato", afastando, portanto, responsabilizações perenes pela chefia transitória da Edilidade. 6. "É possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória (astreintes), ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, 'independentemente de requerimento do autor', pois, nos termos do art. 11 da Lei n. 7.437/1985, 'a hipótese de imposição de astreintes é ope legis e, em consequência, obrigatória, caso paire a mínima dúvida sobre o acatamento voluntário futuro da decisão judicial' ( REsp 1.723.590/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 26/11/2018). (...) O art. 11 da Lei n. 7.347/85 autoriza o imposição de multa cominatória não apenas ao ente estatal 'mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes públicos responsáveis pela efetivação das determinações judiciais' ( REsp 1.111.562/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009, DJe 18/09/2009)" ( AgInt no AgInt no REsp 1.430.917/RN, Rel. Ministro GurgeldeFaria, Primeira Turma, DJe 12.12.2019). 7. Por fim, o Tema 940/STF invocado pelo Agravante em nada interfere no raciocínio, pois cuida da legitimação passiva nos casos de ações ajuizadas para responsabilizar civilmente agentes públicos por danos causados, que difere completamente do presente caso, que cuida de descumprimento de título extrajudicial assumido pelo próprio agente público. 8. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1957741 MG 2021/0278052-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022)

Neste sentido, colhe-se desta Corte:


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE MANTEVE A REJEIÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, CONSIDEROU O TÍTULO EXTRAJUDICIAL (TAC) EXIGÍVEL E PARTE PASSIVA LEGÍTIMA O PREFEITO MUNICIPAL PARA O PAGAMENTO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO TAC - INCONFORMISMO – TESE RECURSAL – O AGENTE PÚBLICO NÃO SE CONFUNDE COM O ENTE FEDERATIVO E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO PREFEITO – INSUBSISTÊNCIA – MULTA IMPOSTA DIRETAMENTE AO AGENTE CAPAZ DE DAR ATENDIMENTO AO ACORDO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA – AGRAVO IMPROVIDO. 1. Município que descumpriu as cláusulas pactuadas no TAC . Execução do título extrajudicial, no que pertine à multa, imposta ao prefeito para caso de descumprimento. 2. "A cominação de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais. Precedente do STJ REsp 1 .111.562/RN. 3. Quanto à notificação, em sendo diferentes o responsável pelo cumprimento das obrigações, assumidas no TAC (Município), e o responsável pelo pagamento da multa executada (Chefe do Executivo), nada mais razoável que a notificação, pela inexecução das obrigações, seja dirigida àquele que as descumpriu, ou seja, ao ente municipal . 4. Decisão monocrática mantida 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra . Plenário Virtual, 12 de dezembro de 2023.

(TJ-BA - Agravo: 80043957820238050000, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Data de Julgamento: 12/12/2023, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2023)


Deste modo, a pretensão recursal merece ser acolhida.

Do exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO para JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela apelada e determinar o retorno dos autos para prosseguimento da Execução.


Salvador, 08 de julho de 2025.


ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
















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