PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0507408-78.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Luana dos Santos Pereira
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE CONDENADA PELA PRATICA DELITIVA DESCRITA NO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV DO CÓDIGO PENAL, C/ ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, A UMA PENA DE 4 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. PLEITO DA DEFESA:  ANULAÇÃO DO JULGAMENTO E SUBMISSÃO A NOVO JÚRI POPULAR, SOB O ARGUMENTO DE HAVER SIDO JULGADO, MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS.  NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APELANTE QUE APÓS OBTER INFORMAÇÃO DE UMA AMIGA, ESCONDEU-SE A AGUARDOU A SAÍDA DA VÍTIMA DA ESCOLA, ALVEJANDO COM CINCO TIROS NO ABDOMEN. OFENDIDA QUE SÓ NÃO VEIO A ÓBITO PORQUE FOI SOCORRIDA POR POPULARES. ANIMUS NECANDI DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. QUALIFICADORAS CARACTERIZADAS. VÍTIMA QUE FOI SURPREENDIDA, SENDO PEGA DE SURPRESA. TRIBUNAL DO JÚRI QUE ADOTOU UMA DAS TESES APESENTADAS EM PLENÁRIO EM CONTEGO COM PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL ESTABELECIDO PARA O TIPO PENAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO A TAL MISTER. SENTENÇA QUE SE IMPÕE.

- Trata-se de Apelação Criminal interposta por LUANA DOS SANTOS PEREIRA, inconformado com a sentença, da lavra do M.M.  JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS/BA, que a condenou, de acordo com o veredito do Conselho de Sentença, pela prática do delito capitulado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c Art. 14, II, todos do Código Penal, à pena definitiva de 4 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.

- Consta da denúncia que "no dia 12 de abril de 2018, por volta das 19:40 horas, na localidade conhecida como largo da Mangueira, Vida Nova, Bairro do Caji, neste município, a ora denunciada, movida por inequívoco animus necandi, espreitou a passagem da vítima Eliana Ferraz Ribeiro, efetuando três disparos de arma de fogo contra a mesma, vindo a atingi-la no abdômen. Após alvejar a vítima, a qual prostrou-se imediatamente ao solo se esvaindo em sangue, a denunciada foragiu do local, acreditando inequivocamente que havia alcançado o seu desiderato macabro. No entanto, mesmo diante da extrema gravidade das lesões sofridas, a vítima só não veio a falecer porque foi socorrida às pressas e conduzida ao Hospital Menandro de Farias, onde foi submetida a intervenção cirúrgica e permaneceu internada durante uma semana, logrando sobreviver. Segundo apurado, o delito foi desencadeado pelo fato de a denunciada acreditar que a vítima estaria se relacionando com o seu ex companheiro Jackson da Cruz Costa, com quem conviveu ...”

- Realizada a instrução criminal, depois de apresentadas as alegações finais, sobreveio a sentença penal condenatória em desfavor da ora Apelante, considerando a decisão emanada pelo Conselho do Júri.

- Irresignado, a Ré interpôs recurso de apelação, pugnando em suas razões pela anulação do júri popular, em razão da decisão ter sido contrária a prova dos autos. Subsidiariamente requer a reforma da sentença para estabelece a pena base no mínimo legal.

- Defesa do Apelante que pleiteia a anulação do júri, em razão da decisão do júri ser contrária a prova dos autos. Delito cometido em razão da Apelante não aceitar que a vítima se relacionasse com o seu ex-companheiro. Ataque a vítima de forma repentina, pega de surpresa quando saia da escola, sendo surpreendida com cinco tiros no abdômen.

- Dosimetria: Falta de interesse de agir. Pena base fixada no mínimo  legal.

RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0507408.78.2018.8.05.0150, oriundo da Comarca de Lauro de Freitas/BA, tendo, como Apelante LUANA DOS SANTOS PEREIRA e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões e termos expostos a seguir. 


 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0507408-78.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Luana dos Santos Pereira
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por LUANA DOS SANTOS PEREIRA, inconformado com a sentença, da lavra do M.M.  JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS/BA, que a condenou, de acordo com o veredito do Conselho de Sentença, pela prática do delito capitulado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c Art. 14, II, todos do Código Penal, à pena definitiva de 4 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.

Consta da denuncia que "no dia 12 de abril de 2018, por volta das 19:40 horas, na localidade conhecida como largo da Mangueira, Vida Nova, Bairro do Caji, neste município, a ora denunciada, movida por inequívoco animus necandi, espreitou a passagem da vítima Eliana Ferraz Ribeiro, efetuando três disparos de arma de fogo contra a mesma, vindo a atingi-la no abdômen. Após alvejar a vítima, a qual prostrou-se imediatamente ao solo se esvaindo em sangue, a denunciada foragiu do local, acreditando inequivocamente que havia alcançado o seu desiderato macabro. No entanto, mesmo diante da extrema gravidade das lesões sofridas, a vítima só não veio a falecer porque foi socorrida às pressas e conduzida ao Hospital Menandro de Farias, onde foi submetida a intervenção cirúrgica e permaneceu internada durante uma semana, logrando sobreviver. Segundo apurado, o delito foi desencadeado pelo fato de a denunciada acreditar que a vítima estaria se relacionando com o seu ex companheiro Jackson da Cruz Costa, com quem conviveu ...” 

Realizada a instrução criminal, depois de apresentadas as alegações finais, sobreveio a sentença penal condenatória em desfavor da ora Apelante, considerando a decisão emanada pelo Conselho do Júri.

Irresignada, a Ré interpôs recurso de apelação, pugnando em suas razões, Id. 65722063, a anulação do júri popular, em razão da decisão ter sido contrária a prova dos autos, devendo a Apelante ser submetido a novo julgamento. Subsidiariamente requer a reforma da sentença para que seja afastada a valoração negativa das vetoriais do art. 59, do Código Penal, com fixação da pena base no mínimo legal.

O órgão acusador apresentou contrarrazões recursais, Id. 65722065, pugnando pelo improvimento do apelo, para manter a sentença vergastada em sua integralidade.

Nesta corte os autos foram encaminhados à d. Procuradoria de Justiça que se manifestou, por sua Procuradora Nívea Cristina Pinheiro Leite, opinando pelo conhecimento e improvimento do apelo.

Examinados os autos e lançado este relatório, submeto-os à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

É o relatório.

 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0507408-78.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Luana dos Santos Pereira
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.

Trata-se de Apelação Criminal interposta por LUANA DOS SANTOS PEREIRA, inconformado com a sentença, da lavra do M.M.  JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS/BA, que a condenou, de acordo com o veredito do Conselho de Sentença, pela prática do delito capitulado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c Art. 14, II, todos do Código Penal, à pena definitiva de 4 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.

Consta da denuncia que "no dia 12 de abril de 2018, por volta das 19:40 horas, na localidade conhecida como largo da Mangueira, Vida Nova, Bairro do Caji, neste município, a ora denunciada, movida por inequívoco animus necandi, espreitou a passagem da vítima Eliana Ferraz Ribeiro, efetuando três disparos de arma de fogo contra a mesma, vindo a atingi-la no abdômen. Após alvejar a vítima, a qual prostrou-se imediatamente ao solo se esvaindo em sangue, a denunciada foragiu do local, acreditando inequivocamente que havia alcançado o seu desiderato macabro. No entanto, mesmo diante da extrema gravidade das lesões sofridas, a vítima só não veio a falecer porque foi socorrida às pressas e conduzida ao Hospital Menandro de Farias, onde foi submetida a intervenção cirúrgica e permaneceu internada durante uma semana, logrando sobreviver. Segundo apurado, o delito foi desencadeado pelo fato de a denunciada acreditar que a vítima estaria se relacionando com o seu ex companheiro Jackson da Cruz Costa, com quem conviveu ...” 

Realizada a instrução criminal, depois de apresentadas as alegações finais, sobreveio a sentença penal condenatória em desfavor da ora Apelante, considerando a decisão emanada pelo Conselho do Júri.

Irresignada, a Ré interpôs recurso de apelação, pugnando em suas razões, Id. 65722063, a anulação do júri popular, em razão da decisão ter sido contrária a prova dos autos, devendo a Apelante ser submetido a novo julgamento. Subsidiariamente requer a reforma da sentença para que seja afastada a valoração negativa das vetoriais do art. 59, do Código Penal, com fixação da pena base no mínimo legal.

Inicialmente, a Apelante requer a anulação do julgamento, alegando que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova do processo. Para esse fim, sustenta que não há elementos probatórios seguros para reconhecimento da autoria delitiva, isto porque, não houve nenhuma testemunha que presenciou o delito, e a informação de que o acusado não aceitava o fim do relacionamento não encontra respaldo nos autos.

A defesa também requer o afastamento da vetoriais negativas para que a pena base seja fixada no mínimo legal.

Com efeito, é cediço que somente a decisão evidentemente contrária à verdade apurada é que pode ser invalidada. Neste sentido, se a decisão do Júri se amparar em elementos razoáveis de prova, segundo os dados instrutórios, ela deve ser mantida, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos populares.

No caso em análise, há elementos de prova suficientes para assentar a decisão popular. Verifica-se pelos depoimentos das testemunhas, ao prestar declarações durante o expediente investigativo, apontam a Ré como autora do fato, depoimento que foi ratificado pelas declarações da vítima que, de forma minuciosa, esclarece acerca do modus operandi.

Nesse viés, observa-se a existência de uma vertente de prova que foi exposta em plenário, revelando o modus operandi do homicídio tentado, quando ficou devidamente comprovada e acolhida pelo Tribunal Popular as teses da acusação.

Outrossim, não se pode olvidar que a Constituição Federal garante ao júri a soberania de seus veredictos (CF/88, art. 5º, XXXVIII, "c"). Decerto que a cassação de sua decisão por parte do tribunal é permitida tão somente quando a decisão do primeiro estiver manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, inciso III, alínea "d" do Código de Processo Penal) e não apenas quando os jurados optam por uma dentre as várias possíveis correntes de interpretação da prova.

Destarte a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos somente é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório, e o que não é o caso dos autos, isto porque, o Conselho de Sentença optou por escolher uma das versões existentes onde as provas produzidas convergiam para o seu reconhecimento. Logo, é incabível abarcar o requerimento defensivo de anulação da decisão dos jurados leigos.

No que diz respeito à reprimenda aplicada, observa-se que a pena basilar foi fixada em 12 (doze) anos de reclusão, sendo as circunstância avaliadas de forma favorável à Apelante. Em razão da agravante (artigo 61, inciso II, alínea “c” do Código Penal), na segunda fase acresceu a pena em 1 (hum) ano.

Na terceira fase diminuiu a pena em 2/3, em razão da tentativa, estabilizando-a em 4(quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Observe-se que, o Magistrado sentenciante fixou a pena base no mínimo legal estabelecido para o tipo penal, razão porque, não há interesse de agir da Apelante em relação a tal mister.

Com essa compreensão, inviável anular o veredito bem como proceder qualquer correção na dosimetria da pena, razão pela qual, mantendo a sentença em todos os seus termos

Diante de tudo, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença vindicada em todos os seus termos.

 

 Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente


 

Relator

 


Procurador(a) de Justiça