PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0005350-27.2014.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ- BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA UNIDADE HOSPITALAR COM SERVIÇOS DE CPRE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (TEMA 766/STJ). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS (TEMA 793/STF). PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE DO CUSTEIO DE TRATAMENTO EM REDE PRIVADA QUANDO INSUFICIENTE A REDE PÚBLICA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA CONFIRMADA.

 1. O direito à saúde, previsto no art. 196 da CF, constitui dever constitucional dos entes federados, que respondem solidariamente pela sua efetivação, podendo qualquer deles figurar no polo passivo da demanda.

 2. O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública visando assegurar tratamento médico a beneficiário individualizado (Tema 766/STJ).

3. A tese de litisconsórcio necessário entre União, Estado e Município deve ser afastada, conforme entendimento do STF (Tema 793).

4. A discricionariedade administrativa e a cláusula da reserva do possível não podem se sobrepor ao direito fundamental à saúde.

5. Demonstrada a insuficiência da rede pública, é legítima a determinação judicial de custeio de tratamento em unidade privada.

6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença confirmada integralmente.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária nº 0005350-27.2014.8.05.0110, da Comarca de Irecê/BA, em que figura como Requerente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e como Requerido ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DESPROVER A REMESSA NECESSÁRIA, confirmando integralmente a sentença pelas razões que integram o voto condutor.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0005350-27.2014.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ- BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário de sentença proferida pela Juíza Andrea Neves Cerqueira da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê/BA, que julgou PROCEDENTE o pedido formulado em Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra o ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos (ID 83700398):

"Ante o exposto, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o ESTADO DA BAHIA a promover a regulação da Sra. FABRICIA DE FARIAS GAMA para unidade de saúde com serviço de CPRE ou, caso haja impossibilidade de realizar o procedimento em estabelecimento público ou conveniado ao aludido sistema, em estabelecimento privado de saúde, mediante pagamento pelo Estado das despesas comprovadas.

Mantenho a decisão liminar anteriormente concedida. Sendo o réu isento, não há custas a serem pagas."

O Ministério Público da Bahia ajuizou ação civil pública com pedido liminar em 30/10/2014 com pedido de transferência imediata de paciente para uma unidade hospitalar com serviços de CPRE, ou, caso não houvesse vaga na rede pública ou conveniada, para um estabelecimento privado, com o custeio das despesas pelo Estado da Bahia.

Comprovado que a paciente é acometida por colelitíase e coledocolitíase, foi deferida tutela antecipada determinando que o Estado da Bahia providenciasse o translado adequado da paciente, com aparelhamento necessário e acompanhamento profissional e familiar, para unidade de saúde com serviços de CPRE (Colangiopancreatografia Retrógrada Endoscópica).

O Estado da Bahia apresentou contestação alegando preliminarmente a impropriedade da via processual (ação civil pública) para requerer tratamento médico individualizado, necessidade de litisconsórcio necessário entre a União e o Município local, incompetência absoluta do juízo estatal e impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de interferência na política orçamentária do Estado.

No mérito, o Estado da Bahia invocou a cláusula da reserva do possível e afirmou que a administração pública possui poder discricionário para cumprir o dever de saúde.

O processo foi suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo 766 do STJ, que tratava da legitimidade do Ministério Público para pleitear tratamento de saúde para beneficiários individualizados.

Na sequência, após o julgamento do Tema Repetitivo 766, o processo foi definitivamente julgado.

Não houve interposição de recursos voluntários pelas partes, ensejando a remessa necessária ao Tribunal.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

Salvador, data registrada em sistema.

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0005350-27.2014.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ- BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

O reexame necessário deve ser conhecido, estando presentes todos os requisitos de admissibilidade.

No mérito, a sentença recorrida merece confirmação integral.

O cerne da questão reside no direito constitucional à saúde, na existência de litisconsórcio necessário entre os entes federados, na discricionariedade do Estado na gestão de políticas públicas de saúde, e na concessão de vaga à paciente em hospital com serviço especializado.

Os elementos fáticos demonstram que a paciente Fabricia de Farias Gama padecia de enfermidade e necessitava de tratamento especializado que não é adequadamente disponibilizado pelo Hospital Regional de Irecê, necessitando de transferência para uma unidade hospitalar com serviços de CPRE.

Inicialmente, cumpre registrar que as preliminares suscitadas pelo ente estatal foram corretamente rejeitadas.

O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 766, pacificou o entendimento segundo qual:

"O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993"

Resta, portanto, inequívoca a legitimidade do Minitério Público e a regularidade da presente ação civil pública.

Quanto ao fornecimento de medicamentos e realização de tratamento de saúde, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178-RG (Tema 793), assentou o entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.

Assim, também não procede a alegação de litisconsórcio necessário entre União, Estado e Município, restando verificada a legitimidade passiva do Estado da Bahia e a competência absoluta deste juízo estatal. 

No que tange ao argumento de impossibilidade jurídica do pedido, tampouco assiste razão o ente estatal.

Segundo entendimento consolidado do STJ, ante a demora do poder público, poderá o judiciário determinar em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas para o cumprimento de deveres previstos no ordenamento constitucional.

A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

A alegação de discricionariedade do Poder Público na gestão da saúde não pode servir de obstáculo à concretização do direito fundamental à saúde.

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1977352/MT, decidiu que:

"O Poder Judiciário, quando provocado, tem o dever de garantir a efetivação desse direito constitucionalmente assegurado, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes".

Assim, caso demonstrada a insuficiência da rede pública municipal, é legítimo o custeio do tratamento em unidade privada.

O direito à saúde, como corolário do direito à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana, não pode ficar condicionado à existência de vagas na rede pública.

Nesse diapasão, a negativa de transferência para hospital referenciado constitui claro descumprimento do dever constitucional, o que autoriza a intervenção jurisdicional para a adoção das medidas necessárias à manutenção da saúde, não havendo que se falar em violação ao princípio da separação de poderes. Nesse sentido:

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE HOSPITALAR REFERENCIADA. COMPROVADA GRAVIDADE. RELATÓRIO MÉDICO. CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA DA MEDIDA SATISFATIVA DEFERIDA EM SEDE DE LIMINAR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MANTIDA A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-BA - Reexame Necessário: 80029743320238050039, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, Data de Julgamento: 14/02/2017, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA E INTERNAMENTO DE RECÉM NASCIDO EM HOSPITAL COM UTI NEONATAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DE ASSEGURAR SAÚDE AOS CIDADÃOS. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - Reexame Necessário: 80032101720228050072, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 26/04/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024)

Sendo assim, observa-se que a sentença está em perfeita consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, com os princípios constitucionais de proteção à saúde, e com a doutrina da responsabilidade solidária dos entes federativos, não merecendo qualquer reparo.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DESPROVER A REMESSA NECESSÁRIA, confirmando integralmente a sentença por estes e pelos próprios fundamentos.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto