PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, CONTRA A ORDEM ECONÔMICA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º, INCISOS I, II, III, IV E V, C/C ART. 11 DA LEI Nº 8.137/90, NA FORMA DO ART. 71 DO CP, ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.176/91, ART. 288 DO CP E ART. 1º, INCISO VII, DA LEI Nº 9.613/98. RECURSO MINISTERIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS COM BASE NA PRESCRIÇÃO VIRTUAL EM RELAÇÃO A ALGUNS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO. SÚMULA 438 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PROPRIAMENTE DITA RECONHECIDA QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E EM RELAÇÃO AO COACUSADO MAIOR DE SETENTA ANOS. MANUTENÇÃO NESSES PONTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso ministerial interposto em face de sentença que declarou extinta a punibilidade de todos os acusados, pela aplicação do instituto da prescrição virtual ou em perspectiva quanto aos crimes contra a ordem tributária, contra a ordem econômica e de lavagem de dinheiro. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: saber se é cabível a extinção da punibilidade com fundamento na prescrição virtual ou em perspectiva. III. Razões de decidir 3. A prescrição virtual ou em perspectiva, consistente na antecipação do reconhecimento da extinção da punibilidade com base em pena hipotética projetada para eventual condenação futura, carece de previsão legal no ordenamento jurídico pátrio e é inadmissível, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 438 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 4. Os crimes contra a ordem tributária (Lei n.º 8.137/90) e contra a ordem econômica (Lei n.º 8.176/91), com penas máximas de 5 (cinco) anos de reclusão, sujeitam-se ao prazo prescricional de 12 (doze) anos (art. 109, III, do CP), enquanto o crime de lavagem de dinheiro (Lei n.º 9.613/98), com pena máxima de 10 (dez) anos, prescreve em 16 (dezesseis) anos (art. 109, II, do CP). Não transcorridos tais prazos desde o recebimento da denúncia (12/03/2015), não está configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a esses delitos, devendo ser retomado o curso processual. 5. O crime de associação criminosa (art. 288 do CP), com pena máxima de 3 (três) anos de reclusão, sujeita-se ao prazo prescricional de 8 (oito) anos (art. 109, IV, do CP). Decorridos mais de dez anos desde o recebimento da denúncia sem outra causa interruptiva, está consumada a prescrição da pretensão punitiva em relação a todos os acusados, sendo correta a extinção da punibilidade reconhecida pela sentença recorrida nesse ponto. 6. Em relação ao acusado maior de setenta anos incide a redução pela metade dos prazos prescricionais prevista no art. 115 do Código Penal, o que implica a consumação da prescrição propriamente dita em relação a todos os crimes que lhe foram imputados, dado o transcurso de prazo superior ao legalmente exigido desde o recebimento da denúncia, devendo ser mantida a extinção de sua punibilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido. Anulado o capítulo da sentença recorrida referente à extinção da punibilidade com fundamento na prescrição virtual, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação penal quanto aos crimes do art. 1.º, incisos I, II, III, IV e V, c/c art. 11 da Lei n.º 8.137/90, art. 1.º, inciso I, da Lei n.º 8.176/91 e art. 1.º, inciso VII, da Lei n.º 9.613/98. Mantida a extinção da punibilidade de todos os acusados em relação ao crime de associação criminosa e a extinção integral da punibilidade do acusado sextuagenário. Tese de julgamento: "1. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética ou virtual, por ausência de previsão legal e em conformidade com a Súmula n.º 438 do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, II, III e IV; 115; 119; 288; CPP, art. 61; Lei n.º 8.137/90, art. 1.º, I, II, III, IV e V, e art. 11; Lei n.º 8.176/91, art. 1.º, I; Lei n.º 9.613/98, art. 1.º, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 438. Relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0325068-27.2014.8.05.0080, sendo Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Recorridos MARCOS AUGUSTO SILVA ROCHA, MARCELO SILVA ROCHA, ERICK CORDEIRO D'OLIVEIRA, MÁRIO SÉRGIO SILVA BARBOSA e JERRY SANTOS VASCONCELOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0325068-27.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: MARCOS AUGUSTO SILVA ROCHA e outros (6)
Advogado(s):FERNANDO SANTANA ROCHA, VITOR DE SA SANTANA, RAFAEL DE SA SANTANA, SIZENANDO MEIRA MAIA FILHO, RENZO DE CASTRO NEVES, SAMUEL CORDEIRO FAHEL, CLOVIS DA SILVA ANDRADE JUNIOR, REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR
EMENTA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA que, aplicando o instituto da prescrição virtual, declarou extinta a punibilidade de Marcos Augusto Silva Rocha, Marcelo Silva Rocha, Erick Cordeiro D'Oliveira, Mário Sérgio Silva Barbosa e Jerry Santos Vasconcelos pela suposta prática dos crimes previstos no art. 1º, incisos I, II, III, IV e V, c/c art. 11, ambos da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal, em concurso material com o art. 1º da Lei nº 8.176/91, e com o art. 288 do Código Penal, além do crime previsto no art. 1º, inciso VII, da Lei nº 9.613/98, na forma do art. 71 do Código Penal, este último imputado apenas a Marcos Augusto Silva Rocha e Erick Cordeiro D'Oliveira. Em relação ao acusado Helmo Bastos Santos, foi declarada a extinção da punibilidade em relação a todos os crimes, por ser maior de setenta anos, incidindo a redução do prazo prescricional pela metade (art. 115 do Código Penal), o que consumou a prescrição propriamente dita de sua pretensão punitiva. A denúncia foi recebida em 12/03/2015 (ID 107273902). Os acusados foram devidamente citados e apresentaram resposta à acusação. No curso da instrução processual, realizou-se audiência de instrução em 24/09/2025 (ID 107278136), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação Juarez Carvalho Andrade, João Marlito Magalhães Dantas e Renato dos Santos de Almeida, restando pendente a oitiva de uma testemunha de acusação, das testemunhas de defesa e os interrogatórios dos réus. Antes da conclusão da instrução, em 10/12/2025, a magistrada de primeiro grau proferiu sentença extintiva da punibilidade dos acusados (ID 107278164). Em relação ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), reconheceu a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita em relação a todos os acusados. Quanto ao acusado Helmo Bastos Santos, declarou a extinção da punibilidade de todos os crimes em razão de sua idade superior a setenta anos, aplicando a redução do prazo prescricional pela metade (art. 115 do Código Penal). No tocante aos crimes remanescentes imputados aos demais réus, acolheu a tese de prescrição em perspectiva (virtual ou antecipada), sob o fundamento de que a pena provável a ser aplicada em caso de condenação seria fixada próxima ao mínimo legal, ensejando a futura ocorrência da prescrição retroativa. Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso, sustentado, em suas razões recursais (ID 107278166), a inaplicabilidade da prescrição em perspectiva, invocando o teor da Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a contagem do prazo prescricional antes da sentença condenatória deve regular-se pela pena máxima em abstrato, nos termos do art. 109 do Código Penal. Manifesta-se favoravelmente, contudo, à manutenção da extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 288 do Código Penal para todos os réus, bem como em relação ao corréu Helmo Bastos Santos quanto aos demais delitos. Pugna pelo provimento do recurso para que seja determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito em relação aos crimes remanescentes dos demais acusados. Em sede de contrarrazões, os recorridos Jerry Santos Vasconcelos (ID 107278219) e Mário Sérgio Silva Barbosa (ID 107278221) arguiram preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, pugnaram pelo desprovimento. Os recorridos Marcos Augusto Silva Rocha e Erick Cordeiro D'Oliveira (ID 107278235) manifestaram-se pelo improvimento do recurso ministerial. O recorrido Marcelo Silva Rocha não se manifestou. Após exercido o juízo de retratação (ID 107278236), a magistrada de primeiro grau manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 108347812). Tratando-se de feito que independe de revisão, solicitei a inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0325068-27.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: MARCOS AUGUSTO SILVA ROCHA e outros (6)
Advogado(s): FERNANDO SANTANA ROCHA, VITOR DE SA SANTANA, RAFAEL DE SA SANTANA, SIZENANDO MEIRA MAIA FILHO, RENZO DE CASTRO NEVES, SAMUEL CORDEIRO FAHEL, CLOVIS DA SILVA ANDRADE JUNIOR, REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal, arguida pelas defesas de Jerry Santos Vasconcelos e Mário Sérgio Silva Barbosa, em sede de contrarrazões. As defesas sustentam que o Ministério Público limitou-se a invocar genericamente a Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou individualizar a situação jurídica de cada réu. Sem razão, contudo. Da leitura das razões recursais (ID 107278166), constata-se que o órgão ministerial combateu diretamente o fundamento central da sentença de primeiro grau, qual seja, a aplicação da prescrição em perspectiva ou virtual. O recorrente demonstrou, de forma clara e fundamentada, a incompatibilidade do referido instituto com o ordenamento jurídico pátrio e com a jurisprudência sumulada dos tribunais superiores, apontando os marcos interruptivos e os prazos prescricionais calculados com base na pena máxima em abstrato. Assim, restou plenamente atendido o princípio da dialeticidade, uma vez que a peça recursal permitiu a compreensão da controvérsia e possibilitou o exercício do contraditório pelas defesas. Rejeito, pois, a preliminar arguida. No mérito, trata-se de recurso ministerial interposto em face de sentença que declarou extinta a punibilidade dos acusados, pela aplicação do instituto da prescrição virtual ou em perspectiva quanto aos crimes contra a ordem tributária, contra a ordem econômica e de lavagem de dinheiro. Extrai-se dos autos que foi oferecida denúncia em face dos ora recorridos imputando-lhes a prática de crimes contra a ordem tributária (art. 1º, incisos I, II, III, IV e V, c/c art. 11 da Lei nº 8.137/90), crime contra a ordem econômica (art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91), associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º, inciso VII, da Lei nº 9.613/98), este último imputado a Marcos Augusto Silva Rocha e Erick Cordeiro D'Oliveira. A denúncia foi recebida em 12/03/2015 (ID 107273902). Após o início da instrução processual, com a realização de audiência de instrução em 24/09/2025 (ID 107278136), a magistrada de primeiro grau proferiu sentença extintiva da punibilidade dos acusados em 10/12/2025, nos seguintes termos (ID 107278164): Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de MARCOS AUGUSTO SILVA ROCHA, MARCELO SILVA ROCHA, ERICK CORDEIRO D'OLIVEIRA, MÁRIO SÉRGIO SILVA BARBOSA, JERRY SANTOS VASCONCELOS e HELMO BASTOS SANTOS, qualificados nos autos, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 1°, incisos I, II, III, IV e V, c/c art. 11, ambos da Lei n° 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal (CP), em concurso material com o art. 1°, da Lei n° 8.176/91, e com o art. 288 do CP. Ademais, os denunciados MARCOS AUGUSTO SILVA ROCHA e ERICK CORDEIRO D'OLIVEIRA incorreram, em concurso material, nas sanções do crime previsto no art. 1°, inciso VII, da Lei n° 9.613/98, na forma do art. 71 do CP. A denúncia foi recebida em 12 de março de 2015 (Id nº 309464114). A defesa requereu o reconhecimento da prescrição (Id nº 531660880 e Id nº 530721127). Não houve outra causa de suspensão do prazo prescricional. 1. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL) A pena máxima cominada ao crime de associação criminosa é de 03 (três) anos de reclusão. Nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva para esta infração penal ocorre em 08 (oito) anos. Considerando que a denúncia foi recebida em 12 de março de 2015 e que, até a presente data, transcorreram mais de 10 (dez) anos, verifica-se que o Estado perdeu o jus puniendi. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade dos denunciados MARCOS AUGUSTO SILVA ROCHA, MARCELO SILVA ROCHA, ERICK CORDEIRO D'OLIVEIRA, MÁRIO SÉRGIO SILVA BARBOSA, JERRY SANTOS VASCONCELOS e HELMO BASTOS SANTOS em relação ao crime de associação criminosa. 2. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO DENUNCIADO HELMO BASTOS SANTOS Os crimes remanescentes ocorreram a partir de 14 de janeiro de 2013, 06 de maio de 2013 e 07 de setembro de 2013, conforme PAF nº 206960.0008/13-2 (fls. 66), PAF 85000.0277/13-0 (fls. 61) e PAF nº 85000.2490/13-2 (fls. 59), respectivamente. A denúncia foi recebida em 12 de março de 2015 (Id nº 309464114). Considerando que o denunciado HELMO BASTOS SANTOS é maior de setenta anos, o prazo da prescrição da pretensão punitiva é reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal. Assim, a prescrição para as infrações penais cuja pena máxima for de até 08 (oito) anos, ocorre em 06 (seis) anos (art. 109, inciso III, c/c art. 115, CP). Tendo em vista que entre a data do recebimento da denúncia e a presente data decorreu o lapso temporal de 06 (seis) anos, impõe-se declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do denunciado HELMO BASTOS SANTOS em relação aos demais crimes (art. 61 do Código de Processo Penal). 3. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM PERSPECTIVA QUANTO AOS DEMAIS DENUNCIADOS Inicialmente, cumpre esclarecer que este juízo, embora anteriormente adotasse o entendimento dos tribunais superiores de não reconhecer a tese da prescrição da pena em perspectiva por ausência de previsão legal e caráter precoce, revisou sua posição. A experiência nos julgamentos de processos semelhantes, nos quais a existência de circunstâncias judiciais favoráveis e a aplicação inevitável da pena no mínimo legal resultariam no reconhecimento da prescrição retroativa, levou à adesão a esta modalidade de extinção da punibilidade, desde que uma análise apurada do caso não revele o contrário. Não há interesse do Estado em dar continuidade a um processo cujo desfecho será a extinção da punibilidade, sem nenhuma utilidade prática. Nesse contexto, são ponderados os princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo. Não se verificou outra causa interruptiva da prescrição. Ainda que as circunstâncias judiciais não sejam inteiramente favoráveis, é previsível a aplicação da pena próximo ao mínimo legal para os crimes remanescentes. Nessa perspectiva, e considerando o teor da Súmula n° 444 do Superior Tribunal de Justiça, afigura-se que a pena definitiva eventualmente aplicada integralizará um quantum inferior a 04 (quatro) anos. Para penas de até 04 (quatro) anos, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos (art. 109, inciso IV, do Código Penal). Diante do exposto, em caso de eventual condenação, a provável pena aplicada aos denunciados seria inócua, uma vez que se estaria diante da prescrição retroativa e da consequente extinção de sua punibilidade. Ante o exposto, considerando a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse processual, e com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça Pública com um processo que inevitavelmente perderá sua utilidade, acolho o pedido da defesa Federal e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos denunciados MARCOS AUGUSTO SILVA ROCHA, MARCELO SILVA ROCHA, ERICK CORDEIRO D'OLIVEIRA, MÁRIO SÉRGIO SILVA BARBOSA, JERRY SANTOS VASCONCELOS e HELMO BASTOS SANTOS, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, incisos III e IV, 115 e 119, todos do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se o resultado do julgamento ao Cedep e arquivem-se os autos. P.R.I. No que se refere ao cabimento da prescrição, em sua modalidade antecipada ou virtual, esta Relatora, embora não desconheça os termos da Súmula n.º 438 ("É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal."), do Superior Tribunal de Justiça, entende ser aplicável tal instituto, quando na análise do caso em concreto, se constata, antes de encerrada a instrução criminal, que o resultado alcançado resultará inócuo, em face da real possibilidade de se reconhecer ao final a prescrição retroativa, diante da pena aplicada. Ora, é cristalino que uma vez analisada uma situação concreta na qual se chega à conclusão de que mesmo que fosse condenado (o que se presume apenas para fins de construção de um raciocínio lógico, e não como um prejulgamento), ainda assim não poderiam ser imputadas ao réu as sanções impostas pela legislação vigente, haja vista que a pena que seria cabível restaria inaplicável pelo posterior reconhecimento da prescrição retroativa, então por óbvio que se desvelaria completamente inútil a prestação jurisdicional, pois nenhum efeito jurídico/prático poderia ser aventado nesta hipótese. Neste caminho, trilhou de forma brilhante Macedo (2007), quando asseverou: Ora, se em determinado momento no decorrer do processo, ou até mesmo antes de se iniciar a demanda judicial, verificar o juiz, de plano, que não será possível atender ao reclame autoral, torna-se ilógico iniciar/continuar aquele processo, já que ele se mostra incapaz de produzir os efeitos esperados. Não se discute, aqui, se assiste ou não razão ao autor, pois esta deliberação somente é cabível quando da análise do mérito da questão. O que se quer dizer, em verdade, é que, ainda que caiba razão ao suplicante, será impossível ao Poder Judiciário admoestar o réu, de forma a impeli-lo a satisfazer a pretensão autoral. ...omissis Portanto, naqueles processos em que tenha acontecido alguma causa extintiva da punibilidade, não há utilidade na continuação do feito criminal, visto que ao final não será possível impor pena ao acusado. (MACEDO, Igor Teles Fonseca de. Prescrição virtual ou em perspectiva. Salvador: JusPODIVM, 2007, p. 68.) Explicitando tal conjectura, também Oliveira (2005) averba: No âmbito específico do processo penal, entretanto (e o mesmo ocorre no processo civil, como um verdadeiro plus ao interesse de agir), desloca-se para o interesse de agir a preocupação com a efetividade do processo, de modo a poder-se afirmar que este, enquanto instrumento da jurisdição, deve apresentar, em juízo prévio e necessariamente anterior, um mínimo de viabilidade de satisfação futura da pretensão que informa o seu conteúdo. É dizer, sob perspectiva de sua efetividade, o processo há de se mostrar, desde a sua instauração, apto a realizar os diversos escopos da sua jurisdição, isto é, revelar-se útil. Por isso falar-se em interesse-utilidade. Assim, no processo penal, tal concepção é bastante proveitosa, sobretudo no que respeita às hipóteses de reconhecida e incontestável probabilidade de futura aplicação da prescrição retroativa. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 4ª ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2005, p. 70). Em síntese, de que serviria deixar transcorrer o processo todo o seu curso normal, com todas as implicações negativas que tal atitude acarreta, para só após um longo tempo reconhecer-se que o Estado não poderá impor expiação ao réu, quando se poderia chegar a essa mesma solução ab initio, bastando para tanto que se reconheça a prescrição em perspectiva? Por óbvio que nenhuma resposta plausível pode ser imaginada para esta indagação, a não ser que se encare, como parte da doutrina, inspirada no famigerado direito penal do inimigo, que o só fato de responder ao processo já repercute negativamente na seara do acusado, de forma que, se a pena não lhe pôde ser imposta, pelo menos que ele sofra as agruras decorrentes de se figurar no polo passivo de uma demanda criminal. Robustecem ainda mais a teoria da prescrição em perspectiva os seguintes princípios: da economia processual, haja vista que com a aplicação da requestada tese, indubitavelmente, alcança-se um resultado satisfatório do ponto de vista jurídico, com a prolação de muito menos atos do que seria necessário para o trâmite ordinário do processo; da economia material, posto que como corolário da redução de atos processuais tem-se uma significativa diminuição de dispêndios materiais; da duração razoável do processo, porquanto a adoção da prescrição virtual ajuda a conter o descomedido tempo que geralmente se despende até o encerramento de um processo; da razoabilidade, pois a aplicação da tese em testilha se mostra muito mais razoável, já que os ganhos advindos com o seu uso se sobrepujam aos eventuais malefícios levantados pelos opositores de tal tese; e, mormente, da dignidade da pessoa humana, porque não se pode perder de vista que o simples fato de figurar como réu numa demanda criminal não retira do acoimado a qualificação de “pessoa humana”, de sorte que não se mostra coerente com o postulado em tratativa fazer com que o acusado se sujeite às agruras de um processo completamente inócuo, por mero capricho do julgador ou formalismo. A despeito de meu entendimento pessoal, em sede de Segundo Grau de jurisdição, em substituições nas Turmas Criminais deste Tribunal de Justiça, deixei de aplicar o instituto da prescrição virtual, em homenagem ao princípio do colegiado, levando, em linha de conta, a posição majoritária que encampa o entendimento consolidado na Súmula nº. 438, do STJ, alhures mencionada, sempre ressalvando meu posicionamento. Feitas essas considerações e trazendo todo esse cabedal argumentativo para o caso concreto, embora a hipótese dos autos amolde-se com perfeição à doutrina da prescrição virtual, em homenagem ao princípio do colegiado, entendo que seja o caso de reformar em parte a sentença recorrida para determinar a retomada do curso processual em relação aos crimes do art. 1º, incisos I, II, III, IV e V, c/c art. 11 da Lei nº 8.137/90, art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91, e art. 1º, inciso VII, da Lei nº 9.613/98. Com efeito, os crimes contra a ordem tributária e econômica têm penas máximas em abstrato cominadas em 5 (cinco) anos de reclusão, cuja prescrição opera-se em 12 (doze) anos, a teor do art. 109, inciso III, do Código Penal. O crime de lavagem de dinheiro possui pena máxima em abstrato de 10 (dez) anos de reclusão, prescrevendo em 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109, inciso II, do Código Penal. Como desde o recebimento da denúncia (12/03/2015) até a presente data não transcorreram os referidos prazos, não está prescrita a pretensão punitiva estatal, devendo ser retomado o curso processual em relação aos crimes mencionados, com o prosseguimento da instrução processual. Já no que toca ao crime do art. 288 do Código Penal, com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, cuja prescrição ocorre em 8 (oito) anos (art. 109, inciso IV, do Código Penal), agiu com acerto a magistrada de primeiro grau ao reconhecer a prescrição punitiva propriamente dita na sentença recorrida, uma vez que transcorreram mais de dez anos desde o recebimento da denúncia, o que não merece reparo. Da mesma forma, deve ser mantida a extinção da punibilidade do coacusado Helmo Bastos Santos em relação a todos os crimes, por ser maior de setenta anos, incidindo a redução do prazo prescricional pela metade (art. 115 do Código Penal), o que consumou a prescrição propriamente dita de sua pretensão punitiva. CONCLUSÃO Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto, a fim de que seja anulada a sentença recorrida, apenas no capítulo referente à declaração de extinção de punibilidade dos recorridos Marcos Augusto Silva Rocha, Marcelo Silva Rocha, Erick Cordeiro D'Oliveira, Mário Sérgio Silva Barbosa e Jerry Santos Vasconcelos com fundamento na tese de prescrição virtual, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação penal em relação aos crimes do art. 1º, incisos I, II, III, IV e V, c/c art. 11 da Lei nº 8.137/90, art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91, e art. 1º, inciso VII, da Lei nº 9.613/98. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0325068-27.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: MARCOS AUGUSTO SILVA ROCHA e outros (6)
Advogado(s): FERNANDO SANTANA ROCHA, VITOR DE SA SANTANA, RAFAEL DE SA SANTANA, SIZENANDO MEIRA MAIA FILHO, RENZO DE CASTRO NEVES, SAMUEL CORDEIRO FAHEL, CLOVIS DA SILVA ANDRADE JUNIOR, REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR
VOTO