PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTINTO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. NULIDADE PROCEDIMENTAL. RETORNO DO PROCESSO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A não localização do devedor não dá ensejo à extinção da ação sem resolução do mérito, mas à suspensão do feito pelo prazo de 1 (um ano), período em que se suspende a prescrição, após o que, intimado o exequente, será determinado o arquivamento. A inexistência de bens penhoráveis não é motivo para extinção do processo de execução, como se nota da leitura do art. 924 do NCPC. Ainda que a extinção do processo houvesse sido motivada pelo abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, seria necessária a prévia intimação pessoal da parte, como disposto no §1º do mesmo dispositivo, o que, in casu, não ocorrera. O contexto de prolação de sentença recorrida revela erro procedimental no que diz respeito às hipóteses de extinção da execução e de vedação da decisão surpresa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0501057-65.2013.8.05.0150, em que figura como apelante HSBC BANK BRASIL S.A. e apelado CLASSIC INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA – ME, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, anulando a sentença, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0501057-65.2013.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: CLASSIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2020.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposta por HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO, contra a sentença (5359628), proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0501057-65.2013.8.05.0150, proposta em face do apelado CLASSIC INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME e outros, extinguiu a execução sem resolução do mérito, determinando ainda a expedição de certidão de crédito e o arquivamento do feito, nos seguintes termos: Assim, com esteio no art. 1º do provimento 04 CGJ/2013 JULGO EXTINTA a execução. Transcorrido o prazo recursal em branco, com esteio no art. 2º do provimento supra aludido, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO, com dispensa do recolhimento de custas, em favor do credor, observando-se o modelo constante do anexo I do referido dispositivo, onde deverá constar: a) dados cadastrais das partes e de seus advogados, se houver, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; b) número do processo do qual consta o título executivo; c) número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos processos; d) valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; e) data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação. Após, informe ao sistema e-SAJ o seguinte lançamento: “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA”, intimando-se a parte exequente para retirar a certidão expedida. Irresignado, o autor interpôs apelação, argumentando que a extinção do processo deveria ser necessariamente precedida da intimação pessoal do exequente, consoante determina o art. 484, §1º do Código de Processo Civil, o que não ocorrera, tendo sido a publicação realizada através do Diário Eletrônico de Justiça e na pessoa do patrono do recorrente. Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Sem contrarrazões, estas dispensáveis em razão da não angularização da relação processual. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 2 de março de 2020. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0501057-65.2013.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: CLASSIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. O objeto do presente recurso versa quanto à impossibilidade de extinção da execução, com a determinação de arquivamento, em face da não localização do executado ou de bens passíveis de penhora. Insta salientar, a priori, que a presente demanda foi sentenciada em novembro de 2017, já na vigência do novo Código de Processo Civil. Analisando a situação dos autos, entendo que razão assiste ao Apelante. Deveras, não pode o magistrado, ainda que com suposto respaldo em Provimento deste Tribunal de Justiça Estadual, olvidar das disposições legais e, assim o fazendo, prejudicar a parte em processo judicial. In casu, como já mencionado, o magistrado julgou extinta a execução e determinou o seu arquivamento, tendo em vista que o exequente, intimado para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça declarando a impossibilidade de localização do endereço do devedor, quedou-se inerte. Contudo, verifica-se que a intimação em questão foi dirigida ao patrono da parte e publicada no Diário da Justiça Eletrônico, como se nota da certidão de fl. 81 dos autos originários. Ocorre que a não localização do devedor não dá ensejo à extinção da ação sem resolução do mérito, mas à suspensão do feito pelo prazo de 1 (um ano), período em que se suspende a prescrição, após o que, intimado o exequente, será determinado o arquivamento. Vejamos a redação do art. 921 do CPC/15: Art. 921. Suspende-se a execução: I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V – quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. A inexistência de bens penhoráveis não é motivo para extinção do processo de execução, como se nota da leitura do art. 924 do NCPC, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida II – a obrigação for satisfeita III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. (…) No caso, o processo foi extinto após a ausência de resposta do autor acerca da primeira tentativa frustrada de citação do executado. Neste cenário, ainda que a extinção do processo houvesse sido motivada pelo abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, seria necessária a prévia intimação pessoal da parte, como disposto no §1º do mesmo dispositivo. Vejamos, a propósito: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A respeito desta matéria, são os magistérios de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ao comentarem o artigo 267, §1º, do CPC, correspondente ao art. 485 do Novo Código (Código de Processo Civil Comentado, pág. 533, ed. Revista dos Tribunais, 3ª edição): Intimação pessoal. Não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267 III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor; daí começa a correr o prazo de trinta dias. Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção. Vejamos ainda o que preleciona Fredie Didier Jr.: 1Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta dias (art. 485, III, CPC). À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, §1º, CPC). [...] O abandono assemelha-se muito à desistência: o abandono é tácito e a desistência, expressa. Mas o abandono é um ato-fato processual; a desistência, um negócio jurídico processual unilateral. Não por acaso, exige-se do advogado poder especial para desistir (art. 105, caput, CPC), mas não para abandonar. O curioso é que o abandono é, sob certo ponto de vista, mais grave do que a desistência, já que, se reiterado, pode levar à perempção (art. 486, CPC). Além do vício de procedimento, observa-se também nulidade relacionada ao art. 10 do CPC, que materializando o modelo cooperativo, veda que o juiz profira decisão sem que as partes interessadas tenham tido a oportunidade de se manifestar: Art. 10 O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Nesta toada, é possível perceber que houve equívoco procedimental claro, na medida em que fora prolatada uma decisão de extinção em hipótese fora das previstas legalmente e sem a prévia intimação da parte, o que revela nulidade passível de correção. Face o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. Sala de Sessões, de de 2020. PRESIDENTE DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 1 DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao dirieto processual civil, parte geral e processo de conhecimento – 17. Ed., - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 714-715.
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0501057-65.2013.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: CLASSIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s):
VOTO