PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0501057-65.2013.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: CLASSIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTINTO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. NULIDADE PROCEDIMENTAL. RETORNO DO PROCESSO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A não localização do devedor não dá ensejo à extinção da ação sem resolução do mérito, mas à suspensão do feito pelo prazo de 1 (um ano), período em que se suspende a prescrição, após o que, intimado o exequente, será determinado o arquivamento.

A inexistência de bens penhoráveis não é motivo para extinção do processo de execução, como se nota da leitura do art. 924 do NCPC.

Ainda que a extinção do processo houvesse sido motivada pelo abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, seria necessária a prévia intimação pessoal da parte, como disposto no §1º do mesmo dispositivo, o que, in casu, não ocorrera.

O contexto de prolação de sentença recorrida revela erro procedimental no que diz respeito às hipóteses de extinção da execução e de vedação da decisão surpresa.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0501057-65.2013.8.05.0150, em que figura como apelante HSBC BANK BRASIL S.A. e apelado CLASSIC INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA – ME,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, anulando a sentença, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2020.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0501057-65.2013.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: CLASSIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposta por HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO, contra a sentença (5359628), proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0501057-65.2013.8.05.0150, proposta em face do apelado CLASSIC INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME e outros, extinguiu a execução sem resolução do mérito, determinando ainda a expedição de certidão de crédito e o arquivamento do feito, nos seguintes termos:

Assim, com esteio no art. 1º do provimento 04 CGJ/2013 JULGO EXTINTA a execução. Transcorrido o prazo recursal em branco, com esteio no art. 2º do provimento supra aludido, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO, com dispensa do recolhimento de custas, em favor do credor, observando-se o modelo constante do anexo I do referido dispositivo, onde deverá constar: a) dados cadastrais das partes e de seus advogados, se houver, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; b) número do processo do qual consta o título executivo; c) número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos processos; d) valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; e) data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação. Após, informe ao sistema e-SAJ o seguinte lançamento: “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA”, intimando-se a parte exequente para retirar a certidão expedida.

 

Irresignado, o autor interpôs apelação, argumentando que a extinção do processo deveria ser necessariamente precedida da intimação pessoal do exequente, consoante determina o art. 484, §1º do Código de Processo Civil, o que não ocorrera, tendo sido a publicação realizada através do Diário Eletrônico de Justiça e na pessoa do patrono do recorrente.

Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

Sem contrarrazões, estas dispensáveis em razão da não angularização da relação processual.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.


 

Salvador/BA, 2 de março de 2020.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0501057-65.2013.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: CLASSIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

O objeto do presente recurso versa quanto à impossibilidade de extinção da execução, com a determinação de arquivamento, em face da não localização do executado ou de bens passíveis de penhora.

Insta salientar, a priori, que a presente demanda foi sentenciada em novembro de 2017, já na vigência do novo Código de Processo Civil.

Analisando a situação dos autos, entendo que razão assiste ao Apelante.

Deveras, não pode o magistrado, ainda que com suposto respaldo em Provimento deste Tribunal de Justiça Estadual, olvidar das disposições legais e, assim o fazendo, prejudicar a parte em processo judicial.

In casu, como já mencionado, o magistrado julgou extinta a execução e determinou o seu arquivamento, tendo em vista que o exequente, intimado para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça declarando a impossibilidade de localização do endereço do devedor, quedou-se inerte.

Contudo, verifica-se que a intimação em questão foi dirigida ao patrono da parte e publicada no Diário da Justiça Eletrônico, como se nota da certidão de fl. 81 dos autos originários.

Ocorre que a não localização do devedor não dá ensejo à extinção da ação sem resolução do mérito, mas à suspensão do feito pelo prazo de 1 (um ano), período em que se suspende a prescrição, após o que, intimado o exequente, será determinado o arquivamento. Vejamos a redação do art. 921 do CPC/15:

Art. 921. Suspende-se a execução:

I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;

II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;

IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

V – quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.

 

A inexistência de bens penhoráveis não é motivo para extinção do processo de execução, como se nota da leitura do art. 924 do NCPC, verbis:

Art. 924. Extingue-se a execução quando:

I – a petição inicial for indeferida

II – a obrigação for satisfeita

III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida

IV – o exequente renunciar ao crédito;

V – ocorrer a prescrição intercorrente.

(…)

 

No caso, o processo foi extinto após a ausência de resposta do autor acerca da primeira tentativa frustrada de citação do executado. Neste cenário, ainda que a extinção do processo houvesse sido motivada pelo abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, seria necessária a prévia intimação pessoal da parte, como disposto no §1º do mesmo dispositivo. Vejamos, a propósito:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(…)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

A respeito desta matéria, são os magistérios de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ao comentarem o artigo 267, §1º, do CPC, correspondente ao art. 485 do Novo Código (Código de Processo Civil Comentado, pág. 533, ed. Revista dos Tribunais, 3ª edição):

Intimação pessoal. Não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267 III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor; daí começa a correr o prazo de trinta dias. Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção.

 

Vejamos ainda o que preleciona Fredie Didier Jr.:

1Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta dias (art. 485, III, CPC).

À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, §1º, CPC).

[...]

O abandono assemelha-se muito à desistência: o abandono é tácito e a desistência, expressa. Mas o abandono é um ato-fato processual; a desistência, um negócio jurídico processual unilateral. Não por acaso, exige-se do advogado poder especial para desistir (art. 105, caput, CPC), mas não para abandonar. O curioso é que o abandono é, sob certo ponto de vista, mais grave do que a desistência, já que, se reiterado, pode levar à perempção (art. 486, CPC).

Além do vício de procedimento, observa-se também nulidade relacionada ao art. 10 do CPC, que materializando o modelo cooperativo, veda que o juiz profira decisão sem que as partes interessadas tenham tido a oportunidade de se manifestar:

Art. 10 O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Nesta toada, é possível perceber que houve equívoco procedimental claro, na medida em que fora prolatada uma decisão de extinção em hipótese fora das previstas legalmente e sem a prévia intimação da parte, o que revela nulidade passível de correção.

Face o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.

Sala de Sessões,              de                          de 2020.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

1 DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao dirieto processual civil, parte geral e processo de conhecimento – 17. Ed., - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 714-715.