PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094182-18.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ROBERTO TELES DOS SANTOS
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):NEI CALDERON

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual para redução da taxa de juros em contrato de financiamento de veículo firmado com instituição financeira. Alegação de abusividade das taxas de juros e de desequilíbrio contratual. Pedido de devolução de valores cobrados a maior e revisão das cláusulas contratuais.

Contrato de financiamento firmado em novembro de 2019 para aquisição de veículo FIAT CRONOS, no valor de R$ 54.903,90, pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.596,83. Renegociações posteriores em 2020 e 2022, com novas taxas e condições. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido revisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros prevista no contrato de financiamento de veículo, considerando suas renegociações, configura abusividade frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e se é cabível a devolução de valores pagos a maior pelo consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 A estipulação de taxa de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 382/STJ).

 A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central serve como parâmetro referencial, mas sua superação não implica automaticamente abusividade, sendo necessário demonstrar onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada para o consumidor.

 No caso concreto, as taxas de juros contratadas em novembro de 2019 (1,45% a.m. e 18,90% a.a.), maio de 2020 (1,45% a.m. e 18,90% a.a.) e julho de 2022 (0,59% a.m. e 7,31% a.a.) encontram-se abaixo das taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen para os respectivos períodos.

Não se verificou abusividade das taxas pactuadas, tampouco desvantagem desproporcional para o consumidor, sendo incabível a revisão contratual pleiteada.

O custo efetivo total (CET) engloba encargos diversos e não se confunde com a taxa de juros, não podendo ser utilizado isoladamente como critério para verificação de abusividade.

Inovação recursal não admitida quanto à cobrança de tarifas administrativas, por não ter sido suscitada na petição inicial, configurando preclusão e vedação à apreciação pelo Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de apelação conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.

Tese de julgamento: “1. A estipulação de taxa de juros superior à taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade, devendo ser analisado o caso concreto. 2. Não cabe ao Poder Judiciário, em regra, substituir a taxa de juros livremente pactuada pelas partes, salvo comprovação de onerosidade excessiva ou de desvantagem exagerada para o consumidor. 3. O custo efetivo total (CET) não se confunde com a taxa de juros contratada, sendo incabível sua utilização isolada para aferição de abusividade.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 1.014, 1.025, 1.026, §2º; CC/2002, arts. 421, 422; CDC, arts. 6º, IV e V, e 51, IV e §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 530; STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.11.2020.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8094182-18.2023.8.05.0001  da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante  JOSÉ ROBERTO TELES DOS SANTOS e como Apelado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER EM PARTE DO RECURSO, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem nos termos do Voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094182-18.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ROBERTO TELES DOS SANTOS
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEI CALDERON

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ ROBERTO TELES DOS SANTOS em 07 de abril de 2025, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que decidiu:

"Assim sendo, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões da exordial nos termos da fundamentação supra."

Em suas razões o Apelante sustenta que as cláusulas contratuais pactuadas são abusivas, especialmente no que tange à taxa de juros remuneratórios, que entende estar acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). 

Alega que tal prática configura onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, pleiteando a revisão das cláusulas e a condenação do apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Ao final, requer: A reforma da sentença para reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios; A condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

O Apelado apresentou contrarrazões (Id.81321802), pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que as cláusulas contratuais foram livremente pactuadas e que a taxa de juros aplicada está em conformidade com a média de mercado divulgada pelo BACEN, não havendo que se falar em abusividade.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data registrada pelo sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A13



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094182-18.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ROBERTO TELES DOS SANTOS
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEI CALDERON

 

VOTO

 

O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido em parte o apelo pelos fundamentos a seguir expostos. Explico.

No que concerne ao inconformismo quanto à cobrança de tarifas administrativas como de abertura de crédito, registro de contrato, taxa de avaliação do bem, o mesmo revela-se inovação recursal não admitida no ordenamento jurídico.

Com efeito tais matérias não foram arguidas na exordial e, portanto, sendo apenas levantados em sede de réplica, configurando em inovação recursal, prática vedada no ordenamento jurídico.

A apelação não pode devolver ao Tribunal matéria que não foi posta em discussão em primeiro grau, sob pena de supressão de instância (art. 1.014 do CPC) e violação ao contraditório e ampla defesa.

A corroborar:

 

Apelação. Alteração da causa de pedir em sede de réplica. Ação que visava discutir onerosidade excessiva em contrato de cartão de crédito consignado incontroversamente contratado. A partir da réplica, o autor passou a sustentar a inexistência da contratação e a falsidade das assinaturas lançadas no contrato apresentado pela ré . Descabimento. Após a citação, a alteração dos pedidos e da causa de pedir só pode ocorrer com expressa anuência da ré, o que não se verificou na espécie. Questão relativa à inexistência de anuência para as contratações que não pode ser enfrentada no presente feito. Perícia grafotécnica que, "data venia", não é pertinente para elucidação das questões controvertidas na presente ação . Onerosidade excessiva. Inocorrência. A ausência de amortização do saldo devedor no caso concreto decorre da reiterada utilização do cartão de crédito consignado para compras e saques complementares por parte do autor. Recurso não provido .

(TJ-SP - Apelação Cível: 1000033-26.2021.8.26 .0102 Cachoeira Paulista, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 05/12/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023)


Cinge-se a controvérsia, devolvida a esta Corte, em aferir se a taxa de juros prevista no contrato de financiamento firmado pelo Apelado junto ao Apelante em novembro de 2019, e sua renegociação é abusiva, ou seja, se está acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como se é cabível a devolução do indébito.

O contrato refere-se ao veículo CRONOS HGT 1.8 16VF, da marca FIAT, com ano de fabricação 2019, modelo 2020, com placa PLZ6B40, de cor BRANCA, no valor de R$ 54.903,90 (cinquenta e quatro mil, novecentos e três reais e noventa centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.596,83 (um mil, quinhentos e noventa e seis reais e oitenta e três centavos), totalizando a quantia final de R$ 76.647,84 (setenta e seis mil, seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos).( ID 81321770, pg.7)

Verifica-se um aditivo de renegociação 00451209745, emitido em 11/05/2020, não referido pelo Autor, mas trazido pelo Réu, no valor de R$ 72.455,86 (-), consoante ID 81321785.

Destarte o contrato supracitada foi objeto de nova renegociação em 27/07/2022, na quantia de R$ 38.711,22 (trinta e oito mil, setecentos e onze reais e vinte e dois centavos), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 1.237,39 (um mil, duzentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos), totalizando a quantia final de R$ 44.546,04 (quarente e quatro mil, quinhentos e quarenta seis reais e quatro centavos), consoante ID ID 81321770, pg.1-3. 

Inexistem dúvidas acerca da aplicabilidade do CDC ao contrato em comento, uma vez que traduz em relação de consumo, em que se pese à natureza híbrida atribuída a forma estrutural de sua natureza contratual, consoante firmado pelo verbete 297, do STJ, abaixo transcrito:


“Súmula nº 297/STJ: O Código de Defesa é aplicável às instituições financeiras.”


Importa frisar que o contrato objeto da lide, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que constitui relação jurídica de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, hipótese da qual deve ser relativizado o princípio do pacta sunt servanda.

Outrossim, a possibilidade de revisão judicial do presente contrato, bem como das demais espécies, nos âmbitos comercial e civil, tem seu permissivo legal na Magna Carta, que estabelece no artigo 5º, inciso XXV, que “a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

A aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Nesse sentido: “a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006).

Portanto, em atendimento ao princípio da função social, impõe-se a análise do contrato em apreço.

Nesta senda, entende-se que, no caso em voga, devem ser analisadas as cláusulas/previsões constantes no contrato. O instrumento contratual faz lei entre as partes, submetendo, desde que verificada a sua legalidade,os envolvidos ao que foi acordado, não existindo qualquer força vinculante às informações constantes no site do Banco Central acerca do histórico de eventuais taxas aplicadas.

Ademais, vez que se trata de uma relação privada, as partes podem livremente dispor sobre as cláusulas contratuais, restando configurada a liberdade negocial diante de cada situação concreta, não existindo obrigatoriedade de aplicar as mesmas disposições a todos os contratos firmados. 

Portanto, deve prevalecer,na situação em apreço, a análise da taxa de juros contratualmente prevista e efetivamente utilizada, não sendo possível aplicar ao caso uma taxa abstratamente mensurada e aplicável à relação jurídica diversa, sem a observância das particularidades do contrato objeto da lide.

Assim, no tocante à taxa de juros, é cediço que, malgrado não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.

É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consignado no verbete de Súmula n° 596, de que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional e às administradoras de cartões de crédito. 

Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já encampou o posicionamento de que, embora não esteja a taxa aplicada pelas instituições financeiras sujeita à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 

Nessa esteira:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) – grifo aditado


De acordo com o entendimento do STJ, exteriorizado através das Súmulas 382 e 530, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e, “Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor”. 

A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, reza: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.

Conclui-se, portanto, que, a fim de se configurar a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado. 

Nesse mesmo sentido, posicionou-se o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator do AgRg no REsp 947.674/RS, ao asseverar que, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229).

Esclarecedor o acórdão proferido, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, ao estabelecer que:


(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).


Ademais, conforme orientação do STJ e nos termos da Lei 4.595 /64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de empréstimo bancário e financiamento, aos quais não incide a limitação prevista na Lei de Usura e do art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002 que se aplicam aos contratos de mútuo civil, o que não é o caso em voga, posto que se trata de Contrato de Financiamento para aquisição de veículo.

Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos, caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social. Desse modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato. 

Com tais considerações, oportuno registrar que o contrato originário de n.42968934-9, firmado em novembro de 2019, a taxa aplicada pelo Bacen no período foi de  1,48% a.m e de 19,29% a.a quanto a taxa contratualmente prevista foi de 1,45% a.m e de 18,90% a.a.(ID 81321770, pgs.7 e 8)

Quanto ao aditivo de negociação de nº 577030973, celebrado em 27/07/2022 ( ID 81321770, pg.2), o qual segundo o contrato diz respeito  a “saldo remanescente acrescido dos juros remuneratórios à taxa indicada.capitalizados na periodicidade estabelecida, juntamente com os encargos devidos, nas respectivas datas de vencimento das parcelas.”, a taxa aplicada pelo Bacen no período foi de 2,05% a.m e 27,64 a.a, sendo a prevista no contrato de 0,59% ao mês e de 7,31% a.a. Em relação a cédula de crédito  n.00451209745, emitida em 11/05/2020, a taxa aplicada pelo Bacen no período foi de 1,49% a.m e de 19,46 a.a, quanto a taxa contratualmente prevista foi de 1,45% a.m e de 18,90% a.a. ( ID 81321785, pgs.1 e 2) https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina

Nestes termos, considerando o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ e por esta Corte, no sentido de que há abusividade quando o valor contratado ultrapassar a taxa prevista pelo BACEN, tem-se que os juros contratados não são abusivos. 

 

A corroborar:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045090-42.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): ENY BITTENCOURT APELADO: ELVIS ROBSON TEOFILO MOREIRA Advogado (s):THIAGO DA SILVA MEIRELES, THIAGO CAPPI DA CRUZ ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO . RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297 DO STJ. CDC APLICÁVEL AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIO . ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO . 1 – Aplica-se as revisionais de contratos Bancários as normas do Código de Defesa do Consumidor. (Súmula 297 do STJ) 2 – Apesar de lícita a existência de cláusula contratual que estipule taxa de juros acima de 12% ao ano, não é possível a prática de abusividades, cabendo ao Poder Judiciário promover a devida revisão, com fulcro no art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços exigir vantagem manifestamente abusiva. 3 – Para análise acerca da abusividade da taxa de juros, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Pátrios é pela utilização, como referência, da taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central . 4 – No caso dos autos a taxa de juros remuneratórios praticada nos contratos não se mostra abusiva, estando abaixo da taxa média de mercado para as operações de financiamento de veículo. 5 – Sentença Reformada. Apelo Provido. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n .º 8045090-42.2021.8.05 .0001 tendo como apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelado ELVIS ROBSON TEOFILO MOREIRA ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento, conforme voto do Relator.

(TJ-BA - Apelação: 80450904220218050001, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Data de Julgamento: 17/05/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) grifei

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110232-27.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VANDEIR MARCOS DAMASCENO Advogado (s): ADRIANO TAVARES ISMERIM APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO . JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, acima do limite legal. 2 . No caso ora em discussão, se verifica que a taxa média de juros remuneratórios, para financiamento de veículo colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa (agosto de 2017) era de 1,76%a.m, e 23,22% a.a. No entanto, o contrato acostado sob (ID Nº 22879675) demonstra que a taxa anual aplicada foi de 1,70% a .m, e 22,41%a.a, encontra-se, portanto, abaixo da taxa média do mercado. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8110232-27.2020 .8.05.0001, em que figuram como apelante VANDEIR MARCOS DAMASCENO e como apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora .(TJ-BA - Apelação: 81102322720208050001, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, Data de Julgamento: 16/08/2018, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) grifei

 

Logo, conforme já mencionado, não observa-se abusividade na taxa de juros contratualmente prevista, por encontrar-se inclusive abaixo da média do mercado à época.

No tocante à alegação de desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva, não há nos autos elementos que comprovem tais circunstâncias. O contrato foi celebrado de forma regular, com cláusulas claras e previamente estabelecidas, não se vislumbrando qualquer vício que macule sua validade.

Insta salientar que o custo efetivo total de 1,61% a.m e de 21,58% a.a estabelecido no contrato originário, ID 81321770, pg.08,  não pode ser considerada em confrontação com a taxa média de juros, uma vez que se refere a índice que engloba todos os encargos, tributos, taxas e despesas que incidem em uma operação de crédito.


Neste idêntico sentido:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000801-53.2023 .8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator.: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: JOSEILTON BRITO SAMPAIO e outros Advogado (s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S .A. e outros Advogado (s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, JULIANA SLEIMAN MURDIGA EMENTA: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL . SENTENÇA EXTRAPETITA. RECONHECIMENTO. NULIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA . MÉRITO. CONFUSÃO ENTRE CUSTO EFETIVO TOTAL E TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA . APELO DA RÉ PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. 1 . Trata-se, aqui, de apelação e recurso adesivo interpostos contra a sentença que julgou procedente em parte os pedidos para adequar a taxa de juros à média de mercado. 2. Comparando os termos do veredicto, com os assuntos e os pleitos do pedido inicial, verifica-se, efetivamente, tratar-se de uma sentença desatada dos termos constantes da exordial e da contestação, não congruente, assim, com a questão proposta perante o Judiciário. Decisão extrapetita . Nulidade declarada. 3. Mérito a ser decidido em razão da autorização dada pelo[ art. 1 .013, § 3º, do CPC. 4. A a taxa de juros, base do contrato, não se confunde com o CET (Custo Efetivo Total), como alegou o acionante, porque agrega outros serviços, também financiados. Dessarte, não há excessiva onerosidade na cobrança . 5. RECURSO DA RÉ PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Plenário Virtual, 02 de setembro de 2024.(TJ-BA - Apelação: 80008015320238050001, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Data de Julgamento: 02/09/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) grifei



De fato, o principal componente de um empréstimo é a taxa de juros, no entanto existem outros elementos que costumam elevar os valores pagos, como tarifas, tributos e seguros. Há também os custos referentes ao registro de contrato e outras despesas administrativas. A taxa final da operação que inclui esses fatores é o Custo Efetivo Total do empréstimo.

Desta forma, analisando-se especificamente a taxa de juros aplicada ao contrato, em confrontação com a taxa média do período, vê-se que fora aplicada em percentual inferior à média, não se constatando qualquer abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente à instituição financeira.

Logo, conforme já mencionado, não se observa abusividade e deve ser mantida a taxa de juros contratualmente prevista, mesmo porque abaixo da taxa média do período, além de não se confundir com custo efetivo total, como já dito, devendo ser mantida a sentença vergastada.

Do exposto, o VOTO no sentido de CONHECER EM PARTE DO RECURSO, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para manter a sentença em todos os seus termos.

 Ante o insucesso recursal majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, deferindo a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

Diante do teor presente no art. 1.025 e §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.

Ficam as partes expressamente advertidas sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.026, § 2º do CPC.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

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