PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INTEGRADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. AUTONOMIA DO MÉDICO ASSISTENTE. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO. NEGATIVA INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR JUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA PROVIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e apelação adesiva interposta por MANUELA SANTIAGO PAPA, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o custeio de tratamento multidisciplinar integrado para obesidade mórbida Grau III (IMC 40,1 kg/m²), tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida, declarando a nulidade de cláusulas excludentes do tratamento e indeferindo o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a negativa de cobertura do tratamento multidisciplinar integrado para obesidade mórbida constituiu conduta abusiva da operadora; (ii) definir se o descumprimento reiterado de ordens judiciais de urgência configura dano moral indenizável; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obesidade mórbida (Grau III) é patologia crônica grave (CID 10 E66), cujo tratamento multidisciplinar integrado visa à preservação da vida e da saúde, não configurando procedimento meramente estético ou recreativo. 4. O Rol da ANS possui natureza exemplificativa, servindo como referência mínima de cobertura, nos termos da Lei 14.454/2022, não podendo a operadora negar procedimento com indicação médica fundamentada. 5. Compete ao médico assistente, e não à operadora de plano de saúde, a definição da melhor abordagem terapêutica, sendo vedada a substituição do juízo técnico profissional pela conveniência contratual da seguradora. 6. O descumprimento reiterado de ordens judiciais de urgência, que impôs à consumidora vulnerável a sujeição a bloqueios judiciais via SISBAJUD para efetivação de direito claro, transcende a simples negativa administrativa e configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação da ré desprovida. Apelação adesiva da autora provida em parte. Tese de julgamento: 1. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar integrado para obesidade mórbida quando lastreada em prescrição médica fundamentada, não podendo a operadora substituir o juízo clínico do profissional assistente. 2. O Rol da ANS tem caráter exemplificativo, nos termos da Lei 14.454/2022, servindo como patamar mínimo de cobertura. 3. O descumprimento reiterado de ordens judiciais de urgência pela operadora de plano de saúde, em detrimento de consumidora em estado de vulnerabilidade, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196; CDC, arts. 6º, VI, e 51, IV; Lei 9.656/1998; Lei 14.454/2022; CPC, arts. 370 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.645.762/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.12.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.001.235/BA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.10.2023; STJ, Súmula 302; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8047227-26.2023.8.05.0001, Rel. Des. Rolemberg Jose Araujo Costa, Terceira Câmara Cível, j. 11.04.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000102-45.2018.8.05.0225, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, disponibilizado em 09.03.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8032736-14.2023.8.05.0001, Rel. Des. Rolemberg Jose Araujo Costa, Primeira Câmara Cível, disponibilizado em 20.02.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8186039-14.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MANUELA SANTIAGO PAPA e outros e como apelada HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R02 .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8186039-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANUELA SANTIAGO PAPA e outros
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s):IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, IRAN DOS SANTOS D EL REI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo da parte Ré e deu-se provimento parcial ao apelo da parte Autora, à unanimidade.
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação e apelação adesiva interpostos, respectivamente, por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e MANUELA SANTIAGO PAPA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 97721345), nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Na petição inicial (ID 97720139), a autora afirmou ser portadora de obesidade mórbida grave (Grau III), com IMC de 40,1 kg/m², lipedema e diversas comorbidades (resistência insulínica, inflamação crônica e transtornos psicológicos). Relatou que tratamentos isolados falharam, sendo prescrita, por médico assistente, uma abordagem multidisciplinar intensiva e integrada em regime de semi-internação por 90 dias (IDs 97720148 e 97720151). Alegou que a ré recusou fornecer o tratamento na modalidade integrada, omitindo-se em indicar clínica credenciada apta. O Juízo de origem deferiu tutela de urgência (ID 97721272) para determinar o custeio do tratamento em rede credenciada ou, subsidiariamente, na Clínica RSM Sbetto. Diante do descumprimento contumaz da operadora (IDs 97721278 e 97721284), houve o bloqueio judicial de R$ 149.302,00 via SISBAJUD (ID 97721308), com posterior transferência à clínica por sub-rogação da obrigação de fazer (ID 97721330). A sentença (ID 97721345) julgou os pedidos parcialmente procedentes para: (i) ratificar a tutela de urgência, tornando definitiva a obrigação de custeio; (ii) declarar a nulidade de cláusulas que excluam o tratamento de obesidade mórbida; (iii) limitar o tratamento inicial ao período de 90 dias; e (iv) indeferir o pedido de danos morais, ao fundamento de dúvida jurídica razoável. A HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., em suas razões recursais (ID 97721366), sustenta, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, que o tratamento ostentaria natureza de "SPA de luxo", encontrando-se excluído pela Lei 9.656/1998 e pelo Rol da ANS. A autora MANUELA SANTIAGO PAPA, em sua Apelação Adesiva (ID 97721375), requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e o afastamento da limitação temporal de 90 dias para o tratamento. As partes apresentaram contrarrazões recíprocas (IDs 97721374 e 97721377). Os autos foram distribuídos a este Relator por prevenção (ID 97745471). Saliento que o presente feito se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual é cabível sustentação oral. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8186039-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANUELA SANTIAGO PAPA e outros
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, IRAN DOS SANTOS D EL REI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. ADMISSIBILIDADE E PRELIMINARES Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal — cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade e preparo —, conheço de ambos os recursos. 1.1. Preliminar de cerceamento de defesa (Ré) A apelante sustenta a nulidade do julgado pela ausência de perícia técnica. Sem razão. O juiz, como destinatário da prova, possui a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes nos autos são suficientes para formar seu convencimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso, os relatórios médicos circunstanciados e os exames laboratoriais atestam de forma inequívoca a obesidade Grau III e a urgência do tratamento, tornando desnecessária a dilação probatória. Preliminar rejeitada. 1.2. Preliminar de ausência de dialeticidade (Autora) A apelada sustenta que o recurso da Hapvida é genérico e reproduz a contestação. Contudo, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, verifico que as razões recursais, embora reiterativas, guardam correlação com os fundamentos da sentença — especialmente sobre a natureza do tratamento e o Rol da ANS —, mostrando-se aptas a confrontar a ratio decidendi do julgado. A repetição de teses de defesa não obsta o conhecimento da apelação nessas circunstâncias. Rejeito, igualmente, esta preliminar. 2. MÉRITO DO RECURSO DA RÉ — HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. A insurgência da operadora quanto à natureza do tratamento e à suposta taxatividade do Rol da ANS não subsiste diante da jurisprudência consolidada e da legislação vigente. A obesidade mórbida (Grau III) é doença crônica grave (CID 10 E66), cujo tratamento multidisciplinar integrado visa à preservação da vida e da saúde, e não a fins meramente estéticos ou recreativos. A clínica indicada possui registro regular nos órgãos de classe, afastando, de plano, a caracterização como "SPA recreativo" aventada pela recorrente. Com efeito, a Lei 14.454/2022 reafirmou expressamente o caráter exemplificativo do Rol da ANS, que funciona como patamar mínimo de cobertura, não podendo a operadora negar procedimento respaldado em prescrição médica fundamentada. Esta Corte, em casos similares, já decidiu nesse mesmo sentido. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou o entendimento de que a obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória e que a limitação à internação em clínica especializada somente se aplica a tratamentos de cunho estético ou rejuvenescedor, não se confundindo com a terapêutica de preservação da vida do paciente: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. INSUCESSO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES AMBULATORIAIS. CONTRAINDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA COBERTA. SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL. FINALIDADE ESTÉTICA E REJUVENESCEDORA. DESCARACTERIZAÇÃO. MELHORIA DA SAÚDE. COMBATE ÀS COMORBIDADES. NECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO E SPA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. [...] 4. A obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998). [...] 6. A restrição ao custeio pelo plano de saúde de tratamento de emagrecimento circunscreve-se somente aos de cunho estético ou rejuvenescedor, sobretudo os realizados em SPA, clínica de repouso ou estância hidromineral (arts. 10, IV, da Lei nº 9.656/1998 e 20, § 1º, IV, da RN ANS nº 387/2015), não se confundindo com a terapêutica da obesidade mórbida (como a internação em clínica médica especializada), que está ligada à saúde vital do paciente e não à pura redução de peso almejada para se obter beleza física. [...] 8. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado — e não o plano de saúde — é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. [...] Recurso especial parcialmente provido. (STJ — REsp 1.645.762/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.12.2017, DJe 18.12.2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. NATUREZA ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de negativa de cobertura securitária nos casos em que a situação clínica do paciente configura obesidade, doença crônica que ocasiona outras diversas comorbidades. Precedentes. [...] 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ — AgInt no AREsp 2.001.235/BA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.10.2023, DJe 05.10.2023) Ademais, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal, compete ao médico assistente — e não à operadora — a escolha da melhor orientação terapêutica, sendo vedada a substituição do juízo clínico profissional pela conveniência contratual da seguradora: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. NECESSIDADE COMPROVADA POR PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE CUSTEIO DO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. NULIDADE DE CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. OPÇÃO DA TERAPÊUTICA DO PACIENTE QUE CABE AO MÉDICO ESPECIALISTA E NÃO AO PLANO DE SAÚDE. CLÍNICA DA OBESIDADE. SPA DE LUXO. NÃO ENQUADRAMENTO. INSTITUIÇÃO MÉDICA ESPECIALIZADA NO TRATAMENTO DA OBESIDADE. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º DO CPC. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA — Apelação/Reexame Necessário 8047227-26.2023.8.05.0001, Rel. Des. Rolemberg Jose Araujo Costa, Terceira Câmara Cível, publicado em 11.04.2025) Alfim, a ré não demonstrou, de forma alguma, que seu programa "GEO" oferecia a estrutura integrada e multidisciplinar prescrita pelo profissional. Diante disso, nego provimento ao apelo da ré. 3. MÉRITO DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA — MANUELA SANTIAGO PAPA O apelo adesivo da autora merece acolhimento parcial. 3.1. Dos Danos Morais A sentença indeferiu a indenização por danos morais sob o fundamento de dúvida jurídica razoável da operadora. No entanto, a conduta da ré foi além da simples negativa administrativa. No caso dos autos, a operadora descumpriu reiteradamente ordens judiciais de urgência, ignorando sucessivas intimações (IDs 97721278 e 97721284), o que forçou o Juízo a realizar bloqueios via SISBAJUD (ID 97721308). Tal comportamento é afrontoso à dignidade da consumidora, que se encontrava em estado de saúde vulnerável, configurando, outrossim, verdadeiro desvio produtivo, ante a desnecessária via crucis imposta para a efetivação de um direito claro. Embora não tenha havido risco imediato à vida, a contumácia no desrespeito ao comando judicial eleva o caráter punitivo-pedagógico da condenação. Atento ao perfil decisório desta Câmara e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor compensa adequadamente a severa aflição psicológica e a angústia impostas à consumidora — cujo estado de vulnerabilidade de saúde foi severamente agravado pela recusa inicial e pela recalcitrância da operadora em cumprir a tutela de urgência —, atendendo ao caráter tríplice da reparação (compensatório, punitivo e pedagógico), sem ensejar enriquecimento sem causa. Este entendimento é sufragado pela jurisprudência desta Corte, conforme se verifica em caso análogo: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PRESCRITO PARA OBESIDADE MÓRBIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DO PLANO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] 4. O tratamento da obesidade mórbida constitui cobertura obrigatória nos planos de saúde. A negativa de cobertura baseada em ausência de previsão no rol da ANS não se sustenta diante da prescrição médica expressa. 5. A escolha da técnica de tratamento compete ao profissional da saúde, sendo abusiva a negativa unilateral por parte da operadora ou administradora. 6. A conduta da apelante gerou abalo à saúde física e emocional da autora, configurando dano moral indenizável. [...] (TJBA — Apelação/Reexame Necessário 8000102-45.2018.8.05.0225, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, disponibilizado em 09.03.2026) 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA para: (i) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir da presente data; (iii) Redistribuir o ônus sucumbencial, condenando a Ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 16% sobre o valor atualizado da condenação, já incluída a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8186039-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANUELA SANTIAGO PAPA e outros
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, IRAN DOS SANTOS D EL REI
VOTO