PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031140-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
AGRAVADO: LUZINETE SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECONHECIMENTO DE SALDO REMANESCENTE EM FAVOR DO RÉU. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PROVIMENTO. DECISÃO REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial, para readequar o cumprimento de sentença à execução de título extrajudicial, sob o fundamento de inexistência de título executivo judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença declaratória proferida em ação revisional de contrato bancário pode constituir título executivo judicial em favor do réu, mesmo na ausência de reconvenção, quando nela houver reconhecimento expresso de obrigação de pagar quantia certa em favor da instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 509/STJ), admite-se a execução, pelo réu, da sentença proferida em ação revisional, quando esta reconhecer crédito certo, líquido e exigível em seu favor, independentemente da interposição de reconvenção.

4. O caráter dúplice da ação revisional autoriza o exercício do direito de crédito pela parte ré nos próprios autos, observados os princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição.

5. Na hipótese, a sentença revisional reconheceu saldo remanescente em favor da instituição financeira, com liquidez e certeza suficientes à instauração do cumprimento de sentença.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8031140-27.2025.8.05.0000 em que figuram como Agravante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como Agravada LUZINETE SANTOS DE OLIVEIRA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031140-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
AGRAVADO: LUZINETE SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus que, nos autos do cumprimento de sentença n. 8000027-47.2025.8.05.0229  em que figura como Executada LUZINETE SANTOS DE OLIVEIRA, determinou a emenda da inicial, nos seguintes termos (Id. 481056611 dos autos de origem):

 

“Em que pese a parte exequente tenha nomeado a presente ação de “cumprimento de sentença”, da análise da exordial, constata-se que, em verdade, pretende a exequente a execução de título extrajudicial, o qual teve o valor da dívida da parte executada sido reduzido, em virtude de ação revisional proposta por esta última, em 2019.

Assim, percebe-se que a parte exequente se utilizou da via processual equivocada, até porque não há título judicial formado em seu benefício, devendo a ora executada ser cobrada da sua dívida administrativamente pela parte exequente, ou, se for o caso, através do manejo da ação correta, qual seja, execução de título extrajudicial, pois o fato de o contrato que originou a dívida da executada ter sido revisado não forma título judicial em favor do banco, conforme foi salientado na própria sentença: (...)

Posto isso, INTIME-SE a parte exequente para que EMENDE a exordial, adequando seu pleito à ação correta, e recolha as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da ação, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial.

Retifique-se a classe processual para “Execução de título extrajudicial.””

 

Irresignada, a Exequente interpôs o presente agravo de instrumento (Id. 83368171), alegando, em síntese, que a sentença revisional, ao revisar os contratos bancários celebrados entre as partes, deu origem a um crédito em favor da instituição financeira, consubstanciando, portanto, título executivo judicial.

Alega que a decisão agravada desconsidera o caráter dúplice das sentenças declaratórias em ações revisionais, contrariando entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.261.888/RS (Tema 509) e 1.324.152/SP, segundo os quais o réu em ação revisional pode promover o cumprimento da sentença, mesmo na ausência de reconvenção, desde que a decisão reconheça a existência de obrigação líquida, certa e exigível.

Ressalta que a sentença que limitou os juros remuneratórios a patamares de mercado e reconheceu a existência de saldo devedor em favor da Crefisa, permite a liquidação e execução do título judicial constituído. Invoca precedentes em reforço à tese da exequibilidade de sentenças declaratórias nessas condições, reiterando que se trata de medida que privilegia os princípios da efetividade, da celeridade processual e da economia processual.

Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo com posterior provimento do agravo em julgamento definitivo.

O efeito suspensivo foi deferido por meio da decisão de Id. 83683830.

A parte agravada não apresentou contrarrazões (Id. 86986228).

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 30 de agosto de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031140-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
AGRAVADO: LUZINETE SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): 


VOTO


Já conhecido o recurso, nos termos da decisão de Id. 83683830.   

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da decisão agravada que, entendendo pela inexistência de título executivo judicial formado em favor da Agravante, determinou a emenda da inicial para readequar cumprimento de sentença a execução de título extrajudicial.  

Da análise dos autos de origem (8000027-47.2025.8.05.0229), verifica-se que a Recorrente pretende executar contrato bancário que foi judicialmente revisado por sentença proferida nos autos de ação revisional nos seguintes termos: 

  

“Do exposto e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA AÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Julgo procedente o pedido de limitação dos juros remuneratórios para declarar a nulidade do percentual fixado nos contratos de 987,22% ao ano e deferir sua fixação no patamar de mercado de 122,7% ao ano em relação ao contrato nº 064690010288, e de 122,8% ao ano em relação aos contratos nº 064690010411 e 064690010484.” 

  

Conforme jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do STJ, admite-se que o réu em ação revisional promova o cumprimento da sentença proferida naqueles autos, ainda que não tenha apresentado reconvenção, desde que a decisão contenha comando condenatório claro, certo, líquido e exigível. 

É justamente o que se verifica na hipótese em apreço, já que, conforme acima transcrito, a sentença revisional que limitou os encargos contratuais e apurou saldo devedor remanescente em favor da parte ré (a ora agravante), traduz provimento judicial dotado de certeza e liquidez, o que permite sua execução nos moldes do art. 513 e seguintes do CPC. 

A jurisprudência tem reconhecido que o caráter dúplice da ação revisional autoriza o exercício do direito de crédito pela parte ré, caso reconhecido judicialmente. O fato de a parte não ter deduzido reconvenção não obsta a utilização da própria sentença revisional como título executivo, desde que, como no presente caso, a existência da obrigação em favor do réu tenha sido expressamente reconhecida. 

Nesse sentido, colhe-se do julgamento do REsp 1.261.888/RS (Tema 509/STJ) que a sentença declaratória proferida em ação revisional bancária pode conter conteúdo condenatório apto à execução, ainda que ausente reconvenção, desde que revele crédito certo, líquido e exigível em favor da instituição financeira. 

Com tal intelecção, cita-se precedentes deste e outros tribunais: 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARÁTER DÚPLICE DA SENTENÇA DECLARATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 

1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a sentença declaratória proferida em ação revisional constitui título executivo judicial, mesmo sem pedido de reconvenção.

2. Portanto, a sentença proferida em ação de revisão de contrato bancário constitui título executivo e autoriza a execução do saldo liquidado, em favor do réu, nos próprios autos da ação originária, devendo ser superada a necessidade de busca de nova tutela jurisdicional para deduzir pretensão já acobertada pela coisa julgada, em observância ao princípio da efetividade.

3. Havendo, portanto, saldo remanescente em favor da instituição financeira, e, considerando os princípios da economia processual, efetividade e razoável duração do processo, irretocável a decisão proferida pela magistrada a quo que entendeu pelo caráter dúplice da ação revisional.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80668126720238050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 03/07/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/07/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CARÁTER DÚPLICE DA SENTENÇA DECLARATÓRIA. INDENPENDENTE DE RECONVENÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO PROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a sentença declaratória proferida em ação revisional constitui título executivo judicial, mesmo sem pedido de reconvenção . É possível a prévia liquidação e execução pelo réu nos próprios autos da ação revisional, sendo desnecessário valer-se da via do processo de conhecimento já possuindo um título judicial passível de liquidação, já em curso. Necessária reforma da decisão recorrida, em observância ao caráter dúplice da sentença proferida na ação revisional, buscando garantir efetividade jurisdicional e economia processual.

(TJ-MG - AI: 17880451620228130000 Sete Lagoas, Relator.: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 02/02/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFLAGRADO PELO RÉU. AÇÃO REVISIONAL. CARÁTER DÚPLICE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE CRÉDITO REMANESCENTE. EFICÁCIA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. APELO PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 05016351020148050080, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA OBRIGAÇÃO DE REVISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I - Hipótese em que a r . Decisão proferida em sede de ação revisional, que reconheceu crédito em favor da instituição financeira, tem natureza meramente declaratória. I

I - Possibilidade de execução, nos próprios autos, de sentença meramente declaratória.

III - Inteligência de Recurso Repetitivo, emanado pelo Superior Tribunal de Justiça.

IV - Decisão reformada.

(TJ-BA - AI: 80170984620208050000, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020)

(Grifou-se)

 

Diante disso, infere-se que há plausibilidade jurídica no pleito recursal.

Igualmente se vislumbrou a presença do perigo de dano, já que a decisão agravada, ao determinar a emenda da inicial para readequar o cumprimento de sentença, incorreu em restrição indevida ao exercício da jurisdição executiva fundada em título judicial válido e eficaz.

Portanto, conclui-se que a irresignação merece prosperar.

Essa foi a conclusão anteriormente alcançada por este Relator quando da decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo, a qual ora se reitera integralmente, tendo em vista que, do referido julgamento monocrático até o presente, não sobreveio nenhum novo elemento de convicção hábil a alterar o entendimento mencionado.

 

Dispositivo 

Ante o exposto, confirmando decisão monocrática anterior, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando em definitivo a decisão agravada.

É como voto.


Salvador/BA, 30 de agosto de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator