PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021989-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MATEUS DA COSTA SILVA
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu parcialmente o benefício da gratuidade de justiça ao autor, fixando o pagamento reduzido das custas iniciais.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se há comprovação suficiente da hipossuficiência econômica do agravante para fins de concessão integral da gratuidade da justiça.

III. Razões de decidir

A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

 

O agravante é beneficiário do LOAS e apresentou documentos que evidenciam a impossibilidade de arcar com custas sem prejuízo do próprio sustento.

Ausentes elementos capazes de afastar a presunção legal de pobreza, impõe-se o deferimento integral do benefício.

A concessão do benefício suspende, mas não extingue, eventual responsabilidade por custas e honorários, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

Agravo de instrumento conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. A alegação de hipossuficiência financeira por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. 2. Ausentes elementos que afastem tal presunção, deve ser deferida a gratuidade da justiça na integralidade.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 3º, e 99, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1022432/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.05.2017; TJBA, AI 0005400-87.2017.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 13.06.2017.

 

 

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8021989-37.2025.8.05.0000 oriundos da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA, tendo, como Agravante MATEUS DA COSTA SILVA e como Agravado BANCO AGIPLAN S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, ____ de ___________ de 2025

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021989-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MATEUS DA COSTA SILVA
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MATEUS DA COSTA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA., que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS” de nº 8000665-23.2025.8.05.0248, em desfavor da BANCO AGIPLAN S/A, indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita, no entanto, promoveu a redução das custas processuais incidentes sobre o valor da causa para o seu patamar mínimo, de R$ 119,60, na forma da lei (CPC, art. 98, §5º).

 

Em suas razões, o Agravante informa que é beneficiário do LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) e não possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e subsistência de sua família mesmo sendo de forma reduzida. Acosta aos autos para embasar seu pleito, declaração de hipossuficiência financeira, extrato bancário demonstrando que percebe mensalmente através do INSS a quantia de R$ 855,13 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e treze centavos), comprovantes de isenção do imposto de renda (2022 a 2024) bem assim um relatório de conformidade expedido pelo Governo Federal.

  

Ressalta que os arts. 98 e 99, §2º do CPC assim preveem: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. ...O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

Pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, e, ao final, pelo provimento do recurso, para que lhe seja concedido, em definitivo, o benefício da gratuidade da justiça.

 

Em decisão monocrática (id nº 80895826), foi provisoriamente deferido o pedido de efeito suspensivo.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 12 de junho de 2025

  

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021989-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MATEUS DA COSTA SILVA
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Segundo o art. 1.015, inciso V do CPC, cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça, que é o caso dos autos. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA – COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA INTEGRALIDADE

 

Inconformada com a decisão que indeferiu a concessão da gratuidade de justiça, o Agravante interpôs recurso de agravo de instrumento, aduzindo não possuir condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

 

O art. 99, §3º, do CPC dispõe que a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, deduzida por pessoa natural, goza de presunção relativa de veracidade. Nesse sentido, o próprio artigo prevê que o pedido de concessão da gratuidade da justiça só pode ser indeferido quando os elementos dos autos evidenciarem a falta de preenchimento dos pressupostos legais e, após intimação, o sujeito não comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica.

 

Conforme entendimento do STJ, se não houver elementos que afastem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira deduzida por pessoa natural, a gratuidade de justiça deve ser deferida:

1. O critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise de elementos dos autos, considerando que o magistrado pode analisar a real condição econômico-financeira do requerente. Verificar se a parte é realmente hipossuficiente de modo a obter tal benefício não limita o magistrado a averiguar apenas a renda da parte solicitante da benesse.

(AgInt no AREsp 1022432/RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0310352-2. Quarta Turma. Data de julgamento: 16/05/2017. Data de publicação:19/05/2017. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - excerto da ementa com grifos aditados)

 

Para o indeferimento da concessão da gratuidade de justiça, e redução do valor, o Juízo de primeiro grau concluiu o seguinte:

 

“Aqueles que optam por não utilizar as facilidades oferecidas pelo Ordenamento Jurídico e pelas portas adequadas de acesso ao Poder Judiciário, como a isenção de taxas ao ajuizar a ação no Juizado Especial e em seu próprio domicílio, demonstram não estar em situação de hipossuficiência como alegam. Pessoas em real necessidade não abrem mão desses direitos; se o fazem, devem arcar com os custos inerentes. Conceder o benefício pleiteado implicaria transferir à população os encargos que deveriam ser suportados pela parte autora, o que não é admissível, pois, em última análise, é financiado pelo Estado.

Evidências de capacidade econômica para suportar despesas processuais. Por essas razões, indefiro a gratuidade judiciária.

Promovo, porém, a redução das custas processuais incidentes sobre o valor da causa para o seu patamar mínimo, fixando as despesas processuais a serem depositadas em R$ 119,60, na forma da lei (CPC, art. 98, §5º).” (grifo nosso)

 

Na hipótese, os argumentos apresentados na irresignação são especialmente relevantes para a concessão do efeito suspensivo. Destaca-se, em particular, que o Agravante é beneficiário do LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) o que evidencia a situação de vulnerabilidade econômica. Além disso, documentos como a declaração de hipossuficiência financeira, os comprovantes de isenção do imposto de renda (2022 a 2024), extrato bancário confirmando que recebe mensalmente do INSS, o valor de R$ 855,13 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e treze centavos), corroboram que o mesmo não possui condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento do tributo.

 

A propósito:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. JUNTADA DE COMPROVANTES. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A Assistência Judiciária Gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, bastando a simples alegação do requerente de que não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer o seu sustento e da sua família, a teor dos arts. 2º, parágrafo único e 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 .

No caso em tela, tratam-se os agravantes de pessoas integrantes do programa do governo federal destinado à população de baixa renda, conforme atestam os comprovantes colacionados aos autos.

Diante da existência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência, mister se faz a reforma do julgado, nos termos em que proferida pelo juízo a quo, devendo ser concedida ao agravante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.

(TJ-BA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0005400-87.2017.8.05.0000, Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 13/06/2017)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA.

I - A Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

II - O magistrado somente poderá indeferir a gratuidade da Justiça se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.

III - A ausência de condição financeira do Agravante em arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, impõe-se a reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça.

RECURSO PROVIDO

(TJ-BA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0024660-53.2017.8.05.0000,Relator(a): ADRIANA SALES BRAGA, Publicado em: 12/06/2018)

 

Conforme entendimento do STJ, se não houver elementos que afastem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira deduzida por pessoa natural, a gratuidade de justiça deve ser deferida:

1. O critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise de elementos dos autos, considerando que o magistrado pode analisar a real condição econômico-financeira do requerente. Verificar se a parte é realmente hipossuficiente de modo a obter tal benefício não limita o magistrado a averiguar apenas a renda da parte solicitante da benesse.

(AgInt no AREsp 1022432/RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0310352-2. Quarta Turma. Data de julgamento: 16/05/2017. Data de publicação:19/05/2017. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - excerto da ementa com grifos aditados)

 

Refutados os dados que levaram ao afastamento da presunção de insuficiência, deve ser aplicado o quanto disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal/88 que prevê: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

 

Ressalte-se que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de eventual sucumbência. O efeito da gratuidade da justiça é a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de eventual sucumbência. Nesse caso, elas poderão ser executadas em até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão, desde que o credor das obrigações demonstre que cessou a condição fática de hipossuficiência econômica do beneficiário, na forma do art. 98, §3º do CPC.

ADVERTE-SE, no entanto, que, caso se comprove que o Agravante possui recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, o benefício será revogado. Se restar provado que o mesmo possuía condições financeiras para arcar com as taxas judiciais no momento de propositura da demanda e, mesmo assim, pleiteou a benesse visando não recolher as custas, estará sujeita à condenação, em sentença, ao pagamento de multa em decorrência da litigância de má-fé.

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para conceder o benefício da gratuidade de justiça ao Agravante.

 

Sala de Sessões, ____ de _____________ de 2025

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA