PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DO DESVALOR DA CULPABILIDADE. PROCESSO EM CURSO. SÚMULA 444 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 0500250-26.2020.8.05.0271, oriundo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA, em que são partes JONAS DOMINGOS SANTOS, como Apelante, e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, como Apelado, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Desembargador Reator, adiante registrado. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500250-26.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JONAS DOMINGOS SANTOS
Advogado(s): DANIEL PEREIRA LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
I. Caso em exame
Apelação criminal interposta por réu condenado a 02 anos e 10 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. O juízo de origem considerou a culpabilidade exacerbada com base em processo penal em curso, majorando a pena-base. Pretende-se, no recurso, o reconhecimento da prescrição, redimensionamento da pena-base e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
Há três questões em discussão: (i) saber se a prescrição da pretensão punitiva se operou; (ii) saber se a pena-base foi indevidamente agravada com fundamento em elementos incompatíveis com a Súmula 444 do STJ; e (iii) saber se a pena privativa de liberdade pode ser substituída por penas restritivas de direitos.
III. Razões de decidir
A prescrição não se operou, pois o lapso entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença é inferior a quatro anos, nos termos dos arts. 109, III, e 110, §1º, do CP.
A pena-base foi indevidamente majorada com fundamento em processo penal em curso, o que contraria a Súmula 444/STJ, sendo necessário o redimensionamento para o mínimo legal.
Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma JONAS DOMINGOS SANTOS, irresignado com a sentença emanada do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA, que o condenou ao cumprimento de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática delitiva insculpida no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, interpôs o presente recurso de APELAÇÃO objetivando reformar o decisum. De proêmio, em prestígio aos preceitos da celeridade, da eficiência e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 72322760, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Em sede de razões, acostadas ao ID 79407677, requer, inicialmente, seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, e, subsidiariamente o redimensionamento da pena-base em virtude da valoração errônea das circunstâncias judiciais, aplicando-se no mínimo legal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em contrarrazões, ID 79407681, o Ministério Público requereu o conhecimento da apelação e, no mérito, pelo improvimento. Ademais, a Douta Procuradoria de Justiça, ID 79862936, manifestou-se pelo conhecimento de parcial provimento do Apelo. Retornando-me os autos à conclusão, constatada a ausência de diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão. É o suficiente a relatar. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500250-26.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JONAS DOMINGOS SANTOS
Advogado(s): DANIEL PEREIRA LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O recurso é próprio, tempestivo, e estão presentes as condições extrínsecas e intrínsecas de sua admissibilidade. Aduz a denúncia, que “no dia 27 de agosto de 2020, por volta de 11:00hs, na rua popularmente conhecida como “das casas invadidas”, os policiais avistaram da viatura o indiciado e diante de sua inquietação decidiram por abordá-lo momento em que constatou-se que o mesmo portava em sua cintura um revólver, calibre .38, marca ROSSI, com 05 munições intactas e mais 3 cartuchos de mesmo calibre em seu bolso, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta do procedimento investigatório que, após a abordagem policial foi constatada na cintura do denunciado uma arma de fogo revólver, calibre .38 marca ROSSI, com 05 munições intactas e mais 3 cartuchos de mesmo calibre em seu bolso da bermuda” (ID 72320799) Após a regular instrução do feito, LEANDRO TELES DOS SANTOS foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática delitiva insculpida no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, mediante sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Valença/BA. Nesse contexto, irresignado com o decisum, o réu interpôs o presente recurso de apelação, objetivando reformar a sentença condenatória, pleiteando: a) reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; b) o redimensionamento da pena base em virtude da valoração errônea das circunstâncias judiciais; c) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ocorre que, no cerne do inconformismo recursal, constata-se não ter se estabelecido qualquer controvérsia acerca da materialidade e da autoria delitiva. A tese trazida com o apelo se identifica com a alegação de erro na dosimetria penal, ao argumento de que deve ser feito o redimensionamento da pena base, para que seja estabelecida no patamar mínimo previsto em abstrato, aduzindo que o magistrado a quo não valorou corretamente as diretrizes judicias (art. 59 do CP). Para melhor compreensão da dosimetria aplicada, trecho da sentença a seguir transcrito: “(…) À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para CONDENAR JONAS DOMINGOS SANTOS, nos termos do art. 387 do CPP, como incurso nas sanções do art. 14, “caput” da Lei 10826/2003, razão pela qual passo à dosimetria das penas, nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. Compulsando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primeira fase da dosimetria da pena, verifico que a culpabilidade, entendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, mostra-se exacerbada, sob o argumento de que, além da habitualidade do Réu em crimes dolosos, cometeu o delito em comento em prazo inferior há 01 mês em que estava sob liberdade provisória nos autos n. 0300500- 43.2020.8.05.0271 pela prática do crime previsto no art 33 e 35 da Lei 11340/06. Relativamente aos antecedentes, entendidos como aqueles fatos anteriores ao crime ora apurado e inaptos para configurarem reincidência (Súmula 241 do STJ), são inexistentes. A conduta social, comportamento do agente na comunidade onde atua, na família e no trabalho, e a personalidade, síntese das qualidades pessoais e sociais do Réu, não serão aferidas, sob o argumento que não há nos autos dados suficientes para tanto. Os motivos do crime, entendidos como aqueles anteriores ao crime, que impeliram o agente a praticá-lo e que extrapolam os inerentes ao tipo penal, foram comuns. As circunstâncias do crime, entendidas como aquelas de natureza objetiva, referentes ao tempo, lugar e modo como se praticou o delito, foram comuns. As consequências do crime, as quais devem ser consideradas quando a repercussão do fato fugir da normalidade e dos efeitos ao tipo penal, foram comuns. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Assim, ao final da fase inicial da dosimetria da pena, resta a pena-base fixada em 02 anos 03 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, atento à súmula 231 do STJ, presente a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, “d” do Código Penal), haja vista que o Denunciado confessou a propriedade da arma em comento. Assim, ao final da segunda etapa da dosimetria da pena, resta a pena intermediária fixada em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na terceira etapa da dosimetria da pena, não se vislumbra causas de aumento e diminuição de pena. Assim, ao final da fase derradeira da dosimetria da pena, fica o Réu, definitivamente, condenado à pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. A detração penal será analisada em sede de execução penal (art. 387, § 2º do Código de Processo Penal). Fixo o regime inicial de pena aberto, com base no art. 33, § 2º, “c” do Código Penal. Fixo o valor unitário de 10 dias-multa, considerada a situação financeira do Réu. Ausentes as condições legais do Art. 44 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sob o argumento de que a culpabilidade se mostrou exacerbada, violando o requisito do inciso III do artigo em comento. Pelas mesmas razões, deixo de aplicar o art. 77 do Código Penal. Não há fixação de valor mínimo a título de reparação por danos morais, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal. Concedo ao Réu o direito de apelar em liberdade”. (ID 72322760) Consectariamente, dessume-se, de logo, que a perquirição das circunstâncias judiciais merece ser revista, porque não foram estas, data maxima venia, sopesadas, a contento, no primeiro grau. Na primeira fase da dosimetria da pena, o Juízo de primeiro grau exasperou a pena-base, fixando-a em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, sob o argumento de que a culpabilidade do réu seria exacerbada em razão de sua "habitualidade em crimes dolosos", evidenciada pela existência de um processo em curso (n. 0300500-43.2020.8.05.0271) por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Nesse contexto, sobre a circunstância judicial da culpabilidade, cumpre trazer à baila a lição do professor Ricardo Schmitt (SCHMITT, Ricardo Augusto; Sentença Penal Condenatória; Ed. 9º; Jus Podivm; Ba; 2015; fl. 101 e fl. 130): “na análise da culpabilidade, devemos buscar diferenciar situações que se mostrem efetivamente antagônicas no plano fático. O que não podemos é valorá-la negativamente, vindo a majorar a pena-base, com fundamento, tão-somente, em referências vagas, sem a indicação de qualquer elemento ou causa concreta que justifique o acréscimo, além das elementares comuns ao próprio tipo.” Contudo, a utilização de inquéritos policiais ou ações penais em curso para agravar a pena-base, a título de má conduta social, personalidade desajustada ou culpabilidade exacerbada, é vedada pela Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A referida Súmula estabelece que "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Considerando que a infração valorada pelo Juízo primevo em face do Apelante ainda se encontra em julgamento, não há como se falar culpabilidade exacerbada, de modo que o apelado se trata de réu tecnicamente primário. É o entendimento do STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MAJORANTE SOBEJANTE. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. SOFRIMENTO CAUSADO À VÍTIMA. ROUBO DE CARGA E DE CAMINHÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. CONSIDERAÇÃO PARA AGRAVAR A PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Legítima a consideração das circunstâncias do delito como desfavoráveis, pelo concurso de agentes, porquanto a inclusão da majorante sobejante como vetorial gravosa na pena-base é prática majoritariamente admitida nesta Corte. Precedentes. 3. Tanto o sofrimento causado à vítima, que ficou em poder dos roubadores nada menos que sete horas, como o fato de se tratar de roubo de caminhão e de carga, justificam o desvalor das consequências do delito, na medida em que desbordam das ínsitas à espécie (roubo). Precedente. 4. Ações penais em andamento não podem ser consideradas para exasperar a pena-base, nem como maus antecedentes, tampouco para valorar negativamente a personalidade ou a conduta social. Inteligência da Súmula 444/STJ. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 17 dias-multa.(STJ - HC: 285651 SP 2013/0420841-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 08/11/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2016) Dessa forma, o fundamento utilizado para valorar negativamente a culpabilidade do Apelante mostra-se inidôneo, devendo ser afastado. Considerando que o réu é primário e confessou o delito, a pena-base deve ser redimensionada para o mínimo legal previsto para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, que é de 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, "d", do Código Penal), uma vez que o Apelante confessou a propriedade da arma. No entanto, a incidência de atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. Assim, mantida a pena-base no mínimo legal, não há alteração nesta fase. Não se vislumbram causas de aumento ou diminuição de pena na terceira fase da dosimetria, razão pela qual torno definitiva a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão. À vista da nova modulação da pena privativa de liberdade, aplicada ao acusado, bem como dos princípios constitucionais, máxime, os da proporcionalidade e da individualização da pena, de observância imperiosa pelo julgador, torna-se possível a fixação, do regime aberto para o início do cumprimento da pena, em consonância com o discurso legislativo do art. 33, §2º, “c”, do CP. A sentença de primeiro grau deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sob o argumento de que a culpabilidade do réu se mostrou exacerbada. Contudo, uma vez afastado o desvalor conferido à culpabilidade, e considerando que a pena-base foi redimensionada para o mínimo legal (02 anos), o Apelante preenche os requisitos do Art. 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Art. 44 do Código Penal permite a substituição quando: I - a pena privativa de liberdade aplicada não for superior a quatro anos; II - o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; III - o réu não for reincidente em crime doloso; IV - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição é suficiente. No caso em tela, a pena final é de 02 (dois) anos, o crime não envolveu violência ou grave ameaça, e o réu é primário. Além disso, a confissão do Apelante demonstra que a substituição é medida suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Por fim, considerando a quantidade de pena aplicada e preenchidos os requisitos previstos no art. 44, §2º, do Estatuto Penal Repressivo, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a ser fixada pelo Juízo de Execução. Ademais, em observância ao princípio da proporcionalidade, esta deve guardar simetria com a reprimenda corporal e ser dosada fase por fase, motivo pelo qual há de ser estabilizada no patamar de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do delito. Acerca do tema, imperioso trazer à baila os ensinamentos de Ricardo Augusto Schmitt: “Com isso, podemos concluir, por exemplo, que uma vez fixada a pena-base privativa de liberdade no mínimo legal previsto em abstrato ao tipo, a quantidade de dias-multa deverá ser igualmente fixado no mínimo legal, uma vez que para fixação de ambas as penas-base foram levadas em consideração as mesmas circunstâncias previstas no artigo 59, do Código Penal” (IN SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – ASPECTOS PRÁTICOS E TEÓRICOS À ELABORAÇÃO”, 4ª EDIÇÃO, P. 201). Por derradeiro, cumpre consignar que apesar do redimensionamento das penas aplicadas ao Apelante, não se vislumbra na hipótese a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Conforme o Art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. O Art. 109, inciso III, do Código Penal, estabelece que a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. No presente caso, a pena aplicada foi de 02 (dois) anos de reclusão. A denúncia foi recebida em 11 de setembro de 2020 (ID 72320811), e a sentença foi publicada em 12 de abril de 2024 (ID 72322762). O lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença é inferior a 04 (quatro) anos. Portanto, não se configurou a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do Art. 107, inciso IV, do Código Penal. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, vota-se no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, para afastar a valoração em desfavor do Réu da circunstância judicial relacionada à culpabilidade, redimensionando as penas impostas para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (art. 44, §2º, CP), a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500250-26.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JONAS DOMINGOS SANTOS
Advogado(s): DANIEL PEREIRA LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO