PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8190530-64.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: IRAELMA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): ELIZEU COSTA PEREIRA | ||
| APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL | ||
| Advogado(s):FABIO FRASATO CAIRES |
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. SINDICATO. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Apelação cível interposta por pensionista do INSS contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos mensais realizados em seu benefício, sob a rubrica “CONTRIB SINDINAPI”, decorrentes de suposta filiação não autorizada ao sindicato recorrido.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de réplica; e (ii) saber se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos por inexistência de vínculo contratual com a entidade sindical.
III. Razões de decidir:
3. Não configurado cerceamento de defesa, pois o prazo para apresentação de réplica transcorreu sem manifestação da parte autora, e a sentença foi proferida após o decurso desse prazo.
4. Comprovada a filiação da autora ao sindicato recorrido mediante documentação não impugnada, evidenciando adesão voluntária e autorização expressa para desconto, inexistindo ato ilícito ou dano indenizável.
5. Inexistindo irregularidade nos descontos, não há falar em restituição de valores nem em reparação por danos morais.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A ausência de apresentação de réplica após a contestação afasta a alegação de cerceamento de defesa. 2. Comprovada a adesão do beneficiário ao sindicato, são legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário, não havendo direito à restituição nem à indenização por danos morais.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313, 341 e 373, II.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação cível n.º 8190530-64.2024.8.05.0001 tendo como apelante, IRAELMA DOS SANTOS, e apelada, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 8 de setembro de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8190530-64.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: IRAELMA DOS SANTOS | |
| Advogado(s): ELIZEU COSTA PEREIRA | |
| APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL | |
| Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por IRAELMA DOS SANTOS em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI.
A autora alegou cerceamento de defesa, pois afirma que a sentença foi proferida no prazo da apresentação da réplica.
Narra a autora que, na condição de pensionista do INSS, passou a sofrer descontos mensais no valor de R$ 22,94, identificados como “CONTRIB SINDINAPI 0800 357 7777”, desde março de 2021, sem jamais ter autorizado ou contratado qualquer serviço junto ao réu. Sustenta que tentou, administrativamente, obter o cancelamento dos descontos e a devolução dos valores, sem sucesso.
Pugnou pela suspensão imediata das cobranças, restituição em dobro dos valores descontados (totalizando R$ 1.033,92 até a data da ação), indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas.
Após a apresentação das contrarrazões, o réu protocolou petição (ID 83719553) pleiteando a suspensão do feito com fundamento em investigações relacionadas à “Operação Sem Desconto” da Polícia Federal e CGU.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador, 19 de agosto de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8190530-64.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: IRAELMA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): ELIZEU COSTA PEREIRA | ||
| APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL | ||
| Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso. Gratuidade deferida na sentença.
2. Pedido de suspensão do feito (ID 83719553):
Analisa-se inicialmente o requerimento de suspensão protocolado pelo apelado (ID 83719553), no qual se argumenta que a “Operação Sem Desconto” — investigação da Polícia Federal e CGU sobre descontos irregulares em benefícios previdenciários — poderia impactar o julgamento desta demanda, pleiteando-se a suspensão do processo com base no art. 313 do CPC.
Contudo, verifica-se que a sentença foi proferida em 21/03/2025 e o pedido de suspensão foi apresentado em 03/06/2025, quando o processo já se encontrava em fase recursal.
A fase instrutória já havia sido encerrada e não há, nesta altura, risco de decisões conflitantes que justifiquem a suspensão.
Além disso, os documentos constantes dos autos comprovaram a adesão da autora à entidade e não foram impugnados em momento oportuno.
Portanto, não há utilidade prática na suspensão do feito. Rejeito o pedido.
3. Preliminar de cerceamento de defesa:
A preliminar igualmente não prospera. Conforme consta dos autos, a contestação acompanhada de documentos foi protocolada em 21/01/2025. A partir de 14/02/2025, a parte autora foi regularmente intimada para apresentar réplica, mas deixou transcorrer in albis o prazo legal de 15 (quinze) dias, não apresentando qualquer manifestação.
A sentença somente foi proferida em 21/03/2025, após o decurso do prazo da réplica, não havendo, portanto, qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa.
Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito.
4. Do mérito:
Trata-se de Apelação Cível interposta por IRAELMA DOS SANTOS em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI.
A controvérsia gira em torno da alegada ilegalidade de descontos no benefício previdenciário da autora, realizados sob a rubrica “CONTRIB SINDINAPI 0800 357 7777”.
Analisando os autos, verifica-se que o réu apresentou documentos que evidenciam a adesão da autora à entidade, como autorização eletrônica de filiação e comprovantes relacionados à cobrança. Tais documentos não foram impugnados pela autora, permanecendo, assim, hígidos.
Consoante consignado na sentença:
“Sobre os fatos, afirma que a parte acionante compareceu pessoalmente nas dependências de um dos postos de representação do sindicato, e de forma espontânea, para realizar a filiação ao sindicato, momento em que assinou, de próprio punho, a ficha de associação e termo de autorização de desconto da mensalidade associativa em seu benefício previdenciário.
Esclarece que, no intuito de reforçar a legalidade da contratação, foi solicitado a parte acionante a apresentação do documento de Identidade e biometria facial, tendo recebido os arquivos com a foto do documento de identidade (RG) e a foto de seu rosto (biometria facial) com colocação de bottom no peito com os dizeres “EU FAÇO PARTE DO SINDNAPI”, bem como registrou a gravação de voz da Autora.
Conta que os descontos da mensalidade sindical ocorreram desde a filiação, sob autorização expressa da parte demandante. Contudo, ao receber a citação e tomar conhecimento da vontade da Autora, providenciou sua desfiliação do quadro de associados e cessação dos descontos de mensalidade associativa, em 18/12/2024”.
Dessa forma, a contratação restou comprovada, tornando legítimos os descontos efetuados, afastando-se a alegação de cobrança indevida.
Ressalte-se que, na ausência de impugnação específica e diante da presunção de veracidade das provas apresentadas pelo réu, incide o disposto no art. 341 do CPC.
Nesse sentido, o requerido apresentou documentos que demonstraram fato impeditivo ao direito da autora, nos termos do art. 373, inc. II do CPC, mas a autora deixou transcorrer o prazo processual sem manifestação.
Não se vislumbra, portanto, ato ilícito ou dano a ser indenizado, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.
Assim, nega-se provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus termos e fundamentos. Majora-se os honorários para o percentual de 12% (doze por cento) suspensos pela concessão da gratuidade.
Salvador, 8 de setembro de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19