PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. REJEIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTA DIGITAL E CARTÃO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. ENTREGA DO CARTÃO NO ENDEREÇO INFORMADO PELO CONSUMIDOR. FATURAS COM REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO E PAGAMENTO PARCIAL ANTERIOR. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E A LEGITIMIDADE DO DÉBITO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SÚMULA 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS NO LIMITE MÁXIMO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão de inscrição restritiva e indenização por danos morais, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e da dívida que originou a negativação. 2. O apelante sustenta não ter concluído a contratação dos serviços bancários nem utilizado o cartão de crédito, impugnando a força probatória dos documentos eletrônicos apresentados pela instituição financeira. O apelado, em contrarrazões, impugna a gratuidade da justiça e suscita preliminar de ausência de interesse de agir pela inexistência de prévio requerimento administrativo. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: a) se estão presentes elementos capazes de afastar a gratuidade da justiça concedida ao apelante; b) se a ausência de prévio requerimento administrativo configura falta de interesse processual; c) se o conjunto probatório demonstra a existência da contratação e a legitimidade do débito que originou a inscrição restritiva; e d) se a negativação caracteriza ato ilícito e enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Ausente prova concreta de capacidade financeira incompatível com o benefício, e estando a documentação dos autos em consonância com a alegada hipossuficiência, deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça. 5. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado, como regra, à formulação de prévio requerimento administrativo, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A resistência da instituição financeira à pretensão deduzida confirma, ademais, a existência de pretensão resistida e o interesse processual. 6. Em ação declaratória fundada na negativa de contratação, compete à instituição financeira demonstrar a existência da relação jurídica e a legitimidade do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC, sem prejuízo da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 7. A contratação por meio eletrônico não é inválida pela simples ausência de instrumento físico assinado. Sua eficácia deve ser aferida a partir do conjunto de elementos de autenticação e dos demais dados capazes de demonstrar a manifestação de vontade e a efetiva utilização do serviço. 8. No caso, a instituição financeira apresentou registros do procedimento eletrônico de abertura da conta, validação por biometria facial, comprovante de entrega do cartão físico no endereço informado pelo próprio autor, faturas com compras sucessivas realizadas no comércio local e registro de pagamento parcial anterior ao inadimplemento. 9. Os elementos probatórios, examinados em conjunto, formam acervo suficiente para demonstrar a existência da relação contratual e a efetiva utilização do cartão de crédito, não se limitando a telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela instituição financeira. 10. Comprovadas a contratação, a utilização do crédito e a existência do saldo inadimplido, a inscrição do débito nos cadastros de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando a ilicitude da conduta e, por consequência, o dever de indenizar. 11. A controvérsia acerca da incidência da Súmula 385 do STJ mostra-se prejudicada, pois o fundamento para a improcedência não reside na existência de anotações restritivas preexistentes, mas na própria legitimidade do débito e da inscrição questionados nesta demanda. 12. Os honorários advocatícios foram fixados na origem em 20% sobre o valor atualizado da causa, limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, razão pela qual não comportam majoração recursal, preservada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 13. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação à gratuidade da justiça concedida à pessoa natural exige elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência econômica. 2. A ausência de prévio requerimento administrativo não configura, como regra, falta de interesse de agir, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 3. A contratação eletrônica pode ser demonstrada por conjunto probatório formado por elementos de autenticação digital e por circunstâncias posteriores compatíveis com a efetiva utilização do serviço. 4. Comprovadas a relação contratual, a utilização do crédito e a existência do débito inadimplido, a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito configura exercício regular de direito e não enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código Civil, art. 188, I; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 99, §§ 3º e 4º, e 373, II. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8036145-95.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante DEIVSON SANTOS DE SOUSA e como Apelado BANCO C6 S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, datado e assinado digitalmente PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036145-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEIVSON SANTOS DE SOUSA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por DEIVSON SANTOS DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada em face do BANCO C6 S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na origem, o autor afirmou ter sido surpreendido com inscrição restritiva decorrente de débito no valor de R$ 50,89, com vencimento em 10/01/2022. Alegou que, embora tenha iniciado procedimento para abertura de conta digital, não concluiu a contratação nem utilizou o cartão de crédito vinculado à instituição financeira. A sentença (ID 96422071) julgou improcedentes os pedidos, por considerar comprovadas a contratação e a utilização dos serviços bancários, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Os embargos de declaração opostos pelo réu foram parcialmente acolhidos apenas para suprir omissão quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, que foi afastado, sem alteração do resultado do julgamento (ID 96422094). Em suas razões recursais (ID 96422096), o autor sustenta, em síntese, a inexistência da contratação e a insuficiência dos documentos eletrônicos apresentados pelo banco, reiterando os pedidos de declaração de inexistência do débito e de indenização por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões (ID 96422098), nas quais impugnou a gratuidade da justiça e suscitou preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, requereu o desprovimento do recurso. Intimado, o apelante manifestou-se sobre as questões preliminares, defendendo a manutenção da gratuidade da justiça e a presença do interesse processual (ID 101970793). É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187,I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado digitalmente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036145-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEIVSON SANTOS DE SOUSA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Das questões preliminares Da impugnação à gratuidade da justiça O apelado requer a revogação do benefício concedido ao autor, ao argumento de que não houve comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica. A insurgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural, presunção que, embora relativa, somente pode ser afastada diante de elementos concretos indicativos de capacidade financeira incompatível com a benesse. Na hipótese, o apelante apresentou declaração de hipossuficiência e documentação profissional indicando o exercício da função de porteiro de edifícios, com remuneração compatível com a concessão do benefício. De outro lado, o apelado não trouxe elementos concretos capazes de demonstrar alteração da situação econômica ou capacidade para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A contratação de advogado particular, por si só, igualmente não impede a concessão da gratuidade, conforme dispõe expressamente o art. 99, § 4º, do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar. Da ausência de interesse de agir Sustenta o apelado que o autor carece de interesse processual por não ter formulado prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da demanda. A tese não prospera. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja excluída da apreciação do Poder Judiciário. Como regra, o acesso à tutela jurisdicional não depende do prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo, na hipótese, previsão legal que condicione o ajuizamento da ação à anterior formulação de reclamação perante os canais internos da instituição financeira. Além disso, a resistência manifestada pelo banco à pretensão autoral, tanto na contestação quanto em sede recursal, evidencia a existência de pretensão resistida e confirma a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir. Do Mérito A controvérsia recursal consiste em definir se a instituição financeira comprovou a contratação dos serviços bancários e a legitimidade do débito de R$ 50,89, com vencimento em 10/01/2022, que originou a inscrição restritiva questionada. O apelante sustenta que não concluiu a contratação nem utilizou o cartão de crédito, argumentando que os registros eletrônicos apresentados pelo banco constituem documentos unilaterais e insuficientes para comprovar a relação jurídica. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Nas ações em que o consumidor nega a própria contratação, compete ao fornecedor demonstrar a existência do vínculo jurídico e a legitimidade da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente porque não se pode exigir da parte autora a produção de prova de fato negativo. No caso concreto, entretanto, a defesa da instituição financeira não se encontra amparada apenas em telas sistêmicas isoladas. O banco apresentou registros do procedimento eletrônico de abertura da conta, elemento de validação por biometria facial, comprovante de entrega do cartão físico no endereço informado pelo próprio autor e faturas que registram sucessivas operações de compra e pagamento parcial anterior. A biometria facial apresentada nos autos (ID 96421297) constitui elemento relevante de autenticação quando examinada em conjunto com as demais provas, especialmente porque a imagem registrada é compatível com o documento de identificação apresentado pelo próprio autor. Também consta comprovante de que o cartão foi entregue, em 16/10/2021, no endereço residencial informado na petição inicial (ID 96421298). Embora o objeto tenha sido recebido por terceiro, essa circunstância, isoladamente, não é suficiente para afastar a entrega, sobretudo diante dos demais elementos que demonstram a posterior utilização do cartão. Com efeito, as faturas juntadas aos autos (IDs 96421300 a 96421304) registram o desbloqueio do cartão e a realização de compras sucessivas em estabelecimentos comerciais, além de pagamento parcial no valor de R$ 54,86, efetuado em 15/12/2021. Esses elementos, apreciados em conjunto, conferem consistência à versão apresentada pela instituição financeira e demonstram não apenas a formalização da relação jurídica, mas também a efetiva utilização do crédito disponibilizado. A dívida que originou a inscrição restritiva decorreu do inadimplemento da fatura com vencimento em 10/01/2022, no valor de R$ 50,89. Assim, comprovada a origem da obrigação, não há fundamento para declarar a inexistência do débito. Pela mesma razão, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito caracteriza exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, e não configura ato ilícito. A discussão recursal acerca da incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça mostra-se, portanto, prejudicada. A improcedência da pretensão não decorre da existência de inscrição restritiva preexistente, mas da própria legitimidade da anotação impugnada nesta demanda. Ausente conduta ilícita imputável à instituição financeira, não se encontram presentes os pressupostos da responsabilidade civil, sendo indevida a pretendida indenização por danos morais. A sentença deve, assim, ser integralmente mantida. Por fim, os honorários advocatícios foram fixados na origem em 20% sobre o valor atualizado da causa, alcançando o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Mostra-se, portanto, inviável a majoração prevista no § 11 do mesmo dispositivo, preservada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, o voto é no sentido de: a) REJEITAR A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, suscitada pelo apelado; b) REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, fundada na inexistência de prévio requerimento administrativo; e c) no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de improcedência. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por já terem sido fixados no limite máximo de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Salvador, datado e assinado digitalmente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036145-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEIVSON SANTOS DE SOUSA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
V O T O