PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DOCUMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS JÁ PRESENTES NOS AUTOS. RIGOR FORMAL EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em razão de descontos decorrentes de empréstimo consignado, sob o fundamento de não atendimento integral à determinação de emenda para apresentação de extratos bancários e do histórico de créditos e empréstimos consignados emitido pelo INSS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da não apresentação integral dos documentos exigidos na emenda, ou se os elementos já constantes dos autos são suficientes para o regular prosseguimento do feito. III. Razões de decidir 3. A petição inicial veio acompanhada de documentos probatórios mínimos aptos a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, notadamente o histórico de consignações, além de comprovante de requerimento administrativo de exibição do contrato de empréstimo. 4. O Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a exigência de documentos complementares diante de indícios concretos de litigância predatória, identificados de forma fundamentada em relação ao caso concreto, não bastando a invocação genérica do precedente. 5. A determinação de emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, pressupõe a existência de defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, o que não se verifica quando a inicial contém os elementos essenciais exigidos em lei. No caso, a exigência formulada mostrou-se excessivamente rigorosa e desproporcional, sem demonstração de prejuízo concreto à regularidade do feito. 6. Ausentes indícios suficientes de má-fé, fraude ou irregularidade na representação processual, a extinção do processo sem resolução do mérito afronta o princípio da primazia do julgamento do mérito e carece de fundamentação adequada, em desacordo com os arts. 321 e 489, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença. Tese de julgamento: "1. É inválido o indeferimento da petição inicial quando a exigência de documento adicional carece de fundamentação concreta e proporcional, inexistindo indícios de má-fé ou irregularidade." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJ-BA - Apelação: 80003091320208050051, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 29/11/2020, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2021; TJ-BA - Apelação: 80021675420208050027, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Data de Julgamento: 29/11/2020, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000323-77.2025.8.05.0194, sendo Apelante Maria da Paixão da Silva e Apelado o Banco Santander (Brasil) S/A., acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000323-77.2025.8.05.0194
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA PAIXAO DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Maria da Paixão da Silva, inconformada com a sentença proferida nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e materiais movida em face de Banco Santander (Brasil) S/A. Adoto o relatório da sentença (id 107585588), acrescentando que foi indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (id 107585593), a Apelante sustenta que os extratos bancários e os históricos de créditos e empréstimos consignados não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação. Argumenta que, por se tratar de relação de consumo, incide a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva liberação do crédito na conta da consumidora. Alega também que a exigência de apresentação de extratos bancários retroativos impõe ônus excessivo e desproporcional a consumidora idosa, semianalfabeta e hipossuficiente. Sustenta que a petição inicial foi devidamente instruída com os demonstrativos de descontos emitidos pelo INSS, os quais comprovam os descontos mensais e individualizam o contrato impugnado (nº 162723117), sendo suficientes para o prosseguimento do feito. Requer, por tais razões, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da demanda. O Apelado apresentou contrarrazões (id 107585597), pugnando pela manutenção da sentença extintiva sob o argumento de que a petição inicial carece de documentos indispensáveis, restando caracterizada a ausência de interesse de agir e a inépcia da exordial. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000323-77.2025.8.05.0194
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA PAIXAO DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se em verificar se deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento integral à determinação de emenda para apresentação de extratos bancários e do Histórico de Créditos e de empréstimos consignados emitidos pelo INSS. No caso dos autos, verifica-se que a apresentação da inicial se fez acompanhada de documentos probatórios mínimos acerca dos fatos constitutivos do direito alegado pela Apelante, como o Histórico de Consignações, id 107585575, bem como de documento comprobatório de requerimento administrativo formulado, id 107585576, com o pedido de exibição, pelo Apelado, do contrato de empréstimo debatido. Assim, a juntada do Histórico de Consignações, quando já presente nos autos com a exordial, fornece elementos suficientes à delimitação do objeto litigioso. É certo que a preocupação manifestada pelo MM. Magistrado de primeiro grau revela zelo com a regularidade do processo e com a higidez da prestação jurisdicional, sobretudo diante do crescimento de demandas envolvendo empréstimos consignados e da edição da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Tal postura encontra respaldo no dever geral de cautela e na condução eficiente do processo, e a própria decisão de emenda invocou, nesse sentido, o Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, com a devida vênia, o exercício desse poder deve observar os limites da proporcionalidade e da fundamentação adequada ao caso concreto. O Tema 1.198 do STJ autoriza o Magistrado, diante de indícios concretos de litigância predatória, a determinar a emenda da petição inicial com documentos capazes de lastrear minimamente a pretensão, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da hipótese examinada. No caso em análise, não se verificam, nos despachos que determinaram a emenda (ids 107585577 e 107585582), a indicação de tais circunstâncias específicas em relação à Apelante. A parte autora, ora Apelante, em sua manifestação anterior à sentença, esclareceu que as demandas semelhantes versam sobre contratos distintos, com valores, parcelas e instituições financeiras diversas, sem que essa explicação tenha sido enfrentada de modo fundamentado pelo Juízo de origem antes da extinção do feito. Vejamos precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça: “RECURSO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DO HISTÓRICO DE CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA. APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . GARANTIA DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, VII, DO CDC. INTERESSE DE AGIR. DETECTADO . PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. NECESSIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO . PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. I – A demanda foi intentada com o escopo de obter a declaração de nulidade dos descontos realizados pelo Banco apelante sobre o benefício previdenciário da parte autora, pleiteando ainda a repetição do indébito e a indenização por danos morais. II – A sentença vergastada determinou a extinção do feito sem julgamento do mérito, em decorrência do indeferimento da inicial e da ausência de interesse de agir, diante da ausência de juntada dos extratos bancários e do histórico de crédito pela parte autora. III – No caso dos autos, verifica-se que a apresentação da inicial foi acompanhada de documentos probatórios mínimos acerca dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, uma vez que apresenta, além dos documentos pessoais, o extrato dos empréstimos consignados realizados sobre o benefício previdenciário da parte autora, o qual indica a existência de descontos realizados pelo Banco demandado, ora apelado . IV – Não se mostra razoável a exigência, como pressuposto para a inicial, da juntada de eventuais extratos bancários da parte autora, especialmente ao se considerar que eventuais requisitos formais devem ser interpretados sob a diretriz constitucional da garantia do acesso à justiça, que possui alicerce no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, além da existência da previsão, no Código de Defesa do Consumidor, da garantia da facilitação da defesa dos seus direitos. V – Detectado o preenchimento dos requisitos necessários para a petição inicial e o interesse de agir da parte autora, cumpre o prosseguimento da demanda. Precedentes dessa Egrégia Corte de Justiça em casos análogos. VI – Provimento do recurso, para determinar o prosseguimento da demanda pelo Juízo de primeiro grau . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000309-13.2020.8 .05.0051, em que figuram como apelante ELIANA MENDES DE SOUZA e como apelado BANCO SAFRA S A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80003091320208050051, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 29/11/2020, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2021)” (destaque aposto) “RECURSO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA. APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO . GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE DE AGIR DETECTADO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA . NECESSIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. APELO. PROVIMENTO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8002167-54.2020.8.05 .0027, da Comarca de Bom Jesus da Lapa, em que figuram como apelante e apelada as partes acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões adiante expendidas. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 80021675420208050027, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Data de Julgamento: 29/11/2020, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022)” Nesse contexto, ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a adoção de providências voltadas à prevenção da litigância abusiva, como reconhecido no Tema Repetitivo nº 1198, tal orientação não constitui fundamento autônomo para a extinção do processo, sobretudo quando ausentes elementos concretos que evidenciem abuso do direito de ação ou risco à autenticidade da postulação. Assim, a exigência formulada nos autos mostrou-se excessivamente rigorosa e desproporcional, culminando em indeferimento da petição inicial sem respaldo em exigência legal ou em fundamentação concreta, em afronta aos arts. 321 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000323-77.2025.8.05.0194
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA PAIXAO DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
VOTO