PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0581414-86.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INVESTPAR - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros (3)
Advogado(s): LUCIO MOURA SARNO, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO, LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA, MARIA CLARICE MACHADO LIMA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA
APELADO: GARIBALDI LODGE EMPREENDIMENTO SPE LTDA e outros (5)
Advogado(s):LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO, MARIA CLARICE MACHADO LIMA, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, GABRIEL TURIANO MORAES NUNES, TOMAS MIGUEL MORAES NUNES, DANIEL ANDRADE CAVALCANTI, LUCIO MOURA SARNO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXCLUSÃO DAS LITISCONSORTES PASSIVAS  DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A ESTAS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TEMA 1.076, DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 

1. Conforme a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema 1.076, sob o rito dos recursos repetitivos, a fixação equitativa dos honorários somente é permitida quando o proveito econômico foi inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, devendo-se, nos demais casos, observar os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 

2. Segundo a tese firmada pelo STJ, no Tema n. 1.076, a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.

3. No caso, resta evidente a ausência de proveito econômico que decorra do resultado na ação, diante do encerramento da demanda, sem resolução do mérito, em relação às acionadas GD Construtora Ltda., Viva Realizações Imobiliárias Ltda., Cosbat Empreendimentos Imobiliários Ltda. e América Construção e Engenharia Ltda. 

4. Assim, porquanto inestimável o proveito econômico na hipótese vertente, deve ser aplicada a disposição do §8º, do artigo 85, do CPC, mediante a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, observados o disposto nos incisos do §2º.

5. Logo, repise-se, na circunstância em que o proveito econômico não pode ser estimado ou avaliado, dada a sua natureza, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, como ocorreu na espécie. 

6. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0581414-86.2016.8.05.0001, em que figuram como apelantes INVESTPAR - INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e outros (3) e como apelados GARIBALDI LODGE EMPREENDIMENTO SPE LTDA. e outros (5).


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em manter o acórdão de ID 20340059 integrado pelos arestos de ID´s 25729977 e 25748197, sem proceder ao juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator. 

 

JR 02 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acórdão mantido - Unânime

Salvador, 29 de Novembro de 2022.

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0581414-86.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INVESTPAR - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros (3)
Advogado(s): LUCIO MOURA SARNO, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO, LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA, MARIA CLARICE MACHADO LIMA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA
APELADO: GARIBALDI LODGE EMPREENDIMENTO SPE LTDA e outros (5)
Advogado(s): LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO, MARIA CLARICE MACHADO LIMA, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, GABRIEL TURIANO MORAES NUNES, TOMAS MIGUEL MORAES NUNES, DANIEL ANDRADE CAVALCANTI, LUCIO MOURA SARNO

 

RELATÓRIO

 

Por meio do v. acórdão de ID 20340059 integrado pelos arestos de ID´s 25729977 e 25748197, esta Câmara deu provimento parcial aos recursos (independente e adesivo) manejados pelas partes e, por conseguinte, reformou, em parte, a sentença a quo. 


Inconformados, os litigantes interpuseram recursos especiais. 


Ao examinar o recurso especial aparelhado pelos advogados Solon Augusto Kelman de Lima e outros, a eminente Desembargadora 2ª Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia encaminhou os autos a esta relatoria para a finalidade disposta no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da tese fixada no Tema 1.076, do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos. 


Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta  de julgamento. 


Salvador/BA, 11 de outubro de 2022.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02 

 


 

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0581414-86.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INVESTPAR - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros (3)
Advogado(s): LUCIO MOURA SARNO, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO, LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA, MARIA CLARICE MACHADO LIMA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA
APELADO: GARIBALDI LODGE EMPREENDIMENTO SPE LTDA e outros (5)
Advogado(s): LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO, MARIA CLARICE MACHADO LIMA, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, GABRIEL TURIANO MORAES NUNES, TOMAS MIGUEL MORAES NUNES, DANIEL ANDRADE CAVALCANTI, LUCIO MOURA SARNO

 

VOTO

 

Trata-se de reapreciação da matéria, em sede de juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.


A irresignação manifestada no recurso especial de ID 27102545 é contra o tópico do aresto desta Câmara, por meio do qual foi analisado o importe fixado a título de honorários advocatícios em favor das litisconsortes passivas, excluídas do polo passivo da relação processual, nos seguintes termos: 


Honorários sucumbenciais em favor da Cosbat Empreendimentos Imobiliários Ltda e América Construção e Engenharia Ltda:

Sustentam as litisconsortes passivas, também recorrentes, que o importe da condenação fixado pelo juízo de origem em razão da sua exclusão do polo passivo da demanda foi diminuta, sem a observância das regras previstas nos parágrafos 2º e 6º do art. 85 do CPC. In verbis:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

[...]

§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

Em linha de princípio, de fato os parâmetros estatuídos no parágrafo segundo devem ser observados; todavia, isto não ocorre de maneira absoluta, em especial quando a aplicação indiscriminada da regra levar à manifesta violação do princípio da proporcionalidade.

No caso concreto, é o que ocorre. Com efeito, o juízo de origem condenou a Garibaldi Lodge Empreendimentos SPE Ltda a indenizar a autora no importe de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) que, como observado no item anterior, foi minorado para R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), sem a devida atualização e incidência de juros de mora.

Se prevalecer o raciocínio da ora recorrente, apenas os honorários sucumbenciais para duas litisconsortes passivas alcançariam o valor de R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais), isto é, muito próximo do valor principal da condenação. Ainda mais, caso se aplicasse o mesmo raciocínio para todos os litisconsortes passivos excluídos, a condenação em honorários alcançaria a monta de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), superior, portanto, à condenação principal.

Estar-se-ia diante de situação de manifesta violação do princípio da proporcionalidade, considerando não só a discussão de fundo da demanda, como, também, o próprio trabalho exercido pelos causídicos na espécie. Ora, no que atine aos litisconsortes passivos declarados partes ilegítimas, a defesa limitou-se à apresentação da contestação, sem dilação probatória, vindo, após, o juízo declarar sua ilegitimidade passiva na sentença. Assim, a condenação requerida violaria o princípio da proporcionalidade duplamente, por (i) ultrapassar o valor da condenação principal; e (ii) não condizer com a extensão do trabalho realizado, à luz dos parâmetros estabelecidos no parágrafo segundo do art. 85 do CPC.

Em tais casos, procede-se da forma como atuou o juízo de origem, aplicando, analogicamente, o parágrafo 8º do art. 85 do CPC, que diz:

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

Correta, portanto, a sentença vergastada, quando fixa equitativamente os honorários em favor de cada litisconsorte excluído, sendo que o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra razoável e proporcional ao caso concreto.


 A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1.076 foi assim ementada:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.

1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 

2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes.

3. A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".

4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.

5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte.

6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n.º 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC).

7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding.

8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC.".

9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.

10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do art. 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC.

11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.

12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.

13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei.

14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço").

15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.

16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções, muitas vezes, são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura.

17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota.

18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam, com segurança, que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.

19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, desta forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.

20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (DecretoLei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.

21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.

22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação.

23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.

24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

25. Recurso especial conhecido e improvido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.

(REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)  (grifos aditados)


Com efeito, a tese desenvolvida no recurso especial é no sentido de que o v. acórdão contraria o disposto no artigo 85, §§ 2º, 6º e 8º, do Código de Processo Civil, que impõem a observância dos limites de dez a vinte por cento sobre o valor do "...proveito econômico obtido pela parte constituinte dos ora Recorrentes."


No caso em apreço, entretanto, a sentença de primeiro grau asseverou que "...nenhuma das sócias da primeira acionada detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda originária, devendo o processo, em relação a elas, ser extinto sem resolução de mérito.", esclarecendo, ao final, concernente ao arbitramento da verba honorária, confirmado nesta instância, o seguinte: 


(...)

Em relação aos honorários de sucumbência, a autora deverá suportar o pagamento das despesas relativas ao(s) profissional(is) que defendeu (defenderam) os interesses das quatro últimas rés, despesas estas que devem ser fixadas levando em consideração que o mérito não foi enfrentado em relação a elas.

Nesse caso, tenho que seja razoável a fixação equitativa do valor da verba honorária, o que faço, com lastro no art. 85, §§ 2º e 8º, do NCPC, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada conjunto de advogados responsável pela defesa de cada uma das quatro últimas acionadas.

(...)


Resta evidente, destarte, a ausência de proveito econômico, in casu, que decorra do resultado na ação, diante do encerramento da demanda, sem  resolução do mérito, em relação às acionadas GD Construtora Ltda., Viva Realizações Imobiliárias Ltda., Cosbat Empreendimentos Imobiliários Ltda. e América Construção e Engenharia Ltda. 


Assim, porquanto inestimável o proveito econômico na hipótese vertente, deve ser aplicada a disposição do §8º, do artigo 85, do CPC, mediante a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, observados o disposto nos incisos do §2º.


Logo, repise-se, na circunstância em que o proveito econômico não pode ser estimado ou avaliado, dada a sua natureza, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, como ocorreu na espécie. 

 

Conclusão: 


Em face do exposto, voto no sentido de manter o acórdão de ID 20340059 integrado pelos arestos de ID´s 25729977 e 25748197, sem proceder ao juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.


José Edivaldo Rocha Rotondano  

Relator

JR 02