PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO. JUÍZO DE CONFORMIDADE. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 660 E 869 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que, em juízo de conformidade, negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, por entender que a controvérsia devolvida no apelo extremo se subsume aos Temas 660 e 869 do Supremo Tribunal Federal. 2. A agravante sustenta a inaplicabilidade desses paradigmas, ao argumento de que a controvérsia envolveria violação direta ao contraditório, à ampla defesa, à proporcionalidade e à razoabilidade, além de questionar a condenação por danos morais e o valor da indenização fixada. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de violação ao art. 5º, LV, da CF/1988 configura questão constitucional direta, apta a afastar a incidência do Tema 660 do STF; e (ii) saber se a controvérsia sobre a condenação por danos morais decorrentes de inadimplemento contratual e sobre o quantum indenizatório fixado apresenta matéria constitucional autônoma, a afastar a incidência do Tema 869 do STF. III. Razões de decidir 4. A cognição do agravo interno limita-se à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre a matéria veiculada no recurso extraordinário e os paradigmas indicados na decisão agravada. 5. A alegação de violação direta ao art. 5º, LV, da CF, fundada na suposta omissão do acórdão recorrido quanto ao reconhecimento do caso fortuito externo e às contradições apontadas nos embargos de declaração, não consubstancia questão constitucional autônoma. O exame dessas matérias reclama necessariamente a análise do conteúdo da decisão recorrida à luz das normas infraconstitucionais aplicadas, revelando ofensa meramente reflexa à Constituição, o que atrai a incidência do Tema 660 do STF. 6. A pretensão de afastar a condenação por danos morais ou de reduzir o quantum arbitrado em razão do atraso na entrega de lote ostenta natureza infraconstitucional, pois envolve a análise do inadimplemento contratual, da configuração do dano e da quantificação da indenização. A simples invocação dos arts. 5º, V e X, da CF não altera essa natureza, subsumindo-se a controvérsia ao Tema 869 do STF. 7. O agravo interno limita-se a reproduzir fundamentos já deduzidos no recurso extraordinário, sem infirmar a conclusão de que a matéria nele veiculada não ostenta repercussão geral reconhecida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão agravada que negou seguimento ao recurso extraordinário. Tese de julgamento: “1. No agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de conformidade, negou seguimento a recurso extraordinário, a análise restringe-se à verificação da aderência entre a controvérsia devolvida e os paradigmas de repercussão geral aplicados. 2. A alegação de violação a dispositivos constitucionais cuja análise demande a prévia interpretação de normas infraconstitucionais e o reexame do acervo fático-probatório configura ofensa meramente reflexa à Constituição e atrai a incidência do Tema 660 do STF. 3. A controvérsia sobre o direito à indenização por danos morais e sobre a fixação do respectivo quantum, em razão de inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega de imóvel residencial adquirido em fase de implantação, ostenta natureza infraconstitucional e subsume-se ao Tema 869 do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V, X e LV; CPC, art. 1.030, I, “a”. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748371-RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, j. 06.06.2013, DJe 01.08.2013 (Tema 660); STF, ARE 927467-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 03.12.2015, DJe 16.12.2015 (Tema 869). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível n.º 8003175-08.2021.8.05.0229, em que figuram como Agravante LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e como Agravado DAVID RIBEIRO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2ª Vice-Presidência Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003175-08.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e outros
Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO, NAIRA BARBOSA BASTOS, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, TAMIRES DA SILVA BARBOSA, CLAUDIO NASCIMENTO MAIA DA FONSECA JUNIOR, PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES
APELADO: DAVID RIBEIRO DA SILVA e outros
Advogado(s):PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES, CLAUDIO NASCIMENTO MAIA DA FONSECA JUNIOR, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, NAIRA BARBOSA BASTOS, TAMIRES DA SILVA BARBOSA, WALTER NEY VITA SAMPAIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP (ID 96516188) contra a decisão monocrática de ID 95068148, por meio da qual a 2ª Vice-Presidência deste Tribunal negou seguimento ao Recurso Extraordinário de ID 91586369, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Na decisão agravada, consignou-se que a controvérsia devolvida no apelo extremo não possui repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo, na espécie, os Temas 660 e 869. Em suas razões recursais (ID 96516188), a agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos Temas 660 e 869 ao caso concreto. Aduz que o Tema 660 se limita a alegações genéricas de ofensa ao contraditório dependentes de reexame probatório, ao passo que, na espécie, a controvérsia envolveria violação direta ao art. 5º, LV, da CF. Quanto ao Tema 869, sustenta que a discussão ultrapassa o mero inadimplemento contratual, recaindo sobre a constitucionalidade do quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 5º, V e X, da CF). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno. Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 99648959. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2ª Vice-Presidência
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003175-08.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e outros
Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO, NAIRA BARBOSA BASTOS, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, TAMIRES DA SILVA BARBOSA, CLAUDIO NASCIMENTO MAIA DA FONSECA JUNIOR, PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES
APELADO: DAVID RIBEIRO DA SILVA e outros
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES, CLAUDIO NASCIMENTO MAIA DA FONSECA JUNIOR, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, NAIRA BARBOSA BASTOS, TAMIRES DA SILVA BARBOSA, WALTER NEY VITA SAMPAIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O agravo interno merece conhecimento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Ab initio, cumpre assentar que a cognição deste agravo interno cinge-se à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia veiculada nos autos e os paradigmas invocados para negar seguimento ao apelo extremo. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, por entender que a matéria nele deduzida se subsume aos Temas 660 e 869 do Supremo Tribunal Federal. A agravante sustenta a inaplicabilidade de tais paradigmas, ao argumento de que o apelo extremo veicula questões constitucionais autônomas não por eles abrangidas. Não lhe assiste razão. No tocante ao Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, a tese firmada é a seguinte: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” A agravante sustenta que o Tema 660 não se aplica à hipótese dos autos, sob o argumento de que a violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal seria direta, uma vez que o acórdão recorrido teria deixado de apreciar questões centrais suscitadas nos embargos de declaração, o que configuraria violação ao contraditório e ampla defesa. Não obstante, tal alegação não veicula questão constitucional autônoma. Isso porque o exame das supostas omissões e contradições do julgado exige, necessariamente, a análise do conteúdo da decisão recorrida à luz das normas infraconstitucionais que regem a matéria, de modo que eventual ofensa à Constituição, se existente, seria apenas reflexa. Trata-se, precisamente, da situação abrangida pelo Tema 660, no qual o Supremo Tribunal Federal afastou o reconhecimento da repercussão geral em controvérsias cuja solução dependa de prévia incursão em matéria infraconstitucional. Assim, a decisão agravada observou corretamente o referido paradigma. Quanto ao Tema 869 do Supremo Tribunal Federal, a tese fixada estabelece: “A questão do direito à indenização por danos morais pelo inadimplemento de cláusula contratual, representado pelo atraso na entrega de imóvel residencial, comprado ainda na planta, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, Rel. a Ministra ELLEN GRACIE, DJe 13/03/2009.” A agravante sustenta que a controvérsia ultrapassa os limites do Tema 869, ao argumento de que a questão não se restringe ao reconhecimento do dano moral, mas alcança também a constitucionalidade do quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Todavia, também nesse aspecto, a matéria não apresenta densidade constitucional direta. Com efeito, a pretensão de afastar a condenação por danos morais ou de reduzir o valor arbitrado pressupõe o exame do inadimplemento contratual, da configuração do dano e dos critérios adotados para a quantificação da indenização, providências que demandam a interpretação de normas infraconstitucionais e a análise das particularidades do caso concreto. Nesse contexto, a mera invocação dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal não é suficiente para conferir natureza constitucional à controvérsia, conforme já assentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 869. Verifica-se, assim, plena correspondência entre a matéria devolvida no recurso extraordinário e os paradigmas aplicados na decisão agravada, ao passo que o agravo interno apenas reitera fundamentos já deduzidos, sem afastar a conclusão de que a controvérsia veiculada não possui repercussão geral reconhecida. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada que negou seguimento ao recurso extraordinário. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2ª Vice-Presidência
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003175-08.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e outros
Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO, NAIRA BARBOSA BASTOS, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, TAMIRES DA SILVA BARBOSA, CLAUDIO NASCIMENTO MAIA DA FONSECA JUNIOR, PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES
APELADO: DAVID RIBEIRO DA SILVA e outros
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES, CLAUDIO NASCIMENTO MAIA DA FONSECA JUNIOR, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, NAIRA BARBOSA BASTOS, TAMIRES DA SILVA BARBOSA, WALTER NEY VITA SAMPAIO
VOTO