PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003175-08.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e outros
Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO, NAIRA BARBOSA BASTOS, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, TAMIRES DA SILVA BARBOSA, CLAUDIO NASCIMENTO MAIA DA FONSECA JUNIOR, PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES
APELADO: DAVID RIBEIRO DA SILVA e outros
Advogado(s):PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES, CLAUDIO NASCIMENTO MAIA DA FONSECA JUNIOR, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, NAIRA BARBOSA BASTOS, TAMIRES DA SILVA BARBOSA, WALTER NEY VITA SAMPAIO

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO. JUÍZO DE CONFORMIDADE. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 660 E 869 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que, em juízo de conformidade, negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, por entender que a controvérsia devolvida no apelo extremo se subsume aos Temas 660 e 869 do Supremo Tribunal Federal.

2. A agravante sustenta a inaplicabilidade desses paradigmas, ao argumento de que a controvérsia envolveria violação direta ao contraditório, à ampla defesa, à proporcionalidade e à razoabilidade, além de questionar a condenação por danos morais e o valor da indenização fixada.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de violação ao art. 5º, LV, da CF/1988 configura questão constitucional direta, apta a afastar a incidência do Tema 660 do STF; e (ii) saber se a controvérsia sobre a condenação por danos morais decorrentes de inadimplemento contratual e sobre o quantum indenizatório fixado apresenta matéria constitucional autônoma, a afastar a incidência do Tema 869 do STF.

III. Razões de decidir

4. A cognição do agravo interno limita-se à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre a matéria veiculada no recurso extraordinário e os paradigmas indicados na decisão agravada.

5. A alegação de violação direta ao art. 5º, LV, da CF, fundada na suposta omissão do acórdão recorrido quanto ao reconhecimento do caso fortuito externo e às contradições apontadas nos embargos de declaração, não consubstancia questão constitucional autônoma. O exame dessas matérias reclama necessariamente a análise do conteúdo da decisão recorrida à luz das normas infraconstitucionais aplicadas, revelando ofensa meramente reflexa à Constituição, o que atrai a incidência do Tema 660 do STF.

6. A pretensão de afastar a condenação por danos morais ou de reduzir o quantum arbitrado em razão do atraso na entrega de lote ostenta natureza infraconstitucional, pois envolve a análise do inadimplemento contratual, da configuração do dano e da quantificação da indenização. A simples invocação dos arts. 5º, V e X, da CF não altera essa natureza, subsumindo-se a controvérsia ao Tema 869 do STF.

7. O agravo interno limita-se a reproduzir fundamentos já deduzidos no recurso extraordinário, sem infirmar a conclusão de que a matéria nele veiculada não ostenta repercussão geral reconhecida.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão agravada que negou seguimento ao recurso extraordinário.

Tese de julgamento: “1. No agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de conformidade, negou seguimento a recurso extraordinário, a análise restringe-se à verificação da aderência entre a controvérsia devolvida e os paradigmas de repercussão geral aplicados. 2. A alegação de violação a dispositivos constitucionais cuja análise demande a prévia interpretação de normas infraconstitucionais e o reexame do acervo fático-probatório configura ofensa meramente reflexa à Constituição e atrai a incidência do Tema 660 do STF. 3. A controvérsia sobre o direito à indenização por danos morais e sobre a fixação do respectivo quantum, em razão de inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega de imóvel residencial adquirido em fase de implantação, ostenta natureza infraconstitucional e subsume-se ao Tema 869 do STF."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V, X e LV; CPC, art. 1.030, I, “a”.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748371-RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, j. 06.06.2013, DJe 01.08.2013 (Tema 660); STF, ARE 927467-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 03.12.2015, DJe 16.12.2015 (Tema 869).

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível n.º 8003175-08.2021.8.05.0229, em que figuram como Agravante LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e como Agravado DAVID RIBEIRO DA SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

2ª Vice-Presidência

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003175-08.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e outros
Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO, NAIRA BARBOSA BASTOS, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, TAMIRES DA SILVA BARBOSA, CLAUDIO NASCIMENTO MAIA DA FONSECA JUNIOR, PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES
APELADO: DAVID RIBEIRO DA SILVA e outros
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES, CLAUDIO NASCIMENTO MAIA DA FONSECA JUNIOR, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, NAIRA BARBOSA BASTOS, TAMIRES DA SILVA BARBOSA, WALTER NEY VITA SAMPAIO

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP (ID 96516188) contra a decisão monocrática de ID 95068148, por meio da qual a 2ª Vice-Presidência deste Tribunal negou seguimento ao Recurso Extraordinário de ID 91586369, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC.

Na decisão agravada, consignou-se que a controvérsia devolvida no apelo extremo não possui repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo, na espécie, os Temas 660 e 869.

Em suas razões recursais (ID 96516188), a agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos Temas 660 e 869 ao caso concreto. Aduz que o Tema 660 se limita a alegações genéricas de ofensa ao contraditório dependentes de reexame probatório, ao passo que, na espécie, a controvérsia envolveria violação direta ao art. 5º, LV, da CF. Quanto ao Tema 869, sustenta que a discussão ultrapassa o mero inadimplemento contratual, recaindo sobre a constitucionalidade do quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 5º, V e X, da CF). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno.

Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 99648959.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

2ª Vice-Presidência


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003175-08.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP e outros
Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO, NAIRA BARBOSA BASTOS, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, TAMIRES DA SILVA BARBOSA, CLAUDIO NASCIMENTO MAIA DA FONSECA JUNIOR, PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES
APELADO: DAVID RIBEIRO DA SILVA e outros
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES, CLAUDIO NASCIMENTO MAIA DA FONSECA JUNIOR, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, NAIRA BARBOSA BASTOS, TAMIRES DA SILVA BARBOSA, WALTER NEY VITA SAMPAIO

 

VOTO

O agravo interno merece conhecimento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

Ab initio, cumpre assentar que a cognição deste agravo interno cinge-se à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia veiculada nos autos e os paradigmas invocados para negar seguimento ao apelo extremo.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, por entender que a matéria nele deduzida se subsume aos Temas 660 e 869 do Supremo Tribunal Federal. A agravante sustenta a inaplicabilidade de tais paradigmas, ao argumento de que o apelo extremo veicula questões constitucionais autônomas não por eles abrangidas.

Não lhe assiste razão.

No tocante ao Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, a tese firmada é a seguinte:

“A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”


A agravante sustenta que o Tema 660 não se aplica à hipótese dos autos, sob o argumento de que a violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal seria direta, uma vez que o acórdão recorrido teria deixado de apreciar questões centrais suscitadas nos embargos de declaração, o que configuraria violação ao contraditório e ampla defesa. Não obstante, tal alegação não veicula questão constitucional autônoma. Isso porque o exame das supostas omissões e contradições do julgado exige, necessariamente, a análise do conteúdo da decisão recorrida à luz das normas infraconstitucionais que regem a matéria, de modo que eventual ofensa à Constituição, se existente, seria apenas reflexa.

Trata-se, precisamente, da situação abrangida pelo Tema 660, no qual o Supremo Tribunal Federal afastou o reconhecimento da repercussão geral em controvérsias cuja solução dependa de prévia incursão em matéria infraconstitucional. Assim, a decisão agravada observou corretamente o referido paradigma.

Quanto ao Tema 869 do Supremo Tribunal Federal, a tese fixada estabelece:

“A questão do direito à indenização por danos morais pelo inadimplemento de cláusula contratual, representado pelo atraso na entrega de imóvel residencial, comprado ainda na planta, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, Rel. a Ministra ELLEN GRACIE, DJe 13/03/2009.”


A agravante sustenta que a controvérsia ultrapassa os limites do Tema 869, ao argumento de que a questão não se restringe ao reconhecimento do dano moral, mas alcança também a constitucionalidade do quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Todavia, também nesse aspecto, a matéria não apresenta densidade constitucional direta.

Com efeito, a pretensão de afastar a condenação por danos morais ou de reduzir o valor arbitrado pressupõe o exame do inadimplemento contratual, da configuração do dano e dos critérios adotados para a quantificação da indenização, providências que demandam a interpretação de normas infraconstitucionais e a análise das particularidades do caso concreto. Nesse contexto, a mera invocação dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal não é suficiente para conferir natureza constitucional à controvérsia, conforme já assentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 869.

Verifica-se, assim, plena correspondência entre a matéria devolvida no recurso extraordinário e os paradigmas aplicados na decisão agravada, ao passo que o agravo interno apenas reitera fundamentos já deduzidos, sem afastar a conclusão de que a controvérsia veiculada não possui repercussão geral reconhecida.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada que negou seguimento ao recurso extraordinário.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

2ª Vice-Presidência