PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


APELAÇÃO Nº 0301821-44.2013.8.05.0244 

JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE SENHOR DO BONFIM

ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – PRIMEIRA TURMA. 

APELANTE: LEONARDO DA SILVA BRITO

DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA SÉRVIO FILIPPELLI 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORA DE JUSTIÇA: ISABELA SANTANA DOS SANTOS 

PROCURADOR DE JUSTIÇA: RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA

ASSUNTO: POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO


EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI 10.826/03. APELANTE CONDENADO À PENA DE 1 (UM) ANO E 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO E 30 DIAS-MULTA. AO FIM, CONVERTEU-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

1 - MÉRITO

1.1 - PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 1 (UM) ANO E 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL É CONSUMADO EM 4 ANOS. LAPSO DECORRIDO ENTRE O ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO (PROLAÇÃO DA SENTENÇA - 10/02/2015) E A ATUALIDADE, SUPERIOR A 11 (ONZE) ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE/SUPERVENIENTE CONSUMADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV; 109, V, PARÁGRAFO ÚNICO, E 110, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

2 - CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.


Vistos, relatados e discutidos os Autos da APELAÇÃO CRIMINAL Nº  0301821-44.2013.8.05.0244, tendo LEONARDO DA SILVA BRITO como Apelante e, na condição de Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, conforme certidão de julgamento.


JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

 

APELAÇÃO Nº 0301821-44.2013.8.05.0244 

JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE SENHOR DO BONFIM

ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – PRIMEIRA TURMA. 

APELANTE: LEONARDO DA SILVA BRITO

DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA SÉRVIO FILIPPELLI 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORA DE JUSTIÇA: ISABELA SANTANA DOS SANTOS 

PROCURADOR DE JUSTIÇA: RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA

ASSUNTO: POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LEONARDO DA SILVA BRITO  em face de sentença condenatória prolatada pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim, nos autos da Ação Penal Pública incondicionada em epígrafe.

Narra a Denúncia, in verbis:

“[...] O acusado foi preso em flagrante delito por Policiais Militares no dia 13 de maio de 2013, após ser surpreendido em posse de uma arma de fogo de fabricação caseira semelhante a uma escopeta calibre 12 no interior de sua residência, endereço acima.

A apreensão ocorreu após a suspeita de participação do acionado em vários roubos nesta Cidade com a utilização da citada (objeto de inquérito específico).

Deve o denunciado, assim, responder pelo crimes descritos no art. 12 da Lei 10.826/03 posse de arma de fogo

Diante do exposto, denuncio a V. Exa o acusado já qualificado, como incurso no dispositivo legais acima apontado, devendo o réu ser citado, interrogado, processado e, afinal, condenado, ouvindo-se na instrução as testemunhas abaixo arrolada. [...]” (ID nº 98776160).

O juízo a quo recebeu a Denúncia em 24/05/2013 (ID nº 98777242).

Ultimada a instrução criminal, sobreveio a respeitável sentença em 10/02/2015 (ID nº 98777312), que julgou procedente a pretensão acusatória, para condenar Leonardo da Silva Brito à pena de 1 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 30 dias-multa pelo cometimento do crime previsto no art.12 da Lei 10.826/03. Ao fim, converteu-se a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

Irresignada, a Defesa interpôs o presente recurso em 20/02/2015 (ID nº 98777322), apresentando as razões em 23/09/2025 (ID nº 98777349)  pugnando: a) A determinação da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV do CP, tendo em vista a prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena em concreto superveniente.

Contrarrazoando, o órgão ministerial pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID nº 98777351).

Os Autos foram distribuídos a esta relatoria em 09/02//2026 (ID nº 98813719).

A douta Procuradoria de Justiça ofereceu opinativo pelo conhecimento e provimento do recurso (ID nº 100380129) , vindo os autos conclusos conforme se vê do fluxo em 06/03/2026.

É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos ao eminente Revisor, com as cautelas de praxe, observando, inclusive, posteriormente, no que tange a eventual pedido de sustentação oral.

 

Salvador/BA., data registrada em sistema.

JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

 

DESEMBARGADOR RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

 

APELAÇÃO Nº 0301821-44.2013.8.05.0244 

JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE SENHOR DO BONFIM

ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – PRIMEIRA TURMA. 

APELANTE: LEONARDO DA SILVA BRITO

DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA SÉRVIO FILIPPELLI 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORA DE JUSTIÇA: ISABELA SANTANA DOS SANTOS 

PROCURADOR DE JUSTIÇA: RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA

ASSUNTO: POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO



VOTO


PRESSUPOSTOS RECURSAIS

Verifica-se que o Recurso atendeu ao requisito da tempestividade. 

Assim, conhece-se o Recurso interposto, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade.


1 - MÉRITO.


1.1- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.


Vislumbra-se nos autos que a pretensão punitiva estatal está fulminada pela prescrição intercorrente/superveniente. 


Conforme é de ciência jurídica, a modalidade prescricional em comento se dá a partir da pena em concreto, havendo trânsito em julgado para a acusação. Ou seja, quando patente a impossibilidade de majoração da reprimenda. Utiliza-se, para tanto, como critério, a sanção arbitrada em sentença. Anote-se, pois, a redação do artigo 110 do Código Penal:


 Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 


Considerando que, de acordo com o art. 117, IV, a publicação da sentença é um marco interruptivo da prescrição, mister se faz considerá-lo como início da contagem do prazo prescricional no caso em comento. 


No caso em epígrafe, nota-se que o Juízo Primevo condenou o Recorrente pelo crime previsto no Art.12 da Lei 10.826/03, à pena de 1 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 30 dias-multa. Após, converteu a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.


O prazo prescricional, para sentenças condenatórias, regula-se pela pena aplicada, conforme preconiza o artigo 110, §1º do Código Penal. A partir de uma minuciosa análise, verifica-se que a Denúncia foi recebida em 10/03/2003 (ID nº 18027466) e a sentença foi prolatada em 10/02/2015 (ID nº 98777312). Consoante disciplina o Código Penal:


Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; (grifos nossos)

Prescrição das penas restritivas de direito

Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. 


Da análise dos fólios, verifica-se que o período compreendido entre a publicação da sentença e a atualidade foi de mais de 11 (onze) anos, claramente, extrapolando o lapso de 4 (quatro) anos.


Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se, consequentemente, a punibilidade de Leonardo da Silva Brito, na forma dos Arts. 107, IV; 109, V, parágrafo único, e 110, §1º, todos do Código Penal.


2 - CONCLUSÃO


Ante todo o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, para DECLARAR A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO RECORRENTE, FACE À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE, com fulcro nos artigos 107, IV; 109, V, parágrafo único, e 110, §1º, todos do Código Penal, pelas razões acima delineadas.


Salvador/BA., data registrada em sistema.

JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR