PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001711-26.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMADEU DIAS DE BARROS
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STJ NO RE 1.140.005 RG – VINCULADOS AO TEMA 1.002. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA EM LITÍGIO COM O ENTE PÚBLICO AO QUAL ESTÁ VINCULADA. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PROVIDO.


A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8001711-26.2019.8.05.0032, oriundo da comarca de Brumado, em que figuram, como apelante, Amadeu Dias de Barros, e apelados, Estado da Bahia e Município de Brumado.

Acórdão os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em exercer o JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos termos do art. 1.030, II e 1.040, II do CPC, procedendo à adequação do acórdão anteriormente prolatado nestes autos ao Tema 1.002 do STF, para DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, reformando parcialmente a sentença para condenar também o Estado da Bahia a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia, no mesmo valor e parâmetros nela fixados em detrimento do Município de Brumado, ressaltando, entretanto, que referido acórdão mantém suas conclusões no que se refere ao apelo interposto pela municipalidade.


Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2024.

Presidente

Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

Procurador(a) de Justiça

2

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001711-26.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMADEU DIAS DE BARROS
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de processo encaminhado pela Desembargadora 2ª Vice-Presidente do TJ/BA, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, para que a Primeira Câmara Cível avalie a necessidade de realizar juízo de retratação sobre o acórdão juntado ao Id. 16657496, ante a tese jurídica fixada pelo STF no RE nº 1.140.005 (Tema 1.002), sob o regime de repercussão geral.

O acórdão proferido pela Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível restou assim ementado:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUTOR PORTADOR DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA, QUE NECESSITA, COM URGÊNCIA, FAZER USO DIÁRIO E CONTÍNUO DE MEDICAMENTO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA O CUSTEIO DO TRATAMENTO. DEVER DOS ENTES ACIONADOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ASSISTÊNCIA INTEGRAL E GESTÃO PÚBLICA GLOBAL QUE NÃO EXCLUEM O ATENDIMENTO INDIVIDUALIZADO. SEPARAÇÃO DOS PODERES QUE NÃO PODE IMPORTAR EM ÓBICE À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS. NECESSIDADE CONFIGURADA. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DA QUAL INTEGRA. SENTENÇA QUE CONDENOU APENAS O MUNICÍPIO ACIONADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E NÃO CONDENOU O ESTADO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO DE BRUMADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.

Por sua vez, a tese jurídica fixada pelo STF no RE nº 1.140.005 (Tema 1.002) foi a seguinte:

I. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; II. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

É o que me cumpre relatar. Inclua-se em pauta para julgamento colegiado.


Salvador, _____ de __________________ de 2024.

Desª. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

2

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001711-26.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMADEU DIAS DE BARROS
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Conforme relatado, a 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça encaminhou os presentes autos para eventual exercício de juízo de retratação no julgamento de recursos de apelação interpostos nestes autos, conforme prevê o art. 1.030, II do CPC, diante do entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 1.140.005 (Tema 1.002).

A propósito, transcreve-se o teor do supracitado dispositivo:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

[…]

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

No caso dos autos, a ação foi ajuizada por Amadeu Dias de Barros, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra o Estado da Bahia e o Município de Brumado, objetivando fornecimento de medicamento e tratamento médico (Id. 14098961). A sentença julgou procedentes os pedidos formulados e condenou apenas o Município de Brumado ao pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Contra a referida sentença o autor interpôs recurso de apelação questionando apenas a ausência de condenação do Estado da Bahia no pagamento de honorários de sucumbência, tendo esta Turma Julgadora, no acórdão de id. 16657496, negado provimento ao recurso.

Ocorre, contudo, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 1.140.005/RS (Tema 1.002), submetido à repercussão geral, enfrentou a questão jurídica trazida no presente feito recursal, firmando entendimento diverso no tocante à verba honorária devida pelo Estado da Bahia à Defensoria Pública Estadual, assim delineado:

I. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; II. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

Confira-se, a propósito, a respectiva ementa:

Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023).

Portanto, apenas no que toca o julgamento do recurso de apelação interposto pelo autor, patrocinado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, ao Id. 14098981, o acórdão de id. 16657496 desta Turma Julgadora contraria a mencionada tese jurídica firmada pelo STF, o que justifica o exercício do juízo de retratação, para que se dê provimento ao apelo da parte autora, condenando também o Estado da Bahia a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria.

Contudo, para fixação da verba honorária devida pelo Estado da Bahia, impende observar que a sentença (Id. 14098977) já condenou o Município de Brumado a pagar honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sendo isonômico que o mesmo valor seja fixado em relação ao Estado da Bahia. E, nesse particular, impõe-se observar que o montante fixado na referida decisão colegiada a título de honorários se apresenta razoável e condizente com o trabalho desempenhado nos autos e com a baixa complexidade da causa.

Ante o exposto, o voto é no sentido de, nos termos dos artigos 1.030, II e 1.040, II, do CPC, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, proceder à adequação do acórdão de id. 16657496 ao Tema 1.002 do STF, para DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, reformando parcialmente a sentença para condenar também o Estado da Bahia a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia, no mesmo valor e parâmetros nela fixados em detrimento do Município de Brumado, ressaltando, entretanto, que referido acórdão mantém suas conclusões no que se refere ao apelo interposto pela municipalidade.


Salvador, _____ de __________________ de 2024.

Desª. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

2