PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

 

APELAÇÃO N° 8001048-14.2025.8.05.0082 

JUÍZO DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DE GANDU 

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1º TURMA

APELANTE: JOSÉ LUIZ DE JESUS

ADVOGADO: ALAN ALVES DOS SANTOS - OAB/BA nº 73.275

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA 

PROMOTORA DE JUSTIÇA: REBEKA TERRA NOVA RAMOS

PROCURADOR DE JUSTIÇA: SHEILA CERQUEIRA SUZART

ASSUNTO: TRÁFICO DE DROGAS


EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE CONDENADO À PENA DE 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO E 700 DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.

1 - MÉRITO.

1.1 - A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA PELA APREENSÃO DE 9,85G DE COCAÍNA DISTRIBUÍDAS EM 21 PAPELOTES E 17,55G DE CRACK, DISTRIBUÍDAS EM 72 PEDRAS, BEM COMO PELO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, LAUDOS DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR E LAUDO DE EXAME PERICIAL. AUTORIA FIRMADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS COESOS E HARMÔNICOS, DOTADOS DE EFICÁCIA PROBATÓRIA QUANDO PRESTADOS EM JUÍZO. TRÁFICO DE DROGAS COMO TIPO DE AÇÃO MÚLTIPLA. AUSENTE DÚVIDA RAZOÁVEL OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.

1.2 -  DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº. 11.343/2006. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA PELO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, LAUDOS DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR E LAUDO DE EXAME PERICIAL. 9,85G DE COCAÍNA DISTRIBUÍDAS EM 21 PAPELOTES E 17,55G DE CRACK, DISTRIBUÍDAS EM 72 PEDRAS. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA PELOS TESTEMUNHOS POLICIAIS UNÍSSONOS E CONSOANTES ENTRE SI. AFIRMAÇÃO DO APELANTE DE QUE É APENAS USUÁRIO INCAPAZ DE DESCONSTITUIR TODO O ARCABOUÇO PROBATÓRIO ENGENDRADO. IMPROVIMENTO.

1.3 - APLICAÇÃO DA MINORANTE DISPOSTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº. 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). POSSIBILIDADE. O FATO DO APELANTE TER SIDO PRESO EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO, NÃO CONFIGURA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.  INCIDÊNCIA DO REDUTOR NO PATAMAR DE 2/3. PENA ALCANÇADA: 2 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 233 DIAS-MULTA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERTIDA EM 2 RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM DEFINIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

3 - CONCLUSÃO: APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos os Autos da APELAÇÃO nº 8001048-14.2025.8.05.0082, tendo JOSÉ LUIZ DE JESUS, como APELANTE e, na condição de APELADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER e PROVER EM PARTE o recurso interposto, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.

JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

 

APELAÇÃO N° 8001048-14.2025.8.05.0082 

JUÍZO DE ORIGEM:  VARA CRIMINAL DE GANDU 

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1º TURMA

APELANTE: JOSÉ LUIZ DE JESUS

ADVOGADO: ALAN ALVES DOS SANTOS - OAB/BA nº 73.275

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA 

PROMOTORA DE JUSTIÇA: REBEKA TERRA NOVA RAMOS

PROCURADOR DE JUSTIÇA: SHEILA CERQUEIRA SUZART

ASSUNTO: TRÁFICO DE DROGAS


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ LUIZ DE JESUS em face de sentença condenatória prolatada pela Vara Criminal da Comarca de Gandu, nos autos da Ação Penal Pública incondicionada em epígrafe.

Narra a Denúncia, in verbis:

“[...] No dia 28 de abril de 2025, por volta das 11h30min, na rua principal do bairro Renovação I, na cidade de Gandu/BA, o denunciado José Luiz de Jesus, de maneira consciente e voluntária, foi preso em flagrante trazendo consigo substâncias de uso proscrito no Brasil. Conforme restou apurado e instruído, no dia fatídico uma guarnição da Polícia Militar realizava rondas de rotina no Bairro Renovação I, quando, com base em informações previamente repassadas pelo Setor de Inteligência da corporação acerca do intenso tráfico de drogas na rua principal daquele bairro, avistou o indivíduo posteriormente identificado como José Luiz de Jesus. Ao perceber a aproximação da viatura policial, o denunciado empreendeu fuga, ao mesmo tempo em que dispensou um saco plástico em um terreno baldio. A guarnição procedeu ao acompanhamento e conseguiu abordá-lo, momento em que, durante a busca pessoal, foram encontradas em sua posse 21 (vinte e uma) porções de substância análoga à cocaína, acondicionadas em plásticos e prontas para comercialização, além da quantia de R$ 20,00 (vinte reais) e um aparelho celular da marca Samsung, de cor preta. Em ato contínuo, os policiais realizaram buscas no terreno baldio, local onde o saco plástico havia sido dispensado, encontrando em seu interior 72 (setenta e duas) pedras de substância análoga ao crack, embaladas em papel alumínio e igualmente prontas para a venda. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão a José Luiz de Jesus, que foi conduzido e apresentado, juntamente com o material apreendido, à Autoridade Policial competente para adoção das providências legais cabíveis. Realizado o exame pericial de constatação preliminar, a substância revelou resultado positivo para COCAÍNA, divididas contendo aproximadamente 27,40g de massa bruta total. A materialidade e autoria delitiva restaram consubstanciadas pelo auto de prisão em flagrante (fl. 08 do IP), pelos depoimentos das testemunhas (fls. 20, 22 e 23 do IP) e pelo auto de exibição e apreensão (fl. 25 do IP) e pelo Laudo de Exame Pericial (fls. 39). Assim agindo, praticou o denunciado José Luiz de Jesus o crime tipificado no art. 33 da Lei 11343/2006 [...]” (ID nº 95234242).

O juízo a quo recebeu a Denúncia em 19/08/2025 (ID nº 95234680).

Ultimada a instrução criminal, sobreveio a respeitável sentença em 29/10/2025 (ID nº 95234705), que julgou procedente a pretensão acusatória, condenando o Recorrente pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.  Não concedeu-se ao Apelante o direito de recorrer em liberdade.

Irresignada, a Defesa interpôs o presente recurso (ID nº 95234716). Não arguiu preliminares. No mérito, pugnou: a) A absolvição por insuficiência de provas; b) A desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de consumo pessoal; b) Subsidiariamente, o reconhecimento da minorante de tráfico privilegiado.

Contrarrazoando, o órgão ministerial pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID nº 95234724).

A douta Procuradoria de Justiça ofereceu opinativo pelo conhecimento e improvimento do recurso e de ofício, pela readequação da pena-base e pena de multa (ID nº 96588645), vindo os autos conclusos, conforme se vê do fluxo em 09/01/2026.

É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos ao eminente Revisor, com as cautelas de praxe, observando, inclusive, posteriormente, no que tange a eventual pedido de sustentação oral.

Salvador/BA., data registrada em sistema.

JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

 

DESEMBARGADOR RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


 

 

APELAÇÃO N° 8001048-14.2025.8.05.0082 

JUÍZO DE ORIGEM:   VARA CRIMINAL DE GANDU 

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1º TURMA

APELANTE: JOSÉ LUIZ DE JESUS

ADVOGADO: ALAN ALVES DOS SANTOS - OAB/BA nº 73.275

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA 

PROMOTORA DE JUSTIÇA: REBEKA TERRA NOVA RAMOS

PROCURADOR DE JUSTIÇA: SHEILA CERQUEIRA SUZART

ASSUNTO: TRÁFICO DE DROGAS


VOTO


PRESSUPOSTOS RECURSAIS 

Verifica-se que o Recurso atendeu ao requisito da tempestividade. 

Assim, conhece-se o Recurso interposto, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade.


1 - MÉRITO

1.1 - A absolvição em virtude da insuficiência probatória.

Houve pleito pela absolvição, tendo em vista, em tese, ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Não assiste razão ao Apelante. 

Verifica-se, ao perfilhar esta linha de intelecção, que a materialidade da traficância está devidamente estampada.

No Auto de Exibição e Apreensão (Pje 1º grau - IP 8001036-97.2025.8.05.0082, ID nº 506707651, pág. 25), verifica-se a apreensão de: 

“[...] - Crack, Descrição: 72 pedras substância análoga a droga crack, Tipo Embalagem: Outro- 72 papel alumínio, Aparência: de droga crack, Cor: amarelo.

 - Cocaína, Descrição: 21 papelotes de substância análoga a droga cocaína, Tipo Embalagem: Frasco, Aparência: cocaina, Cor: branca.[...]”

Já no Auto de Constatação Preliminar (Pje 1º grau - IP 8001036-97.2025.8.05.0082, ID nº 506707651, págs. 27-28) conclui-se: 

“[...] EXAME DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR EM SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, no material apreendido, os quais apresentaram a referida substância: Crack, Descrição: 72 pedras substancia análoga a droga crack, Tipo Embalagem: Cocaína, Descrição: 21 papelotes de substancia análoga a droga cocaína, Tipo 72 (setenta e duas) pedras de substancia análoga a droga crack; 21 (vinte um) QUESITOS: * Qual a natureza e a quantidade do material apreendido e apresentado para exame? RESPOSTA: * Por seus efeitos, causam dependência física ou psíquica a quem se utiliza deles? RESPOSTA: SIM CRACK - também chamado de pedra ou rocha, é cocaína solidificada em cristais. Crack é a conversão do cloridrato de cocaína para base livre através de sua mistura com bicarbonato de sódio e água, e depois é aquecida, resultando em pedras que podem ser fumadas. Quando o crack é fumado, ele atinge o cérebro muito mais rapidamente do que a cocaína em pó, o que causa efeitos imediatos e intensas, fazendo com que o risco de dependência seja muito maior. Isso torna o crack uma das formas mais viciantes de cocaína e também uma das drogas ilícitas que mais vicia. As pedras de crack oferecem uma curta, mas intensa euforia aos fumantes.[...]”

Já no Laudo de Exame Pericial (Pje 1º grau - IP 8001036-97.2025.8.05.0082, ID nº 506707651, pág. 39), conclui-se: 

“[...] AMOSTRA A: Tratava-se de 9,85 (nove gramas e oitenta e cinco centigramas) de substância (massa bruta), correspondente a vinte e um (21) invólucros do tipo sacos plástico cor azul, fechados por nó. contendo substância sólida sob a forma de pó branco semelhante à cocaína. Fora recolhida uma aliquota de 0,24g (vinte e quatro centigramas) para realização de testes de constatação e 1,23g (um grama e vinte e três centigramas) foram enviados para o Laboratório para exames de caráter definitivo e contra-prova através da Requisição Interna n.° 0462/2025. Os 8,38g (oito gramas e trinta e oito centigramas) restantes da substância. que não fora consumida na realização dos exames ficarão retidos nesta CRPT.

AMOSTRA B: Tratava-se de 17.55g (dezessete gramas e cinquenta e cinco centigramas) de substância (massa bruta), correspondente a setenta e duas (72) embalagens em papel alumínio. contendo substância sólida sob a forma de pedra amarelada análogas à crack. Fora recolhida uma alíquota de 0,21g (vinte e um centigramas), correspondente a uma (1) porção, para realização de testes de constatação e 1.72g (um grama e setenta e dois centigramas), correspondente a duas (2) porções. foram enviados para o Laboratório para exames de caráter definitivo e contra-prova através da Requisição Interna n.° 0462/2025. Os 15.62g (quinze gramas e sessenta e dois centigramas) restantes da substância, que não fora consumida na realização dos exames ficarão retidos nesta CRPT.

RESULTADOS:

AMOSTRA A: Submetida à análise imediata, a substância revelou resultado POSITIVO para COCAÍNA, constatado através dos exames macroscópicos, físicos e teste químico com o reagente Tiocianato de Cobalto.

AMOSTRA B: Submetida à análise imediata, a substância revelou resultado POSITIVO para COCAÍNA, constatado através dos exames macroscópicos, físicos e teste químico com o reagente Tiocianato de Cobalto. [...]”

De forma que, ao se analisar a quantidade e o acondicionamento em porções, mostra-se incoerente não considerá-los destinados à traficância.

Ocorre da mesma forma no que pertine à autoria. Consoante já exposto, os policiais responsáveis pela abordagem no momento do flagrante confirmaram a identidade da Apelante.

O Policial Militar Evandro Santos Moco relatou em Juízo:

“[...] Que estava em rondas quando receberam a informação de que estava tendo uma grande movimentação de tráfico de drogas na rua principal da Renovação I, quando estávamos nos deslocando para rua principal avistamos José Luiz e quando ele viu a guarnição ele tentou correr, correu ainda pelos 20 a 30 metros com um saco preto na mão, mas a gente conseguiu alcançar ele, acredito que ele correu para tentar alcançar um terreno baldio para dispensar no terreno, mas eu estava como motorista e conseguir ver ele dispensando a gente desembarcou fez a busca pessoal nele primeiro, foi encontrada uma pequena quantidade com ele aí após a busca pessoa foi feito busca no terreno, no terreno foi encontrado uma quantidade mais relevante, depois disso conduzimos ele para autoridade policial. Foi encontrado com ele Crack.''.[...]”(trecho extraído da sentença após a devida conferência)

Em Juízo, o policial militar Vinícius Caetano Nascimento relatou:

“ que estava entrando no bairro Renovação I na rua principal e que o réu empreendeu fuga com sacola na mão ao avistar a viatura e que jogou algo por cima aparentemente uma sacola quando o abordamos encontramos uma sacola contendo algumas pequenas porções com ele. Aí após ser verificado estas porções com ele nos verificamos o local onde ele tinha levantado a mão e dispensado algo e tinha mais porções de Crack como também cocaína. Salientou que foi encontrado no principal ponto de tráfico de drogas do bairro Renovação.” (trecho extraído da sentença após a devida conferência)

Em Juízo, o policial militar Vinícius Caetano Nascimento relatou que:

“Estavam basicamente fazendo ronda na região pois a região do Bairro renovação I já é costumeira de ter tráfico de drogas pois sempre tem informações da inteligência e monitoramento e que desceu a rua e avistou o réu, aí ele arremessou um pacote por cima do muro e saiu rápido para adentrar um bar aí conseguimos abordar ele antes e localizamos um quantidade de cocaína e junto ao terreno baldio a gente achou bastante material que ele tinha jogado. Aí demos voz de prisão e conduzimos a delegacia. Que tinha cocaína com ele e na sacola havia crack.” (trecho extraído da sentença após a devida conferência)

Em sentido contrário, o Apelante:

“negou que estava traficando, afirmou que não trafica, que saiu apenas para comprar uma peteca de cocaína apenas de R$ 20,00 reais e que ficou com R$ 20,00 reais, apenas para compra a fralda de sua criança. Que não trafica drogas que foi preso uma úncia vez por furto, que a polícia pegou a peteca de sua mão que não tentou correr e que eles invadiram um terreno baldio quebrando o cadeado acharam a droga e jogara pra mim.”(trecho extraído da sentença após a devida conferência)

Por conseguinte, com espeque no entendimento jurisprudencial consolidado, os depoimentos de testemunhas policiais, em regra, possuem plena eficácia probatória, sendo tal presunção afastada apenas na presença de motivos concretos que coloquem em dúvida a veracidade de suas declarações. Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: 

“VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. – O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos.” (HC 73518/SP, 1ª T., Relator: Ministro Celso de Mello, j. 26-03-1996, DJe 18-10-1996).

No mesmo escopo, a jurisprudência  do Superior Tribunal de Justiça:

“(...) (a) Ademais, os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções. Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes do STJ e do STF (Resp. 604815/BA, 5ª T., Relatora: Ministra Laurita Vaz, j. 23-08-2005, DJe 26-09-2005); (b) (...) Os policiais que participaram da custódia em flagrante podem figurar como testemunhas. (HC 45653/PR, 6ª T., relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, j. 16-02-2006, DJe 13-03-2006).” (grifos nossos).

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
Materialidade e autoria comprovadas pelo registro de ocorrência, pelo auto de apreensão (497 gramas de crack) e pelos laudos de constatação da natureza da substância, além da prova oral produzida nos autos, dando conta da prática do narcotráfico pelo acusado. O depoimento prestado pelos agentes da segurança merece especial relevância quando não verificada qualquer razão plausível a justificar um possível falso testemunho. Não haveria sentido o Estado credenciar policiais para realizar a segurança pública e, ao depois, em juízo, se lhes retirar a credibilidade de seus depoimentos por terem desempenhado regularmente suas funções. (AgRg no AREsp 1554118/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de março de 2020.
MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator (grifos nossos). 

É, outrossim, o entendimento adotado por essa Corte:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. RECURSO SEM PREPARO. RECEBIMENTO. EM AÇÕES PENAIS PÚBLICAS, O PREPARO PODE SER REALIZADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ENTENDIMENTO DO STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. TESTEMUNHAS FIRMES E HARMÔNICAS ENTRE SI. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. ENTENDIMENTO DO STJ. RECORRER EM LIBERDADE. DESPROVIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Recurso recebido, ainda que sem prévio preparo. Conforme entendimento consolidado do STF, em ações penais públicas, as custas somente são exigíveis após o trânsito em julgado. O Apelante Valdemar José Roberto foi flagranteado mantendo, em seu estabelecimento comercial, 50 "petecas" de cocaína, pesando 50,1g. Quanto a Sebastião José dos Santos, no momento do flagrante, trazia consigo 03 "petecas" de cocaína, além de manter, escondidas em um cano no quintal de sua residência, 202 "petecas" de cocaína, pesando 125,76 g. Ambos tentam atribuir o crime a um menor de 17 anos, porém essa versão está em conflito com as demais provas dos autos. Oitiva judicial de três policiais que são firmes e harmônicos em apontar os Réus como autores do delito. Ao Acusado Valdemar, condenado a 05 anos de reclusão no regime inicial semiaberto, foi negado o direito de recorrer em liberdade. Permanência dos requisitos do art. 312 do CPP. Risco de reiteração da conduta. Garantia da ordem pública. O Apelante responde a outro processo, com sentença condenatória, por tráfico de drogas. Não há incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e a prisão cautelar, se os requisitos da prisão provisória estiverem presentes. Orientação do STJ. O Réu está custodiado no Conjunto Penal de Juazeiro, que dispõe de estrutura para a execução provisória no regime semiaberto. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0505508-43.2016.8.05.0146, Relator (a): Carlos Roberto Santos Araújo, Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, Publicado em: 11/04/2018) (TJ-BA – APL: 05055084320168050146, Relator: Carlos Roberto Santos Araújo, Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, Data de Publicação: 11/04/2018)(grifos nossos) 

Consoante é de conhecimento social, o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, consumando-se no momento em que praticado qualquer dos verbos nucleares descritos no artigo 33 da Lei 11.343/06, sendo, pois, um delito de ação múltipla.

 Anote-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TIPO CRIMINAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 OU 33, § 3º, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Inicialmente, vale dizer que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração. II - O eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões - com base nas provas carreadas aos autos - pelas quais concluiu pela manutenção da condenação da ora agravante quanto ao delito de tráfico de drogas, bem como pela impossibilidade de desclassificação da conduta. Destacou-se, outrossim, que os policias afirmaram que "as Rés gritarem"marijuana"e presenciaram estas oferecerem, aos transeuntes, os doces confeccionados com maconha" (fl. 788), portanto, restando comprovado que a agravante e as corrés estavam na posse coletiva de material entorpecente, expondo-os à venda. III - Assim, não há que se falar em absolvição ou desclassificação, visto que o delito é tipo criminal de ação múltipla, o qual se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art. 33, da Lei n. 11.343/2006. IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo eg. Tribunal a quo para absolver ou desclassificar a conduta da recorrente, como pretende a Defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no AREsp: 2160831 RJ 2022/0203986-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023)(grifos nossos)

Consta que a abordagem policial teve início quando os agentes, em patrulhamento de rotina no bairro Renovação I, região conhecida pela intensa atividade de tráfico de entorpecentes, avistaram o apelante. Segundo consta, ele teria arremessado uma sacola em um terreno e, em seguida, tentado se afastar rapidamente do campo de visão dos policiais. Diante dessa fundada suspeita, foi realizada a abordagem. Durante a revista pessoal, os policiais encontraram cocaína em sua posse. Posteriormente, ao verificarem a sacola dispensada, localizaram mais substâncias entorpecentes, notadamente crack.

Isto posto, com base nas circunstâncias delineadas, na forma de condicionamento e na quantidade de drogas apreendidas, mostra-se inviável o acolhimento da tese ventilada para absolvição do Apelante, em razão da refutada insuficiência probatória.


1.2 - A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de uso pessoal.

Houve pleito pela desclassificação do delito previsto no art. 33 da lei 11.343/06 para o delito de consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06). Razão não assiste ao Apelante. 

Verifica-se, nessa linha de entendimento, que a materialidade da traficância está devidamente estampada pelo Termo de apreensão e Exibição (Pje 1º grau - IP 8001036-97.2025.8.05.0082, ID nº 506707651, pág. 25), Auto de Constatação Preliminar (Pje 1º grau - IP 8001036-97.2025.8.05.0082, ID nº 506707651, págs. 27-28) e Laudo de Exame Pericial (Pje 1º grau - IP 8001036-97.2025.8.05.0082, ID nº 506707651, pág. 39). Todos esses laudos confirmaram que foi encontrado em posse do Apelante, 9,85 (nove gramas e oitenta e cinco centigramas) de cocaína, distribuídos em 21 invólucros, além de 17,55g (dezessete gramas e cinquenta e cinco centigramas) de crack, distribuídas em 72 embalagens. 

De forma que, ao analisar a quantidade, o acondicionamento em porções e a variedade de entorpecentes, faz-se incoerente considerá-los destinados ao consumo pessoal.

Assim também, como assevera o parecer do Ministério Público:

“[...] a mera alegação de ser usuário de drogas não estaria apta a livrar o Recorrente da condenação ora em análise. A condição de usar substância entorpecente não é causa impeditiva da mercancia desta, como já dito há pouco.[...]” (ID nº 96588645)

Ocorre da mesma forma no que pertine à autoria. Consoante já exposto, os guardas responsáveis pela abordagem no momento do flagrante, confirmaram a identidade da Recorrente. 

Isto posto, com base nas circunstâncias delineadas, na forma de condicionamento, na quantidade de drogas apreendidas (21 porções de cocaína e 72 porções de crack), mostra-se inviável o acolhimento da tese ventilada para desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de consumo pessoal.

Embora a douta Procuradoria de Justiça tenha opinado no sentido de que este juízo deveria proceder, ex officio, à readequação da pena-base, ao se analisar o édito condenatório, verifica-se que não há irregularidades aptas a serem corrigidas ex officio. Observa-se que a quantidade de entorpecentes apreendidos, consistente em 93 porções, bem como a variedade das substâncias, cocaína e crack, justificam a valoração negativa das circunstâncias relativas à quantidade e à natureza da droga, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, providência corretamente adotada pelo juízo a quo.


1.3 - Aplicação da minorante disposta no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado).


Neste ponto, a Defesa pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Merece ser acolhido. Dispõe o artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06: 

“Art. 33 (…) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”


Da leitura da norma, extrai-se que para a incidência do referido redutor, é necessário o preenchimento dos requisitos legais:  a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa. 


O Juízo a quo fundamentou a inaplicabilidade da redutora com o seguinte argumento: 

“[...] Compulsando os autos verifico que, o réu não possui ação penal condenatória transitada em julgado, sendo tecnicamente primário. Não há elementos nos autos seja reconhecido maus antecedentes do acusado. Não há comprovação de que o réu integre organização criminosa. Contudo, considero não estar demonstrado que o acusado não se dedique a atividade criminosa.

Analiso a conduta do réu diante de tudo o que foi colhido nos autos. O acusado estava em local conflagrado pelo tráfico, em ponto conhecido por ser destinado ao comércio de entorpecentes, foi flagrado na posse de 21 porções de cocaína e foi visto dispensando 72 pedras de crack embaladas individualmente. Todos esses elementos afastam a aplicação da minorante, como pacificado em nossa Corte Cidadã: “ponto habitual de venda, forma de acondicionamento da droga, entre outros, são idôneos para afastar a benesse do tráfico privilegiado, pois indicam a dedicação do acusado a atividades ilícitas.”(STJ - AgRg no AREsp: 2181966 MS 2022/0240416-6, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). Sendo assim, considero que restou inequivocamente demostrado que o réu se dedicava à atividade criminosa, não fazendo jus à causa de diminuição descrita no dispositivo mencionado.[...]”


Da análise do conjunto probatório, entende-se que o fato de o Apelante ter sido preso em local conhecido pelo tráfico, não é elemento idôneo para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. Nesse sentido:


"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.

DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. POUCA DROGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

AGRAVO DESPROVIDO. (...)

IV - Quanto ao punctum saliens, na espécie, denota-se que não houve fundamentação idônea a lastrear o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4o, da Lei n. 11.343/2006, pois o fato dos pacientes terem sido presos com apenas 32 gramas de cocaína, em suposto ponto de tráfico, não demonstra que se dedicavam às atividades criminosas, nem que integrem organização criminosa.

V - Sendo os paciente primários e fixada as penas-bases no mínimo legal, eis que favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, aliados à pequena quantidade de droga apreendida, conclui-se que fazem jus a incidência da redutora do tráfico privilegiado no seu patamar máximo (2/3).

[...]

Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 573.182/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)

Já em relação à quantidade, entende-se que não demonstra de forma inequívoca a dedicação a atividades criminosas ou ser o Apelante pertencente a alguma organização criminosa. 

Diante do exposto, entende-se como devida a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06.


Considerando que a pena-base foi fixada em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa e que, na segunda fase da dosimetria, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes ou agravantes, passa-se à terceira fase. Nesta etapa, aplica-se a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, na fração de 2/3, resultando na pena definitiva de 2 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de 233 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo correspondente à época dos fatos.

Considerando que foram preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, converte-se a pena privativa de liberdade em 2 penas restritivas de direitos, de acordo com o art. 44, §2º do CP. As penas deverão ser definidas pelo Juízo da execução.



3 - Conclusão.

Ante o exposto, vota-se no sentido de CONHECER e PROVER EM PARTE o recurso, pelas razões acima delineadas.


Salvador/BA., data registrada em sistema.

JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

 

DESEMBARGADOR RELATOR