PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044601-32.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
AGRAVADO: EVALDICE BORGES ROCHA
Advogado(s):PEDRO FONTES MIRANDA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ADPF Nº 165. TEMA Nº 285 DO STF. ART. 525, § 12, DO CPC. TEMA Nº 1.169 DO STJ. PRECLUSÃO. LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Os precedentes invocados do Supremo Tribunal Federal não determinam, de forma automática, a suspensão dos cumprimentos de sentença em fase executiva, destinando-se, em regra, aos processos em fase de conhecimento ou recursal.

A mera invocação da ADPF nº 165 e do Tema nº 285 do STF não autoriza o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo, sendo indispensável a demonstração da efetiva correspondência entre a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal e a situação jurídica específica do processo.

A discussão sobre a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva já foi apreciada no curso do cumprimento de sentença e se encontra acobertada pela preclusão, inviabilizando sua rediscussão.

O valor expressamente reconhecido pelo executado como devido constitui parcela incontroversa da obrigação e pode ser levantado imediatamente pelo exequente, ainda que persista controvérsia sobre o saldo remanescente.

A liberação da quantia incontroversa prestigia os princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo, especialmente quando inexistente controvérsia quanto ao montante e considerando a condição de pessoa idosa da exequente.

Recurso não provido.


 

Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8044601-32.2026.8.05.0000 em que figuram, como Agravante - BANCO BRADESCO SA e, como Agravada - EVALDICE BORGES ROCHA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA

 

R

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044601-32.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
AGRAVADO: EVALDICE BORGES ROCHA
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO SA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0523051-77.2014.8.05.0001, no qual contende com EVALDICE BORGES ROCHA, indeferiu o pedido de suspensão formulado pelo executado e, ao reconhecer a existência de valor incontroverso, determinou o levantamento imediato da quantia de R$ 41.020,93 em favor da parte exequente.

 

Em suas razões recursais (Id. 108327478), a parte Agravante defendeu a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a inexigibilidade do título executivo e determinada a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento na superveniência de entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 165 e do Tema nº 285 da repercussão geral (RE 632.212).

 

Aduziu que a decisão agravada contraria o entendimento firmado pelo STF, o qual teria retirado o substrato jurídico das condenações relativas a expurgos inflacionários, impondo a aplicação do art. 525, §12, do Código de Processo Civil, por suposta inexigibilidade da obrigação constante do título executivo judicial.

 

Argumentou, ainda, que a execução estaria submetida à disciplina do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a necessidade de liquidação prévia em ações coletivas e a inexistência de pressupostos para o prosseguimento da execução nos moldes determinados pelo juízo de origem.

 

Evidenciou a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, sob alegação de risco de dano grave e de difícil reparação, especialmente diante da determinação de levantamento imediato de valores pela parte exequente.

 

Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para obstar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final deste agravo, e, no mérito, o seu provimento, a fim de reformar integralmente a decisão impugnada, reconhecendo-se a inexigibilidade do título executivo, com a consequente extinção do cumprimento de sentença e o afastamento do levantamento da quantia de R$ 41.020,93.

 

Por meio da decisão de Id. 108455148, esta Relatoria indeferiu o efeito suspensivo.

 

A parte Agravada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 108659177, onde pugnou pelo não provimento do recurso.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC.

 

Salvador/BA, 1 de julho de 2026.


 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044601-32.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
AGRAVADO: EVALDICE BORGES ROCHA
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO SA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0523051-77.2014.8.05.0001, no qual contende com EVALDICE BORGES ROCHA, indeferiu o pedido de suspensão formulado pelo executado e, ao reconhecer a existência de valor incontroverso, determinou o levantamento imediato da quantia de R$ 41.020,93 em favor da parte exequente.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia se limita em verificar a correção da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de suspensão do feito formulado pelo executado, bem como determinou o levantamento, pela exequente, do valor incontroverso de R$ 41.020,93.


A parte Agravante, por sua vez, sustenta a inexigibilidade do título executivo em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 165 e no Tema nº 285 da repercussão geral (RE nº 632.212), defendendo a incidência do art. 525, §12, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, a aplicabilidade do Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da suposta necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, além de requerer a suspensão do levantamento do valor depositado.


Contudo, no caso concreto, não assiste razão ao Agravante. Explico.


Inicialmente, verifica-se que a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada ao afastar a pretensão de suspensão do cumprimento de sentença, consignando que os precedentes invocados pelo Agravante não impõem, de forma automática, o sobrestamento das execuções individuais já em curso.


Com efeito, as determinações de suspensão decorrentes dos Temas nº 264, 265, 284 e 285 do Supremo Tribunal Federal se dirigem, em regra, aos processos em fase de conhecimento ou recursal, não alcançando indistintamente os cumprimentos de sentença já em estágio avançado de execução.


Na hipótese, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva em fase executiva, com constrição patrimonial já efetivada e conversão dos valores em depósito judicial, circunstância que afasta a pretendida paralisação do feito.


De igual modo, a mera invocação da ADPF nº 165 e do Tema nº 285 não conduz, por si só, ao reconhecimento da inexigibilidade do título executivo, sendo indispensável a demonstração da efetiva aderência entre a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal e a situação jurídica discutida nos autos, o que não se evidencia de plano.


Também não prospera a alegação de incidência do Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça.


Conforme consignado pelo Juízo de origem, a controvérsia relativa à necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva já foi anteriormente apreciada no curso do cumprimento de sentença, encontrando-se alcançada pela preclusão, inexistindo elementos capazes de justificar a rediscussão da matéria nesta fase processual.


No que concerne ao levantamento do valor de R$ 41.020,93, igualmente não merece reparo a decisão agravada.


Constata-se que referido montante foi expressamente reconhecido pelo próprio executado como devido, tratando-se, portanto, de parcela incontroversa da obrigação.


A jurisprudência é firme no sentido de que o valor incontroverso pode ser levantado pelo exequente independentemente da continuidade da discussão acerca do saldo remanescente, medida que prestigia os princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo.


Nesse sentido:


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS DEPOSITADOS NOS AUTOS, EM RAZÃO DE NÃO TER OCORRIDO O PAGAMENTO INTEGRAL - CABIMENTO – O valor incontroverso depositado nos autos pode ser levantado pelo exequente, ainda que pendente discussão acerca de eventual numerário em aberto, desde que realizado o respectivo abatimento – Decisão reformada. Recurso provido, com observação.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22869340620248260000 São Paulo, Relator.: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 14/11/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE . RECURSO DESPROVIDO. “O reconhecimento dos valores incontroversos já depositados à conta do Juízo torna possível o seu levantamento imediato, independentemente da discussão, quanto às demais parcelas. 3. Assim, é possível a liberação dos valores tidos por incontroversos, antes da prolação da sentença que arbitrar o valor da execução . Precedentes: STJ, REsp 1240477/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011; TRF 1ª Região, AGA 0093867-82.2000.4 .01.0000/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.220 de 18/06/2010 . 4. Agravo de instrumento provido.” (TRF-1 - AI: 00060805320164010000 0006080-53.2016 .4.01.0000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 08/11/2016, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 02/02/2018 e-DJF1)

(TJ-MT 10208025320228110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 31/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2023)


Além disso, a exequente é pessoa idosa, circunstância que reforça a necessidade de conferir efetividade ao crédito judicialmente reconhecido, sobretudo quando inexistente controvérsia quanto à parcela liberada.


Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão agravada capaz de justificar sua reforma.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada.


Salvador/BA


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora


R