PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108825-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUANA LIMA DE JESUS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s):PAULO ROBERTO VIGNA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INOCORRÊNCIA. DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PICPAY E DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. APRESENTAÇÃO PELA RÉ DE DADOS PESSOAIS, VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA, SELFIE E EXTRATOS DE FATURAS. PROVA DA CONTRATAÇÃO POR MEIOS ELETRÔNICOS ACOMPANHADA DE ELEMENTOS QUE ASSEGURAM SUA AUTENTICIDADE. VALIDADE. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE OU DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. SENTENÇA MANTIDA.

 RECURSO IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8108825-78.2023.8.05.0001, figurando como Apelante LUANA LIMA DE JESUS e como Apelado o BANCO ORIGINAL S/A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do Voto do Relator.

Salvador, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108825-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUANA LIMA DE JESUS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação interposta por LUANA LIMA DE JESUS contra sentença proferida, no id. 91764803, pelo Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, dos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS de nº 8108825-78.2023.8.05.0001 movida contra o BANCO ORIGINAL S/A, ora apelado, que julgou improcedente o pedido da inicial, nos seguintes termos:

Diante do exposto, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, ao passo em que JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.

Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo, na conformidade do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Em suas razões, no id. 91764805, sustenta a ausência da prova da relação contratual e da existência da dívida. Diz que “As telas do sistema interno apresentadas não são elementos de prova suficientes a demonstrar que a cobrança do débito, que originou a negativação, foi devida.” Alega que as telas juntadas foram produzidas de forma unilateral e extraídas do sistema interno da acionada. Defende a ocorrência do dano moral, apontando a ilicitude da inscrição. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões, no id. 91764810, pelo desprovimento do recurso.

Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta

É o relatório.

Salvador, 06 de outubro de 2025.



DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108825-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUANA LIMA DE JESUS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a irresignação da apelante à alegada ausência de prova da origem das dívidas inscritas nos órgãos de proteção ao crédito.

O juízo a quo corretamente deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na decisão de id. 91762317, reconhecendo sua hipossuficiência técnica em relação à instituição financeira (art. 6º, VIII, CDC). Competia, portanto, ao banco réu demonstrar a existência e validade da contratação, bem como a regularidade do débito que originou a negativação.

Pois bem. As relações jurídicas regidas pelo CDC norteiam-se à luz do regime da responsabilidade civil objetiva, na medida em que a configuração do dever reparatório, em casos tais, prescinde da comprovação do elemento subjetivo na conduta do fornecedor.

Por conseguinte, à caracterização da obrigação indenizatória, estando devidamente evidenciada a falha na prestação do serviço, basta a demonstração de existência de dano e de nexo de causalidade entre este e a conduta do agente.

Entretanto, na hipótese dos autos, conforme destacado na sentença, o apelado desincumbiu-se do seu ônus processual de comprovar a efetiva contratação do cartão de crédito PicPay e de empréstimo pessoal, em sede de contestação, mediante apresentação dados cadastrais da apelante com CPF, RG, endereço e telefone, biometria validada em 22/03/2021 através de selfie, extratos das faturas do cartão PicPay e comprovação de sua utilização efetiva.

Com efeito, a contratação por meio eletrônico possui plena validade jurídica, conforme reconhecimento jurisprudencial pátrio que reconhece a licitude dos contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, a exemplo dos seguintes julgados:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO . ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS . APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação movida por consumidora, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à devolução de valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar se houve cerceamento de defesa na sentença por ausência de dilação probatória; (ii) determinar se o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado por meio eletrônico, com base em assinatura eletrônica, biometria facial e geolocalização. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O julgamento antecipado do processo é adequado, pois as provas nos autos, incluindo o contrato digital e os mecanismos de segurança utilizados, são suficientes para a formação do juízo de valor, afastando o alegado cerceamento de defesa. (ii) A contratação eletrônica mediante assinatura eletrônica, biometria facial e geolocalização é válida, conforme previsto no art . 107 do Código Civil e na Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, que admite tal forma de contratação para empréstimos consignados. (iii) A geolocalização, ainda que não coincidente com o endereço exato da autora, não invalida a contratação, uma vez que tal elemento é subsidiário e os demais mecanismos de autenticação, como a biometria facial e a declaração de aceite, foram suficientes para verificar a autenticidade do contrato. (iv) A autora não comprovou elementos essenciais para sustentar a alegação de fraude, como a divergência do número de telefone ou a titularidade da conta bancária para a qual os valores do empréstimo foram transferidos, o que enfraquece sua tese de fraude. (v) Demonstrada a validade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço bancário, impõe-se a reforma integral da sentença . IV. DISPOSITIVO: Recurso provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10038428420248260048 Atibaia, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 10/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 10/10/2024)

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. BIOMETRIA FACIAL . CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE E REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I . CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por aposentada em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, relacionados a descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que a autora alegou desconhecer. O banco réu apresentou o contrato eletrônico, firmado mediante biometria facial, acompanhado de elementos comprobatórios como registro do IP, geolocalização e selfie da contratante, além da prova de disponibilização do numerário.

II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) definir se a contratação eletrônica, realizada por biometria facial, é válida e suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes; e

(ii) apurar se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica na assinatura digital questionada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 . O contrato eletrônico firmado mediante biometria facial, acompanhado de dados como selfie, geolocalização e IP, possui validade jurídica, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que reconhece a assinatura eletrônica como meio legítimo de formalização contratual.

4. A perícia grafotécnica é inaplicável em casos de contratação eletrônica por biometria facial, pois não envolve assinatura manuscrita, sendo substituída por formas tecnológicas de autenticação que garantem segurança e autenticidade, conforme arts. 104 e 107 do Código Civil .

5. Os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a disponibilização do crédito na conta da apelante, afastando alegações de ilicitude contratual. A devolução do montante a terceiro não vinculado ao contrato não configura quitação válida, conforme art. 334 do Código Civil .

6. Não há comprovação de dano moral indenizável, uma vez que o débito é exigível e decorre de contratação regular.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7 . Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Contratações eletrônicas realizadas por biometria facial são juridicamente válidas e eficazes, desde que acompanhadas de elementos que atestem a autenticidade e a segurança do processo.

2 . A perícia grafotécnica é inaplicável a assinaturas digitais e biometria facial, sendo prescindível quando o contrato eletrônico está respaldado por provas tecnológicas idôneas.

3. A devolução do montante de empréstimo a terceiro não vinculado ao contrato não configura quitação válida perante o credor.

_________________________________________

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts . 104, 107 e 334; CPC, art. 373, II; INSS, Instrução Normativa nº 28/2008, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1 .0000.22.240388-3/001, Rel. Des . Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 29.11.2022, pub . 01.12.2022. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000699220238150941, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível)

Ademais, em sede de réplica, o apelante impugnou genericamente a documentação apresentada.

Assim, reconhecida a existência do contrato de cartão de crédito e da contratação do empréstimo pessoal, além da ausência de indícios de fraude, não é legítima a pretensão de declaração de inexistência de débito, retirada do nome da apelante dos órgão de proteção ao crédito e do dever do apelado indenizar por danos morais, ante a ausência de responsabilidade da instituição financeira, além do exercício regular de um direito.

Posta assim a questão e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO por NEGAR PROVIMENTO DO RECURSO, mantida íntegra a sentença, por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15 % (quinze por cento), suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.

Sala de Sessões, de de 2025.

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR