PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

2 AH


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016638-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILMAR QUEIROZ LIMA e outros
Advogado(s): EZEQUIAS RODRIGUES ARAUJO SOBRINHO, JOSELITO DA SILVA CAMPOS
AGRAVADO: ERICA FARIAS CASTRO DALTRO e outros
Advogado(s):ANDRE MEDEIROS LIMA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. IMISSÃO LIMINAR NA POSSE. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame

 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Imissão na Posse, processo de origem nº 8001851-46.2025.8.05.0001, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a imissão liminar das autoras Érica Farias Castro Daltro e Tânia Elisabeth Mercadanti Santana na posse do imóvel situado na Travessa Acalanto, nº 618, apartamento 504, Edifício Canto do Graúna, Condomínio Canto Belo Aeroporto, Salvador/BA, fixando prazo de 60 dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo forçado com uso de força policial e arrombamento. A decisão reconheceu a propriedade das autoras decorrente de arrematação do bem em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, conforme artigo 30 da Lei nº 9.514/97, diante da resistência dos réus em desocupar o imóvel, mesmo após notificação extrajudicial.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade e a razoabilidade da imissão liminar na posse do imóvel, à luz da existência de ação anulatória do leilão extrajudicial em trâmite na Justiça Federal, alegadamente fundada em vícios no procedimento expropriatório, bem como a presença de elementos que autorizem a concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC.

III. Razões de decidir
3. A documentação acostada aos autos demonstra a existência de Escritura Pública de Compra e Venda em favor das agravadas, registrada na matrícula do imóvel, consolidando a propriedade.
4. A posse atual dos agravantes configura-se como injusta, diante da regularidade documental da alienação e da ausência de decisão judicial suspensiva da eficácia do leilão.
5. A existência de ação anulatória em trâmite não possui efeito suspensivo automático e não impede, por si só, a concessão de tutela provisória de urgência.
6. Os requisitos legais da tutela provisória estão presentes: a probabilidade do direito decorre do registro da propriedade em nome das autoras, e o perigo de dano evidencia-se na permanência indevida dos agravantes no imóvel, impedindo o pleno exercício dos direitos possessórios.
7. A situação de vulnerabilidade social alegada pelos agravantes, embora sensível, não afasta a eficácia da tutela, que observou o prazo legal de 60 dias para desocupação voluntária.
8. Jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade da imissão liminar na posse ao arrematante extrajudicial quando comprovada a regularidade formal do procedimento e a consolidação da propriedade.
9. A decisão agravada observou todos os requisitos legais e princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese
10. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. É cabível a concessão de tutela de urgência para imissão liminar na posse em favor do arrematante extrajudicial, quando comprovada a propriedade e a posse injusta do ocupante. 2. A existência de ação anulatória do leilão, sem efeito suspensivo, não impede o exercício regular do direito possessório decorrente da consolidação da propriedade."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 300;
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AI 0049336-49.2023.8.16.0000; TJ-MS, AI 1405579-94.2024.8.12.0000; TJ-GO, AI 5114441-24.2024.8.09.0168; TJ-SP, AI 2265560-31.2024.8.26.0000.

 

 

ACÓRDÃO

 

 
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8002974-93.2025.8.05.0000, em que figuram como partes agravantes Gilmar Queiroz Lima e Claudilene Silva Gomes Lima e agravadas Érica Farias Castro Daltro e Tânia Elisabeth Mercadanti Santana:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Salvador (BA), 30 setembro de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

 

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

2AH

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016638-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILMAR QUEIROZ LIMA e outros
Advogado(s): EZEQUIAS RODRIGUES ARAUJO SOBRINHO, JOSELITO DA SILVA CAMPOS
AGRAVADO: ERICA FARIAS CASTRO DALTRO e outros
Advogado(s): ANDRE MEDEIROS LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gilmar Queiroz Lima e Claudilene Silva Gomes Lima nos autos da Ação de Imissão na Posse, processo de origem n.º 8001851-46.2025.8.05.0001, promovida por Érica Farias Castro Daltro e Tânia Elisabeth Mercadanti Santana em face dos agravantes, contra a decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a imissão liminar na posse do imóvel situado na Travessa Acalanto, nº 618, apartamento 504, Edifício Canto do Graúna, Condomínio Canto Belo Aeroporto, Salvador/BA, com prazo de 60 dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo forçado com uso de força policial e arrombamento, se necessário.

A referida decisão reconheceu a propriedade das autoras sobre o imóvel arrematado em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 30 da Lei n.º 9.514/97, bem como entendeu configurados os requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da resistência dos réus em desocupar o bem, apesar de notificados extrajudicialmente.

Os agravantes sustentam, em suas razões recursais, que a decisão agravada violou a segurança jurídica e antecipou os efeitos da tutela sem considerar a existência de vícios relevantes no leilão extrajudicial, objeto de ação anulatória (n.º 1001401-69.2025.4.01.3300) ajuizada e em trâmite na Justiça Federal, que questiona diretamente a validade da consolidação da propriedade e da alienação do imóvel.

Aduzem que a posse das agravadas é precária e condicionada à validade do procedimento de expropriação, cuja legalidade está sendo impugnada por: (i) ausência de comprovação da constituição em mora; (ii) ausência de notificação pessoal válida sobre o edital de leilão; (iii) possível arrematação por preço vil; e (iv) desconsideração da meação do cônjuge no regime de comunhão parcial de bens.

Destacam ainda que a decisão que concede a imissão na posse se mostra temerária, pois poderá ocasionar despejo forçado de família vulnerável, incluindo filhos menores e a genitora da agravante Claudilene, cardiopata em tratamento médico, o que caracteriza situação de risco e justifica a suspensão da medida até o deslinde da ação anulatória.

Requereram, portanto, pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo, a fim de suspender a eficácia da decisão agravada e, ao final, sua reforma com o consequente indeferimento da tutela de urgência anteriormente concedida.

O efeito suspensivo foi indeferido em decisão monocrática (ID. 81773819), por entender o relator que a existência de demanda anulatória de leilão não é causa de suspensão do trâmite da ação de imissão na posse, tampouco fundamento suficiente para obstar a execução de medida liminar regularmente concedida. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. 


Salvador (BA), 30 setembro de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

2AH


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016638-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILMAR QUEIROZ LIMA e outros
Advogado(s): EZEQUIAS RODRIGUES ARAUJO SOBRINHO, JOSELITO DA SILVA CAMPOS
AGRAVADO: ERICA FARIAS CASTRO DALTRO e outros
Advogado(s): ANDRE MEDEIROS LIMA

 

VOTO

De antemão, verifico que o presente agravo atende aos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso.

A decisão agravada concedeu a imissão liminar na posse com base na presença (ao menos em juízo sumário) dos requisitos do artigo 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Contudo, essa avaliação exige rigor, especialmente em demandas que envolvem direito imobiliário, arrematação extrajudicial, eventual nulidade do procedimento expropriatório ou questões enfrentadas em ação autônoma (como a ação anulatória mencionada pelos agravantes).

A simples alegação de existência de ação anulatória não é suficiente, por si só, para afastar a eficácia liminar concedida, sem exame aprofundado do cabimento das alegações e da robustez dos elementos apresentados no momento.

A jurisprudência é firme no sentido de que, em casos de imissão na posse com base em leilão extrajudicial, a tutela de urgência só deve ser concedida em caráter antecipado quando não houver controvérsia substancial quanto à regularidade formal do leilão e seus requisitos. Isto é, é cabível quando o autor comprova a aquisição do imóvel regularmente e a consolidação da posse em seu nome. 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IMÓVEL ARREMATADO PELO AGRAVANTE EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL, COM A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DIREITO AO NOVO PROPRIETÁRIO DE SER IMITIDO NA POSSE DO BEM, SOB PENA DE IMPOSSIBILITAR O EXERCÍCIO DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. DESOCUPAÇÃO, ENTRETANTO, QUE DEVE OBSERVAR O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 30, DA LEI Nº 9.514/97. DECISÃO REFORMADA.

- Nos termos do art. 300, do CPC, é possível a concessão de tutela de urgência quando presentes, concomitantemente, os requisitos “verossimilhança das alegações” e “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” - Considerando que o autor arrematou o imóvel por meio de leilão judicial, e ocorreu a consolidação da propriedade por meio da escritura pública de compra e venda averbada no registro de imóveis, cabível a concessão de tutela de urgência a fim de que ele seja imitido na posse do bem, sob pena de impedir o exercício. 

(TJ-PR 0049336-49.2023 .8.16.0000 Paranaguá, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 08/01/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2024) (grifo)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – POSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É possível a concessão da antecipação de tutela em ação de imissão na posse, quando preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC. Comprovadas a propriedade do imóvel em litígio e a posse injusta do terceiro detentor, há embasamento suficiente para o deferimento do pedido de antecipação da tutela, para o fim de imitir o proprietário na posse do bem .

(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14055799420248120000 Campo Grande, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 17/07/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2024)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA . 1. Para a concessão da tutela de urgência, mister a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 2 . A concessão da medida liminar em ação de imissão na posse exige a: (I) identificação da coisa; (II) prova da propriedade do autor; (III) demonstração da posse injusta do réu, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. No caso concreto, a parte autora demonstrou a aquisição do bem imóvel objeto da controvérsia, devidamente especificado, bem como notificação extrajudicial para desocupação, o que impõe o deferimento da medida . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5114441-24.2024.8 .09.0168 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


A documentação acostada sob o ID 480923636 contém a Escritura Pública de Compra e Venda, celebrada entre a Caixa Econômica Federal e as agravadas. Por sua vez, o documento identificado no ID 481336751 apresenta a matrícula atualizada do imóvel, com o devido registro em nome das agravadas, evidenciando a consolidação da propriedade em favor destas. 

Na condição de proprietárias, possuem, portanto, o direito de reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou detenha.

Desse modo, a existência de ação anulatória do leilão extrajudicial não impede o direito da agravada, considerando que sequer são partes no processo espelhado nos autos sob o ID. 79668804.

Nesse sentido: 

“[...] Conforme já mencionado, não existe prejudicialidade externa entre a ação de imissão de posse e a anulatória, não podendo se falar em conexão que determinasse a reunião de tratadas demandas. O pedido e a causa de pedir dessas últimas é diverso, situação que não se enquadra no quanto previsto no art. 55, do CPC. Descabe suspensão do tramitar da ação de imissão de posse para que se aguarde o julgamento da ação anulatória, bem como inexiste conexão entre tais causas. [...]”

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22655603120248260000 São Paulo, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 29/10/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2024)


Constata-se, no ID 480923639, o envio de notificação extrajudicial dirigida aos ocupantes do imóvel, com o objetivo de promover sua desocupação. Ainda que parte da jurisprudência considere tal medida como não essencial à imissão na posse, observa-se o cumprimento de todas as formalidades legais, reforçando a regularidade do procedimento e legitimando a concessão da tutela antecipada deferida na origem.


Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória que deferiu a imissão liminar na posse. 

É como voto.

Salvador (BA), 30 setembro de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator