PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. RESOLUÇÃO 547 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE CPF DO DEVEDOR. INEFICIÊNCIA DA COBRANÇA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERNO. I. Caso em exame: Agravo interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo e de interesse de agir. A execução fiscal de origem foi ajuizada para a cobrança de crédito tributário de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), no valor de R$ 1.810,66, tendo sido extinta em primeiro grau após a intimação da Fazenda Pública para fornecer o número de CPF do executado, determinação que não foi cumprida. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação do CPF do devedor em execução fiscal de baixo valor, associada à frustração da citação e à ineficiência da cobrança judicial, configura causa para a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da legislação processual civil e da regulamentação do Conselho Nacional de Justiça. III. Razões de decidir: A regular constituição e o desenvolvimento válido do processo exigem a qualificação adequada das partes, sendo a indicação do CPF do executado elemento indispensável para a individualização do sujeito passivo e para a viabilização de atos de constrição patrimonial e de citação, conforme as diretrizes da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça. A tramitação de execução fiscal de baixo valor, correspondente a R$ 1.810,66, sem a devida identificação do devedor e após a devolução negativa do aviso de recebimento da citação, revela-se antieconômica e contrária ao princípio constitucional da eficiência administrativa. O custo operacional da movimentação da máquina judiciária supera o proveito econômico perseguido, caracterizando a falta de interesse de agir do ente público. A extinção da execução judicial não obsta a utilização de meios extrajudiciais e administrativos para a cobrança do crédito tributário, os quais se mostram mais céleres e adequados à hipótese. IV. Dispositivo e tese: Recurso de agravo interno conhecido e desprovido, com a manutenção da decisão monocrática. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, inferior ao patamar de eficiência regulamentar, pela ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e de interesse de agir, diante da falta de indicação do CPF do executado e da ineficácia prática da via judicial." Referências: Constituição Federal, artigo 37, caput; Código de Processo Civil, artigo 485, incisos IV e VI, e artigo 932, inciso IV, alínea "b"; Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 8009826-04.2023.8.05.0256, em que figuram, como agravante, o Município de Teixeira de Freitas e, como agravado, Miguel Raimundo. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009826-04.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, MICHEL SOARES REIS
APELADO: MIGUEL RAIMUNDO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de recurso de agravo interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas (ID 106474737) em face da decisão monocrática de ID 101683124, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível por ele interposto, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A ação originária consiste em execução fiscal ajuizada pelo Município de Teixeira de Freitas em 25 de setembro de 2023 (ID 100986955), visando à cobrança de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2021 e 2022, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 3823121/2023, no valor total de R$ 1.810,66 (ID 100986955, página 2). Na petição inicial, o exequente deixou em branco o campo destinado ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do executado. O juízo de primeiro grau determinou a citação do executado por meio de aviso de recebimento digital em 4 de outubro de 2023 (ID 100986958). Contudo, as tentativas de entrega da correspondência restaram frustradas, conforme avisos de recebimento juntados aos autos com resultado negativo (IDs 100987070 e 100987071). Diante disso, foi expedido ato ordinatório em 2 de abril de 2024 para que o exequente se manifestasse sobre a devolução negativa do aviso de recebimento (ID 100987072). O Município de Teixeira de Freitas permaneceu silente, conforme certificado pela secretaria do juízo em 15 de julho de 2024 (ID 100987073). Subsequentemente, o juiz de primeiro grau determinou a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos moldes do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (ID 100987074). Em 28 de fevereiro de 2025, o exequente peticionou requerendo nova tentativa de citação por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, indicando outro endereço constante em seus cadastros (ID 100987076). Antes de deliberar sobre o pedido de nova citação, o magistrado de base proferiu despacho intimando a Fazenda Pública Municipal para que informasse o número do CPF do executado no prazo improrrogável de dez dias, sob pena de extinção do processo, com fundamento no artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução nº 617/2025 (ID 100987077). A secretaria judicial certificou que a Fazenda Pública Municipal, embora devidamente intimada, deixou de informar o dado cadastral do executado (ID 100987079). Em 12 de janeiro de 2026, sobreveio a sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, devido à ausência de indicação do CPF do devedor, requisito considerado essencial para a identificação do polo passivo e para o desenvolvimento regular do processo (ID 100987080). Inconformado, o Município de Teixeira de Freitas interpôs recurso de apelação cível (ID 100987086), sustentando que a falta de indicação do CPF não constitui requisito essencial para o ajuizamento da execução fiscal, nos termos do artigo 6º da Lei nº 6.830/80. Invocou, ainda, o teor da Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o indeferimento da petição inicial fiscal por ausência de CPF ou RG. Os autos foram distribuídos por sorteio a esta Relatoria (ID 101006431). Em 22 de março de 2026, foi proferida a decisão monocrática de ID 101683124, que negou provimento ao apelo, sob o fundamento de que a cobrança judicial de créditos tributários de baixo valor, desprovida de dados mínimos de identificação do devedor, atenta contra o princípio da eficiência administrativa e contra as regras de racionalização do fluxo processual instituídas pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O Município de Teixeira de Freitas interpôs, então, o presente agravo interno (ID 106474737), aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma do decisum monocrático. Argumentou que a exigência do CPF carece de amparo na legislação especial, que deve prevalecer sobre as normas gerais e regulamentares. Afirmou que a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa continham o nome completo e o endereço do executado, elementos suficientes para a sua individualização. Defendeu, por fim, a supremacia do interesse público na recuperação das receitas tributárias e a inaplicabilidade das balizas de extinção previstas na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça ao caso concreto. Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi angularizada em razão da ausência de citação do executado. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009826-04.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, MICHEL SOARES REIS
APELADO: MIGUEL RAIMUNDO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso de agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade. A decisão monocrática foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 24 de março de 2026, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 25 de março de 2026 (ID 102173739). Tendo em vista que o agravante é pessoa jurídica de direito público interno, este goza da prerrogativa do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, conforme estabelece o artigo 183, caput, do Código de Processo Civil. Desse modo, o prazo de trinta dias úteis para a interposição do recurso iniciou-se em 26 de março de 2026, findando-se em 20 de maio de 2026, data em que o agravo interno foi tempestivamente protocolado (ID 106474737). Outrossim, o recorrente é isento do recolhimento de preparo recursal, por força do disposto no artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. No mérito, o inconformismo do Município de Teixeira de Freitas não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e confirmou a extinção do processo sem resolução do mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, sem resolução do mérito, motivada pela ausência de indicação do número do CPF da parte executada, após regular intimação do ente público para emendar a petição inicial. O Município agravante sustenta que a exigência de indicação do CPF do devedor extrapola as exigências contidas no artigo 6º da Lei nº 6.830/80, que rege de forma especial a matéria, e que a Certidão de Dívida Ativa preenche todos os requisitos legais ao indicar o nome e o endereço do devedor. Argumenta, outrossim, com amparo no princípio da supremacia do interesse público, que a extinção do feito gera prejuízo ao erário e impede a arrecadação de recursos necessários para a prestação de serviços públicos essenciais. Não obstante os argumentos expendidos pelo ente municipal, a exigência de qualificação mínima do executado nas execuções fiscais deve ser analisada sob a ótica da utilidade, da necessidade e da eficiência da prestação jurisdicional. O artigo 37, caput, da Constituição Federal, eleva a eficiência ao patamar de princípio norteador de toda a Administração Pública, o que impõe ao Poder Judiciário e aos entes públicos a busca por mecanismos que racionalizem a cobrança de créditos, evitando o desperdício de recursos públicos com demandas sabidamente infrutíferas ou de custo operacional desproporcional ao benefício econômico. Nesse cenário de racionalização e busca por eficiência, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, posteriormente alterada pela Resolução nº 617/2025, que estabeleceu normas voltadas ao tratamento das execuções fiscais pendentes e à exigência de requisitos mínimos para o processamento dessas demandas. O artigo 1º-A da referida Resolução nº 547/2024 é expresso ao determinar a extinção das execuções fiscais que não apresentem a qualificação indispensável do devedor: Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. Com efeito, a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas não constitui mera formalidade burocrática, mas sim pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A ausência desse dado cadastral inviabiliza a correta identificação do polo passivo, impedindo a localização do devedor por meio dos sistemas de busca conveniados e obstando a realização de qualquer medida de constrição patrimonial eficaz, como a penhora de ativos financeiros ou de bens móveis e imóveis. No caso em análise, a execução fiscal foi proposta para a cobrança de um crédito tributário de R$ 1.810,66 (ID 100986955). Trata-se de valor reduzido, que se enquadra no conceito de execução fiscal de baixo valor, cujo teto de eficiência foi delimitado nacionalmente pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça em R$ 10.000,00. A tentativa inicial de citação postal restou frustrada (IDs 100987070 e 100987071), e o Município de Teixeira de Freitas, mesmo após ser intimado especificamente para fornecer o número do CPF do executado a fim de viabilizar o regular andamento do feito (ID 100987077), quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (ID 100987079). A pretensão do agravante de dar prosseguimento ao feito, mediante a expedição de mandado de citação por Oficial de Justiça a ser cumprido de forma presencial (ID 100987076), desprovido do CPF do devedor, revela-se contrária à razoabilidade e à economicidade. O custo financeiro de deslocamento de um Oficial de Justiça, somado ao custo operacional de movimentação da máquina judiciária, que engloba a atuação de magistrados, assessores e servidores, supera com folga o proveito econômico que se pretende obter com a cobrança do débito de R$ 1.810,66. Dessa forma, a insistência na tramitação de uma execução fiscal de reduzido valor econômico, sem a qualificação básica do executado e com histórico de frustração das diligências citatórias, caracteriza a ausência superveniente de interesse de agir, na vertente binômia da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre registrar que a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir e de pressuposto de desenvolvimento regular não implica em perdão da dívida, remissão ou renúncia ao crédito tributário pelo ente municipal. O próprio texto da sentença recorrida ressalvou que os efeitos da decisão não atingem o crédito em si (ID 100987080). O Município de Teixeira de Freitas dispõe de meios extrajudiciais de cobrança que se mostram substancialmente mais céleres, eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito tributário de pequeno valor, tais como o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a inscrição do devedor em cadastros de restrição ao crédito. Tais medidas administrativas e extrajudiciais devem ser priorizadas pelo ente público, reservando-se a via judicial, sabidamente congestionada e de alto custo, para as cobranças que reúnam condições mínimas de viabilidade e relevância econômica. Portanto, diante da manifesta ineficiência da manutenção da demanda judicial e do descumprimento da determinação de emenda para fornecimento do CPF do executado, a manutenção da sentença de extinção e, por conseguinte, do decisum monocrático que negou provimento à apelação cível, é medida que se impõe. Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, mantendo-se em sua totalidade a decisão monocrática de ID 101683124, que confirmou a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. Sem custas ou honorários advocatícios recursais, diante da ausência de angularização da relação processual e da isenção legal do ente público. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009826-04.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, MICHEL SOARES REIS
APELADO: MIGUEL RAIMUNDO
Advogado(s):
VOTO