PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063651-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: SARA TEDGUE ALVES LIMA
Advogado(s):HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, GRACIANE DA CRUZ FERREIRA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL ABUSIVA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS REGULAMENTARES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. FALSO COLETIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

1.  A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, embora permitida pela legislação, deve observar rigorosamente os procedimentos estabelecidos pela ANS, notadamente a notificação direta e pessoal do beneficiário, não sendo suficiente a comunicação apenas à administradora.

2.  Caracteriza-se "falso coletivo" a contratação que, embora formalmente registrada como coletiva por adesão, não possui efetiva coletividade ou vínculo associativo legítimo, devendo ser aplicadas as regras protetivas dos planos individuais.

3.  A ausência de oferta de migração para plano individual, quando exigida pela Resolução CONSU nº 19/99, configura violação aos direitos do consumidor e descumprimento da função social do contrato de plano de saúde.

4.  O cancelamento abrupto de plano de saúde, especialmente quando não observados os procedimentos adequados de notificação, gera dano moral in re ipsa, dispensando prova do abalo psíquico ante a natureza do bem jurídico tutelado.

Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8063651-12.2024.8.05.0001, em que figura como Apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e Apelado SARA TEDGUE ALVES LIMA

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. 

 Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. 

 

DESa. Lícia pinto fragoso modesto

relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063651-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: SARA TEDGUE ALVES LIMA
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, GRACIANE DA CRUZ FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra sentença proferida pela 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, confirmo a tutela provisória de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo incidir correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e juros de 1% ao mês a partir de 29/04/2024." 

Trata-se de ação pelo procedimento comum, por meio da qual a parte autora busca o restabelecimento de contrato de plano de saúde operado pela empresa Ré, além do pagamento de indenização por danos morais. 

A Apelada, era beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão operado pela Apelante, tendo como estipulante a ABRACIM e administração pela MASTER HEALTH. Alega que, em 29 de abril de 2024, foi surpreendida com o cancelamento unilateral de seu contrato, ocasionando negativa de atendimento médico quando necessitava dos serviços de saúde.

A Autora sustentou, outrossim, não ter sido devidamente notificada sobre o cancelamento, descobrindo a rescisão, tão somente, quando procurou atendimento médico e teve a cobertura negada. Pleiteou a manutenção do contrato e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.

O juízo a quo, com acurada análise técnica e jurídica, reconheceu a abusividade da rescisão contratual promovida pela Apelante. A magistrada da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador fundamentou sua decisão na inobservância das normas regulamentares da ANS, ausência de notificação adequada à beneficiária e violação aos princípios contratuais básicos que regem as relações de consumo no âmbito da saúde suplementar.

 Irresignada, a CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL interpôs recurso de apelação, ID83619809, merece reforma, já que claramente se encontra em desconformidade com o conjunto fático probatório constante nos autos e sustenta, em síntese:

1) legalidade da rescisão contratual, com fundamento na liberdade de contratar; 2) cumprimento de todos os requisitos estabelecidos pela ANS; 3) comunicação adequada à administradora de benefícios no prazo regulamentar; 4) exercício regular de direito; 5) inexistência de ato ilícito a ensejar responsabilização civil; 6) ausência de configuração de danos morais indenizáveis; 7) subsidiariamente, excessividade do quantum indenizatório fixado.

A Apelada, no Id. 83619868, refuta todos os argumentos da Apelante, sustentando a integral manutenção da sentença. Argumenta que houve violação aos procedimentos normativos exigidos pela ANS, caracterização de "falso coletivo" e configuração de dano moral presumido em decorrência do cancelamento abrupto do plano de saúde.

O preparo recursal foi devidamente recolhido pelo Apelante/réu, consoante comprovante de pagamento de Id. 83619809. 

        

            Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta. 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto   

Relatora 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063651-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: SARA TEDGUE ALVES LIMA
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, GRACIANE DA CRUZ FERREIRA

 

VOTO

 

 

Analisando o que dos autos consta, observa-se que o apelo atende os pressupostos de admissibilidade recursal, devendo, assim, ser conhecido. 

        Inicialmente, é imperioso estabelecer que a relação jurídica travada entre as partes submete-se integralmente às disposições do Código de Defesa do Consumidor.

A parte autora foi beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão operado pela empresa Ré, consoante carteira de ID 444715256, rescindido em 29/04/2024, o que causou a negativa de cobertura de procedimentos solicitados pela Demandante (ID 444719664). O cerne da demanda cinge-se à abusividade da rescisão contratual. 

Tal entendimento, inclusive, foi sumulado pelo STJ, conforme se infere do enunciado 608, in litteris: “Súmula 608 do STJ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” 

Esta Corte Superior, em reiterados julgados, tem reconhecido que os contratos de plano de saúde, pela sua natureza existencial e função social diferenciada, merecem proteção qualificada do ordenamento jurídico, não podendo ser equiparados a contratos comerciais ordinários. Como bem pontuado no REsp 962.980/SP, tratam-se de "pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, informados pelos princípios consumeristas da boa-fé objetiva e função social, tendo o objetivo precípuo de assegurar ao consumidor, no que tange aos riscos inerentes à saúde, tratamento e segurança para amparo necessário".

Contrariamente ao alegado pela Apelante, a minuciosa análise dos elementos probatórios revela flagrante desconformidade com os requisitos estabelecidos pela legislação específica e pelas normas regulamentares da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

A Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, em seu art. 24, estabelece claramente que caberá à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou exclusão de beneficiários dos planos privados de assistência à saúde coletivos, e que as operadoras só poderão excluir beneficiários sem a anuência da pessoa jurídica contratante em hipóteses taxativamente previstas: fraude, perda de vínculos previstos em regulamento ou contrato, ou a pedido do beneficiário.

Art. 23. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. 

Art. 24. Caberá à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou exclusão de beneficiários dos planos privados de assistência à saúde coletivos. 

Parágrafo único. As operadoras só poderão excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da pessoa jurídica contratante, nas seguintes hipóteses:

I – fraude; ou

II – por perda dos vínculos do titular previstos nos artigos 5º e 15 desta resolução, ou de dependência, desde que previstos em regulamento ou contrato, ressalvado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998; ou

III – a pedido do beneficiário.

 

No caso dos autos, a Apelante não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer dessas hipóteses excepcionais. Ademais, não comprovou ter havido solicitação de exclusão por parte da pessoa jurídica contratante, tampouco, apresentou evidências de que a beneficiária foi adequadamente notificada sobre a rescisão contratual.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem sido firme em reconhecer que a mera comunicação à administradora de benefícios não supre a exigência de notificação direta ao consumidor.

Ademais, o art. 1º da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU nº 18, de 1999, determinou que "As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência". Ainda assim, não houve a respectiva oferta.

A análise detida dos elementos contratuais evidencia a configuração do denominado "falso coletivo", prática abusiva amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência, na qual operadoras registram planos como coletivos por adesão para contornar as regulações mais rigorosas aplicáveis aos planos individuais.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 1.880.442/SP, estabeleceu entendimento no sentido de que "contratos coletivos com número reduzido de participantes e sem efetiva coletividade devem ser tratados como planos individuais, aplicando-se as respectivas regras de reajuste e rescisão".

Os indícios da configuração de falso coletivo são evidentes nos autos: ausência de efetiva coletividade entre os beneficiários, vínculo tênue e meramente formal com a entidade estipulante, e estratégia deliberada para burlar as normas protetivas estabelecidas para os planos individuais. Tais elementos caracterizam a má-fé contratual e a utilização de expediente fraudulento para prejudicar os direitos dos consumidores.

Os contratos de plano de saúde possuem características peculiares que os distinguem dos demais negócios jurídicos. São contratos de longa duração, de adesão, e que envolvem bem jurídico de natureza existencial - a saúde humana. Por essa razão, devem ser interpretados e executados à luz de princípios contratuais fundamentais.

O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, impõe às partes contratantes o dever de agir com lealdade, transparência e cooperação mútua. A rescisão abrupta, sem notificação adequada ao consumidor e sem oferecimento de alternativas viáveis, constitui violação manifesta desse princípio fundamental.

De igual modo, a função social do contrato, prevista no art. 421 do Código Civil, assume dimensão ainda mais relevante nos contratos de plano de saúde, tendo em vista sua vinculação direta com o direito fundamental à saúde. A rescisão que deixa o consumidor desprotegido em questões de saúde, sem oferecimento de alternativas adequadas, afronta de forma inequívoca esse princípio.

Da violação à Resolução CONSU nº 19/99.

A Resolução do Conselho de Saúde Suplementar nº 19, de 1999, em seus arts. 1º e 2º, estabelece obrigação expressa às operadoras de disponibilizarem plano individual aos beneficiários quando do cancelamento do plano coletivo, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.

A alegação da Apelante de que "não comercializa" planos individuais não a exime dessa obrigação legal. A recusa em ofertar tal modalidade de plano caracteriza conduta abusiva e violação aos direitos básicos do consumidor, conforme estabelecido no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.

As operadoras de plano de saúde, por desenvolverem atividade econômica especializada e lucrativa, estão sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

A teoria do risco da atividade impõe que aquele que desenvolve atividade econômica que, por sua natureza, implica risco para os direitos de outrem, deve assumir integralmente os riscos dela decorrentes. No caso das operadoras de plano de saúde, o risco está na própria natureza da atividade: a gestão de recursos destinados à preservação da saúde de terceiros.

Como bem pontuado na doutrina especializada: "A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC é objetiva, independe de culpa e baseia-se no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro".

Da configuração do dano moral in re ipsa.

 

O cancelamento irregular de plano de saúde configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do abalo psíquico experimentado pela vítima. A jurisprudência é pacífica em reconhecer que determinadas situações, pela sua própria natureza, geram presunção absoluta de dano moral.

          O Tema 1082 do STJ menciona que:  “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida". (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022).

Por se encontrar em consonância com disposição legal e entendimento adotado pelo STJ e seguido por este Tribunal de Justiça, não merece reforma.

O bem jurídico tutelado - a saúde - possui natureza existencial, relacionando-se diretamente com a dignidade da pessoa humana e o direito à vida. O cancelamento abrupto do plano, especialmente quando não observados os procedimentos adequados de notificação, gera angústia, insegurança e desamparo que extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos.

Da adequação do quantum indenizatório.

O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado na sentença mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano experimentado e às circunstâncias específicas do caso concreto. O montante atende rigorosamente aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos pela jurisprudência, servindo tanto à função compensatória quanto à função pedagógica da responsabilidade civil.

A fixação de indenização por danos morais deve observar as condições pessoais e econômicas das partes, a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter educativo da punição. No caso dos autos, todos esses fatores foram adequadamente considerados pelo juízo a quo.

O direito à saúde, assegurado constitucionalmente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, possui status de direito fundamental e deve prevalecer sobre interesses meramente econômicos das operadoras. A rescisão unilateral que deixa o consumidor desprotegido, especialmente quando não observados os procedimentos adequados estabelecidos pela legislação e normas regulamentares, constitui violação a esse direito fundamental.

A Constituição Federal, em seu art. 170, estabelece que a ordem econômica deve observar, entre outros princípios, a defesa do consumidor. Tal disposição reforça a necessidade de proteção diferenciada nas relações de consumo, especialmente quando envolvem bens jurídicos de natureza existencial.

O parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo. Eventual falha da administradora de benefícios na comunicação aos consumidores não exime a operadora de sua responsabilidade perante o beneficiário final.

Como bem decidido por esta Corte: "A parte legítima é aquela em que há vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu. A jurisprudência dominante firmou-se no sentido de que o banco, ao celebrar o contrato diretamente com os mutuários, assume para si o risco do negócio jurídico, respondendo solidariamente pelos efeitos decorrentes de falha técnica de seus conveniados".

Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com a legislação específica aplicável aos planos de saúde, as normas regulamentares da ANS, os princípios fundamentais do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, bem como com os direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal.

A rescisão promovida pela Apelante não observou os procedimentos regulamentares exigidos, caracterizou-se pela abusividade e má-fé contratual, e resultou em danos morais presumidos à consumidora. A condenação ao pagamento de indenização mostra-se não apenas juridicamente correta, mas necessária para a efetiva proteção dos direitos dos consumidores no âmbito da saúde suplementar.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional desenvolvido pelo patrono da Apelada em segundo grau de jurisdição.

 

 

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora