PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000573-61.2022.8.05.0212
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: CRISTIANE SENA GOMES e outros (2)
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE PROFESSORES MUNICIPAIS POR TITULAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 8000573-61.2022.8.05.0212, que reformou sentença de procedência para julgar improcedentes os pedidos de reflexos financeiros referentes à suposta progressão funcional por titulação de professoras da rede municipal de Riacho de Santana, relativos ao período de agosto de 2017 a dezembro de 2018. As Embargantes alegam existência de omissões e contradições no julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existem vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, conforme hipóteses do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os Embargos Declaratórios foram manejados com a finalidade indevida de rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração só se admitem para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo instrumento hábil à rediscussão de mérito nem meio de reapreciação do julgamento.

4. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada as alegações autorais e os documentos acostados, concluindo pela ausência de comprovação do momento de preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional por titulação, conforme previsão das Leis Municipais n. 01/98, 30/04 e 112/09.

5. As fichas financeiras apresentadas pelas Embargantes não demonstram o reconhecimento administrativo da progressão funcional em agosto de 2017, tampouco permitem inferir descumprimento da contraprestação devida pela Administração, sendo inadequado o uso dos embargos para reavaliar tal ponto.

6. O julgador não está obrigado a responder individualmente todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a conclusão adotada, conforme art. 489, §1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso rejeitado.


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº Repasse de Verbas Públicas , em que figura como embargantes, CRISTIANE SENA GOMES E OUTROS e embargado MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000573-61.2022.8.05.0212
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: CRISTIANE SENA GOMES e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por CRISTIANE SENA GOMES E OUTROS em face do acórdão de ID 73880350 dos autos, proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL, processo n. 8000573-61.2022.8.05.0212, que deu provimento ao recurso interposto pelo  MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. O acórdão embargado está assim ementado:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. PROFESSORES MUNICIPAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Riacho de Santana contra a sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Riacho de Santana, Bahia, que condenou o ente público ao pagamento de valores retroativos relativos à progressão funcional por titulação específica (avanço vertical) de servidoras públicas municipais, referentes ao período de agosto/2017 a dezembro/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, conforme alegado pelo Município Apelante; (ii) verificar se as Apeladas comprovaram o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da progressão funcional por titulação e o direito ao recebimento de valores retroativos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão recorrida não é nula por ausência de fundamentação, uma vez que, se o magistrado expõe, ainda que de forma sucinta, os motivos que o levaram a formar sua convicção, satisfaz o comando do art. 489, §1º, do CPC. O juiz não é obrigado a rebater todos os pontos das teses das partes, bastando que adote tese explícita sobre a matéria em discussão. 4. O julgamento antecipado da lide está devidamente fundamentado no art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas quando as provas documentais são suficientes para a solução da lide. 5. Em relação ao mérito, as Apeladas não comprovaram o exato momento de preenchimento dos requisitos legais para a progressão por titulação, conforme previsto nas Leis Municipais n. 01/98, 30/04 e 112/09. A ausência de prova do momento em que foi requerida a progressão e do cumprimento dos requisitos específicos inviabiliza a condenação ao pagamento dos reflexos financeiros retroativos. 6. A simples apresentação das fichas financeiras e de requerimento formulado pelo sindicato para beneficiar a generalidade dos profissionais da educação não é suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito das Apeladas, conforme o art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. (TJBA. APELAÇÃO CÍVEL n. 8000573-61.2022.8.05.0212. Primeira Câmara Cível. Relator Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães. Julgado de 19/11/2024 a 27/11/2024. Disponibilizado em 02/12/2024)


Afirma a parte embargante em suas razões, ID 74575999, que o acórdão proferido padece dos vícios de omissão e contradição, no tocante ao direito à progressão funcional por titulação específica (avanço vertical), referente ao período de agosto de 2017 a dezembro de 2018, conforme previsto nos arts. 9º e 16 da Lei Municipal nº 01/1998.

Alegam, inicialmente, que a decisão embargada desconsiderou fatos incontroversos e não impugnados pelo Município, especialmente quanto ao reconhecimento formal dos níveis funcionais desde agosto/2017, circunstância que estaria demonstrada nas fichas financeiras anexadas.

Sustentam, ainda, a ocorrência de omissão relevante, à luz do art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, porquanto a decisão recorrida deixou de enfrentar argumentos capazes de infirmar sua conclusão, como a existência de reconhecimento formal anterior por parte da Administração Pública Municipal.

Defendem, outrossim, a existência de contradição, ao afirmar que, embora reconhecido o direito formalmente, o acórdão concluiu pela ausência de prova do fato constitutivo do direito, ignorando que o pedido não visava ao reconhecimento do direito, mas sim ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias.

Invocam, ainda, a violação ao art. 357 do CPC, por ausência de saneamento do feito, delimitação das questões de fato e direito e distribuição do ônus da prova, o que comprometeria a regularidade do julgamento.

Pugnam, ao final, pelo acolhimento do recurso horizontal.

Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar razões de resistência, conforme certidão de ID 77264914.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral.

Salvador, Bahia, 22 de maio 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000573-61.2022.8.05.0212
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: CRISTIANE SENA GOMES e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

VOTO

 

Como visto, tratam os autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por CRISTIANE SENA GOMES E OUTROS em face do acórdão de ID 73880350 dos autos, proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL, processo n. 8000573-61.2022.8.05.0212, que deu provimento ao recurso interposto pelo  MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autoriais. O acórdão embargado está assim ementado:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. PROFESSORES MUNICIPAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Riacho de Santana contra a sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Riacho de Santana, Bahia, que condenou o ente público ao pagamento de valores retroativos relativos à progressão funcional por titulação específica (avanço vertical) de servidoras públicas municipais, referentes ao período de agosto/2017 a dezembro/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, conforme alegado pelo Município Apelante; (ii) verificar se as Apeladas comprovaram o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da progressão funcional por titulação e o direito ao recebimento de valores retroativos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão recorrida não é nula por ausência de fundamentação, uma vez que, se o magistrado expõe, ainda que de forma sucinta, os motivos que o levaram a formar sua convicção, satisfaz o comando do art. 489, §1º, do CPC. O juiz não é obrigado a rebater todos os pontos das teses das partes, bastando que adote tese explícita sobre a matéria em discussão. 4. O julgamento antecipado da lide está devidamente fundamentado no art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas quando as provas documentais são suficientes para a solução da lide. 5. Em relação ao mérito, as Apeladas não comprovaram o exato momento de preenchimento dos requisitos legais para a progressão por titulação, conforme previsto nas Leis Municipais n. 01/98, 30/04 e 112/09. A ausência de prova do momento em que foi requerida a progressão e do cumprimento dos requisitos específicos inviabiliza a condenação ao pagamento dos reflexos financeiros retroativos. 6. A simples apresentação das fichas financeiras e de requerimento formulado pelo sindicato para beneficiar a generalidade dos profissionais da educação não é suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito das Apeladas, conforme o art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. (TJBA. APELAÇÃO CÍVEL n. 8000573-61.2022.8.05.0212. Primeira Câmara Cível. Relator Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães. Julgado de 19/11/2024 a 27/11/2024. Disponibilizado em 02/12/2024)


Pretende a parte embargante a manifestação desta Corte acerca de situação jurídica já discutida, consolidada através de provimento jurisdicional devidamente fundamentado, sendo descabido novo pronunciamento judicial.

Os argumentos utilizados pelas Embargantes buscam rediscutir os fundamentos do acórdão fustigado, sem, contudo, apontar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais de fato existentes.

Conforme pronunciamento judicial em acórdão proferido, o recurso do Embargado foi conhecido e provido, à unanimidade, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, tendo em vista que as Embargantes não trouxeram aos autos elementos mínimos que apontem para o momento de preenchimento dos requisitos legais para a progressão por titulação, conforme previsto nas Leis Municipais n. 01/98, 30/04 e 112/09.

Conquanto afirmem que as fichas financeiras apresentadas revelam que a Municipalidade já havia reconhecido formalmente a posição das servidoras na carreira, deixando apenas de pagar os reflexos financeiros de tal reconhecimento, a análise de tal documentação não é apta a demonstrar que a remuneração das Embargantes está incompatível com o nível em que se encontram, sendo impossível a manutenção da condenação.

Vale dizer, os contracheques acostados aos autos sinalizam oscilações regulares na remuneração das Embargantes compatível com aumentos concedidos à categoria em geral, não havendo elemento sequer que aponte, nesses documentos acostados, que a Administração Pública Municipal reconheceu administrativamente a mudança de nível das servidoras, contudo deixou de efetuar a contraprestação devida.  

Ao contrário do quanto afirmam as Embargantes, o Município embargado impugnou a alegação autoral de que teria reconhecido a progressão funcional das servidoras em agosto de 2017 desde a contestação de ID 65409198. Veja-se enxerto da defesa apresentada:

 

A narração também carece de espeque na realidade do próprio documento tido como prova de que a Edilidade teria reconhecido a progressão funcional em agosto de 2017.

É que o nível funcional das Autoras nas fichas de acumulo financeiro é indistinto.

Em outras letras, todas as laudas das fichas financeiras das Autoras, seja do ano de admissão ou agosto de 2017, indicam o nível funcional atual das Demandantes, de maneira que é impossível, pela leitura do documento afirmar que o reenquadramento ocorreu em agosto de 2017.

Os reenquadramentos funcionais expressam-se por meio de atos administrativos típicos (decisões, portarias, decretos etc), decorrente de processo administrativo com grande carga instrutória, uma vez que o avanço de carreira resulta do cumprimento de requisitos objetivos, examinados na etapa probatória dos processos administrativos. [ID 65409198]


Conforme voto condutor proferido, no que pertine ao escalonamento do cargo de professor conforme critérios de titulação, da interpretação conjunta e harmônica da normativa municipal vigente (Lei n. 01/98, Lei n. 30/04 e Lei n. 112/09) extrai-se a necessidade de preenchimento de três requisitos: formal (estar o servidor no exercício efetivo de atividades do magistério correspondentes às atribuições do cargo ocupado), temporal (03 anos de permanência no nível atribuído ao cargo ocupado) e objetivo (comprovação da titulação específica). Destacou-se, ainda, que o §2º da Lei n. 01/1998 dispõe que o avanço por titulação ou progressão vertical, ocorrerá a partir da comprovação de habilitação do servidor para enquadramento em nível superior ao que ocupa, exigindo requerimento do interessado (o que descarta a possibilidade de considerar o requerimento geral realizado pelo sindicato para deferimento do avanço pessoal de cada servidor).

Cumpre ressaltar, a propósito, que esta Primeira Câmara Cível, assim como outros órgãos colegiados integrantes deste Egrégio Tribunal de Justiça, já firmaram entendimento em casos análogos, envolvendo a mesma municipalidade, no sentido de reconhecer a ilegitimidade da pretensão autoral. A título ilustrativo, transcreve-se o seguinte precedente em embargos de declaração:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPROPRIEDADE DOS ACLARATÓRIOS PARA REEXAME DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que reformou sentença favorável às Professoras da rede municipal, as quais pleiteavam a progressão funcional por titulação referente ao período de agosto de 2017 a dezembro de 2018, alegando que o Município de Riacho de Santana reconheceu o direito, mas implementou os efeitos financeiros, apenas, a partir de janeiro de 2019. As Embargantes sustentam a existência de omissão e contradição no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se há vícios de omissão, ou contradição no acórdão atacado, conforme as hipóteses do art. 1.022 do PC; (ii) estabelecer se os Declaratórios podem ser utilizados para o reexame de matéria já decidida, à luz do princípio da preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR. Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada e só são admitidos nas hipóteses taxativas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoanteo art. 1.022 do CPC. A mera insatisfação da parte com o teor da decisão não configura vício passível de ser corrigido por Aclaratórios, sendo vedada a sua utilização como meio de reexame da matéria já decidida. No presente caso, o julgado impugnado analisou de forma clara e fundamentada as normas aplicáveis e os elementos probatórios, não havendo omissão ou contradição que justifique o acolhimento do recurso horizontal. As alegações das Recorrentes refletem mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição de Embargos de Declaração, para fins de reapreciação do mérito. O art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC prevê a possibilidade de imposição de multa em caso de interposição de Aclaratórios manifestamente protelatórios, o que não se aplica ao presente caso, por ausência de má-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso rejeitado. (TJBA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000531-12.2022.8.05.0212.1.EDCiv. Primeira Câmara Cível. Relator Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto. Julgado de 22/10/2024 a 30/10/2024. Disponibilizado em 01/11/2024)


Sendo assim, não se verifica qualquer omissão ou contradição no acórdão hostilizado, que enfrentou o mérito das teses propostas pelas ora Embargantes, rejeitando-as.

Sabe-se que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte recorrente. Da mesma forma, não tem como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas na decisão embargada.

Ademais, insta salientar que também não se prestam, tampouco, para responder questionamentos da parte embargante, pois o julgador não está obrigado a responder, uma a uma, todas as questões suscitadas, ao encontrar razões suficientes para decidir.

No caso concreto, embora alegando omissão e contradição, almeja as Embargantes, visivelmente, o reexame de matéria impertinente, e já rejeitada, não comportando mais discussão nos presentes autos.

Neste sentido, já tendo sido devidamente examinada as questões posta pelas Embargantes, não remanescendo qualquer hipótese para o manejo do recurso horizontal, conclui-se que este é manifestamente protelatório, ensejando, inclusive, a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

Por fim, para acesso às instâncias extraordinárias é desnecessária expressa menção a todos os dispositivos legais deduzidos pelas partes, de sorte que declaro prequestionadas todas as matérias trazidas a julgamento.

Ante o exposto, inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo incólume o acórdão embargado.

É como voto.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator