Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

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1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL
PROCESSO Nº 0013466-63.2024.8.05.0080

EMBARGANTE: PERFILEX PARTICIPACOES LTDA
EMBARGADO(A): ELIENE OLIVEIRA DE FREITAS; URBA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A.

JUÍZA RELATORA: CLAUDIA VALERIA PANETTA






EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 43 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. CONTRADIÇÃO SANADA QUANTO À CUMULAÇÃO DE JUROS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.







RELATÓRIO



Destaco que conforme disposição do § 1º, inciso IV do artigo 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, não cabe pedido de sustentação oral no julgamento dos Embargos de Declaração, in verbis:



Não haverá sustentação oral no julgamento de embargos declaratórios, conflito de competência, incidente de arguição de suspeição ou impedimento no processo civil, exceção de suspeição ou impedimento no processo penal e cartas testemunháveis. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 04/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016).



Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PERFILEX PARTICIPACOES LTDA E OUTROS em face do Acórdão proferido por esta Turma Recursal, o qual deu parcial provimento ao Agravo Interno interposto pelos réus, apenas para corrigir a incidência de juros e correção monetária.


Os Embargantes apontam dois vícios no decisum:


  1. Erro Material e Reformatio in Pejus no Dano Material, alegando que o termo inicial da correção monetária deveria ser o ajuizamento da ação (como na sentença), e não o efetivo prejuízo, para evitar o agravamento da sua condenação.

  2. Contradição e Erro Material no Dano Moral, em razão da cumulação dos juros de 1% ao mês e a taxa SELIC deduzido IPCA, e novamente por reformatio in pejus quanto ao termo inicial dos juros (citação, em vez de arbitramento).


Era o que havia a relatar. Passo a decidir.



VOTO



A análise dos embargos deve se restringir à verificação dos vícios apontados, nos termos do art. 1.022 do CPC.


O Acórdão fixou a correção monetária para o dano material contratual a partir do efetivo prejuízo, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 43 do STJ:


Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (SÚMULA 43, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074)


A responsabilidade pela rescisão contratual foi atribuída à incorporadora, ora Embargante, que agiu de forma ilícita ao não notificar a compradora para purgar a mora e revender o lote a um terceiro. A indenização por perdas e danos decorre, portanto, de um ato ilícito da vendedora.


A correção monetária para o dano material deve incidir a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ, ante a natureza contratual:


Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (SÚMULA 43, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074)


Nesse sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ATO ILÍCITO - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA. - Em se tratando de responsabilidade contratual, em relação aos danos materiais, deve incidir correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ) e juros de mora desde a citação; em relação aos danos morais incide correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e juros de mora desde a citação. (TJ-MG - Apelação Cível: 50019228120168130231, Relator.: Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD 2G), Data de Julgamento: 02/04/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO NA EXECUÇÃO RECONHECIDO . RECURSO DA EXEQUENTE. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA QUANTO AO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. SENTENÇA QUE NÃO DETERMINOU QUE A CITAÇÃO FOSSE O TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, MAS, SIM, FIXOU-A COMO TERMO INICIAL À CONTAGEM DOS JUROS LEGAIS. JULGADO OMISSO QUANTO À FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA . APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 43 DO STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE DEVE SER CALCULADA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. QUESTÃO ACERCA DA APLICAÇÃO, OU NÃO, DO § 1º DO ARTIGO 523 DO CPC/2015 (INCIDÊNCIA DE MULTA DE DEZ POR CENTO E, TAMBÉM, DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE DEZ POR CENTO, NA HIPÓTESE DE NÃO HAVER PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL) QUE DEVE SER ANALISADA E JULGADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00414126620248190000 202400260671, Relator.: Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/07/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/07/2024)


O fato de a sentença de primeiro grau ter fixado o termo inicial no ajuizamento não impede que a Turma Recursal, ao analisar o recurso da parte culpada pela rescisão, aplique o entendimento legal mais adequado, que é a data do prejuízo real (Súmula 43/STJ).


No entando, assiste razão a embargante qaunto os juros moratórios sobre os danos morais. O Acórdão, que estabeleceu, de forma cumulativa, juros moratórios de "1% (um por cento) ao mês conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA".


O critério de juros de 1% ao mês é incompatível com a aplicação da taxa SELIC, visto que esta última já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária (deduzido o IPCA).


Dessa forma, o vício de contradição deve ser acolhido para que o critério aplicável seja apenas a taxa SELIC, deduzido o IPCA, mantendo-se o termo inicial (data da citação), por se tratar de dano moral contratual.


Por todo o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, apenas para sanar a contradição relativa à incidência de juros moratórios sobre o Dano Moral:


  1. REJEITAR os Embargos de Declaração quanto ao termo inicial da correção monetária do dano material, mantendo-se a incidência a partir da data do efetivo prejuízo.

  2. ACOLHER os Embargos de Declaração para sanar a contradição quanto aos juros moratórios do Dano Moral, de forma a excluir a menção a "1% (um por cento) ao mês".

 

Onde se lê:


(...) no DANO MATERIAL, correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, e juros moratórios conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação nos termos da Lei Nº 14.905/2024 e no DANO MORAL, a ser corrigido pelo IPCA, a contar do arbitramento, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação (...)



Passe a constar:


(...) no DANO MORAL, a ser corrigido pelo IPCA, a contar do arbitramento, com juros moratórios conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação (...)


No mais, mantém-se o Acórdão em todos os seus termos.



Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.



Advirto as partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.


É como voto.



Salvador, sala de sessão, data registrada no sistema.



CLAUDIA VALERIA PANETTA

Juíza Relatora



ACÓRDÃO

Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL, composta dos Juízes de Direito, SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, CLAUDIA VALERIA PANETTA, decidiu, à unanimidade de votos, PELO ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da relatora.



Salvador, sala de sessão, data registrada no sistema.



NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

Juíza Presidente