PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000974-68.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: CRISTIANE ROCHA DA SILVA LOPES
Advogado(s):MICHELLE MORAES LINS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL.  SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES TJBA. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. NORMA AUTOAPLICÁVEL DE EFICÁCIA IMEDIATA. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO PODEM IMPEDIR O DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. TEMA 1075 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000974-68.2023.8.05.0198, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PLANALTO e como apelada CRISTIANE ROCHA DA SILVA LOPES.


ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000974-68.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: CRISTIANE ROCHA DA SILVA LOPES
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE PLANALTO contra a sentença proferida pelo  MM Juízo de Direito da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Planalto/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça vestibular, ajuizada por CRISTIANE ROCHA DA SILVA LOPES, nos seguintes termos:


"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para RECONHECER o direito à percepção do adicional por tempo de serviço insculpido no art. 85 da Lei 0321/2010, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo da requerente e CONDENAR o Município de Planalto a pagar à parte autora o valor retroativo, correspondente ao valor do benefício devido a partir de dezembro de 2018 até o dia 30.12.2019, data da sua aposentadoria, devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido pago, mediante índices oficiais aplicados à fazenda pública, sendo que tal montante deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais de forma pro rata e ao pagamento de honorários de sucumbência no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, nos termos dos artigos 85, § 2°, e 86, parágrafo único, do CPC. O pagamento ficará suspenso por cinco anos em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade. O réu ficará isento do pagamento das custas, em virtude de previsão legal.

P.R.I."


Adoto o relatório da sentença (id 68859437).


Irresignado, o apelante interpôs o presente apelo, aduzindo que a sentença "reconheceu o direito da apelada à percepção do adicional por tempo de serviço pleiteado – quinquênio – e determinou sua implementação na respectiva folha de pagamento, assim como o pagamento do valor retroativo a partir de dezembro de 2018."

 

Afirma que  a concessão do quinquênio à apelada, resultaria em um aumento da base de cálculo, gerando um efeito cascata, contrariando o artigo 37, inciso XIV, da Constituição, que proíbe a acumulação de acréscimos pecuniários com o mesmo fundamento fático.


Argumenta que a sentença fere o princípio da isonomia ao conceder à apelada um direito que não se estende a outros servidores. Manter apenas o anuênio preservaria a igualdade, pois, ao longo de cinco anos, o anuênio se igualaria a um quinquênio.


Destaca que a sentença pode levar ao aumento da folha de pagamento, comprometendo os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O apelante menciona que o gasto com pessoal não pode exceder 54% da receita corrente líquida, e que a decisão pode resultar em várias condenações similares, aumentando ainda mais essa despesa.


Pontua que a Lei Municipal nº 277/2008, que regulamenta o anuênio, deve prevalecer sobre a Lei Municipal nº 321/2010, que trata do quinquênio. A falta de regulamentação específica para o quinquênio na lei do magistério implica que a incorporação do anuênio deve ser mantida, evitando a sobreposição de benefícios.


Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido, reformando a sentença de primeira instância e indeferindo a petição inicial da apelada.


Intimada a se manifestar, a recorrida apresentou suas contrarrazões, evento de id 68859445, refutando as alegações do ente público, e, pugna pela manutenção da sentença recorrida.


Relatório elaborado, nos termo do art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, com fulcro no art. 937, I, do mesmo diploma legal.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)



 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000974-68.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: CRISTIANE ROCHA DA SILVA LOPES
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso.



Cinge-se a controvérsia acerca do pleito da autora que foi reconhecido o direito à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênio), bem como o pagamento retroativo a partir de dezembro de 2018 até o dia 30.12.2019, data da aposentadoria da servidora.


 

Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou ser servidora pública do Município de Planalto, em regime estatutário, ingressando no serviço público por meio de Concurso Público, em 01/04/1985, no cargo de Professora, conforme comprova o documento de id 68857666.


 

Percebe-se que após a entrada em vigor da supracitada Lei, a parte requerente completou mais de 05 (anos) em atividade, o que lhe confere o direito ao quinquênio por efetivo exercício no serviço público municipal.


 

Conforme previsão do  § 2º do art. 82, do  Estatuto dos Servidores Municipais (Lei 321/2010), o Adicional de Tempo de Serviço incorpora ao vencimento dos servidores, após 03 (anos) de ininterrupta prestação dos serviços, in verbis:



Art. 82. São vantagens a serem pagas aos servidores:

(...);

II – adicional por tempo de serviço (quinquênio);

(...).

§ 2.º Os adicionais previstos nos incisos II, III e V, incorporar-se-ão ao vencimento do servidor após 3 (três) anos ininterrupto na prestação dos serviços.



A parte apelada na sua exordial, sustenta que o ente municipal não efetuou o pagamento do adicional por tempo de serviço no importe de 5% do vencimento de seu cargo efetivo sobre os vencimentos integrais a cada quinquênio.

 

Por sua vez, o Município aduz que a concessão do benefício causaria efeito cascata, cumulação indevida, bem como que a pretensão do autor possui óbice  por ausência de lei específica e também na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Sobre a matéria, o art. 85, da Lei Municipal nº 321/2010, assim dispõe:

 

“Art. 85. Por 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo. 

Parágrafo único - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, independentemente de pedido, a partir da vigência desta Lei, não possuindo esta efeito retroativo.” 

 

No presente caso, constata-se ter sido a servidora pública, ora recorrida, nomeada em 01/04/1985, exercendo a função de professora nível III da rede municipal, consoante documento de id 68859418 e seguintes.


Acerca do tema, esta Colenda Corte de Justiça, assim entendeu em caso idêntico:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PAGAMENTO DEVIDO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES TJBA. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. NORMA AUTOAPLICÁVEL DE EFICÁCIA IMEDIATA. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO PODEM TOLHER O DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. TEMA 1075 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II DO CPC/15. REFORMA NESTE PONTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 

1. Cinge-se a controvérsia em aferir se a autora preenche os requisitos previstos na lei municipal de Planalto para fazer jus ao adicional por tempo de serviço, bem como se a concessão desse benefício pode ser obstada pela ausência de lei específica e pelas limitações orçamentárias alegadas pelo Réu. 

2. O art. 85 da Lei Municipal n° 0321/2010 prevê que, ao servidor público municipal que tenha 5 (cinco) anos de serviço ininterrupto, será concedido, a partir da vigência dessa legislação e independentemente de pedido, adicional por tempo de serviço correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo ocupado 

3. Na hipótese dos autos, a autora comprova que, após a entrada em vigor da lei supracitada, preencheu o requisito temporal de cinco anos de efetivo exercício no serviço público. 

4. A ausência de lei específica que regulamente o adicional por tempo de serviço não elide a pretensão autoral, uma vez que o art. 85 da Lei n. 0321/10 já traz em si todos os critérios necessários para a concessão do benefício, tratando-se, portanto, de norma autoaplicável, com eficácia imediata, produzindo efeitos sem que haja necessidade de regulação por norma posterior. Precedentes TJBA. 

5. O STJ já firmou a tese vinculante, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1075, de que os limites orçamentários da LRF não podem tolher o direito subjetivo do servidor à progressão funcional quando atendidos os requisitos legais para tanto. 

6. Desse modo, verifica-se o acerto da sentença que, em observância à prescrição quinquenal, reconheceu o direito da autora de perceber o adicional por tempo de serviço retroativo até novembro de 2017, data em que cumpriu o lapso temporal exigido para a concessão do benefício. 

7. Por derradeiro, impende consignar que, em se tratando de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, para que estejam dentro dos limites dispostos no §3º do art. 85, merecendo, nesses aspectos, ser reformada ex officio a sentença ora objurgada. 

8. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada tão só para postergar a fixação do percentual da verba honorária devida pela Fazenda Pública, inclusive no que se refere a majoração determinada pelo art. 85,§11, do CPC.  (TJ-BA - APL: 8000657-07.2022.8.05.0198, Relator: DESEMBARGADOR Maurício Kertzman Szporer, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2024)


REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PLANALTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC/2015. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.

Quanto ao adicional por tempo de serviço, dispõe o art. 85 Lei Municipal n.º 321/2010 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto): (...).

Depreende-se da leitura ser possível ao servidor perceber a referida verba, no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o vencimento de seu cargo efetivo, após completar o período de 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto no serviço público, a partir da vigência da Lei Municipal n.º 321/2010 e independentemente de pedido.

In casu, constata-se que a demandante demonstrou, através do documento de ID 21915532, ter cumprido o prazo de cinco anos de efetivo exercício no serviço público, após a vigência da citada norma, porquanto fora admitido em 02/03/2006.

Nesta toada, cabia ao Município de Planalto ter demonstrado o pagamento do adicional por tempo de serviço, a teor art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

Sendo assim, faz jus a autora ao recebimento da vantagem pleiteada a partir da vigência da Lei Municipal n.º 321/2010, respeitada a prescrição quinquenal.

Na mesma diretiva, já se posicionou esta Corte de Justiça em casos análogos ao da presente lide: (...).

(TJ-BA - REEX: 80000641220218050198, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022)


Não prospera a alegação da municipalidade quanto às limitações orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto essas não podem impedir o direito subjetivo do servidor ao recebimento de remuneração prevista em lei.

 

O STJ acerca do tema, em tese firmada no Tema Repetitivo 1075,  assim entendeu: 


"É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000."

 

Há que considerar que a existência de previsão legal constitui, por si só, já é motivo suficiente para o acolher o pleito da autora, em observância ao ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Carta Magna.

 

De mais a mais, o apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, ou seja, de desconstituir a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no termos do art.373, II do CPC, vejamos:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:


(...)


II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.



Dessa forma, em um contexto onde se busca o pagamento de salários dos servidores públicos, sejam eles efetivos ou temporários, cabe a esses servidores demonstrar a relação com a Administração Pública e a prestação do serviço, o que foi feito por meio dos documentos apresentados no processo. Por outro lado, ao Município, considerado devedor, cabe apresentar provas que contestem esse direito, como a comprovação de que os pagamentos devidos foram realizados, o que não ocorreu no presente caso.


É importante ressaltar que é responsabilidade do Poder Público manter em seus arquivos toda a documentação relacionada a seus servidores. A falta de apresentação de provas pertinentes nesse aspecto resulta em um julgamento desfavorável ao apelante.


Portanto, como o Recorrido não demonstrou nos autos que realizou o pagamento das quantias reclamadas, fica claro que o Juízo de primeira instância agiu corretamente, o que torna possível a confirmação da sentença original.


Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


Majoro, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação e suportados pelo apelante.


Salvador/BA, (data e assinatura digital).



 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora