PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501430-87.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOTAGE ENGENHARIA COMERCIO E INCORPORACOES LTDA e outros
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, ANDREIA NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):ANDREIA NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO ART. 942 DO CPC. COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INTENTO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.


I. CASO EM EXAME  

1 - Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra o acórdão da Segunda Câmara Cível (ID 90921926), que acolheu os embargos declaratórios de JOTAGÊ ENGENHARIA, COMÉRCIO E INCORPORAÇÕES LTDA para declarar a nulidade do julgamento anterior e determinar a renovação do julgamento dos embargos em colegiado ampliado (CPC, art. 942).  

2 - A parte embargante sustenta omissão sobre (i) a preclusão da nulidade por ausência de arguição na primeira oportunidade e (ii) a ausência de prejuízo decorrente da inobservância do quórum ampliado. Requer prequestionamento explícito dos arts. 278, 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC.  


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

3 - Verificar a existência de omissão quanto à preclusão da nulidade processual e à ausência de prejuízo, além da possibilidade de efeitos infringentes e de prequestionamento explícito.  


III. RAZÕES DE DECIDIR  

4 - Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), sendo admitidos com efeitos modificativos apenas nos limites do vício reconhecido.  

5 - O acórdão embargado enfrentou devidamente a matéria principal, assentando a nulidade do julgamento de embargos de declaração realizado por quórum reduzido, após acórdão não unânime proferido em colegiado ampliado (art. 942 do CPC), e determinando a repetição do ato decisório.  

6 - O prejuízo é presumido em razão da inobservância da técnica legal prevista no art. 942 do CPC, cuja finalidade é assegurar a deliberação colegiada ampliada em hipóteses de não unanimidade, inclusive em embargos.  

7 - A alegação de ausência de prejuízo ou de que o resultado não se alteraria configura juízo hipotético, inadmissível para convalidar nulidade formal.  

8 - A preclusão arguida com base no art. 278 do CPC não se aplica à hipótese de nulidade procedimental que decorre da própria estrutura do julgamento.  

9 - O pedido de prequestionamento, desacompanhado de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não permite a integração do julgado, sendo cabível o prequestionamento implícito, nos termos do art. 1.025 do CPC.  

10 - O recurso evidencia pretensão de rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração.  


IV. DISPOSITIVO E TESE  

11 - Embargos de declaração do MUNICÍPIO DE SALVADOR rejeitados.  

Tese de julgamento:  

1 - A inobservância da composição ampliada nos embargos de declaração subsequentes a acórdão não unânime proferido por colegiado ampliado configura nulidade processual.  

2 - A alegação de ausência de prejuízo não convalida o vício, pois a deliberação por colegiado reduzido compromete a técnica decisória prevista em lei.  

3 - A preclusão não se opera quando a nulidade decorre de vício na composição legal do órgão julgador.  

4 - Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à integração para fins de prequestionamento, quando ausentes vícios do art. 1.022 do CPC.  

5 - O prequestionamento implícito é admitido quando a matéria for efetivamente enfrentada, nos termos do art. 1.025 do CPC.  

____________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, 282, § 1º, 283, parágrafo único, 942, 1.022 e 1.025; RITJBA, art. 187, § 1º.  


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

Sala de Sessões,                                                de 2025.



PRESIDENTE


Zandra Anunciação Alvarez Parada

 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501430-87.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOTAGE ENGENHARIA COMERCIO E INCORPORACOES LTDA e outros
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, ANDREIA NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): ANDREIA NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID n. 90921926), que acolheu os embargos de declaração anteriormente opostos por JOTAGÊ ENGENHARIA, COMÉRCIO E INCORPORAÇÕES LTDA para declarar a nulidade do julgamento dos aclaratórios pretéritos e determinar a convocação de nova sessão perante colegiado ampliado, nos termos do art. 942 do CPC.

O embargante (ID n. 91968697) alega, em síntese, omissão do julgado quanto a argumentos deduzidos nas contrarrazões então apresentadas pelo MUNICÍPIO, notadamente (i) a ocorrência de preclusão por ausência de arguição da nulidade na primeira oportunidade em que coube à parte falar nos autos, e (ii) a inexistência de prejuízo, ao fundamento de que a ampliação do quórum não alteraria o resultado proclamado. Requer, ainda, o prequestionamento explícito dos arts. 278, 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC, bem como a atribuição de efeito modificativo para reconhecer a validade do julgamento anterior dos embargos.

Requer, por fim, o provimento dos aclaratórios, com o suprimento das omissões indicadas e a consequente manutenção do acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração. 

Foram apresentadas contrarrazões por EUDACIO OLIVEIRA (ID n. 92199268), que defende a rejeição dos aclaratórios, ao argumento de inexistir vícios no acórdão, o qual aplicou precedente vinculante acerca da verba honorária devida à Defensoria Pública.

Contrarrazões no (ID n. 92826389).

Com relatório lançado, Encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.

Documento assinado de forma eletrônica, 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora



06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501430-87.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOTAGE ENGENHARIA COMERCIO E INCORPORACOES LTDA e outros
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, ANDREIA NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): ANDREIA NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos de Embargos de Declaração.

Cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.

Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, que não é o caso dos autos.

Pois bem.

Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado (ID n. 90921926) enfrentou, de modo suficiente e coerente, a matéria central relativa à aplicação da técnica de ampliação do colegiado (art. 942 do CPC) aos embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por Turma Ampliada, reconhecendo o vício procedimental do julgamento realizado por quórum reduzido e determinando a renovação do ato decisório perante composição ampliada.

O voto condutor destacou que o julgamento dos aclaratórios subsequentes ao acórdão não unânime deve observar a mesma composição ampliada, precisamente para evitar que, por via dos embargos, tese antes minoritária venha a se sobrepor sem o crivo do colegiado completo. Na espécie, consta que o acórdão proferido pela Turma Ampliada (ID n. 57897538) foi sucedido por julgamento de embargos perante colegiado reduzido (ID n. 70032937), o que caracteriza erro de procedimento.

No que concerne às supostas omissões, sustenta o MUNICÍPIO que não houve pronunciamento explícito acerca da preclusão (art. 278 do CPC) e da inexistência de prejuízo (arts. 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC). Contudo, a premissa decisória adotada no acórdão embargado — nulidade por inobservância de regra processual cogente atinente à composição do órgão julgador — revela-se incompatível com a lógica de preclusão consumativa arguida.  

Tratando-se de nulidade de procedimento vinculada à observância do iter decisório fixado em lei, a conclusão pela necessidade de repetição do ato perante o quórum devido traduz, por si, a demonstração do prejuízo, na medida em que se assegura às partes a possibilidade de influir na formação do convencimento dos julgadores acrescidos, finalidade precípua da técnica do art. 942.

De outro lado, a alegação de que a ampliação não alteraria o resultado não tem o condão de afastar a nulidade reconhecida, porquanto a aferição de eventual mudança de resultado pressupõe, precisamente, a realização válida do julgamento pelo órgão corretamente composto. Trata-se, pois, de raciocínio hipotético que não supera o vício formal identificado.

A invocação do art. 278 do CPC, na linha de que a parte deveria ter suscitado a nulidade na primeira oportunidade, tampouco se sustenta nas circunstâncias delineadas. O vício decorre da própria estrutura do julgamento e, como tal, não se submete à lógica estrita da preclusão consumativa na forma pretendida, sobretudo quando a primeira oportunidade útil para impugnação formal consistiu na interposição dos embargos de declaração, o que efetivamente ocorreu.

Nesse contexto, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denota evidente intenção do Embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada em sede de Apelação, o que não se admite por esta via.

Inexistindo o alegado vício de omissão, segundo fundamentação acima exposta. Na realidade, pretende o Embargante que a matéria já examinada pelo Acórdão  seja revista para adequá-lo ao entendimento por ele esposado.

Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos.

Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento.

Ante o exposto, conheço e VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos, mantendo-se incólume o acórdão embargado.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

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