PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017698-33.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: MARYNELSON LOPES AMORIM
Advogado(s):CELIA TERESA SANTOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA. MERA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRECEDENTES DO TJ/BA. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE, AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1. A Ação Revisional foi ajuizada pelo Agravado em 24.04.2021 e distribuída para o Juízo da 5.ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador em data posterior ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Agravante, o que ocorreu somente em 13.01.2021. 

2. O posicionamento jurisprudencial é no sentido de que não há conexão e prevenção entre Ação de Busca e Apreensão e Ação Revisional de Contrato, tendo em vista que na Ação Revisional o objeto é a revisão de cláusulas contratuais, enquanto que na Ação de Busca e Apreensão o fim pretendido é reaver a posse do bem, em razão da mora do devedor. 

3. Prevalece o entendimento de que se trata de mera prejudicialidade externa e, portanto, não se justifica a reunião dos processos. 

4. No caso em tela, verifica-se que a Ação Revisional foi julgada improcedente pelo MM. Juízo da 5.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, com publicação da sentença no Diário de Justiça, em 03/11/2021. 

5. Ainda que tenha sido interposto recurso de apelação contra a sentença prolatada na Ação Revisional, a possibilidade de julgamento conjunto das mencionadas ações já não existe mais, o que faz sucumbir também o segundo argumento utilizado pelo Agravado, com o fito de ver improvido este recurso. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8017698-33.2021.8.05.0000, de Salvador, em que figura como Agravante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e, como Agravado, MARYNELSON LOPES AMORIM. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

Sala das Sessões,    de                    de 2022.

 

Presidente


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto do Segundo Grau – Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Janeiro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017698-33.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: MARYNELSON LOPES AMORIM
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS

A-7

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AYMORÉ CRÈDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ID 16360924), contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 105237766 do processo de referência) que, na Ação de Busca e Apreensão n.º 8003648-96.2021.8.05.0001, proposta em face de MARYNELSON LOPES AMORIM determinou a suspensão da tramitação do feito, nos seguintes termos: 


“Considerando a existência de uma ação revisional, nº 8041108-20.2021.8.05.0001, em trâmite perante a 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que envolve as mesmas partes e o mesmo contrato do caso sub judice, determino a suspensão da tramitação da presente Busca e Apreensão, até o julgamento definitivo daquela ou pelo prazo máximo de um ano, o que primeiro ocorrer, com base no art. 313, inciso V, alínea a e § 4º do CPC/2015, para se evitar decisões conflitantes.”

 

Em suas razões, afirma a Agravante que o fato de haver tramitando simultaneamente ação em paralelo, não obsta o prosseguimento da Busca e Apreensão de forma independente, como previsto na súmula 380 do STJ: 

SÚMULA N. 380 - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

 Esclarece a Agravante que não há conexão de ações, uma vez que não existe a identidade na causa de pedir (art. 103 do Código de Processo Civil). Salientando, ainda, que o STJ já sedimentou o entendimento de que não há conexão entre as ações de Busca e Apreensão e a ação Revisional de Contrato. 

Sustenta a necessidade de prosseguimento da busca e apreensão, diante da presença dos requisitos legais. Pugnando, ao final, pelo provimento do presente recurso. 

O Agravado ofertou contrarrazões (ID 21151212), defendendo a existência de prejudicialidade, prevenção e conexão rogando, assim, pelo improvimento do recurso. 

É o relatório.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador,    de  de 2022.

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto do Segundo Grau – Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017698-33.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: MARYNELSON LOPES AMORIM
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS

A-7

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 

Custa recolhidas, conforme comprovantes ID 16360926 e 16360927. 

Não havendo preliminares arguidas, passo ao exame do mérito. 

Em relação ao tema aventado nesse recurso, o posicionamento adotado pelo STJ e por esse Egrégio Tribunal de Justiça, consiste na inexistência de conexão, mas, apenas, mera prejudicialidade externa, entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão, conduzindo à suspensão da ação de busca e apreensão, se esta foi ajuizada em data posterior à ação revisional, o que ocorreu no caso presente. 

Compulsando os autos, verifica-se que a Ação Revisional n.º 8041108-20.2021.8.05.0001, foi ajuizada pelo Agravado em 24/04/2021 e distribuída para o Juízo da 5.ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador em data posterior ao ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Agravante, o que ocorreu em 13/01/2021. 

A jurisprudência dominante é no sentido de que, em tais casos, não ocorre a conexão, mas tão somente a prejudicialidade externa, tendo em vista que na Ação Revisional o objeto é a revisão de cláusulas contratuais, enquanto que na Ação de Busca e Apreensão o fim pretendido é reaver a posse do bem, em razão da mora do devedor. Vejamos:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL EM TRÂMITE. CONEXÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. 1. Ressalvado o posicionamento no sentido de que há conexão entre ação revisional, consignação em pagamento e busca e apreensão, quando verificada a comunhão entre a causa de pedir remota, se ditas ações derivam de um mesmo contrato de arrendamento mercantil, o colendo Superior Tribunal de Justiça vem consolidando o entendimento que não se trata de conexão, mas mera prejudicialidade externa, não se justificando, assim, a reunião dos processos. 2. Não há necessidade de reunião da ação de busca e apreensão e da ação revisional, porque não têm em comum o objeto, nem a causa de pedir, apesar de emergirem de um mesmo contrato. Precedentes do eg. STJ. 3. Recurso provido. (TJ-DF - AGI: 20150020062505, Rel: MARIO-ZAM BELMIRO, Julg: 24/06/2015, 2.ª Turma Cível, Publ. DJE: 06/07/2015).

  

Nesse sentido, também já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE PROPOSTA. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. O posicionamento jurisprudencial é no sentido de que não há conexão e prevenção entre Ação de Busca e Apreensão e Ação Revisional de Contrato, tendo em vista que na Ação Revisional o objeto é a revisão de cláusulas contratuais, enquanto que na Ação de Busca e Apreensão o fim pretendido é reaver a posse do bem, em razão da mora do devedor. Prevalece o entendimento de que se trata de mera prejudicialidade externa e, portanto, não se justifica a reunião dos processos, mas, apenas, a suspensão da ação de busca e apreensão quando esta foi intentada em data posterior à ação revisional. (TJ/BA. Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0024579-07.2017.8.05.0000, Rel: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, 2.ª Câmara Cível, Publicado em: 25/04/2018).

 

Assim, reconhecida a existência de mera prejudicialidade externa entre as ações indigitadas, resta inviabilizada a reunião das demandas, o que faz prevalecer o primeiro argumento utilizado pelo Agravante. 

Quanto ao segundo ponto levantado pelo Recorrente, relativo à desnecessidade de julgamento conjunto das mencionadas ações, com efeito seria o caso de suspensão da Ação de Busca e Apreensão, caso ainda estivesse pendente o julgamento a Ação Revisional. No entanto, verifica-se que esta última foi julgada improcedente pelo MM. Juízo da 5.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, com publicação da sentença no Diário de Justiça, em 03/11/2021. 

Assim, ainda que tenha sido interposto recurso de apelação contra a sentença prolatada na Ação Revisional, a possibilidade de julgamento conjunto das mencionadas ações já não existe mais, o que faz sucumbir também o argumento utilizado pelo Agravado com o fito de ver improvido este recurso. 

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando o decisum vergastado, no sentido de que seja dado prosseguimento à Ação de Busca e Apreensão. 

Na oportunidade, dou por pré-questionados todos os comandos normativos aqui aludidos, sendo desnecessária a oposição de Embargos de Declaração exclusivamente com essa finalidade, podendo ensejar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.

 

Sala de Sessões,    de                    de 2022.

 

 

PRESIDENTE

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto do Segundo Grau – Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA