PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL n. 0535785-84.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: GILMAR PEREIRA NOGUEIRA
Advogado(s): JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 

 

 

EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ATIPICIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.


I. Embargos de declaração opostos em face de acórdão de apelação criminal que confirmou condenação do embargante pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor cometido no ano de 2019, fixando a pena de 3 anos de reclusão em regime inicial aberto.

II - Preliminar de necessidade de controle de legalidade pelo Poder Judiciário, na recusa do òrgão Ministerial para oferta da ANPP inacolhida. Faculdade do Ministério Público, que opinou pelo não oferecimento do ANPP, cf manifestação do Parquet de Primeiro Grau revisada pela Procuradoria Geral de Justiça, anteriormente à sentença condenatória, a qual está inserida no âmbito da discricionariedade regrada, não tendo o Poder Judiciário atribuição de participar desta fase de negociação junto ao Parquet, por ausência de previsão legal.

III - A circunstância de relevância penal apurada nos presentes autos, não trata da condução do veículo pelo Apelante, e sim, do fato de, após perseguição da Polícia, a um veículo em alta velocidade, feita a abordagem, ter sido confirmada e identificada, a placa baixada (que não tem autorização para trânsito), no veículo, de propriedade do Recorrente, o qual se encontrava à bordo, cf consta do processo.

IV - Em nenhum momento foi suscitada a atipicidade penal, durante o julgamento do Apelo, contudo, sendo matéria de ordem pública, o que e extrai é que o fato se amoldou ao tipo penal previsto no art. 311, na data do fato. Incontroverso que, durante a abordagem policial, que justificou a instauração da Ação Penal, o veículo estava sendo dirigido pelo motorista e que o Recorrente, à bordo do veículo, também o utilizava para fins particulares, cf relato de testemunha de Defesa, ausente qualquer tipo de contradição ou omissão no julgado.

V - O recurso trazido a Juízo revela-se manifestamente infundado, já que o Embargante demonstra apenas a pretensão de rediscutir a causa, o que não é permitido nos Embargos. Precedentes do STF e do STJ.

VI - Argumentos que não têm o condão de modificar o entendimento do Colegiado, uma vez que se encontram devidamente explicitadas as razões pelas quais o referido Apelo Criminal foi desprovido.

VII – Preliminar rejeitada. Embargos de Declaração desprovidos.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL n. 0535785-84.2019.8.05.0001 , sendo Embargante GILMAR PEREIRA NOGUEIRA , Advogados Béis. JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO (OAB:BA22113-A), EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR (OAB:BA32751-A), VIVALDO DO AMARAL ADAES (OAB:BA13540-A), DOMINIQUE VIANA SILVA (OAB:BA36217-A), BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ (OAB:BA68312-A), ENZO LUIZ PARAISO LOPES (OAB:BA77073-A), PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA (OAB:BA77655-A), BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI (OAB:BA81136-A).

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expendidas. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL n. 0535785-84.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: GILMAR PEREIRA NOGUEIRA
Advogado(s): JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 


 

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de embargos de declaração opostos por GILMAR PEREIRA NOGUEIRA em face do acórdão proferido por esta Turma Julgadora, o qual, à unanimidade de votos, julgou desprovido o Recurso de Apelação criminal interposto pela Defesa, mantendo a sentença condenatória de primeiro grau proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador.

O embargante foi condenado pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo 311, caput, do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 10 dias-multa (ID 73216508).

Em suas razões recursais, o Embargante alega a ocorrência de contradição substantiva no corpo do julgado no que se refere ao enquadramento típico da conduta que lhe foi atribuída. Sustenta que o acórdão embargado fundamentou a manutenção do decreto condenatório sob a premissa de que o réu foi flagrado conduzindo veículo com sinal identificador adulterado, tendo ciência de tal alteração. Argumenta, contudo, que à época dos fatos narrados na peça acusatória, ocorridos em 27 de junho de 2019, o tipo penal do artigo 311 do Código Penal não punia a posse ou a condução de automóvel com placa de identificação adulterada, tratando-se de conduta atípica. Aduz, por sua vez, que tal modalidade de conduta somente passou a ser criminalizada com o advento da Lei nº 14.562/2023, que inseriu o inciso III ao parágrafo 2º do referido dispositivo legal, razão pela qual a retroação da lei penal mais gravosa violaria as garantias constitucionais da anterioridade e da irretroatividade da lei penal de efeitos prejudiciais ao acusado. (ID 85416252).

Ademais, para fins de viabilização de acesso às instâncias superiores, o embargante questiona o posicionamento adotado no acórdão acerca da recusa do Ministério Público em propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Alega que o controle de legalidade exercido pelo Colegiado foi omisso ao convalidar os fundamentos apresentados pelo Ministério Público de primeiro grau, os quais seriam inidôneos por violarem o entendimento fixado no Tema Repetitivo 1098 do Superior Tribunal de Justiça.

Aponta que a recusa baseada na existência de outras duas ações penais ativas por crimes licitantes (processos nº 8000694-50.2022.8.05.0225 e nº 8000272-12.2021.8.05.0225) afronta o postulado constitucional da presunção de inocência. Diante disso, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios para que, sanados os vícios apontados, sejam atribuídos efeitos infringentes ao recurso, determinando-se a absolvição do embargante ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade processual pela ausência de oferecimento do acordo penal de não persecução.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela dispensa de Parecer, por falta de previsão legal ou regimental.

É o relatório.

Peço dia de julgamento.

Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL n. 0535785-84.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: GILMAR PEREIRA NOGUEIRA
Advogado(s): JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 

 

 

 

 

 

VOTO





Cuida -se de embargos de declaração opostos por GILMAR PEREIRA NOGUEIRA em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara – Segunda Turma, o qual, à unanimidade de votos, julgou desprovido o Recurso de Apelação criminal interposto pela Defesa, mantendo a sentença condenatória de primeiro grau proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador.

Nas razões do Recurso, preliminarmente, o embargante questiona o posicionamento adotado no acórdão acerca da recusa do Ministério Público em propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Alega que , à época dos fatos narrados na peça acusatória, ocorridos em 27 de junho de 2019, o tipo penal do artigo 311 do Código Penal não punia a posse ou a condução de automóvel com placa de identificação adulterada, tratando-se de conduta atípica.

Aduz que tal modalidade de conduta somente passou a ser criminalizada com o advento da Lei nº 14.562/2023, que inseriu o inciso III ao parágrafo 2º do referido dispositivo legal, razão pela qual a retroação da lei penal mais gravosa violaria as garantias constitucionais da anterioridade e da irretroatividade da lei penal de efeitos prejudiciais ao acusado. (ID 85416252).

Analiso, por primeiro a preliminar suscitada.

Consoante o entendimento fixado pelo STF, no HC 185.913/DF “é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei n. 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado”. 

No caso, nos termos do art. 28-A, o Ministério Público poderá propor Acordo de Não Persecução Penal, sendo de sua atribuição o exame de seu cabimento.

Deveras, é atribuição do Ministério Público realização ou não do acordo de não persecução penal, não tendo o Poder Judiciário atribuição de participar desta fase de negociação, por ausência de previsão legal.

Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores:


"O acordo de não persecução penal é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado..

(AgRg no RHC n. 221.585/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025).

“Em cumprimento à determinação do STJ, o Ministério Público reanalisou o pedido e voltou a recusar a oferta do benefício por entender que não seria necessário e suficiente para a reprovação do crime que envolve grave violação à moralidade administrativa e acentuada culpabilidade do réu, então vereador que exigia o repasse de parte do salário de seus assessores parlamentares.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg na Rcl n. 49.486/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025).

“A competência para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal é do Ministério Público em primeira instância, em virtude da natureza pré-processual do acordo.”

(EDcl nos EDcl na PET no ARESP n. 2.679.397/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025).


Corroborando com este entendimento, em manifestação, o Ministério Público noticiou que “a negativa de oferta do acordo penal já foi efetuada e revisada pelo Procurador-Geral de Justiça, como se vê nos documentos de IDs. 421082492 a 421082504, anteriores à sentença condenatória”

Tratando-se de discricionariedade regrada, não tendo o Poder Judiciário atribuição de participar desta fase de negociação junto ao Parquet, por ausência de previsão legal.

Passo a análise das demais alegações

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

Não merece acolhimento os Embargos quando aponta contradição do julgado, sobretudo porque a Turma Julgadora apreciou o Apelo nos limites de sua insurgência, sendo oportuno esclarecer que parte da questão (condução do veículo ou seu uso pelo Recorrente), ora ventilada em sede aclaratória, sequer foi objeto do Apelo.

Nesse sentido, em nenhum momento, foi suscitada a preliminar de atipicidade penal, durante o julgamento do Apelo, contudo, sendo matéria de ordem pública, o que se extrai é que o fato se amoldou ao tipo penal previsto no art. 311, na data do fato. Restou incontroverso que, durante a abordagem policial, que justificou a instauração da Ação Penal, o veículo estava sendo dirigido pelo motorista e que o Recorrente, à bordo do veículo, também o utilizava para fins particulares, cf relato de testemunha de Defesa, ausente qualquer tipo de contradição ou omissão no julgado.

A Turma Julgadora apreciou o Apelo dentro dos limites da devolutividade recursal, consignando, de forma fundamentada, que o Recorrente se encontrava no veículo conduzido pelo motorista. Ademais, não foi acolhida a tese de que o próprio motorista teria promovido a substituição das placas do automóvel, de forma secreta.

Nesse ponto, o Acórdão trouxe trecho da sentença que apontou que o Recorrente utilizava o veículo, para fins pessoais, in verbis: “Neste sentido, a sentença corretamente concluiu que: "não é razoável concluir-se que, na hipótese da troca de placas por Gilberto, no período de quinze dias a um mês, o Acusado não notou a diferença do sinal identificador do veículo que o conduzia, especialmente tratando-se de uma autoridade policial. Versão, pois, não comprovada e de difícil aceitação, a apresentada pelo Acusado..." (ID 73216508, p. 6).

À título de esclarecimento, houve menção da condução do veículo por ele no Acórdão, citando trecho trazido da sentença, notadamente também, pelo relato da testemunha da Defesa que afirmou que, em diversas oportunidades, o Recorrente conduzia o automóvel, fora do ambiente de trabalho, para fins particulares.


“[minuto 07:51] eram as duas placas a da frente e trás; normalmente quem dirige era o motorista, o sr. Gilberto sempre usou o veículo dele, a Prefeitura não teria veículo próprio, antigamente tinha Gol e depois este Corolla; [minuto 08:10] [ o sr já viu, o sr. Gilmar dirigindo este veículo? Sim, acontecia. (Depoimento de Benjamin José Pereira e Silva).


A circunstância de relevância penal apurada nos presentes autos, não trata da condução do veículo pelo Apelante, e sim, do fato de, após perseguição da Polícia, a um veículo em alta velocidade, feita a abordagem, ter sido confirmada e identificada, a placa baixada (que não tem autorização para trânsito), no veículo, de propriedade do Recorrente, o qual se encontrava à bordo, cf consta do processo.

Oportuno consignar que o Apelo abordou as questões que foram suscitadas, tendo pontuado a devida fundamentação utilizada na sentença para justificar a condenação do Recorrente.

A convicção judicial formou-se a partir de um acervo robusto composto pelo laudo pericial que atestou a divergência das placas, pela prova testemunhal e pelas circunstâncias do flagrante, o que demonstra a perfeita tipicidade da conduta na redação do tipo penal vigente em 2019. Inexiste, portanto, qualquer vício a ser sanado por este Colegiado.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado.

É como voto.

 

Salvador, 


Presidente

 

Des. Pedro Augusto Costa Guerra

Relator

 

Procurador(a) de Justiça