PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048581-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: CLEUSA MARIA DE FREITAS
Advogado(s):MARLA NOGUEIRA CINTRA, ITAMARA IRENE RAULINO DE FREITAS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONTRATUAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CÁLCULO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO EFETIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença de ação revisional de contrato bancário, que homologou cálculos apresentados pela parte exequente, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido, no montante de R$ 15.480,07. O agravante sustenta que os honorários deveriam incidir apenas sobre as parcelas revisionadas já pagas (R$ 1.230,98), totalizando R$ 123,10.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o proveito econômico em ação revisional de contrato bancário deve considerar apenas as parcelas já adimplidas ou também as parcelas vincendas após a revisão judicial; (ii) determinar se a fixação de honorários sobre esse valor corresponde a remuneração adequada ou configura enriquecimento sem causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O proveito econômico em ações revisionais de contrato bancário corresponde à diferença entre o valor total originalmente pactuado e o valor recalculado após a revisão judicial, abrangendo tanto as parcelas pagas quanto as vincendas, e não apenas o que já foi quitado.

4. A sentença de mérito fixou expressamente os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o benefício econômico obtido, não havendo margem para limitar tal base de cálculo às parcelas já pagas.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em ações revisionais, o benefício patrimonial do consumidor deve ser aferido com base na redução global da dívida após revisão, conforme precedentes (STJ, AgInt no AREsp 179034/SE e AgInt no AREsp 1500280/PR).

6. A tentativa do agravante de alterar a base de cálculo representa rediscussão indevida de matéria já decidida na sentença, o que não se admite na fase de cumprimento de sentença.

7. Os cálculos homologados observam fielmente os parâmetros sentenciais: redução de 60 parcelas de R$ 642,06 para R$ 459,19, com economia total de R$ 15.480,07 e honorários fixados em R$ 1.548,07.

8. Mesmo sob fundamento subsidiário, eventual fixação equitativa, diante da irrisoriedade do valor proposto pelo agravante (R$ 123,10), justificaria a manutenção do valor fixado, à luz do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC e da Tabela de Honorários da OAB.

9. Honorários advocatícios têm natureza alimentar e devem remunerar de forma proporcional o trabalho desempenhado, especialmente quando envolvem análise técnica, revisão de cláusulas contratuais abusivas e elaboração de cálculos complexos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.

Tese de julgamento:

1. O proveito econômico em ação revisional de contrato bancário corresponde à diferença entre o valor total originalmente pactuado e o valor reconhecido como devido após a revisão, incluindo parcelas vincendas.

2. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre esse valor respeita os comandos sentenciais e remunera adequadamente o trabalho técnico desenvolvido pelo patrono da parte vencedora.

3. A tentativa de rediscutir a base de cálculo dos honorários na fase de cumprimento de sentença configura reexame de matéria de mérito já decidida, o que é inadmissível.

4. Na hipótese de proveito econômico irrisório, admite-se a fixação dos honorários por equidade, observando os parâmetros do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 179034/SE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 01.12.2016; STJ, AgInt no AREsp 1500280/PR, j. 13.02.2023; STJ, AgInt no AREsp 1789203/RN, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 15.05.2023.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048581-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: CLEUSA MARIA DE FREITAS
Advogado(s): MARLA NOGUEIRA CINTRA, ITAMARA IRENE RAULINO DE FREITAS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos do processo nº 0501189-65.2018.8.05.0080, que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela exequente no valor de R$ 1.548,07 (um mil, quinhentos e quarenta e oito reais e sete centavos).

 A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:


"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO PAN S.A, determinando o prosseguimento da execução pelo valor apresentado pelo exequente, qual seja, R$ 1.548,07 (um mil, quinhentos e quarenta e oito reais e sete centavos).

 Transitada em julgado esta decisão, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.

 Evolua a classe para cumprimento de sentença."

 

Nas razões recursais, o agravante alega que o cálculo apresentado pela parte exequente não observou os comandos sentenciais, sustentando que o proveito econômico obtido pela parte autora não ultrapassa o montante de R$ 1.230,98, correspondente apenas às parcelas efetivamente pagas e revisionadas. Argumenta que, aplicando-se o percentual de 10% fixado na sentença sobre este valor, os honorários devidos seriam de apenas R$ 123,10.

Afirma que a parte agravada elaborou seus cálculos sem considerar adequadamente os comandos sentenciais, utilizando como base de cálculo a diferença integral entre o valor total do contrato antes e depois da revisão, quando deveria considerar apenas as parcelas já adimplidas.

Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar que os honorários sucumbenciais sejam calculados no valor de R$ 123,10.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões sustentando que o proveito econômico em ação revisional de contrato bancário corresponde à diferença total entre os valores exigidos no contrato original e aqueles que passarão a ser exigidos após a revisão contratual determinada judicialmente, não se limitando às parcelas já pagas. Argumenta que o valor de R$ 15.480,07 representa o efetivo benefício econômico obtido pela autora, razão pela qual os honorários de 10% totalizam corretamente R$ 1.548,07. Requer ainda a aplicação do art. 85, §11, do CPC, com majoração dos honorários advocatícios recursais.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048581-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: CLEUSA MARIA DE FREITAS
Advogado(s): MARLA NOGUEIRA CINTRA, ITAMARA IRENE RAULINO DE FREITAS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

No mérito, o recurso não merece provimento.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da correção dos cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora em ação revisional de contrato bancário.

O agravante sustenta que o proveito econômico deveria corresponder apenas às parcelas efetivamente pagas e revisionadas (R$ 1.230,98), de modo que os honorários deveriam totalizar R$ 123,10. A parte agravada, por sua vez, defende que o proveito econômico corresponde à diferença total entre o valor originalmente cobrado e o valor reconhecido como devido após a revisão judicial (R$ 15.480,07), resultando em honorários de R$ 1.548,07.

Sem razão o agravante.

A sentença que originou o cumprimento de sentença ora executado julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação revisional e fixou expressamente os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o benefício econômico obtido pela parte autora.

A questão controvertida, portanto, não reside na fixação do percentual dos honorários, mas sim na adequada mensuração do proveito econômico que servirá de base para aplicação daquele percentual.

Em ações revisionais de contratos bancários, o proveito econômico obtido pela parte autora não se limita à mera correção ou restituição das parcelas já adimplidas. O benefício patrimonial efetivo consiste na diferença entre o valor total que seria exigido no contrato original e o valor total que passará a ser exigido após a revisão contratual determinada judicialmente.

A propósito, vejamos o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO . ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO . PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. In casu, o Tribunal de origem, ao se pronunciar sobre a base de cálculo a ser considerada para se aferir o valor dos honorários advocatícios, não analisou a questão sob o ângulo da ocorrência, ou não, de violação à coisa julgada . Incidência da Súmula 356/STF. 2. Em se tratando de ação revisional na qual foi reduzido o valor devido pelo autor, a condenação do banco réu, que servirá de base para cálculo dos honorários advocatícios, consiste no proveito econômico obtido com a demanda, ou seja, o valor da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 179034 SE 2012/0102102-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2016)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA . BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO EM VALOR MENSURÁVEL . PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO RÉU IGUALMENTE CALCULÁVEL. 1. Na vigência do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. 2 . Agravo interno a que se nega provimento.

 (STJ - AgInt no AREsp: 1500280 PR 2019/0132448-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023)

 

Tal entendimento encontra respaldo na própria natureza da ação revisional, que tem por escopo a modificação prospectiva das cláusulas contratuais abusivas, com efeitos não apenas sobre o passado, mas principalmente sobre o futuro da relação contratual.

No caso dos autos, conforme demonstrado nos cálculos apresentados pela parte exequente e corretamente homologados pelo juízo de origem, o contrato de financiamento firmado entre as partes previa o pagamento de 60 (sessenta) parcelas de R$ 642,06, totalizando R$ 38.523,60. Após a revisão judicial, as parcelas foram recalculadas em R$ 459,19, totalizando R$ 27.551,40 para o mesmo número de prestações.

A diferença entre estes valores, devidamente atualizada, corresponde a R$ 15.480,07, e representa o efetivo proveito econômico obtido pela parte autora com a procedência da ação revisional.

Este montante traduz a economia total proporcionada pela revisão contratual, abrangendo não apenas as parcelas já pagas em excesso, mas também a redução das parcelas vincendas que a autora deixará de pagar em razão da procedência de sua pretensão.

Aceitar a tese do agravante significaria esvaziar completamente o conteúdo econômico da decisão judicial favorável à consumidora, limitando o proveito econômico a uma fração ínfima do benefício efetivamente obtido, em flagrante descompasso com a realidade dos autos e com os comandos sentenciais.

Noutra quadra, a decisão agravada acertadamente consignou que a questão suscitada pelo banco envolve matéria atinente ao mérito da controvérsia já decidida, sendo incabível sua rediscussão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.

Com efeito, embora o impugnante sustente que a controvérsia estaria limitada às datas utilizadas nos cálculos, observa-se que a real divergência reside na base de referência dos valores considerados. Nos cálculos apresentados pelo banco, parte-se da premissa equivocada de que o benefício econômico obtido pela parte autora corresponderia apenas à correção das parcelas já adimplidas.

Todavia, tal entendimento não se sustenta. O efetivo benefício econômico da parte autora consiste na diferença entre os valores exigidos no contrato original e aqueles que passarão a ser exigidos após a revisão contratual determinada judicialmente, conforme já explicitado acima.

Trata-se, portanto, de matéria decidida na própria sentença de mérito, que reconheceu a abusividade de determinadas cláusulas contratuais e determinou a revisão integral do contrato, com reflexos sobre todas as parcelas, pagas e vincendas.

A tentativa de limitar o proveito econômico apenas às parcelas já adimplidas configura, em verdade, rediscussão dos critérios estabelecidos na sentença de mérito, o que extrapola os limites cognitivos da fase de cumprimento de sentença.

Assim, analisando detidamente os cálculos apresentados pela parte exequente, verifica-se que estes observaram rigorosamente os comandos sentenciais, aplicando o percentual de 10% fixado na sentença sobre a base de cálculo correta, qual seja, o proveito econômico efetivo de R$ 15.480,07.

O memorial de cálculo demonstra de forma clara e fundamentada:

 

a) O valor total do contrato antes da revisão: R$ 38.523,60 (60 parcelas de R$ 642,06);

b) O valor total do contrato após a revisão: R$ 27.551,40 (60 parcelas de R$ 459,19);

c) A diferença entre estes valores, devidamente atualizada: R$ 15.480,07;

d) A aplicação do percentual de 10% sobre este montante: R$ 1.548,07.

 

Os cálculos apresentados pelo agravante, ao contrário, partem de premissa equivocada, limitando indevidamente o proveito econômico a apenas R$ 1.230,98, correspondente supostamente ao saldo residual após compensações das parcelas já pagas.

Tal metodologia de cálculo não encontra respaldo na sentença exequenda, que determinou expressamente a fixação dos honorários em 10% sobre o benefício econômico obtido pela parte autora, sem qualquer limitação às parcelas já adimplidas.

Ademais, os cálculos do agravante ignoram completamente o benefício futuro proporcionado pela revisão contratual, consistente na redução das parcelas vincendas, o que representa a maior parte do proveito econômico obtido pela autora.

Importante destacar que a fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico efetivo não configura enriquecimento sem causa do patrono da parte vencedora, mas sim justa remuneração pelo trabalho desenvolvido e pelo resultado útil obtido em favor de seu cliente.

Os honorários advocatícios, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, têm natureza alimentar e visam remunerar adequadamente o profissional que, mediante seu labor técnico, proporcionou à parte o reconhecimento judicial de seu direito e a obtenção de vantagem patrimonial concreta.

No caso dos autos, a atuação do patrono da parte autora foi determinante para a procedência da ação revisional, que resultou em significativa redução do montante total a ser pago no contrato de financiamento, gerando economia substancial à consumidora.

Cumpre destacar, ainda que subsidiariamente, que mesmo na remota hipótese de acolhimento dos argumentos da instituição financeira agravante, o valor por ela indicado a título de honorários advocatícios (R$ 123,10) revela-se manifestamente irrisório e desproporcional ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora.

Os honorários advocatícios têm natureza alimentar e visam remunerar dignamente o trabalho técnico do profissional que, mediante sua atuação qualificada, proporcionou à parte a obtenção de provimento jurisdicional favorável. A fixação de honorários em patamar ínfimo constitui afronta à dignidade da advocacia e ao próprio acesso à justiça, na medida em que desestimula o patrocínio de causas legítimas.

O artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil estabelece que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º".

No caso dos autos, ainda que se adotasse a metodologia de cálculo proposta pelo agravante (o que não se admite), o montante de R$ 123,10 configuraria valor irrisório, absolutamente incompatível com a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo despendido na condução do processo.

A ação revisional demandou análise técnica detalhada do contrato bancário, identificação de cláusulas abusivas, elaboração de cálculos demonstrativos, produção de alegações fundamentadas e acompanhamento processual em múltiplas fases. Todo este trabalho não pode ser remunerado com valor inferior ao que se pagaria por uma singela consulta jurídica.

A jurisprudência dos tribunais superiores tem reiteradamente reconhecido que valores irrisórios devem ser corrigidos mediante arbitramento por equidade:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO . VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CPC/2015, ART. 85, §§ 8º E 8º-A . DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015, "[n]as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º" .1.1. No caso concreto, o proveito econômico obtido pelo autor da ação afigura-se irrisório, e o valor da causa é muito baixo, razão pela qual a situação dos autos subsume-se à hipótese de que trata o dispositivo legal, na estrita aplicação do entendimento firmado na tese n. 2 do Tema Repetitivo n . 1.076.2. O parágrafo 8º-A do art . 85 do CPC/2015 determina que "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". 2.1. Na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários aprovada pela OAB/RN .3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1789203 RN 2020/0301879-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023)

 

No presente caso, considerando a natureza da demanda (ação revisional de contrato bancário), a existência de sentença de mérito com procedência parcial dos pedidos, o tempo de tramitação processual e o trabalho efetivamente desenvolvido pelo patrono da parte autora, os honorários advocatícios, se fixados por equidade, não poderiam ser inferiores a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor aproximado ao efetivamente homologado pelo juízo de origem.

Assim, ainda que por fundamentação diversa, o resultado seria substancialmente o mesmo: a manutenção dos honorários no patamar de R$ 1.548,07, seja por aplicação do percentual de 10% sobre o proveito econômico corretamente calculado, seja por arbitramento equitativo diante da irrisoriedade do valor pretendido pelo agravante.

Ante o exposto, não assiste razão ao agravante. Os cálculos apresentados pela parte exequente e homologados pelo juízo de origem estão corretos, observando rigorosamente os comandos sentenciais e o conceito jurídico de proveito econômico em ações revisionais de contrato bancário.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora